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Ponto de Contato Nacional
 
Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais : Texto e Procedimentos de Implementação


 Prefácio


1. As Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais (as Linhas Diretrizes) são recomendações dos governos à atenção das empresas multinacionais. Fornecem princípios voluntários e padrões para uma conduta empresarial responsável e consistente com as leis adotadas. As Linhas Diretrizes objetivam assegurar que as atividades destas empresas estejam em harmonia com as políticas governamentais, de modo a fortalecer as bases de uma confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais elas realizam operações, ajudar a melhorar o clima para investimentos estrangeiros e contribuir para um desenvolvimento sustentável produzido pelas empresas multinacionais. As Linhas Diretrizes fazem parte da Declaração da OCDE sobre o Investimento Internacional e as Empresas Multinacionais, os outros elementos sendo relacionados com o tratamento nacional, os requisitos contraditórios impostos às empresas, e os incentivos e desincentivos ao investimento internacional.

2. Firmas internacionais experimentaram modificações estruturais de grande alcance, e as próprias Linhas Diretrizes evoluiram para refletir estas mudanças. Com o aumento das indústrias de serviços e de conhecimento intensivo, as empresas de serviços e de tecnologia penetraram no mercado internacional. Empresas importantes ainda representam a maior parte do investimento nacional, e a tendência é para fusões internacionais de grande porte. Ao mesmo tempo, o investimento estrangeiro das pequenas e médias empresas também aumentou, e estas empresas desempenham hoje um papel significativo no palco internacional. Empresas multinacionais, como seus equivalentes domésticos, evoluiram para abranger um maior leque de disposições empresariais e de formas organizacionais. Alianças estratégicas e relações mais estreitas com fornecedores e contratantes tendem a ocultar as fronteiras empresariais.

3. A rápida evolução na estrutura das empresas multinacionais também se reflete nas operações realizadas em países em desenvolvimento, nos quais o investimento estrangeiro direto cresceu rápido. Nos países em desenvolvimento, as empresas multinacionais diversificaram suas atividades, passando da produção primária e da indústria extrativa para o setor manufatureiro e da montagem, o desenvolvimento do mercado doméstico e dos serviços.

4. As atividades das empresas multinacionais, através do comércio e investimento internacionais, fortaleceram e intensificaram os laços que ligam as economias dos países da OCDE entre si e com o resto do mundo. Estas atividades trazem benefícios substanciais aos países de origem destas empresas bem como aos países receptores. Estes benefícios crescem quando as empresas multinacionais propiciam produtos e serviços que os consumidores querem comprar a preços competitivos, e quando elas proporcionam um justo retorno aos fornecedores de capital. Suas atividades de investimento e comércio contribuem para o uso eficiente do capital, da tecnologia, e dos recursos humanos e naturais. Facilitam a transferência de tecnologia entre as regiões do mundo e o desenvolvimento de tecnologias que refletem as condições locais. As empresas, através do formação teórica e da aprendizagem prática, também promovem o desenvolvimento do capital humano nos países hóspedes.

5. A natureza, extensão e velocidade das mudanças econômicas constituíram um novo desafio econômico para as empresas e as partes interessadas. As empresas multinacionais têm a oportunidade de implementar melhores práticas políticas no domínio do desenvolvimento sustentável, procurando garantir coerência entre os objetivos sociais, econômicos e ambientais. As capacidades das empresas multinacionais em promoverem o desenvolvimento sustentável são grandemente reforçadas quando o investimento e o comércio são realizados em contexto de mercado aberto, concorrencial e adequadamente regulado.

6. Muitas empresas multinacionais comprovaram que o respeito de padrões elevados de conduta empresarial podia acelerar o crescimento. As atuais forças concorrenciais são intensas e as empresas multinacionais são confrontadas a uma série de disposições legais, sociais e regulamentares. Neste contexto, algumas empresas podem querer negligenciar os padrões e princípios de conduta adequados na tentativa de adquirir vantagens concorrenciais indevidas. Tais práticas por parte de algumas podem pôr em questão a reputação das outras e provocar a ampliação das preocupações do público.

7. Muitas empresas responderam a estas preocupações do público desenvolvendo programas internos, sistemas de orientação e gerenciamento que constituem a base de seu compromisso para com a cidadania empresarial, as boas práticas e a boa conduta da empresa e dos empregados. Algumas delas recorreram a serviços de consulta, auditoria e certificação, contribuindo para a expansão da perícia nessas áreas. Estes esforços também promoveram o diálogo social sobre o que constitui a boa conduta empresarial. As Linhas Diretrizes esclarecem as expectativas compartilhadas sobre a conduta empresarial dos governos aderentes a essas Linhas Diretrizes, e fornecem às empresas um ponto de referência. Por conseguinte, as Linhas Diretrizes vêm completar e reforçar os esforços privados para definir e implementar uma conduta empresarial responsável.

8. Os governos cooperam um com o outro e com outros atores para fortalecer o quadro legal e político internacional no qual são empreendidos negócios. No período pós-guerra, assistiu-se ao desenvolvimento deste quadro, iniciado com a adoção em 1948 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Instrumentos recentes incluem a Declaração dos Princípios Fundamentais e dos Direitos no Trabalho da OIT, a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, e o Programa 21 assim como a Declaração de Copenhague sobre Desenvolvimento Social.

9. A OCDE também contribuiu para a elaboração de um quadro político internacional. Recentes modificações incluem a adoção da Convenção de Combate ao Suborno dos Funcionários Públicos Estrangeiros durante as Transações Comerciais Internacionais, bem como a adoção dos Princípios de Governança Corporativa da OCDE, as Linhas Diretrizes da OCDE para Proteção do Consumidor no Contexto do Comércio Eletrônico, e o trabalho em andamento sobre as Linhas Diretrizes da OCDE relativas ao Custo de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Fiscais.

10. A meta comum dos governos aderentes a estas Linhas Diretrizes é encorajar as contribuições positivas que as empresas multinacionais possam trazer para o progresso econômico, ambiental e social, e minimizar as dificuldades que possam decorrer das várias atividades destas empresas. Ao trabalharem em direção desse objetivo, os governos encontram-se em parceria com numerosas empresas, sindicatos e outras organizações não governamentais, que trabalham com métodos próprios em direção do mesmo objetivo. Os governos podem ajudar, fornecendo quadros políticos domésticos eficientes abrangendo uma política macroeconômica estável, o tratamento não discriminatório das firmas, a regulamentação e supervisão prudencial apropriadas, um sistema imparcial de tribunais e de aplicação da lei, bem como uma administração pública honesta e eficiente. Os governos também podem ajudar mantendo e promovendo padrões apropriados e políticas de suporte ao desenvolvimento sustentável, e empenhando-se nas reformas em andamento para garantir a eficiência e eficácia da atividade do setor público. Os governos aderentes às Linhas Diretrizes comprometem-se na melhoria contínua de ambas as políticas doméstica e internacional na intenção de melhorar o bem-estar e os padrões de vida de todos.

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I. Conceitos e princípios


1. As Linhas Diretrizes são recomendações conjuntamente dirigidas pelos governos às empresas multinacionais. Fornecem princípios voluntários e padrões de boa conduta consistentes com as leis adotadas. A observância das Linhas Diretrizes pelas empresas é voluntária, não é legalmente aplicável.

2. Na medida em que as operações realizadas por empresas multinacionais crescem pelo mundo, a cooperação internacional neste campo deverá alcançar todos os países. Os governos aderentes a essas Linhas Diretrizes encorajam as empresas realizando operações no seu território a observarem as Linhas Diretrizes onde atuarem, tendo sempre em conta as circunstâncias específicas de cada país hóspede.

3. Não é necessário definir precisamente as empresas multinacionais para os objetivos destas Linhas Diretrizes. Designam habitualmente firmas ou outras entidades estabelecidas em mais de um país e ligadas de tal modo que possam coordenar suas atividades de várias maneiras. Embora uma ou mais destas entidades possa exercer influência significativa nas atividades das outras entidades, seu grau de autonomia dentro da empresa pode variar consideravelmente de uma empresa multinacional para outra. Podem ser de domínio privado, público ou misto. As Linhas Diretrizes são dirigidas a todas as entidades que compõem uma empresa multinacional (controladoras e/ou unidades locais). Segundo a repartição de responsabilidades entre elas, espera-se das diversas entidades cooperação e assistência recíproca para facilitar a observância das Linhas Diretrizes.

4. As Linhas Diretrizes não almejam estabelecer diferenças de tratamento entre empresas multinacionais e domésticas ; refletem práticas adequadas para todos. Por conseguinte, empresas multinacionais e domésticas são sujeitas às mesmas expectativas relativas à sua conduta em todo lugar onde as Linhas Diretrizes forem aplicáveis a ambas as categorias.

5. Os governos desejam encorajar a maior observância possível destas Linhas Diretrizes. Embora seja admitido que pequenas e médias empresas possam não ter as mesmas capacidades que empresas maiores, os governos aderentes às Linhas Diretrizes lhes aconselham seguir as recomendações das Linhas Diretrizes tão amplamente quanto possível.

6. Os governos aderentes às Linhas Diretrizes não deverão utilizá-las com propósito protecionista, nem de maneira a pôr em questão as vantagens comparativas de qualquer país onde estejam investindo empresas multinacionais.

7. Os governos têm direito de prescrever as condições nas quais as empresas multinacionais realizam operações sob sua jurisdição, sujeitas à lei internacional. As entidades de uma empresa multinacional localizada em vários países são sujeitas às leis vigentes nestes países. Quando empresas multinacionais forem sujeitas a requisitos contraditórios por parte de países aderentes, os governos interessados irão cooperar de boa fé na intenção de resolver os problemas que possam surgir.

8. Os governos aderentes às Linhas Diretrizes as elaboraram na perspectiva de cumprir suas responsabilidades para tratar as empresas eqüitativamente e de acordo com a lei internacional e suas obrigações contratuais.

9. O recurso a mecanismos apropriados para resolver disputas internacionais, incluindo a arbitragem, é encorajado por ser um meio de facilitar a resolução de problemas legais que possam surgir entre as empresas e os governos dos países receptores.

10. Os governos aderentes às Linhas Diretrizes irão promovê-las e incentivar sua utilização. Estabelecerão Pontos de Contato Nacionais para promoverem as Linhas Diretrizes e atuarem enquanto fórum de discussão para todos os assuntos relativos às Linhas Diretrizes. Os Governos aderentes também participarão dos procedimentos adequados de revisão e consulta para tratar das questões relativas à interpretação das Linhas Diretrizes em um mundo em mutação.

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 II. Políticas gerais


As empresas deverão levar plenamente em conta as políticas estabelecidas nos países onde realizam suas operações, e tomar em consideração o ponto de vista das outras partes interessadas. Neste aspecto, as empresas deverão :

1. Contribuir para o progresso econômico, social e ambiental com o propósito de chegar ao desenvolvimento sustentável.

2. Respeitar os direitos humanos daqueles envolvidos nas atividades destas empresas, consistentes com as obrigações e os compromissos internacionais do governo hóspede.

3. Estimular o fortalecimento das capacidades locais, através de uma estreita cooperação com a comunidade local, incluindo interesses empresariais, bem como a expansão das atividades da empresa nos mercados doméstico e internacional, compatíveis com a necessidade de boas práticas comerciais.

4. Incentivar a formação do capital humano, criando em particular oportunidades de empregos e facilitando o acesso dos trabalhadores à formação profissional.

5. Abster-se de procurar ou aceitar isenções que não constem do quadro estatutário ou regulamentar em relação ao meio ambiente, à saúde, à segurança, ao trabalho, aos impostos, aos incentivos financeiros ou a outras questões.

6. Respaldar e manter bons princípios de governança corporativa, e desenvolver e aplicar boas práticas de governança corporativa.

7. Desenvolver e aplicar práticas autoreguladoras eficazes e sistemas de gestão que fomentem uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais realizam suas operações.

8. Promover a sensibilização dos trabalhadores quanto à política empresarial mediante a apropriada difusão desta política, recorrendo inclusive a programas de formação profissional.

9. Abster-se de ação discriminatória ou disciplinar contra os empregados que fizerem relatórios sérios à diretoria ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre as práticas transgredindo a lei, as Linhas Diretrizes ou a política empresarial.

10. Encorajar, quando possível, os sócios empresariais, incluindo provedores e serviços terceirizados, a aplicarem princípios de conduta empresarial consistentes com as Linhas Diretrizes.

11. Abster-se de qualquer envolvimento abusivo nas atividades políticas locais.

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 III. Divulgação / Transparência


1. As empresas deverão garantir a divulgação de informações oportunas, regulares, confiáveis e relevantes sobre suas atividades, estrutura, situação financeira e performance. Estas informações deverão ser divulgadas em nome da empresa como um todo e, quando apropriado, segundo setores de atividade ou áreas geográficas. As políticas de divulgação das empresas deverão ser adatadas à natureza, porte e localização da empresa, levando plenamente em conta os custos, a confidencialidade empresarial e outras questões concorrenciais.

2. As empresas deverão aplicar padrões de elevada qualidade para a divulgação, contabilidade, e auditoria. As empresas são ainda encorajadas a aplicar padrões de elevada qualidade às informações não financeiras, incluindo aos relatórios ambientais e sociais quando existirem. Deverão ser comunicados os padrões ou as políticas em virtude das quais as informações financeiras e não financeiras são elaboradas e publicadas.

3. As empresas deverão divulgar informações básicas mostrando seu nome, localização e estrutura, o nome, endereço e número de telefone da controladora e das principais filiais, a porcentagem de seu capital direto ou indireto nestas filiais, incluindo a participação acionária de cada.

4. As empresas também deverão divulgar informações materiais sobre :

1. Resultados financeiros e correntes da empresa ;

2. Objetivos empresariais ;

3. Acionistas majoritários e direitos a voto ;

4. Membros do Conselho de Administração e principais executivos, bem como sua remuneração ;

5. Fatores de riscos materiais previsíveis ;

6. Questões materiais relativas aos empregados e outros interessados ;

7. Políticas e estruturas de gestão ;

5. As empresas são incentivadas a comunicarem informação adicional que possa incluir :

a) Declarações de valor ou declarações de conduta empresarial destinadas a ser divulgadas ao público, incluindo informações relativas às políticas social, ética, e ambiental da empresa, e outros códigos de conduta aos quais subscrevem as empresas. Além disto, podem ser comunicados a data em que estes foram adotados, os países e as entidades aos quais são aplicáveis, assim como sua performance em relação a essas declarações ;

b) Informações sobre os modos de gerenciar os riscos e de cumprir as leis, e sobre as declarações ou os códigos de conduta empresarial ;

c) Informação sobre as relações com os empregados e outros interessados.

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IV. Emprego e relações industriais


As empresas deverão, no âmbito do direito aplicável, dos regulamentos e das relações correntes no trabalho, bem como das práticas em matéria de emprego:

1.

a) Respeitar o direito dos trabalhadores a serem representados por sindicatos ou outros representantes ou empregados apropriados, e a se empenharem em negociações construtivas, quer individualmente, quer através de associações de empregadores, com representantes objetivando alcançar acordos quanto às condições de emprego ;

b) Contribuir para a abolição efetiva do trabalho infantil ;

c) Contribuir para a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ;

d) Eliminar qualquer forma de discriminação contra seus trabalhadores, que seja relativa ao emprego ou à função deles e fundamentada em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, a não ser que a seleção relativa às características do empregado venha complementar as políticas governamentais estabelecidas de modo a promoverem em particular maior igualdade nas oportunidades de emprego, ou que esta selação seja ligada aos requisitos inerentes a um trabalho;

2.

a) Providenciar aos representantes de trabalhadores meios suficientes para ajudá-los a desenvolverem acordos coletivos eficazes;

b) Fornecer aos representantes de empregados as informações necessárias para negociações significativas sobre as condições de trabalho;

c) Promover consulta e cooperação entre empregadores e trabalhadores e seus representantes para os assuntos de interesse mútuo.

3. Fornecer aos empregados e seus representantes informações que lhes possibilitem uma visão verdadeira e justa da performance da entidade ou, quando for o caso, da empresa como um todo.

4.

a) Respeitar padrões de relações industriais e de trabalho que não sejam menos favoráveis que aqueles observados por empregadores semelhantes no país hóspede.

b) Tomar medidas necessárias para garantir saúde e segurança no trabalho durante o desenvolvimento das atividades.

5. Durante suas operações, empregar da maneira mais ampla possível o pessoal local e propôr formações profissionais na intenção de melhorar os níveis de competência, em cooperação com representantes de empregadores e, quando apropriado, com autoridades governamentais relevantes.

6. Ao preverem mudanças de atividades que possam ter consequências importantes nas fontes de renda de seus empregados, em particular no caso de encerramento da entidade acompanhado de dispensa ou despedida coletiva de empregados, notificar essas mudanças com antecedência razoável aos representantes de trabalhadores e, quando apropriado, às autoridades governamentais competentes, e cooperar com os representantes de empregados e as autoridades governamentais competentes para mitigar tão amplamente quanto possível os efeitos adversos. À luz das circunstâncias específicas a cada caso, seria oportuno que a direção comunicasse esta informação antes que fosse tomada a decisão final. Outros meios também podem ser utilizados para favorecer uma cooperação significativa com o objetivo de abrandar os efeitos de tais decisões.

7. No contexto de negociações de boa fé com representantes de empregados sobre as condições de trabalho, ou na medida em que os empregados exercem seu direito de organização, não ameaçar transferir toda ou parte de uma unidade operacional do país em questão para outro país, nem os trabalhadores das entidades da empresa em países estrangeiros para exercer influência desleal nessas negociações ou dificultar a aplicação do direito à organização.

8. Facultar aos representantes devidamente autorizados dos trabalhadores por ela empregados, conduzirem as negociações nas discussões coletivas ou nas questões relativas às relações mão-de-obra e diretoria, e autorizar as partes a consultarem, sobre assuntos de interesse mútuo, os representantes da diretoria autorizados a tomarem decisões sobre essas questões.

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V. Meio ambiente


As empresas deverão, no âmbito das leis, regulamentos e práticas administrativas dos países onde realizam suas operações, e levando em consideração os acordos, princípios, objetivos e normas internacionais relevantes, prestar a devida atenção aos imperativos de proteção do ambiente, da saúde e higiene públicas, e de modo geral dirigir suas atividades de tal modo que contribuam para o objetivo global de desenvolvimento sustentável. As empresas deverão em particular:

1. Estabelecer e manter um sistema de gerenciamento do meio ambiente adatado à empresa, incluindo:

a) Coleta e avaliação de informações apropriadas e oportunas a respeito dos impactos de suas atividades no meio ambiente, na saúde e na segurança;

b) Definição de objetivos mensuráveis e, quando apropriado, de metas para melhorar as performances ambientais, incluindo a verificação periódica da pertinência destes objetivos; e

c) Monitoramento e a verificação regulares dos progressos realizados em direção dos objetivos ou metas relativos ao meio ambiente, à saúde e à segurança.

2. Prestar atenção às questões relativas aos custos, à confidencialidade empresarial, e à proteção dos direitos de propriedade intelectual :

a) Comunicar ao público e aos empregados informações pertinentes e oportunas sobre os impactos potenciais das atividades da empresa no meio ambiente, na saúde e segurança, tais informações podendo incluir um relatório sobre o progresso realizado na melhoria das performances ambientais; e

b) Se envolver na comunicação e consulta apropriadas e oportunas das comunidades diretamente afetadas pelas políticas empresariais relativas ao meio ambiente, à saúde e à segurança e por sua implementação.

3. Avaliar e abordar, quando das tomadas de decisões, os impactos previsíveis sobre o meio ambiente, a saúde e a segurança, relacionados com os processos, bens e serviços da empresa durante todo o ciclo de vida desta. Quando estas atividades tiverem impactos potenciais significativos no meio ambiente, na saúde ou na segurança, e quando forem sujeitas à decisão da autoridade competente, preparar a avaliação idônea do impacto no meio ambiente.

4. Quando houver ameaça de sérios prejuízos para o meio ambiente, conforme à avaliação científica e técnica dos riscos, e levando também em consideração a saúde e segurança humanas, não aproveitar a falta de certeza científica para diferir medidas de prevenção ou para minimizar tais prejuízos.

5. Conservar planos de emergência para prevenir, mitigar e controlar sérios prejuízos no meio ambiente e na saúde em decorrência de suas operações, incluídos acidentes e casos de emergência, bem como mecanismos de alerta imediata das autoridades competentes.

6. Buscar a melhoria contínua das performances empresariais relativas ao ambiente, incentivando quando apropriado atividades tais como :

a) Adoção de tecnologias e procedimentos operatórios em todas as partes da empresa, que reflitam padrões relativos às performances ambientais da parte da empresa realizando as melhores performances;

b) Desenvolvimento de produtos ou serviços que não tenham impactos ambientais negativos, que sejam seguros na utilização prevista, eficientes no consumo de energia e de recursos naturais, e que possam ser re-utilizados, reciclados e eliminados com toda segurança;

c) Promoção junto ao consumidor da sensibilização às conseqüências ambientais geradas pela utilização dos produtos e serviços da empresa; e

d) Procura de modos de melhorar as performances ambientais da empresa a longo prazo.

7. Fornecer aos empregados formação teórica e aprendizagem profissional apropriadas em matéria de saúde e segurança ambientais, incluindo o manuseio de matérias perigosas e a prevenção dos acidentes ambientais, bem como em campos mais gerais da gestão ambiental, tais como os procedimentos de avaliação dos impactos ambientais, as relações públicas e as tecnologias ambientais.

8. Contribuir para o desenvolvimento de política pública ambiental significativa e eficiente economicamente, por exemplo ao meio de parcerias ou iniciativas que fortaleçam a sensibilização ao meio ambiente e à proteção deste.

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VI. Corrupção: combate ao suborno

As empresas não deverão, direta ou indiretamente, oferecer, prometer, dar ou pedir suborno ou qualquer outra vantagem indevida para obter ou conservar um negócio ou outra vantagem abusiva. Também não deverão ser solicitadas nem se esperar destas que dêem suborno ou qualquer outra indevida vantagem. As empresas deverão, em particular:

1. Não oferecer nem ceder a demandas de qualquer forma de pagamento contratual aos funcionários públicos ou aos empregados dos sócios empresariais. Não deverão utilizar contratos terceirizados, ordens de compra ou acordos de consulta como meios de trazer dinheiro a funcionários públicos, a empregados ou à família dos parceiros empresariais, ou a sócios empresariais.

2. Assegurar-se de que os agentes sejam remunerados apropriadamente e para serviços legítimos unicamente. Deverá ser elaborada e conservada uma lista dos agentes empregados e ligados às transações com órgãos públicos e empresas públicas, tal lista permanecendo à disposição das autoridades competentes.

3. Aumentar a transparência de suas atividades no âmbito do combate à corrupção e extorsão. As medidas poderiam incluir compromissos públicos de combate ao suborno e à extorsão, assim como a divulgação dos sistemas de gestão adotados pela empresa para cumprir estes compromissos. A empresa também deverá promover abertura e diálogo com o público na intenção de fomentar a sensibilização e cooperação deste no combate ao suborno e à extorsão.

4. Promover a sensibilização dos empregados e a observância da política empresarial contra a corrupção e a extorsão através de difusão apropriada desta política, e mediante programas de formação e procedimentos disciplinários.

5. Adotar sistemas de controles de gestão que desencorajem a corrupção e as práticas corruptas, e adotar uma contabilidade financeira e fiscal bem como práticas de auditoria para prevenir o estabelecimento de contas "paralelas" ou secretas ou a criação de documentos que não registrem devidamente e honestamente as transações às quais se referem.

6. Não trazer contribuições ilegais aos candidatos à administração pública ou a partidos políticos ou outras organizações políticas. As contribuições deverão satisfazer plenamente aos requisitos de divulgação pública e deverão ser comunicadas aos dirigentes.

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VII. Os interesses do consumidor


Ao tratarem com os consumidores, as empresas deverão agir de acordo com boas práticas empresariais, comerciais e publicitárias, e tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e qualidade dos bens ou serviços que fornecem. Deverão, em particular :

1. Garantir que os bens e serviços por elas fornecidos atendam a todas as normas acordadas ou legalmente requeridas para a saúde e segurança do consumidor, como os avisos de saúde, a segurança dos produtos, e as etiquetas informativas.

2. No caso de bens e serviços, fornecer quando necessário informações pertinentes e claras a respeito de seu conteúdo, sua utilização segura, conservação, armazenamento e eliminação de modo a facultar ao consumidor a tomada de decisões informadas.

3. Fornecer procedimentos transparentes e eficazes que tratem das reclamações do consumidor e contribuam para a resolução justa e oportuna das disputas com consumidores sem indevidos custos ou encargos.

4. Não fazer representações ou omissões, nem se envolver em outras práticas que sejam enganadoras, falsas, fraudulosas, ou desonestas.

5. Respeitar a privacidade do consumidor e providenciar proteção dos dados pessoais.

6. Cooperar plenamente e de maneira transparente com as autoridades públicas na prevenção ou eliminação de riscos sérios para a saúde e segurança pública provenientes do consumo ou do uso de seus produtos.

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VIII. Ciência e tecnologia


As empresas deverão:

1. Assegurar-se da compatibilidade de suas atividades com as políticas e os programas relativos à ciência e à tecnologia (S&T) nos países onde realizam suas operações, e contribuir para o desenvolvimento da capacidade de inovação a nível local e nacional.

2. Durante as atividades empresariais, adotar na medida do possível práticas que possibilitem a transferência e rápida difusão das tecnologias e do know-how, prestando a devida atenção à proteção dos direitos de propriedade intelectual.

3. Quando apropriado, empreender um trabalho de desenvolvimento científico e tecnológico nos países hóspedes para atender às necessidades do mercado, bem como empregar o pessoal do país hóspede no campo da ciência e tecnologia (S&T), levando em consideração os imperativos comerciais.

4. Ao atribuírem licenças para utilização dos direitos de propriedade intelectual, ou ao transferirem tecnologia de qualquer outra maneira, fazê-lo em termos e condições razoáveis, de modo a contribuírem para as perspectivas de desenvolvimento do país hóspede a longo prazo.

5. Quando coerente com os objetivos comerciais, desenvolver relações com as universidades locais e instituições públicas de pesquisa, e participarem, junto com a indústria local ou associações industriais, de projetos de pesquisa cooperativa.

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IX. Concorrência


As empresas deverão, no âmbito das leis e regulamentos aplicáveis, dirigir suas atividades de maneira competitiva. As empresas deverão, em particular:

1. Abster-se de iniciar ou realizar acordos anti-concorrenciais entre os concorrentes para :

a) Determinar os preços;
b) Manipular os procedimentos de oferta (submissões colusórias);
c) Estabelecer restrições ou quotas de produção; ou
d) Compartilhar ou dividir mercados atribuindo aos clientes e fornecedores setores ou linhas de comércio.

2. Conduzir todas suas atividades de maneira consistente com as leis aplicáveis em matéria de concorrência, levando em conta a aplicabilidade das leis concorrenciais nas jurisdições cujas economias possam ser prejudicadas pelas atividades anti-concorrenciais destas empresas.

3. Cooperar com as autoridades concorrenciais de tais jurisdições fornecendo, entre outras coisas e conforme o direito aplicável e as garantias apropriadas, respostas tão rápidas quanto completas aos pedidos de informação.

4. Fomentar a sensibilização dos empregados à importância de observar as leis e políticas concorrenciais aplicáveis.

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X. Fiscalidade


É importante as empresas contribuírem para as finanças públicas dos países hóspedes, pagando seus tributos no momento oportuno. As empresas deverão em particular observar as leis e os regulamentos fiscais de todos os países onde desenvolvem suas atividades, e sempre deverão se esforçar em atuar em conformidade com ambos a letra e o espírito das leis e dos regulamentos. Isto abrangeria medidas tais como fornecer às autoridades competentes as informações necessárias para determinar corretamente os impostos, que devem ser estimados em relação às suas atividades, e tornar os custos de transferência de preços conformes ao princípio de plena concorrência.

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