Regula a apresentação de Reclamações ao PCN.
SEÇÃO I – DA APRESENTAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES
Art. 1º O Ponto de Contato Nacional (PCN) receberá reclamações que aleguem a inobservância das Diretrizes para Empresas Multinacionais (Diretrizes) da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Art. 2º A Reclamação pode ser apresentada por pessoa física ou jurídica, ou por meio de representante legalmente constituído, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) exista afetação direta, ainda que potencial, com o objeto da Reclamação, e
b) a pessoa afetada esteja estabelecida em território nacional; ou, na ausência dessas condições, que
c) o objeto da Reclamação seja a inobservância das Diretrizes, por empresa multinacional estabelecida no território nacional ou em um outro país que não seja signatário das Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCDE e a empresa multinacional seja de capital majoritariamente brasileiro.
Art. 3º Não serão acolhidas reclamações:
• consumadas cujo conhecimento tenha ocorrido há mais de 12 (doze) meses da data do recebimento da Reclamação pelo PCN ; ou
• que já tenham sido objeto de manifestação do PCN em decorrência de outra Reclamação a respeito do mesmo fato e a nova Reclamação não agregue elementos novos, conforme disposto no Art. 9.
Art. 4º As reclamações deverão conter as seguintes informações:
• identificação do reclamante especificando os nomes, endereços para correspondência, e números de telefone e fac símile da pessoa encarregada pelo contato com o PCN;
• identificação da empresa multinacional, especificando o nome de seu representante no Brasil com seus endereços para correspondência e números de telefone e fac símile;
• especificação do(s) artigo(s) das Diretrizes que teriam sido ou estariam sendo descumpridos pela empresa multinacional;
• indicação de como a inobservância das Diretrizes incide, ainda que potencialmente, no reclamante ou nas pessoas representadas pelo reclamante;
• descrição dos esforços anteriormente empreendidos pelo Reclamante para que a empresa multinacional resolvesse a alegada inobservância das Diretrizes e dos resultados desses esforços;
• cópia de qualquer documento ou informação que possa servir para a compreensão dos fatos ou circunstâncias que caracterizariam a alegada inobservância das Diretrizes, bem como dos esforços a que se refere a alínea (e); e
• especificação do material de caráter sigiloso e confidencial, em conformidade com o disposto no Art.12.
§ 1º As reclamações a que se referem o “caput” deverão ser formalizadas na forma divulgada pelo PCN em sua página na rede mundial de computadores (http://www.fazenda.gov.br/sain/pcnmulti/modelo-denuncias.asp1) com nítida e clara descrição da conduta de alegada inobservância das Diretrizes, fundamentação da maneira como a conduta se relaciona com os dispositivos das Diretrizes e pedido objetivamente apresentado ao PCN.
§ 2º As reclamações a que se refere o “caput” deverão ser enviadas ou entregues ao PCN por correspondência assinada pelas pessoas mencionadas no Art. 2 para o seguinte endereço: Ministério da Fazenda - Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da OCDE - Esplanada dos Ministérios, Bloco P – Sala 219 - 70.048-900 Brasília - DF - Brasil.
Art. 5º Em aditamento às informações solicitadas no Art. 4, a parte interessada deverá informar ao PCN a respeito da apresentação do objeto da Reclamação à justiça bem como a quaisquer outros órgãos administrativos nacionais ou internacionais, ou a qualquer entidade internacional; a parte deverá igualmente apresentar ao PCN todos os documentos referentes a esses pleitos.
§ 1º Para cumprir com as exigências estabelecidas no “caput” a parte interessada disporá de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação da Reclamação.
§ 2º A parte interessada deverá informar a respeito do andamento das petições apresentadas aos órgãos mencionados no “caput” bem como do posicionamento dos mesmos em relação aos pleitos.
SEÇÃO II – DO ACOLHIMENTO DAS RECLAMAÇÕES
Art. 6º Recebida uma Reclamação, o PCN empreenderá análise preliminar de admissibilidade em que verificar-se-á se a Reclamação:
• reúne elementos que guardam pertinência temática com os temas abordados pelas Diretrizes;
• contém foco suficientemente delimitado; e
• apresenta fatos e evidências circunstanciadas verificáveis mediante critérios objetivos.
Art. 7º Caso receba Reclamação que não atenda substancialmente aos requisitos dos artigos precedentes desta Resolução e o coordenador do PCN julgue necessária a apresentação de maiores esclarecimentos, solicitará ao Reclamante as informações complementares, que deverão ser fornecidas em até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento.
Parágrafo único - Na hipótese de o reclamante não apresentar as informações adicionais no prazo estipulado, o PCN pode rejeitar a Reclamação apresentada e o reclamante será devidamente informado a respeito das razões motivadoras.
Art. 8º A decisão a respeito de aceitação ou rejeição da Reclamação será devidamente informada à parte reclamante no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do recebimento da reclamação ou da apresentação das informações adicionais, nas hipóteses do Art. 7.
Art. 9º A decisão a respeito da rejeição da Reclamação não impedirá que nova Reclamação seja posteriormente apresentada com elementos fáticos novos ou ainda com conteúdo diverso da petição anteriormente formulada, de maneira a zelar pelo efetivo cumprimento dos requisitos arrolados no Art. 6.
Art. 10 Até a efetiva aceitação da Reclamação, o PCN guardará o mais restrito e criterioso sigilo e confidencialidade a respeito da mesma com o intuito de não afetar desnecessariamente a imagem da empresa reclamada.
SEÇÃO III – DO PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES
Art. 11 Se acolhida a Reclamação, uma cópia será encaminhada à empresa multinacional com solicitação para que se manifeste em até 60 (sessenta) dias corridos, prorrogáveis, a pedido, por solicitação da empresa por, no máximo, igual período.
Art. 12 Todas as informações relativas a uma Reclamação, fornecidas ao PCN pelas empresas multinacionais, serão, em princípio, consideradas públicas, podendo o PCN divulgá-las, a não ser que haja pedido formal em contrário do reclamante ou do reclamado.
§ 1º O PCN se absterá de divulgar informações consideradas sigilosas ou confidenciais em virtude de Lei ou que sejam de natureza estratégica ou privilegiada, que deverão ser claramente indicadas ao PCN pela parte interessada, apontando as razões de tal confidencialidade e os prejuízos que poderão advir de sua divulgação. Neste caso, as informações manter-se-ão restritas ao conhecimento das partes e do PCN, salvo hipótese prevista no § 4º.
§ 2º O reclamante e o reclamado poderão exercer a prerrogativa no “caput” quando da Reclamação feita na forma do Art. 4.
§ 3º As partes, mediante devida justificativa, poderão a qualquer momento especificar os documentos e as informações objeto de sigilo e confidencialidade, devendo o PCN abster-se de divulgá-los.
§
4º As partes, mediante devida justificativa, poderão solicitar ao PCN que informações a ele encaminhadas e especificadas em requerimento formal, sejam para seu exclusivo conhecimento, devendo ser garantido o sigilo e a confidencialidade inclusive perante as outras partes envolvidas na Reclamação.
SEÇÃO IV – DA MEDIAÇÃO E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 13 Uma vez aceita a Reclamação e recebidas as alegações da parte adversa, o PCN, quando assim julgar apropriado e mediante consentimento das partes, empreenderá esforços mediadores para solução do conflito. Para tanto, elaborará um roteiro de negociações com os objetivos pretendidos por ambas as partes com a mediação, os seus negociadores autorizados, documento assinado por ambas as partes e pelo PCN expressando o dever de confidencialidade no manejo das informações prestadas, e ainda o prazo para o encerramento das negociações.
§ 1º O trabalho de mediação pode ser interrompido a qualquer momento caso qualquer das partes e/ou o PCN assim julguem conveniente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ou caso o PCN conclua que o trabalho de mediação não é possível ou desejável, deverá elaborar relatório final expressando o posicionamento do órgão a respeito da Reclamação, a postura das partes envolvidas com relação ao cumprimento das Diretrizes e as razões pelas quais não foi possível iniciar um esforço mediador.
§ 3º O prazo especificado no “caput” para conclusão do processo mediador pode ser dilatado caso o PCN assim julgue conveniente.
Art. 14 Findo o período de mediação, o PCN elaborará relatório final com os resultados obtidos, a ser entregue às partes e divulgado na página institucional (http://www.fazenda.gov.br/sain/pcnmulti/novo.asp2) .
§ 1º O relatório final do PCN será público, com exceção das informações em que se solicitou expressamente sigilo e confidencialidade, em conformidade com o Art. 11.
Art. 15 Para toda Reclamação recebida e aceita haverá relatório final do PCN que será devidamente encaminhado às partes, à OCDE a aos PCNs dos países sede das empresas multinacionais partes no processo.
Art. 16 O relatório final do PCN referente à Reclamação recebida e aceita será previamente submetido às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, se manifestem acerca do seu conteúdo e sugiram as alterações que considerem pertinentes. Todas as sugestões formuladas devem contar com a devida justificativa.