25 de maio de 2011
OS GOVERNOS ADERENTES1
CONSIDERANDO:
- Que o investimento internacional é da maior importância para a economia mundial e tem contribuído consideravelmente para o desenvolvimento dos seus países;
- Que as empresas multinacionais desempenham um papel importante no processo de investimento;
- Que a cooperação internacional pode aprimorar o clima de investimento internacional, encorajar a contribuição positiva que as empresas multinacionais podem fazer no progresso econômico, social e ambiental, e diminuir e resolver as dificuldades que podem surgir a partir de suas operações;
- Que os benefícios da
cooperação internacional são reforçados pelo tratamento de
matérias relativas ao investimento internacional e às empresas
multinacionais através de um arcabouço equilibrado de
instrumentos inter-relacionados;
DECLARAM QUE:
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I. |
Recomendam, conjuntamente, às empresas multinacionais operando dentro ou a partir de seus respectivos territórios, a observância das Diretrizes, estabelecidas no Anexo 1, considerando as considerações e entendimentos que são definidos no Prefácio e que são uma parte integrante delas; |
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Tratamento Nacional |
II.1. |
Os governos aderentes devem, consistentes com suas necessidades de manutenção da ordem pública, proteger seus interesses de segurança essenciais e cumprir os compromissos relativos à paz e segurança internacionais, conceder às empresas que operem nos seus territórios, pertencidas ou controladas direta ou indiretamente por nacionais de outro governo aderente (doravante referidas como “Empresas Controladas por Capital Estrangeiro”) tratamento nos termos de suas leis, regulações e práticas administrativas, consistentes com a legislação internacional e não menos favorável do que o acordado, em situações semelhantes às empresas nacionais (doravante referido como “Tratamento Nacional”); |
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2. |
Os governos aderentes considerarão a aplicação do “Tratamento Nacional” em relação a outros países para além dos aderentes; |
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3. |
Os governos aderentes farão todos os esforços para assegurar que suas subdivisões territoriais apliquem o “Tratamento Nacional”; |
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4. |
A presente Declaração não lida com o direito dos governos aderentes a regularem a entrada de investimento estrangeiro ou as condições de estabelecimento de empresas estrangeiras; |
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Obrigações Contraditórias |
III. |
Cooperarão no sentido de evitar ou minimizar a imposição de obrigações contraditórias às empresas multinacionais e que terão em conta as considerações gerais e as abordagens práticas como definidas no Anexo 2. |
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Incentivos e Desincentivos ao Investimento Internacional |
IV.1. |
Reconhecem a necessidade de fortalecer sua cooperação no campo do investimento direto internacional; |
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2. |
Reconhecem, assim, a necessidade de dar o peso devido aos interesses dos governos aderentes afetados por leis, regulações e práticas administrativas específicas neste âmbito (doravante denominadas "medidas") fornecendo incentivos e desincentivos oficiais ao investimento direto internacional; |
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3. |
Os governos aderentes vão se esforçar para tornar tais medidas tão transparentes quanto possível, de modo que sua importância e propósito possam ser apuráveis e que informação sobre elas seja facilmente acessível; |
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Procedimentos de Consulta |
V. |
Estão preparados para consultar um ao outro sobre as matérias acima descritas, em conformidade com as Decisões do Conselho relevantes; |
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Revisões |
VI. |
Revisarão as matérias acima mencionadas, periodicamente, com o objetivo de melhorar a eficácia da cooperação econômica internacional entre os governos aderentes sobre questões relacionadas a investimento internacional e empresas multinacionais. |
1 Em 25 de maio de 2011, os países aderentes são todos os membros da OCDE, bem como Argentina, Brasil, Egito, Latvia, Lituânia, Marrocos, Peru e Romênia. A Comunidade Europeia foi convidada a se associar à sessão sobre Tratamento Nacional sobre assuntos de sua competência.