Prefácio
Conceitos e Princípios
Políticas gerais
Divulgação
Direitos Humanos
Emprego e relações Empresariais
Meio ambiente
Combate à Corrupção, à Solicitação
de Suborno e à Extorsão
Interesses do consumidor
Ciência e Tecnologia
Concorrência
Tributação
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1. As Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais
(Diretrizes) são recomendações dirigidas
pelos Governos às empresas multinacionais. As Diretrizes
visam assegurar que as operações dessas empresas estejam
em harmonia com as políticas governamentais, fortalecer a base
da confiança mútua entre as empresas e as sociedades
onde operam, ajudar a melhorar o clima do investimento estrangeiro
e aumentar a contribuição das empresas multinacionais
para o desenvolvimento sustentável. As Diretrizes
são parte integrante da Declaração da
OCDE sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais,
cujos outros elementos são relacionados a tratamento nacional,
obrigações conflitantes impostas às empresas
e incentivos e desincentivos ao investimento internacional. As Diretrizes
fornecem princípios e padrões voluntários
para uma conduta empresarial consistente com as leis adotadas e os
padrões reconhecidos internacionalmente. No entanto, os países
aderentes às Diretrizes assumem um compromisso vinculante
em implementá-las em conformidade com a decisão do Conselho
da OCDE sobre as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais.
Além disso, as questões abrangidas pelas Diretrizes
também podem ser objeto de legislação nacional
e compromissos internacionais.
2. Os negócios internacionais sofreram grandes alterações
estruturais e as próprias Diretrizes evoluíram
de modo a refletir essas mudanças. Com o crescimento das indústrias
de conhecimento intensivo e a expansão da economia da internet,
as empresas de serviços e tecnologia desempenham um papel cada
vez mais importante no mercado internacional. As grandes empresas
ainda continuam a representar parte majoritária do investimento
internacional e há uma tendência para grandes fusões
em escala internacional. Simultaneamente, o investimento estrangeiro
das pequenas e médias empresas também aumentou, e estas
empresas desempenham, atualmente, um papel cada vez mais importante
no cenário internacional. As empresas multinacionais, à
semelhança de suas contrapartes domésticas, têm
evoluído para abranger um maior leque de arranjos empresariais
e de formas organizacionais. As alianças estratégicas
e a existência de relações mais estreitas com
os fornecedores e demais contratados tendem a diluir os limites da
empresa.
3. A rápida evolução na estrutura das empresas multinacionais
reflete-se igualmente nas respectivas operações no mundo
em desenvolvimento, onde o investimento direto estrangeiro cresceu
rapidamente. Nos países em desenvolvimento, empresas multinacionais
diversificaram suas atividades para além das funções
típicas de produção primária e extração,
para se dedicarem à manufatura, montagem, desenvolvimento do
mercado interno e serviços. Outro desenvolvimento importante
é o surgimento das empresas multinacionais com sede nos países
em desenvolvimento como grandes investidoras internacionais.
4. As atividades das empresas multinacionais, através do comércio
e investimento internacional, fortaleceram e aprofundaram os laços
que ligam os países e as regiões do mundo. Tais atividades
implicam consideráveis benefícios, quer para os países
de origem das empresas, quer para aqueles que as abrigam. Estes benefícios
ocorrem quando empresas multinacionais fornecem a preços competitivos
os bens e serviços que os consumidores queiram comprar e quando
elas proporcionam retornos justos aos provedores de capital. Suas
atividades de investimento e comércio contribuem para o uso
eficiente do capital, da tecnologia e dos recursos humanos e naturais.
Facilitam a transferência de tecnologia entre as regiões
do mundo e o desenvolvimento de tecnologias que refletem as condições
locais. As empresas, através do treinamento formal e da aprendizagem
prática, também promovem o desenvolvimento do capital
humano e a criação de oportunidades de empregos nos
países de acolhimento.
5. A natureza, escopo e velocidade das mudanças econômicas
apresentam novos desafios estratégicos às empresas e
suas partes interessadas. As empresas multinacionais têm a oportunidade
de implementar políticas de boas práticas para o desenvolvimento
sustentável que procurem assegurar coerência entre os
objetivos econômicos, ambientais e sociais. A capacidade das
empresas multinacionais em promover o desenvolvimento sustentável
é significativamente reforçada quando o comércio
e o investimento são conduzidos em contexto de mercados abertos,
concorrenciais e adequadamente regulados.
6. Muitas empresas multinacionais têm demonstrado que o respeito
a padrões elevados de conduta empresarial pode aumentar o crescimento.
As atuais forças concorrenciais são intensas e as empresas
multinacionais são confrontadas com uma série de disposições
legais, sociais e regulatórias. Neste contexto, algumas empresas
poderão sentir-se tentadas a negligenciar os princípios
e padrões de conduta adequados, na tentativa de obter vantagens
concorrenciais indevidas. A adoção de tais práticas
por uma pequena minoria poderá pôr em dúvida a
reputação da maioria, suscitando preocupações
por parte do público.
7. Muitas empresas responderam a estas preocupações públicas
desenvolvendo programas internos, sistemas de orientação
e gerenciamento que constituem a base de seu compromisso com a boa
cidadania corporativa, boas práticas e a boa conduta da empresa
e dos empregados. Algumas empresas recorreram a serviços de
consultoria, auditoria e certificação, o que contribuiu
para o acúmulo de conhecimentos especializados nestas áreas.
As empresas também promoveram o diálogo social sobre
o que constitui conduta responsável empresarial e trabalharam
com as partes interessadas, inclusive no contexto de iniciativas multiparticipativas
(multi-stakeholder) para desenvolver orientações
para a conduta responsável das empresas. As Diretrizes
contribuem para uma melhor definição das expectativas
dos governos aderentes, no que se refere à conduta empresarial,
e constituem um ponto de referência para as empresas e para
outras partes interessadas. Por conseguinte, as Diretrizes
complementam e reforçam o empenho do setor privado no sentido
de definir e pôr em prática regras de conduta empresarial
responsável.
8. Os governos têm cooperado entre si e com outros agentes, no
sentido de reforçar o quadro jurídico e regulamentar
internacional no qual as empresas desenvolvem as suas atividades.
O início deste processo pode ser datado no trabalho da Organização
Internacional do Trabalho no início do século XX. A
adoção pelas Nações Unidas, em 1948, da
Declaração Universal dos Direitos Humanos foi outro
evento marcante. Depois disso, houve um contínuo desenvolvimento
de padrões relevantes para muitas áreas da conduta responsável
das empresas – um processo que continua até hoje. A OCDE
tem contribuído com aspectos importantes para este processo
através do desenvolvimento de padrões que abrangem áreas
como meio ambiente, luta contra a corrupção, interesses
do consumidor, governança corporativa e tributação.
9. O objetivo comum dos governos que aderiram às Diretrizes
é encorajar as contribuições positivas que as
empresas multinacionais podem dar ao progresso econômico, ambiental
e social e minimizar os problemas que possam ser gerados pelas respectivas
atividades. Na busca deste objetivo, os governos agem em parceria
com as muitas empresas, sindicatos e organizações não
governamentais cujas atividades visam ao mesmo fim. A contribuição
dos governos passa pela criação de quadros regulatórios
internos eficazes e que incluam políticas macroeconômicas
estáveis, tratamento não discriminatório das
empresas, regulação adequada e supervisão prudencial,
um sistema imparcial de administração da justiça
e aplicação da lei e uma administração
pública honesta. A contribuição dos governos
pode também comportar a manutenção e promoção
de normas e políticas adequadas que favoreçam o desenvolvimento
sustentável, empenhando-se em garantir que as reformas em curso
assegurem que a atividade do setor público seja eficiente e
eficaz. Os governos que aderiram às Diretrizes comprometem-se
a melhorar de forma contínua tanto suas políticas nacionais
quanto as internacionais, a fim de aumentar o bem-estar e os padrões
de vida de toda a população.
1. As Diretrizes são recomendações conjuntamente
dirigidas pelos governos às empresas multinacionais. Estabelecem
princípios e padrões de boa prática, consistentes
com a legislação aplicável e os padrões
reconhecidos internacionalmente. O cumprimento das Diretrizes pelas
empresas é voluntário e não é legalmente
exigível. No entanto, algumas questões abrangidas
pelas Diretrizes também podem ser reguladas pela legislação
nacional ou compromissos internacionais.
2. O cumprimento das leis nacionais é a primeira obrigação
das empresas. As Diretrizes não são um substituto
para, nem devem ser consideradas suplantadoras das leis e regulações
domésticas. Embora as Diretrizes se estendam além
da lei em muitos casos, não devem e não são
destinadas a colocar uma empresa em situação em que
esta enfrente exigências conflitantes. No entanto, em países
onde leis e regulações domésticas conflitem
com os princípios e padrões das Diretrizes, as empresas
devem buscar meios para honrar esses princípios e padrões
até o máximo que não as coloquem em violação
do direito doméstico.
3. Dado que as empresas multinacionais desenvolvem as respectivas atividades
em nível mundial, a cooperação internacional
neste domínio deveria estender-se a todos os países.
Os governos aderentes às Diretrizes encorajam as empresas
que operam no seu território a respeitar as Diretrizes, onde
quer que operem, tendo em conta as circunstâncias particulares
dos países de acolhimento.
4. Uma definição exata de empresa multinacional não
é necessária para os propósitos das Diretrizes.
Essas empresas operam em todos os setores da economia. Geralmente,
são companhias ou outras entidades estabelecidas em mais
de um país e ligadas entre si de forma a coordenarem as suas
atividades de diversas maneiras. Embora uma ou mais destas entidades
possa exercer uma influência significativa sobre as atividades
das outras, o grau de autonomia de cada uma dentro da organização
pode, no entanto, variar muito consoante a multinacional em questão.
O capital social pode ser privado, estatal, ou misto. As Diretrizes
dirigem-se a todas as entidades dentro de cada empresa multinacional
(matrizes e/ou entidades locais). Em função da repartição
efetiva das responsabilidades entre si, espera-se de cada uma dessas
entidades a cooperação e a assistência mútua
no sentido de promover o cumprimento das Diretrizes.
5. As Diretrizes não têm por objetivo introduzir diferenças
de tratamento entre as empresas multinacionais e as nacionais; elas
traduzem boas práticas recomendáveis a todas as empresas.
Por conseguinte, estão sujeitas às mesmas expectativas
quanto à sua conduta, sempre que as Diretrizes forem relevantes
para ambas.
6. Os governos desejam promover a maior observância possível
das Diretrizes. Embora se reconheça que as pequenas e médias
empresas podem não dispor de meios idênticos aos das
grandes empresas, os governos aderentes às Diretrizes encorajam-nas
a observar as recomendações das Diretrizes ao máximo
possível.
7. Os governos aderentes às Diretrizes não devem servir-se
das mesmas para fins protecionistas, nem aplicá-las de maneira
a pôr em questão as vantagens comparativas de qualquer
país onde as empresas multinacionais realizem investimentos.
8. Os governos têm o direito de regulamentar as condições
de funcionamento das empresas multinacionais dentro de suas jurisdições,
observados os limites do direito internacional. As entidades pertencentes
a uma empresa multinacional operando em diversos países estão
sujeitas às leis aplicáveis nesses países.
Sempre que forem impostas obrigações conflitantes
às empresas multinacionais por parte de países signatários
ou terceiros países, os governos em questão são
encorajados a cooperarem de boa fé no sentido de resolver
os problemas que possam ocorrer.
9. Os governos signatários das Diretrizes implementarão
as mesmas no pressuposto de que honrarão suas responsabilidades
de tratar as empresas de forma equitativa e em conformidade com
o direito internacional e com suas obrigações contratuais.
10. O recurso a mecanismos internacionais adequados para solução
de controvérsias, incluindo a arbitragem, é encorajado
como forma de facilitar a resolução dos problemas
jurídicos que surjam entre as empresas e os governos dos
países de acolhimento.
11. Os governos aderentes às Diretrizes implementá-las-ão
e fomentarão a sua aplicação. Estabelecerão
Pontos de Contato Nacionais incumbidos de promover as Diretrizes
e que funcionarão como fórum de debate de todas as
matérias que digam respeito às Diretrizes. Os governos
aderentes participarão igualmente de procedimentos apropriados
de revisão e consulta relativos a questões respeitantes
à interpretação das Diretrizes num mundo em
mudança.
As empresas devem levar em conta plenamente as políticas
em vigor nos países onde desenvolvem as respectivas atividades,
e levar em consideração os pontos de vista de outros
agentes envolvidos. Nesse sentido:
A. As empresas devem:
1. Contribuir para o progresso econômico, ambiental e social,
de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável.
2. Respeitar os direitos humanos reconhecidos internacionalmente dos
afetados por suas atividades.
3. Encorajar a construção de capacidades em nível
local em estreita cooperação com a comunidade local,
incluindo os interesses empresariais, bem como desenvolvendo as
atividades da empresa nos mercados nacional e internacional, de
forma compatível com a necessidade de boas práticas
comerciais.
4. Encorajar a formação de capital humano, nomeadamente
criando oportunidades de emprego e facilitando a formação
dos trabalhadores
5. Abster-se de procurar ou aceitar exceções não
previstas no quadro legal ou regulamentar, relacionados a direitos
humanos, meio ambiente, saúde, segurança, trabalho,
tributação, incentivos financeiros ou outros assuntos.
6. Apoiar e defender os princípios da boa governança
corporativa, desenvolvendo e aplicando boas práticas de governança
corporativa, inclusive em grupos empresariais.
7. Elaborar e aplicar práticas de autorregulação
e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação
de confiança mútua entre as empresas e as sociedades
onde aquelas operem.
8. Promover conscientização e cumprimento por parte dos
trabalhadores empregados pelas empresas multinacionais no que diz
respeito às políticas da empresa através de
divulgação adequada dessas políticas, inclusive
através de programas de formação.
9. Abster-se de mover processos discriminatórios ou disciplinares
contra trabalhadores que, de boa fé, apresentem relatórios
à administração ou, se for o caso, às
autoridades competentes, sobre práticas que contrariem a
lei, as Diretrizes ou as políticas da empresa.
10. Realizar due diligence com base no risco, por exemplo, incorporando
em sua empresa sistemas de gestão de risco, para identificar,
evitar e mitigar os impactos adversos reais e potenciais, como descrito
nos parágrafos 11 e 12, e explicar como esses impactos são
tratados. A natureza e alcance da due diligence depende das circunstâncias
de uma situação particular.
11. Evitar causar ou contribuir para impactos adversos nas matérias
abrangidas pelas Diretrizes, através de suas próprias
atividades, e lidar com esses impactos quando ocorrem.
12. Procurar evitar ou atenuar um impacto adverso, caso não tenham
contribuído para esse impacto, quando o impacto for, contudo,
diretamente ligado às suas operações, bens
ou serviços por uma relação de negócios.
Isso não tem por objetivo transferir a responsabilidade da
entidade que causa um impacto adverso para a empresa com a qual
tem uma relação comercial.
13. Além de lidar com os impactos adversos em relação
às matérias abrangidas pelas Diretrizes, incentivar,
sempre que possível, parceiros de negócios, incluindo
fornecedores e subcontratados, a aplicar princípios de conduta
empresarial responsável compatíveis com as Diretrizes.
14. Engajar-se com as partes interessadas relevantes a fim de proporcionar
oportunidades significativas para que seus pontos de vista sejam
levados em conta em relação ao planejamento e tomada
de decisão para projetos ou outras atividades que possam
impactar significativamente as comunidades locais.
15. Abster-se de qualquer ingerência indevida em atividades políticas
locais.
B. As empresas são encorajadas a:
1. Apoiar, conforme apropriado às suas circunstâncias,
os esforços cooperativos nas instâncias adequadas para
promover a liberdade na internet, através do respeito da
liberdade de expressão, reunião e associação
online.
2. Engajar-se em ou apoiar, onde apropriado, iniciativas privadas ou
multiparticipativas (multi-stakeholder) e o diálogo social
sobre a gestão responsável da cadeia de fornecimento,
assegurando que estas iniciativas levem em conta seus efeitos econômicos
e sociais nos países em desenvolvimento e os padrões
existentes internacionalmente reconhecidos .
1. As empresas deverão garantir a divulgação
de informação oportuna e precisa em todas as questões
relevantes relacionadas com suas atividades, estrutura, situação
financeira, desempenho, propriedade e governança. Essa informação
deverá ser divulgada para a empresa no seu conjunto e distinguir,
quando apropriado, setores de atividade ou zonas geográficas.
As políticas de divulgação das empresas deverão
ser adaptadas à natureza, dimensão e localização
da empresa, tomando na devida consideração custos,
a confidencialidade dos negócios e outras preocupações
que digam respeito à competitividade.
2. As políticas de divulgação das empresas deverão
incluir, mas não se limitar a, informações
relevantes sobre:
a) Resultados financeiros e operacionais da empresa;
b) Objetivos da empresa;
c) Acionistas majoritários e direitos de voto, incluindo
a estrutura de um grupo de empresas e as relações
intragrupo, bem como mecanismos de reforço do controle;
d) Política de remuneração dos membros do conselho
de administração e principais executivos, e informações
sobre os membros do conselho, incluindo a qualificação,
o processo de seleção, outras diretorias de empresas
e se cada membro do conselho é considerado independente pelo
conselho;
e) Operações com partes relacionadas;
f) Fatores de risco previsíveis;
g) Questões concernentes aos trabalhadores e a outras partes
interessadas; e
h) Estruturas e políticas de governança, em particular,
o conteúdo de qualquer código ou política de
governança corporativa e seu processo de implementação.
3. As empresas são encorajadas a fornecer informações
suplementares, que podem incluir:
a) Declarações de valores ou declarações
de conduta empresarial destinadas à divulgação
pública, incluindo, dependendo da sua relevância para
as atividades da empresa, informações sobre as políticas
da empresa relacionadas a matérias abrangidas pelas Diretrizes;
b) Políticas e outros códigos de conduta que as empresas
subscreveram, as datas de adoção e os países
e entidades a que essas declarações se aplicam;
c) Seu desempenho em relação a essas declarações
e códigos;
d) Informações sobre sistemas de auditoria interna,
gestão de risco e de cumprimento da legislação;
e) Informações sobre relacionamento com trabalhadores
e outras partes interessadas.
4. As empresas deverão aplicar altos padrões de qualidade
para contabilidade e divulgação financeira e não-financeira,
incluindo os relatórios ambientais e sociais se existirem.
Os padrões ou políticas sob os quais as informações
são compiladas e publicadas devem ser notificados. Uma auditoria
anual deve ser conduzida por um auditor independente, competente
e qualificado, a fim de proporcionar uma garantia externa e objetiva
para os diretores e acionistas de que as declarações
financeiras representam adequadamente a posição financeira
e o desempenho da empresa em todos os aspectos relevantes.
Os Estados têm o dever de proteger os direitos humanos. As empresas deverão, no contexto dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos, das obrigações internacionais de direitos humanos dos países em que operam, bem como da legislação e regulamentação domésticas:
1. Respeitar os direitos humanos, o que significa que elas devem evitar a violação aos direitos humanos dos outros e devem lidar com os impactos adversos aos direitos humanos com os quais estejam envolvidas.
2. Dentro do contexto de suas próprias atividades, evitar causar ou contribuir para impactos adversos aos direitos humanos e tratar desses impactos quando ocorrem.
3. Procurar maneiras de evitar ou mitigar os impactos adversos aos direitos humanos que estejam diretamente ligados às suas operações comerciais, produtos ou serviços por uma relação de negócio, mesmo que elas não contribuam para esses impactos.
4. Ter uma política de compromisso de respeitar os direitos humanos.
5. Realizar due diligence sobre direitos humanos adequada à sua dimensão, natureza e âmbito das operações e da gravidade dos riscos de efeitos adversos aos direitos humanos.
6. Prever ou cooperar através de processos legítimos na reparação de impactos adversos aos direitos humanos onde elas identifiquem que tenham causado ou contribuído para esses impactos.
As empresas deverão, no contexto da legislação aplicável, regulamentação e práticas vigentes em matéria de emprego e de relações laborais e dos padrões trabalhistas internacionais aplicáveis:
1. a) Respeitar o direito dos trabalhadores empregados pela empresa multinacional de estabelecer ou aderir a sindicatos de trabalhadores e organizações representativas de sua própria escolha;
b) Respeitar o direito dos trabalhadores empregados pela empresa multinacional de ter sindicatos de trabalhadores e organizações representativas de sua própria escolha reconhecidos para o propósito de negociação coletiva e conduzir negociações construtivas com esses representantes, quer individualmente quer através das associações patronais, com vistas a alcançar acordos sobre os termos e as condições de trabalho;
c) Contribuir para a abolição efetiva do trabalho infantil e tomar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil como uma questão de urgência;
d) Contribuir para a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório e tomar medidas adequadas para garantir que o trabalho forçado ou obrigatório não exista em suas operações; e
e) Guiar-se ao longo de suas operações pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e não discriminar os trabalhadores em relação a emprego ou ocupação em razão de raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, ou outro status, exceto quando tais práticas seletivas façam avançar políticas estabelecidas pelos governos que promovam especificamente maior igualdade de oportunidades de emprego ou estejam relacionadas aos requisitos inerentes a determinado posto de trabalho.
2. a) Proporcionar as instalações aos representantes dos trabalhadores que possam ser necessárias à elaboração de acordos coletivos de trabalho efetivos;
b) Proporcionar aos representantes dos trabalhadores as informações que se afigurem necessárias à condução de negociações significativas sobre condições de trabalho e emprego; e
c) Fornecer informações aos trabalhadores e seus representantes que lhes permitam ter uma ideia correta e adequada sobre a atividade e resultados da entidade ou, onde apropriado, da empresa como um todo.
3. Promover consultas e cooperação entre empregadores e trabalhadores e seus representantes, sobre matérias de interesse mútuo.
4. a) Respeitar padrões, em matéria de emprego e de relações industriais, não menos favoráveis do que os observados por empregadores comparáveis no país de acolhimento da empresa;
b) Quando as empresas multinacionais operam nos países em desenvolvimento, onde empregadores comparáveis podem não existir, devem oferecer os melhores salários, benefícios e condições de trabalho possíveis, no contexto das políticas governamentais. Esses devem estar relacionados com a situação econômica da empresa, mas devem ser no mínimo suficientes para satisfazer as necessidades básicas dos trabalhadores e suas famílias; e
c) Tomar as medidas necessárias para assegurar saúde ocupacional e segurança em suas operações.
5. Em suas operações, na maior medida praticável, empregar pessoal local e dar-lhes formação, com vistas a aumentar seus níveis de qualificação, em cooperação com os representantes dos trabalhadores e, quando apropriado, com as autoridades públicas competentes.
6. Ao preverem mudanças de atividades que possam ter grandes efeitos sobre o emprego, em particular no caso de encerramento de uma entidade acompanhado de dispensa ou despedida coletiva de empregados, notificar essas mudanças com antecedência razoável aos representantes dos trabalhadores sob seu emprego e suas organizações e, quando apropriado, às autoridades governamentais competentes, e cooperar com os representantes dos trabalhadores e as autoridades governamentais apropriadas para mitigar tão amplamente quanto praticável os efeitos adversos. À luz das circunstâncias específicas a cada caso, seria oportuno que a direção comunicasse esta informação antes que fosse tomada a decisão final. Outros meios também podem ser utilizados para favorecer uma cooperação significativa com o objetivo de mitigar os efeitos de tais decisões.
7. No contexto de negociações de boa fé com representantes de trabalhadores sobre as condições de trabalho e emprego, ou na medida em que os trabalhadores exercem seu direito de organização, não ameaçar transferir toda ou parte de uma unidade operacional do país em questão para outro país, nem transferir os trabalhadores das entidades da empresa em outros países para exercer influência desleal nessas negociações ou dificultar o exercício do direito à organização.
8. Possibilitar aos representantes autorizados dos trabalhadores sob seu emprego a condução de negociações relativas a acordos coletivos de trabalho ou a relações entre trabalhadores e empregadores, permitindo às partes realizar consultas sobre matérias de interesse comum com representantes patronais capacitados para tomar decisões sobre essas matérias.
As empresas deverão, no contexto das leis, regulamentações e práticas administrativas em vigor nos países onde desenvolvem as respectivas atividades e atendendo aos acordos, princípios, objetivos e padrões internacionais relevantes, levar devidamente em conta a necessidade de proteger o meio ambiente, a saúde pública e a segurança e, em geral, conduzir as suas atividades de modo a contribuir para o objetivo mais amplo do desenvolvimento sustentável. Em especial, as empresas deverão:
1. Estabelecer e manter um sistema de gestão ambiental apropriado à empresa, incluindo:
a) A coleta e avaliação de informações adequadas e oportunas, no que concerne ao impacto que as suas atividades possam ter sobre o meio ambiente, a saúde e a segurança;
b) A fixação de objetivos mensuráveis e, quando apropriado, de metas no que se refere à melhoria do seu desempenho ambiental e utilização de recursos, incluindo a revisão periódica da relevância desses objetivos; quando apropriado, as metas devem ser coerentes com as políticas nacionais aplicáveis e os compromissos ambientais internacionais; e
c) O monitoramento e a verificação regular dos progressos alcançados no cumprimento dos objetivos ou metas ambientais, de saúde e de segurança.
2. Levando em consideração as questões referentes a custos, confidencialidade e proteção dos direitos de propriedade intelectual:
a) Fornecer ao público e aos trabalhadores informações oportunas adequadas, mensuráveis e verificáveis (quando aplicável) sobre o impacto potencial das respectivas atividades sobre o meio ambiente, a saúde e a segurança, podendo tais informações incluir relatórios sobre progressos alcançados em matéria de melhoria de desempenho ambiental; e
b) Estabelecer comunicação e consultas oportunas com as comunidades diretamente afetadas tanto pelas políticas ambientais, de saúde e de segurança da empresa quanto pela respectiva implementação.
3. Avaliar e ter em conta na tomada de decisões o impacto previsível sobre o meio ambiente, a saúde e a segurança que possa resultar dos processos, bens e serviços da empresa ao longo de todo o seu ciclo de vida, com vistas a evitá-las ou, quando inevitável, mitigá-las. Quando essas atividades previstas possam ter um impacto significativo sobre o meio ambiente, a saúde e a segurança e quando as mesmas sejam objeto de decisão por parte de uma autoridade competente, realizar uma avaliação de impacto ambiental adequada.
4. Sempre que existir uma ameaça de danos graves ao meio ambiente, em conformidade com o conhecimento científico tecnológico dos riscos envolvidos e tendo em consideração a saúde e segurança humanas, não deverá ser invocada a inexistência de certeza científica absoluta como argumento para adiar a adoção de medidas eficazes e economicamente viáveis que permitam evitar ou minimizar esses danos.
5. Manter planos de contingência para prevenir, mitigar e controlar danos graves causados por suas atividades ao meio ambiente e à saúde, incluindo os acidentes e situações de emergência; estabelecendo os mecanismos necessários para alertar de imediato as autoridades competentes.
6. Esforçar-se continuamente por melhorar o desempenho ambiental corporativo, no nível da empresa e, quando necessário, de sua cadeia de fornecedores, estimulando a realização de atividades tais como:
a) Adoção, em todas as partes da empresa, de tecnologias e procedimentos operacionais que reflitam os padrões de desempenho ambiental existentes na parte com o melhor desempenho;
b) Desenvolvimento e fornecimento de bens ou serviços que não tenham impactos indevidos no meio ambiente; cuja utilização para os fins previstos sejam seguros; que reduzam as emissões de gases de efeito estufa; que tenham um consumo eficiente de energia e de recursos naturais; que possam ser reutilizados, reciclados ou eliminados de forma segura;
c) Promover níveis mais elevados de conscientização dos consumidores quanto às consequências ambientais da utilização dos bens e serviços da empresa, inclusive, provendo informações precisas sobre seus produtos (por exemplo, sobre emissões de gases de efeito estufa, biodiversidade, eficiência dos recursos ou outras questões ambientais); e
d) Explorar e avaliar os meios de melhorar o desempenho ambiental da empresa a longo prazo, por exemplo, desenvolvendo estratégias para redução da emissão, utilização eficiente dos recursos e reciclagem, substituição ou redução do uso de substâncias tóxicas, ou estratégias sobre biodiversidade.
7. Proporcionar aos trabalhadores níveis de educação e formação adequados sobre questões ambientais, de saúde e de segurança, assim como sobre o manuseio de materiais perigosos, a prevenção de acidentes ambientais e ainda sobre aspectos mais gerais da gestão ambiental, tais como procedimentos de avaliação de impacto ambiental, relações públicas e tecnologias ambientais.
8. Contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas significativas do ponto de vista ambiental e economicamente eficientes, através de, por exemplo, parcerias ou iniciativas que permitam melhorar a consciência e proteção ambientais.
As empresas não deverão, direta ou indiretamente, oferecer, prometer, dar ou solicitar suborno ou outras vantagens indevidas, com vistas a obter ou conservar negócios ou outras vantagens inapropriadas. As empresas deverão, também, resistir à solicitação de suborno e extorsão. Em particular, as empresas deverão:
1. Não oferecer, prometer ou dar vantagem pecuniária indevida ou outras formas de vantagens a funcionários públicos ou a trabalhadores dos seus parceiros de negócios. Da mesma forma, as empresas não deverão solicitar, acordar ou aceitar vantagem pecuniária indevida ou outras formas de vantagens de funcionários públicos ou de trabalhadores dos seus parceiros de negócios. As empresas não deverão usar terceiros, tais como agentes e outros intermediários, consultores, representantes, distribuidores, consórcios, empreiteiros e fornecedores e parceiros de joint venture para canalizar vantagem pecuniária indevida ou outras formas de vantagens a funcionários públicos, a trabalhadores dos seus parceiros de negócios ou a seus parentes ou associados.
2. Desenvolver e adotar adequados controles internos, programas de ética e de cumprimento ou medidas para evitar e detectar suborno, desenvolvidas com base em uma avaliação de risco que lide com as circunstâncias específicas de uma empresa, em especial os riscos de corrupção enfrentados pela empresa (tais como o setor de atuação geográfico e industrial). Esses controles internos, programas de ética e de cumprimento ou medidas devem incluir um sistema de procedimentos financeiros e contábeis, incluindo um sistema de controles internos, razoavelmente concebidos para assegurar a manutenção de livros, registros e contas justos e precisos, para assegurar que eles não possam ser usados para o propósito de subornar ou ocultar o suborno. Tais circunstâncias específicas e os riscos de corrupção devem ser regularmente monitorados e reavaliados quando necessário, para garantir que o controle interno, os programas de ética e de cumprimento ou medidas das empresas estão adaptados e continuam a ser eficazes, e para mitigar o risco de as empresas se tornarem cúmplices de corrupção, solicitação de suborno e extorsão.
3. Proibir ou desencorajar, nos controles internos, programas de ética e cumprimento ou medidas da empresa, o uso de pagamentos de facilitação de pequeno porte, que, geralmente, são ilegais nos países onde são feitos e, quando tais pagamentos são feitos, registrá-los de forma precisa em livros e registros financeiros.
4. Garantir, levando em consideração os riscos de corrupção específicos enfrentados pela empresa, processo de due diligence devidamente documentado pertinente à contratação, bem como à supervisão adequada e regular de agentes, e que a remuneração dos respectivos agentes seja adequada e decorra apenas da prestação de serviços legítimos. Quando relevante, uma lista dos agentes envolvidos em transações com órgãos públicos e empresas públicas deverá ser elaborada e tornada disponível às autoridades competentes, em conformidade com os requisitos de divulgação pública aplicáveis.
5. Aumentar a transparência de suas atividades de luta contra a corrupção, a solicitação de suborno e a extorsão. Entre tais medidas, poderão incluir-se compromissos assumidos publicamente contra a corrupção, a solicitação de suborno e a extorsão, e a divulgação dos sistemas de gestão, controles internos, programas de ética e de cumprimentos ou medidas adotados pela empresa para honrar esses compromissos. As empresas deverão igualmente encorajar a abertura e o diálogo com o público, a fim de sensibilizá-lo para o combate e assegurar a cooperação contra a corrupção, a solicitação de suborno e a extorsão.
6. Promover a sensibilização e o cumprimento pelos empregados das políticas da empresa e controles internos, programas de ética e de cumprimento ou medidas contra a corrupção, a solicitação de suborno e a extorsão, através da divulgação adequada de tais políticas, programas ou medidas, bem como de programas de formação e de procedimentos disciplinares.
7. Não dar contribuições ilegais a candidatos a cargos públicos ou a partidos políticos ou outras organizações políticas. As contribuições políticas deverão respeitar inteiramente as normas de divulgação pública de informação e serem declaradas à alta administração da empresa.
Ao tratarem com os consumidores, as empresas deverão reger-se por práticas corretas e justas no exercício das suas atividades comerciais, publicitárias e de comercialização, devendo tomar todas as medidas razoáveis para garantir a qualidade e a confiabilidade dos bens e dos serviços que forneçam. Em particular, deverão:
1. Assegurar que os bens e serviços por elas fornecidos atendam a todos os padrões acordados ou legalmente requeridos para a saúde e segurança do consumidor, incluindo as referentes às advertências de saúde e informações de segurança.
2. Fornecer informações precisas, verificáveis e claras, que sejam suficientes para permitir que os consumidores possam tomar decisões esclarecidas, inclusive informações sobre os preços e, quando apropriado, conteúdo, uso seguro, atributos ambientais, manutenção, armazenamento e descarte de bens e serviços. Sempre que possível esta informação deve ser fornecida de forma que facilite a capacidade dos consumidores em comparar os produtos.
3. Fornecer aos consumidores acesso a mecanismos extrajudiciais justos, fáceis de usar, rápidos e eficazes de resolução de conflitos e reparação, sem custos ou encargos desnecessários.
4. Abster-se de afirmações ou omissões, bem como quaisquer outras práticas, que sejam enganosas, falaciosas, fraudulentas ou desleais.
5. Apoiar esforços para promover a educação do consumidor em áreas que se relacionam com as suas atividades de negócios, com o objetivo de, inter alia, melhorar a capacidade dos consumidores: i) em tomar decisões esclarecidas que envolvam bens, serviços e mercados complexos; ii) a compreender melhor os aspectos econômicos e impactos ambiental e social de suas decisões; e iii) em apoiar o consumo sustentável.
6. Respeitar a privacidade do consumidor e tomar medidas sensatas para garantir a segurança de dados pessoais que coletam, armazenam, processam ou disseminam.
7. Cooperar plenamente com as autoridades públicas para evitar e combater as práticas comerciais enganosas (incluindo a publicidade enganosa e a fraude comercial) e para atenuar ou prevenir ameaças graves à saúde e segurança públicas ou ao meio ambiente decorrentes do consumo, utilização ou descarte dos seus bens e serviços.
8. Levar em consideração, na aplicação dos princípios acima, i) as necessidades dos consumidores vulneráveis e desfavorecidos, e ii) os desafios específicos que o comércio eletrônico pode representar para os consumidores.
As empresas deverão:
1. Esforçar-se para garantir que suas atividades sejam compatíveis com as políticas e planos de ciência e tecnologia (C&T) dos países onde operam e, conforme apropriado, contribuir para o desenvolvimento da capacidade de inovação em nível nacional e local.
2. Quando exequível no curso de suas atividades de negócios, adotar práticas que permitam a transferência e a difusão rápida de tecnologias e de conhecimentos técnicos, salvaguardando devidamente a proteção dos direitos de propriedade intelectual.
3. Quando apropriado, levar a cabo atividades de desenvolvimento científico e tecnológico nos países de acolhimento que permitam satisfazer as necessidades do mercado local, bem como oferecer emprego nesses setores de atividade (C&T) a trabalhadores do país de acolhimento, encorajando a sua formação, tendo em conta as necessidades comerciais.
4. Ao concederem licenças relativas à utilização de direitos de propriedade intelectual ou quando, de outra forma, transfiram tecnologia, fazê-lo em termos e condições razoáveis e de maneira a contribuir para as perspectivas de desenvolvimento sustentável de longo prazo do país de acolhimento.
5. Quando tal for pertinente para os objetivos comerciais, desenvolver relações a nível local com universidades, instituições públicas de pesquisa, e participar em projetos cooperativos de pesquisa com empresas ou associações empresariais locais.
As empresas deverão:
1. Realizar suas atividades de maneira consistente com todas as leis e regulamentações de concorrência aplicáveis, levando em conta a legislação sobre concorrência de todas as jurisdições em que as atividades possam ter efeitos anticoncorrenciais.
2. Abster-se de participar ou executar acordos anticoncorrenciais com os seus concorrentes, inclusive acordos para:
a) Fixar preços;
b) Apresentar propostas concertadas (conluio em licitações);
c) Estabelecer restrições ou quotas de produção; ou
d) Proceder à partilha ou divisão dos mercados, repartindo entre si clientes, fornecedores, zonas geográficas ou ramos de atividade;
3. Cooperar com a investigação de autoridades de concorrência, entre outras coisas, e nos termos da legislação aplicável e das salvaguardas relevantes, fornecendo respostas tão rápidas e completas quanto possível a pedidos de informações, e considerando a utilização dos instrumentos disponíveis, tais como renúncias de confidencialidade, quando apropriado, para promover a eficácia e eficiência da cooperação entre as autoridades investigadoras.
4. Promover regularmente a sensibilização dos empregados para a importância do cumprimento de toda a legislação e regulamentação sobre concorrência e, em particular, treinar a alta administração da empresa em relação aos problemas de concorrência.
1. É importante que as empresas contribuam para as finanças públicas dos países de acolhimento, cumprindo pontualmente as obrigações fiscais que lhes competirem. Em particular, as empresas deverão respeitar a letra e o espírito da legislação e da regulamentação tributária dos países em que operam. Cumprir com o espírito da lei significa discernir e seguir a intenção do legislador. Não se exige de uma empresa que faça pagamento em excesso do montante legalmente exigido segundo tal interpretação. O cumprimento das regras tributárias inclui medidas tais como fornecer às autoridades competentes informações oportunas que sejam relevantes ou exigidas por lei para a determinação correta dos impostos incidentes sobre as suas atividades e a conformação das práticas de preços de transferência com o princípio de arm's length.
2. As empresas devem tratar a governança fiscal e o cumprimento das obrigações tributárias como elementos importantes de sua supervisão e de sistemas mais amplos de gestão de riscos. Em particular, os conselhos de administração das empresas devem adotar estratégias de gestão de riscos tributários para garantir que os riscos financeiros, regulatórios e de reputação associados à tributação sejam totalmente identificados e avaliados.