|
Notícias
06/12/2007
Reunião Extraordinária
do CMN
VOTOS:
Tratam da padronização da nomenclatura, da periodicidade de reajuste e
da criação do extrato anual de tarifas; e do Custo Efetivo Total e de
critério para liquidação antecipada de operações de crédito e de
arrendamento mercantil
O
Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou três resoluções aperfeiçoando
a regulamentação que dispõe sobre a cobrança de tarifas bancárias e o
custo de operações de crédito. O objetivo é aumentar os níveis de
concorrência no sistema financeiro, com foco nas operações dos clientes
pessoas físicas. A transparência é um instrumento essencial para o
pleno exercício de direitos do cidadão e um elemento fundamental para a
promoção da concorrência, de forma a preservar os clientes e os usuários
de práticas não eqüitativas. As medidas aprovadas respeitam o princípio
da livre iniciativa e reconhecem a disciplina de mercado como elemento
essencial para a promoção da eficiência no processo de intermediação
financeira.
I
– Padronização da nomenclatura, periodicidade de reajuste e criação
do extrato anual de tarifas
A
padronização da nomenclatura de tarifas aumentará a transparência das
informações disponíveis ao cliente. A medida permite a comparação de
preços e viabiliza a escolha da instituição que melhor atenda ao
cliente.
O
CMN estabeleceu como princípio básico que a tarifa somente pode ser
cobrada quando prevista no contrato firmado entre a instituição e o
cliente ou quando o serviço tenha sido previamente autorizado ou
solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Os
serviços foram classificados em quatro categorias: essenciais, prioritários,
especiais e diferenciados.
-
Serviços essenciais: são
relacionados às contas correntes de depósitos à vista e contas de depósito
de poupança e têm vedada a cobrança de tarifas (ver tabela 1). A lista
de serviços gratuitos foi ampliada e passou a incluir:
1
- Conta-corrente de depósitos a vista:
a)
fornecimento de cartão com função débito;
b)
fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna
os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a
regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c)
fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos
casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de
perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição
emitente;
d)
realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa,
inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de
auto-atendimento;
e)
realização de duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de
auto-atendimento e/ou pela internet;
f)
compensação de cheques;
g)
consultas mediante utilização da internet;
h)
fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês.
2
- Conta de depósitos de poupança:
a)
fornecimento de cartão com função movimentação;
b)
fornecimento de segunda via do cartão movimentação, exceto nos casos de
pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de roubo
ou furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição
emitente;
c)
realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em
terminal de auto-atendimento;
d)
realização de até duas transferências para conta de depósitos de
mesma titularidade;
e)
consultas mediante utilização da internet;
f)
fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês.
O
CMN ampliou para a conta-corrente a vedação de cobrança de tarifa
quando não houver saldo suficiente para o seu pagamento. Ou seja, o saldo
em conta-corrente não poderá tornar-se negativo por conta do pagamento
de tarifa bancária.
Também
foi instituída a obrigatoriedade de fornecimento de extrato anual
contendo informações sobre todas as tarifas cobradas. As instituições
deverão fornecer aos clientes pessoa física até 28 de fevereiro de cada
ano, a partir de 2009, o extrato consolidado discriminando, mês a mês,
as tarifas cobradas no ano anterior em conta-corrente e poupança.
-
Serviços prioritários: são os serviços
que atingem a grande maioria (cerca de 90%) dos serviços bancários que
envolvem movimentação de conta-corrente e poupança de pessoas físicas.
Foram definidos critérios para a cobrança de tarifas por esses serviços
e elaborada uma tabela com a descrição detalhada de cada um deles. O BC
vai analisar o enquadramento de novos serviços no estabelecido por esta
resolução. (Consulte
tabelas em anexo para ver a lista completa de serviços prioritários e a
descrição desses serviços.)
A
padronização e uniformização das denominações usadas nas tabelas de
tarifas das instituições permitirá a comparação de preços. Além
disso, as instituições serão obrigadas a oferecer um pacote básico de
serviços prioritários (ver tabela 2).
O
CMN também decidiu regular a periodicidade de reajustes das tarifas dos
serviços prioritários. A sistemática adotada é de 180 dias a contar
somente após a primeira alteração efetuada sob a nova regulação. Ou
seja, a resolução começa a produzir efeitos em 30 de abril de 2008.
Portanto, o prazo de reajuste para cada linha tarifária somente estará
sujeito aos 180 dias quando a instituição implementar o primeiro
reajuste. Não haverá sincronicidade de ajustes entre instituições e
nem entre serviços prioritários de uma mesma instituição. As instituições
podem, a qualquer momento, reduzir tarifas.
–
Serviços especiais: são objeto
de legislação e regulamentação específica e não sofreram alterações.
Exemplos: crédito rural, crédito imobiliário e microfinanças.
–
Serviços diferenciados: não estão
associados à movimentação de conta-corrente ou de poupança e são
objeto de contrato explícito entre clientes e instituições. Exemplos:
entrega em domicílio e aluguel de cofre.
II
– Liquidação Antecipada de Operação de Crédito ou de Arrendamento
Mercantil
O
CMN vedou a cobrança de tarifa para liquidação antecipada de operações
de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas com
pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A decisão
será aplicável para os contratos assinados a partir da edição da nova
resolução.
O
CMN também disciplinou a forma de cálculo, pelas instituições, do
valor presente dos pagamentos, para fins de amortização ou de liquidação
antecipada, conforme abaixo:
-
no caso de contratos com prazo a decorrer de até 12 meses, o cálculo
deve utilizar a taxa de juros pactuada no contrato;
-
no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses, o cálculo
deve utilizar a taxa de juros pactuada no contrato ajustada pela variação
da taxa Selic.
A
norma destaca também que, independentemente do prazo da operação, no
caso de arrependimento em até sete dias após a celebração do contrato,
a taxa a ser usada no cálculo do valor de liquidação será a taxa de
juros pactuada no contrato.
III
- Custo efetivo total de operações de crédito e de arrendamento
mercantil
O
CMN estabeleceu a obrigatoriedade de, na contratação de operações de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, as
instituições informarem previamente o Custo Efetivo Total (CET) da operação
para o tomador, expresso na forma de taxa percentual anual. A medida
facilitará a comparação entre as ofertas de crédito disponíveis no
mercado, contribuindo para o aperfeiçoamento das relações entre
instituições financeiras e os clientes e usuários de serviços e
produtos financeiros.
O
CET deve ser calculado considerando-se os fluxos referentes às liberações
e o conjunto de pagamentos previstos, incluindo juros, tributos, tarifas,
seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao
pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição,
inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. No caso de
operações prevendo a aplicação de taxas flutuantes ou de índices de
preços deve ser divulgado o CET e o indexador ou referencial utilizado.
Nos
informes publicitários das operações de crédito destinadas à aquisição
de bens e serviços por pessoas físicas também deve ser informado de
forma clara e legível o CET e a taxa anual efetiva de juros.
Anexos
Tabela
I - Quadro comparativo de gratuidades – Serviços essenciais
|
Como
é hoje (Res. 2.303/96, com redação da Res. 2.747, de 2000)
|
Como
ficará com a decisão do CMN de 06/12/07
|
|
Vedação
à cobrança de Tarifas - Conta-corrente de depósitos à vista
|
Conta-corrente
de depósitos à vista
|
|
·
Fornecimento
de cartão magnético ou, alternativamente, de um talonário de
cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês.
·
Substituição
de cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição
formulados pelo correntista, decorrentes de motivos não imputáveis
à instituição emitente.
·
Fornecimento de
um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês.
·
Tarifas
por devolução de cheques pela Compensação (COMPE), exceto
por insuficiência de fundos.
|
·
Fornecimento de cartão
com função débito e de dez folhas de cheques por mês.
·
Fornecimento de segunda
via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos
de reposição pelo correntista, decorrentes de motivos não
imputáveis à instituição emitente.
·
Fornecimento de até dois
extratos do mês em terminal de auto-atendimento.
·
Realização de até
quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio
de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de
auto-atendimento.
·
Realização de duas
transferências de recursos entre contas na própria instituição,
por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento
e/ou pela internet.
·
Compensação de cheques.
·
Realização
de consultas mediante utilização da internet.
·
Fornecimento de extrato
consolidado discriminando as tarifas cobradas no ano anterior
·
Continua vedada.
|
|
Conta
de depósitos de poupança
|
Conta
de depósitos de poupança
|
|
·
Manutenção
de contas de depósitos de poupança, exceto àquelas
cujo saldo seja igual ou inferior a R$20,00 (vinte reais); e que
não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período
de seis meses.
|
·
Vedada
a cobrança de tarifas de manutenção.
·
Fornecimento
de cartão com função movimentação.
·
Fornecimento
de segunda via do cartão com função movimentação, exceto
nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista
por motivos não imputáveis à instituição.
·
Realização
de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em
terminal de auto-atendimento.
·
Realização
de até duas transferências para conta de depósitos de mesma
titularidade.
·
Fornecimento
de até dois extratos contendo a movimentação do mês.
·
Realização
de consultas mediante utilização da internet.
·
Fornecimento de
extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas
cobradas no ano anterior.
|
Tabela II –
Pacote básico de serviços prioritários
|
PACOTE
PADRONIZADO
PESSOA
FÍSICA
Conta-corrente
de depósito à vista
Movimentação
com cartão (sem cheque)
|
QUANTIDADE
INCLUÍDA
|
|
Confecção
de cadastro para início de relacionamento
|
-
|
|
Renovação
de cadastro
|
2
vezes por ano
|
|
Saque
|
8
por mês
|
|
Extrato
mensal
|
4
por mês
|
|
Extrato
do mês imediatamente anterior
|
2
por mês
|
|
Transferência
entre contas na própria instituição
|
4
por mês
|
Downloads:
Tabela
de Serviços Prioritários
Descrição
dos Serviços Prioritários
Banco
Central do Brasil
Assessoria de Imprensa
imprensa@bcb.gov.br
(61) 3414-3462
Ministério da Fazenda
Assessoria de Imprensa
carmen.cunha@fazenda.gov.br
patricia.mesquista@fazenda.gov.br
(61) 3412-2501
|