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Notas
Oficiais
26/07/2006
Medidas cambiais
desoneram exportações
O
comércio exterior brasileiro será desonerado e modernizado. Os contratos
de câmbio de exportação serão simplificados. O Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva assinará medida provisória que dispõe sobre operações
de câmbio, registro de capitais estrangeiros e pagamento em lojas francas
localizadas em zona primária de porto ou aeroporto.
As
principais medidas, que adaptam a legislação às necessidades dos tempos
modernos, reduzem os custos operacionais e beneficiam os exportadores, são
as seguintes:
1-
Os recursos em moeda estrangeira, relativos aos recebimentos
de exportações brasileiras de mercadorias e serviços, realizadas por
pessoas físicas ou jurídicas poderão ser mantidos em instituição
financeira no exterior, observado o limite a ser fixado pelo Conselho
Monetário Nacional (CMN). O CMN terá competência para dispensar a
cobertura cambial de 0% a 100% das operações de exportação;
2-
Não haverá incidência da Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira (CPMF) sobre a parcela mantida no exterior;
3-
Ficará vedado o tratamento diferenciado por setor ou
atividade econômica. A suspensão da cobertura cambial, na parcela
definida a qualquer tempo pelo CMN, terá caráter universal e horizontal,
atingindo todas as empresas e todos os setores;
4-
Os recursos mantidos no exterior somente poderão ser
utilizados para a realização de investimentos e para o pagamento de
obrigações próprias;
5-
Os contratos de câmbio de exportação poderão ser
celebrados de forma simplificada, na forma a ser estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional. Haverá um contrato simplificado de câmbio;
6-
Ficará facultada a utilização de formulário a que se
refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de 3 de setembro de
1962, nas operações de compra e venda de moeda estrangeira de até US$
3.000,00 ( três mil dólares norte-americanos) ou do seu equivalente em
outras moedas;
7-
Serão permitidos pagamentos em reais nas compras em lojas
francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, observados os
limites de compras fixados pela legislação;
8-
Ficará instituído o registro em moeda nacional, no Banco
Central do Brasil (BACEN), do capital estrangeiro existente em empresas
fixadas no País, ainda não registrado e não sujeito a outras formas de
registro naquela autarquia, desde que os valores correspondentes constem
regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do
capital estrangeiro; que tenham sido contabilizados na forma da legislação
e regulamentação em vigor até 31 de dezembro de 2004 e desde que seja
observado o cumprimento da legislação tributária aplicável. A
regulamentação desta medida ficará a cargo do Conselho Monetário
Nacional;
9-
O registro do capital estrangeiro regularizado e ainda não
registrado regulariza a situação de investimentos externos no Brasil e
abrange as seguintes situações: a)- conversão de dívidas registradas
no BACEN com deságio determinado pelo CMN; b)- re-investimento de lucros
relativos a parcelas não registradas; c)- mudança de critérios adotados
no passado pelo BACEN considerando valor patrimonial da ação e não
valor de mercado para fins de registro; d)- reorganização societária
envolvendo parcelas não registradas (fusão, cisão e incorporação).
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