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Notas
Oficiais
12/09/2006
Ministro Mantega anuncia medidas de incentivo ao setor da
construção civil e financiamento imobiliário
Introdução
Um
dos maiores anseios do cidadão brasileiro, sem dúvida alguma, é a
aquisição da casa própria. A realização deste ideal representa uma
conquista com importantes reflexos na qualidade de vida das famílias.
O
Governo Federal adotou nos últimos anos um conjunto de medidas de
incentivo e aperfeiçoamento do marco legal do setor da construção civil
e do financiamento imobiliário.
Tais
medidas resultaram na ampliação significativa da oferta de crédito
imobiliário, criando condições efetivas para que o cidadão brasileiro
realize o seu sonho.
Atualmente,
o acesso ao crédito imobiliário em condições razoáveis é uma
realidade. O montante disponibilizado pelas instituições financeiras que
operam essa linha no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE) deve alcançar algo em torno de R$ 8,7 bilhões em 2006, o que
representa um aumento de quase de 100% em relação às operações
realizadas em 2005. O total de recursos disponíveis para financiamento da
habitação, que inclui, além dos recursos do SBPE, recursos de outros
programas governamentais, devem superar em 2006 a R$ 19 bilhões.
Para
facilitar ainda mais o acesso das famílias brasileiras ao financiamento
imobiliário, o Governo Federal está anunciando hoje novas medidas. São
elas:
1.
Financiamento imobiliário com taxas pré-fixadas (TR facultativa)
Fica
facultado às instituições financeiras que operam no Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE) concederem financiamento imobiliário a
taxas pré-fixadas. Esse aperfeiçoamento será implementado por Medida
Provisória a ser encaminhada pelo Exmo. Sr. Presidente da República.
Pelas
regras atuais, as operações nesse sistema só podem ser realizadas com a
utilização da TR, índice que atualmente corrige os depósitos de poupança,
acrescida de no máximo 12% ao ano.
A
medida consiste em permitir a realização de contratos no âmbito do SBPE
sem a cláusula de atualização pela TR, facultando, nesse caso, que a
taxa de juros a ser cobrada pela instituição financeira possa ser
acrescida do percentual referente à TR, tendo assim uma operação a taxa
pré-fixada.
O
principal beneficiário dessa medida é o próprio mutuário do crédito
imobiliário, que passa a ter maior previsibilidade do compromisso perante
o agente financeiro, facilitando com isso a realização do seu sonho de
adquirir a casa própria.
É
importante ressaltar que a medida não provocará qualquer modificação
nas regras da caderneta de
poupança.
2.
Crédito consignado para financiamento da casa própria
Fica
facilitada a utilização do crédito consignado em financiamentos para
aquisição de imóveis residenciais.
Como
todos sabem, a consignação em folha revolucionou o mercado de crédito
à pessoa física no Brasil. Instituído em 2003 pela Lei
nº 10.820, o saldo das operações de crédito consignado
atualmente já é superior a R$ 44 bilhões, sendo esta a linha de crédito
à pessoa física com a menor taxa praticada pelas instituições
financeiras.
A
medida será implementada através de alteração no Decreto nº
4.840/2003, que regulamenta a Lei que autorizou a realização de operações
com consignação em folha. A alteração irá permitir prestações variáveis
no caso de operações com consignação em folha, referentes a empréstimo
ou financiamento para aquisição de imóveis residenciais. Pela regra em
vigor só são permitidas prestações fixas em operações com consignação
em folha.
Essa
adequação se justifica por dois motivos. Inicialmente, mesmo que a operação
de crédito imobiliário seja realizada com taxa pré-fixada, dependendo
do sistema de amortização, a prestação pode ser variável. Além
disso, apesar de o Brasil possuir hoje um contexto macroeconômico propício
à realização de operações de médio e longo prazos, com taxas pré-fixadas,
a grande maioria das linhas de crédito imobiliário disponibilizadas
pelas instituições financeiras ainda adota algum tipo de indexador, como
a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).
Assim
sendo, a adequação que está sendo implementada no Decreto 4.820/03 irá,
de fato, viabilizar a realização de operações de financiamento imobiliário
com consignação em folha, o que provavelmente trará benefícios de
cunho financeiro aos mutuários de crédito imobiliário.
3.
Portal do Crédito Imobiliário
Será
instituído o Portal do Crédito Imobiliário na internet. A
proposta, ainda em fase de formatação, é a de criar um sistema
interativo de informações do interesse do mutuário e dos agentes
concessores de crédito.
Esse
portal é uma iniciativa dos Ministérios da Fazenda e das Cidades e terá
como finalidade o acesso do cidadão às principais fontes de crédito,
contribuindo para que ele realize o melhor negócio no processo de aquisição
do seu imóvel.
4.
Setor da Construção Civil na Lei Geral das Micro e Pequenas
Empresas
O
Governo Federal estará apoiando a inclusão do setor da construção
civil no rol dos setores elegíveis a optar pelo regime especial de
tributação para micro e pequenas empresas. Tal inclusão se dará no
Projeto da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em tramitação no
Congresso Nacional. Trata-se de uma reivindicação antiga do setor, que
deverá contribuir para a redução da informalidade, que tem sido
diagnosticada como um dos entraves ao crescimento e desenvolvimento do
mercado imobiliário no Brasil.
5.
Linha de Crédito da CAIXA para financiamento da produção imobiliária
A
Caixa Econômica Federal estará oferecendo uma nova linha de crédito
para apoio à produção, destinada às empresas do setor. Essa linha visa
financiar até 85% do custo da obra, limitado a 60% do Valor Global de
Vendas, com adequação do crédito às especificidades de cada operação
e de cada empresa, respeitando-se inclusive os aspectos regionais. Será
admitida, ainda, a possibilidade de flexibilização do percentual mínimo
de comercialização das unidades.
Os
recursos disponíveis para esse tipo de operação, ainda no ano de 2006,
são de R$ 1 bilhão. Para 2007, já foram previstos recursos da ordem de
R$ 3,5 bilhões, os quais também podem ser objeto de suplementação,
mediante remanejamento entre programas administrados pela Caixa.
Quanto
à taxa de juros, para empreendimentos com unidades residenciais de valor
até R$ 130 mil será de TR mais 9,56% ao ano; para empreendimentos de
unidades residenciais cujo valor estiver na faixa entre R$ 130 mil a R$
350 mil será de TR + 11,38% ao ano.
6.
Investimentos em Moradia para Empregados.
O
BNDES passará a financiar a construção de moradias para empregados das
empresas que tomarem recursos do banco.
Atualmente, o BNDES não financia a construção de imóveis.
Os projetos habitacionais financiados serão enquadrados na linha
de investimentos sociais do BNDES, que pode cobrir até 100% do valor do
valor investido e cuja taxa de juros é TJLP
mais spread de 1% ao ano. Os prazos serão definidos para cada
projeto com base nas necessidades da empresa.
7.
Investimentos em Inovação.
O
BNDES reservará R$100 milhões para o setor de construção civil no âmbito
de sua linha de apoio à inovação. Essa linha é destinada a projetos de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, voltados para novos
produtos e processos, visando ao alcance de melhores posicionamentos
competitivos. As taxas de juros nessa linha são: (i) taxa fixa de 6% ao
ano ou (ii) TJLP acrescida de um spread de risco que varia entre
0,8 e 1,8% ao ano. O prazo do financiamento pode variar conforme as
necessidades do projeto, podendo chegar a 12 anos.
8.
Redução do IPI para produtos da cesta básica da construção
civil
A
medida dá continuidade ao processo, iniciado em fevereiro de 2006, de
redução do IPI para materiais de construção, objetivando baratear o
custo da habitação popular, com redução da arrecadação estimada em
R$ 37 milhões ao ano. Os produtos são os seguintes:
| Item |
TIPI |
Alíquota
Atual |
Alíquota
Nova |
| Chuveiros elétricos |
8516.10.00 |
10% |
5% |
| Bidês, sanitários,
caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos de plásticos |
39
22.90.00 |
10% |
5% |
| Revestimentos de
pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivas, em rolou ou em forma
de ladrilhos ou de mosaicos. |
39.18 |
10% |
5% |
Anexo
- Relação das medidas adotadas pelo Governo Federal desde 2003 para o
setor da construção civil e financiamento imobiliário.
a)
Instituição do patrimônio de afetação, conferindo maior
segurança e transparência para o mutuário que adquirir imóveis ainda
em fase de construção, medida, inclusive, que facilita o acesso das
incorporadoras ao financiamento bancário;
b)
Instituição do regime especial de tributação específico para
os patrimônios afetados, tornando esse instituto mais simples e
transparente;
c)
Isenção do Imposto de Renda na troca de imóveis residenciais;
d)
Redução do Imposto de Renda sobre a alienação de imóveis;
e)
Isenção do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos
auferidos em títulos representativos de crédito imobiliário detidos por
pessoas físicas;
f)
Definição do tratamento tributário dos fundos imobiliários;
g)
Redução do IPI incidente sobre produtos que compõe a cesta básica
da construção civil, representando uma desoneração anual da ordem de
R$ 1,5 bilhão;
h)
Conclusão do marco legal do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI),
com a instituição da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Cédula
de Crédito Imobiliário (CCI);
i)
Definição do valor incontroverso, conferindo maior transparência,
celeridade e equilíbrio a eventuais ações judiciais relacionados aos
financiamentos imobiliários;
j)
Permissão para que poupanças previdenciárias individuais possam
servir de colateral em operações de financiamento imobiliário;
k)
Instituição do fundo de locação imobiliária;
l)
Aperfeiçoamentos nas regras de aplicação dos recursos do Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), ampliando de forma
significativa a oferta de crédito imobiliário.
Brasília,
12 de setembro de 2006.
Veja também:
- Medida
Provisória
n°. 321, de 12.9.2006, publicada no DOU de
13.9.2006.
Acresce art. 18-A à Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia. |
| - Exposição
de Motivos |
Decreto
n°. 5.892, de 12.9.2006, publicado no DOU de 13.9.2006
Acresce
parágrafo ao art.
4º do Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, que
regulamenta a Medida Provisória no 130, de 17
de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para
desconto de prestações em folha de pagamento. |
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