Notas Oficiais

12/09/2006

Ministro Mantega anuncia medidas de incentivo ao setor da construção civil e financiamento imobiliário

Introdução

Um dos maiores anseios do cidadão brasileiro, sem dúvida alguma, é a aquisição da casa própria. A realização deste ideal representa uma conquista com importantes reflexos na qualidade de vida das famílias.

O Governo Federal adotou nos últimos anos um conjunto de medidas de incentivo e aperfeiçoamento do marco legal do setor da construção civil e do financiamento imobiliário.

Tais medidas resultaram na ampliação significativa da oferta de crédito imobiliário, criando condições efetivas para que o cidadão brasileiro realize o seu sonho.

Atualmente, o acesso ao crédito imobiliário em condições razoáveis é uma realidade. O montante disponibilizado pelas instituições financeiras que operam essa linha no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) deve alcançar algo em torno de R$ 8,7 bilhões em 2006, o que representa um aumento de quase de 100% em relação às operações realizadas em 2005. O total de recursos disponíveis para financiamento da habitação, que inclui, além dos recursos do SBPE, recursos de outros programas governamentais, devem superar em 2006 a R$ 19 bilhões.

Para facilitar ainda mais o acesso das famílias brasileiras ao financiamento imobiliário, o Governo Federal está anunciando hoje novas medidas. São elas:

1. Financiamento imobiliário com taxas pré-fixadas (TR facultativa)

Fica facultado às instituições financeiras que operam no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) concederem financiamento imobiliário a taxas pré-fixadas. Esse aperfeiçoamento será implementado por Medida Provisória a ser encaminhada pelo Exmo. Sr. Presidente da República.

Pelas regras atuais, as operações nesse sistema só podem ser realizadas com a utilização da TR, índice que atualmente corrige os depósitos de poupança, acrescida de no máximo 12% ao ano.

A medida consiste em permitir a realização de contratos no âmbito do SBPE sem a cláusula de atualização pela TR, facultando, nesse caso, que a taxa de juros a ser cobrada pela instituição financeira possa ser acrescida do percentual referente à TR, tendo assim uma operação a taxa pré-fixada.

O principal beneficiário dessa medida é o próprio mutuário do crédito imobiliário, que passa a ter maior previsibilidade do compromisso perante o agente financeiro, facilitando com isso a realização do seu sonho de adquirir a casa própria.

É importante ressaltar que a medida não provocará qualquer modificação nas regras da  caderneta de poupança.

2. Crédito consignado para financiamento da casa própria

Fica facilitada a utilização do crédito consignado em financiamentos para aquisição de imóveis residenciais.

Como todos sabem, a consignação em folha revolucionou o mercado de crédito à pessoa física no Brasil. Instituído em 2003 pela Lei  nº 10.820, o saldo das operações de crédito consignado atualmente já é superior a R$ 44 bilhões, sendo esta a linha de crédito à pessoa física com a menor taxa praticada pelas instituições financeiras.

A medida será implementada através de alteração no Decreto nº 4.840/2003, que regulamenta a Lei que autorizou a realização de operações com consignação em folha. A alteração irá permitir prestações variáveis no caso de operações com consignação em folha, referentes a empréstimo ou financiamento para aquisição de imóveis residenciais. Pela regra em vigor só são permitidas prestações fixas em operações com consignação em folha.

Essa adequação se justifica por dois motivos. Inicialmente, mesmo que a operação de crédito imobiliário seja realizada com taxa pré-fixada, dependendo do sistema de amortização, a prestação pode ser variável. Além disso, apesar de o Brasil possuir hoje um contexto macroeconômico propício à realização de operações de médio e longo prazos, com taxas pré-fixadas, a grande maioria das linhas de crédito imobiliário disponibilizadas pelas instituições financeiras ainda adota algum tipo de indexador, como a Taxa Referencial (TR) ou o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).

Assim sendo, a adequação que está sendo implementada no Decreto 4.820/03 irá, de fato, viabilizar a realização de operações de financiamento imobiliário com consignação em folha, o que provavelmente trará benefícios de cunho financeiro aos mutuários de crédito imobiliário. 

3. Portal do Crédito Imobiliário

Será instituído o Portal do Crédito Imobiliário na internet. A proposta, ainda em fase de formatação, é a de criar um sistema interativo de informações do interesse do mutuário e dos agentes concessores de crédito.

Esse portal é uma iniciativa dos Ministérios da Fazenda e das Cidades e terá como finalidade o acesso do cidadão às principais fontes de crédito, contribuindo para que ele realize o melhor negócio no processo de aquisição do seu imóvel.  

4. Setor da Construção Civil na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas

O Governo Federal estará apoiando a inclusão do setor da construção civil no rol dos setores elegíveis a optar pelo regime especial de tributação para micro e pequenas empresas. Tal inclusão se dará no Projeto da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em tramitação no Congresso Nacional. Trata-se de uma reivindicação antiga do setor, que deverá contribuir para a redução da informalidade, que tem sido diagnosticada como um dos entraves ao crescimento e desenvolvimento do mercado imobiliário no Brasil.

5. Linha de Crédito da CAIXA para financiamento da produção imobiliária

A Caixa Econômica Federal estará oferecendo uma nova linha de crédito para apoio à produção, destinada às empresas do setor. Essa linha visa financiar até 85% do custo da obra, limitado a 60% do Valor Global de Vendas, com adequação do crédito às especificidades de cada operação e de cada empresa, respeitando-se inclusive os aspectos regionais. Será admitida, ainda, a possibilidade de flexibilização do percentual mínimo de comercialização das unidades.

Os recursos disponíveis para esse tipo de operação, ainda no ano de 2006, são de R$ 1 bilhão. Para 2007, já foram previstos recursos da ordem de R$ 3,5 bilhões, os quais também podem ser objeto de suplementação, mediante remanejamento entre programas administrados pela Caixa.

Quanto à taxa de juros, para empreendimentos com unidades residenciais de valor até R$ 130 mil será de TR mais 9,56% ao ano; para empreendimentos de unidades residenciais cujo valor estiver na faixa entre R$ 130 mil a R$ 350 mil será de TR + 11,38% ao ano.

6. Investimentos em Moradia para Empregados. 

O BNDES passará a financiar a construção de moradias para empregados das empresas que tomarem recursos do banco.  Atualmente, o BNDES não financia a construção de imóveis.  Os projetos habitacionais financiados serão enquadrados na linha de investimentos sociais do BNDES, que pode cobrir até 100% do valor do valor investido e cuja taxa de juros é TJLP  mais spread de 1% ao ano. Os prazos serão definidos para cada projeto com base nas necessidades da empresa.

7. Investimentos em Inovação. 

O BNDES reservará R$100 milhões para o setor de construção civil no âmbito de sua linha de apoio à inovação. Essa linha é destinada a projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, voltados para novos produtos e processos, visando ao alcance de melhores posicionamentos competitivos.  As taxas de juros nessa linha são: (i) taxa fixa de 6% ao ano ou (ii) TJLP acrescida de um spread de risco que varia entre 0,8 e 1,8% ao ano. O prazo do financiamento pode variar conforme as necessidades do projeto, podendo chegar a 12 anos.

8. Redução do IPI para produtos da cesta básica da construção civil

A medida dá continuidade ao processo, iniciado em fevereiro de 2006, de redução do IPI para materiais de construção, objetivando baratear o custo da habitação popular, com redução da arrecadação estimada em R$ 37 milhões ao ano. Os produtos são os seguintes:

Item TIPI Alíquota Atual

Alíquota Nova

Chuveiros elétricos 8516.10.00 10% 5%
Bidês, sanitários, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos de plásticos 39 22.90.00 10% 5%
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivas, em rolou ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos. 39.18 10% 5%

Anexo - Relação das medidas adotadas pelo Governo Federal desde 2003 para o setor da construção civil e financiamento imobiliário.

a) Instituição do patrimônio de afetação, conferindo maior segurança e transparência para o mutuário que adquirir imóveis ainda em fase de construção, medida, inclusive, que facilita o acesso das incorporadoras ao financiamento bancário;

b) Instituição do regime especial de tributação específico para os patrimônios afetados, tornando esse instituto mais simples e transparente;

c) Isenção do Imposto de Renda na troca de imóveis residenciais;

d) Redução do Imposto de Renda sobre a alienação de imóveis;

e) Isenção do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos auferidos em títulos representativos de crédito imobiliário detidos por pessoas físicas;

f) Definição do tratamento tributário dos fundos imobiliários;

g) Redução do IPI incidente sobre produtos que compõe a cesta básica da construção civil, representando uma desoneração anual da ordem de R$ 1,5 bilhão;

h) Conclusão do marco legal do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), com a instituição da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI);

i) Definição do valor incontroverso, conferindo maior transparência, celeridade e equilíbrio a eventuais ações judiciais relacionados aos financiamentos imobiliários;

j) Permissão para que poupanças previdenciárias individuais possam servir de colateral em operações de financiamento imobiliário;

k) Instituição do fundo de locação imobiliária;

l) Aperfeiçoamentos nas regras de aplicação dos recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), ampliando de forma significativa a oferta de crédito imobiliário.

Brasília, 12 de setembro de 2006.  

  Veja também:

- Medida Provisória n°. 321, de 12.9.2006, publicada no DOU de 13.9.2006.
Acresce art. 18-A à Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia.
- Exposição de Motivos
Decreto n°. 5.892, de 12.9.2006, publicado no DOU de 13.9.2006
Acresce parágrafo ao art. 4º do Decreto nº 4.840, de 17 de setembro de 2003, que regulamenta a Medida Provisória no 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

 

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