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Notícias
19/12/2002
Seae recomenda punição
aos cartéis internacionais
de lisinas e vitaminas
A Secretaria de
Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda recomendou ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a aplicação de punições
aos cartéis internacionais de lisina e vitaminas.
Recomendou também que a
Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça proceda
a abertura de processo administrativo para investigar os possíveis
efeitos do cartel de eletrodos de grafite sobre o mercado nacional.
Caso 1.
Cartel das empresas produtoras de lisina
Em Parecer Técnico, a
Seae sugeriu ao Cade, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.884/94 (Lei de
Defesa da Concorrência), a punição das empresas ADM
Exportadora e Importadora S.A., Ajinomoto Interamericana Ind. e Com. e
Sumitomo Corporation do Brasil S.A., por formação de cartel no
mercado de lisina, um complemento alimentar e conservante.
As empresas
investigadas são subsidiárias brasileiras de três das empresas
participantes do cartel mundial de lisina, que funcionou de junho de 1992
a junho de 1995, segundo o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ).
Deste cartel, que já foi condenado nos Estados Unidos e na União
Européia, faziam parte todas as empresas fabricantes de lisina do mundo.
As práticas mais comuns das empresas participantes do cartel eram fazer
acordo em nível mundial sobre:
a)
os preços de lisina para ração animal, assim como seus
incrementos;
b)
o volume de vendas de cada participante no mercado mundial;
c)
a forma e datas para o anúncio dos preços;
Para isso, participavam de
reuniões, que tinham o propósito também de avaliar e forçar o
cumprimento do acordo.
No período de operação
do cartel internacional (junho de 1992 a junho de 1995), não havia
unidades produtoras de lisina no Brasil; a verificação dos possíveis
impactos deste cartel sobre os consumidores brasileiros foi feita pela análise
das importações de lisina realizadas no período, dados obtidos no
sistema LINCE, pelo qual se comprovou
que ocorreram importações do produto. Sendo o Brasil uma das áreas geográficas em que as empresas
dividiram o mercado mundial, a Seae concluiu que os consumidores
brasileiros foram lesados no período cartelizado, uma vez que pagaram preços
mais elevados do que os que vigorariam na ausência do cartel.
Desta forma, a Seae
recomendou a punição das empresas que, na condição de subsidiárias
das empresas participantes do cartel, vendiam a lisina no mercado nacional
seguindo os preços estabelecidos pelo cartel.
Este processo
administrativo foi aberto em abril de 2001 a partir de um pedido da Seae,
em Nota Técnica que relatava evidências de que o cartel internacional
havia gerado efeitos no mercado nacional.
Caso 2.
Cartel de vitaminas
Outro Parecer Técnico da
Seae encaminhado ao Cade propõe que as seguintes empresas farmacêuticas
sejam multadas por participação no cartel das vitaminas, nos termos do
artigo 20 da Lei n.º 8.884/94:
·
F.Hoffmann – La Roche Ltd.;
·
Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A.;
·
Basf Aktiengesellschaft, BASF S/A;
·
Aventis Animal Nutrition Brasil Ltda.;
·
Rhône-Poulenc Animal Nutrition
Pelos mesmas razões, a
Seae pediu ao Cade que também sejam multados os seguintes dirigentes das
mesmas empresas farmacêuticas: Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo
Nilson Rementeria, Alfredo Granai, Bruno Müller, Horst Tutepastell,
Philippe Bouquillon, Michael Lappas, Roel Janssen, Olivier Remi Reboul, Élder
Carettoni e Louis Cottin.
Este cartel, também de âmbito
mundial, funcionou de 1989 a 1999 e, da mesma forma que o cartel de
lisina, foi condenado tanto nos Estados Unidos quanto na União Européia.
O cartel objetivava fixar preços e repartir os mercados mundiais das
vitaminas A, B2, B5, C, E e betacaroteno e pré-misturas de vitaminas. Na
Comunidade Européia, também foram investigados os mercados de vitamina
B6, D3, ácido fólico e carotenóides.
Os impactos sobre o
mercado brasileiro também foram verificados pelos dados de importação
dos diversos tipos de vitaminas das empresas participantes do cartel. Na
América Latina, à época do cartel, havia apenas uma planta da Basf para
síntese de vitamina B5, sendo todos os demais produtos importados. As
empresas participantes do cartel chegaram a importar 80% do total de
importações das vitaminas A e E. No caso das outras vitaminas, estima-se
que a participação seja semelhante. Logo, os consumidores brasileiros
certamente foram afetados por esta prática anticompetitiva. Com base
nestas informação, a Seae recomendou a punição.
Este processo
administrativo foi instaurado a partir dos resultados obtidos em investigações
preliminares realizadas em conjunto pela Seae e SDE. Em maio de 2000, a
Seae emitiu parecer técnico a fim de instruir a Averiguação Preliminar
instaurada pela SDE, e recomendou, além da abertura de processo
administrativo contra as empresas participantes do cartel e suas subsidiárias,
a inclusão dos executivos das subsidiárias brasileiras no processo, uma
vez que havia indícios de que eles também se reuniam periodicamente para
combinar preços e quantidades no mercado brasileiro dos diversos tipos de
vitaminas.
Caso 3. Cartel de Eletrodos de Grafite
Com base em conclusões de
investigação preliminar iniciada em abril de 2001, a Seae emitiu Nota Técnica
recomendando à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
(SDE) a instauração de processo administrativo contra empresas
envolvidas no cartel de eletrodos de grafite, material em geral usado em
soldas elétricas. A investigação foi iniciada após a condenação por
fixação de preço e divisão do mercado mundial de eletrodos de grafite
dos participantes deste cartel nos Estados Unidos e na União Européia.
A análise realizada pela
Seae indicou que tais práticas produziram
efeitos prejudiciais à concorrência no mercado brasileiro, pelos
seguintes motivos: as condutas sob as quais recaíram as acusações nos
Estados Unidos e na Europa também constituem infrações à Lei 8.884/94
(Lei de Defesa da Concorrência); a divisão geográfica do mercado
mundial compreendia o Brasil; e, por fim, a maior parte da demanda do
mercado nacional era suprida seja pelas importações dos produtos das
empresas participantes do cartel, seja pela única subsidiária dessas
empresas que produzia eletrodos de grafite no Brasil.
Os Pareceres Técnicos da
Seae destinam-se a instrução de processo constituído na forma da Lei n.º
8.884, no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Não têm,
portanto, caráter decisório ou vinculante, caracterizando somente subsídio
a ser utilizado pelo Cade. A divulgação de seus teores atende aos propósitos
e critérios observados pela Seae em benefício da transparência e
uniformidade de condutas.
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