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19/12/2002

Seae recomenda punição aos cartéis internacionais de lisinas  e vitaminas


A Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda recomendou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a aplicação de punições aos cartéis internacionais de lisina e vitaminas.

Recomendou também que a Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça proceda a abertura de processo administrativo para investigar os possíveis efeitos do cartel de eletrodos de grafite sobre o mercado nacional.

 

Caso 1. Cartel das empresas produtoras de lisina

 

Em Parecer Técnico, a Seae sugeriu ao Cade, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.884/94 (Lei de Defesa da Concorrência), a punição das empresas ADM Exportadora e Importadora S.A., Ajinomoto Interamericana Ind. e Com. e Sumitomo Corporation do Brasil S.A., por formação de cartel no mercado de lisina, um complemento alimentar e conservante. 

As empresas  investigadas são subsidiárias brasileiras de três das empresas participantes do cartel mundial de lisina, que funcionou de junho de 1992 a junho de 1995, segundo o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ).  Deste cartel, que já foi condenado nos Estados Unidos e na União Européia, faziam parte todas as empresas fabricantes de lisina do mundo. As práticas mais comuns das empresas participantes do cartel eram fazer acordo em nível mundial sobre:

 

a)      os preços de lisina para ração animal, assim como seus incrementos;

b)      o volume de vendas de cada participante no mercado mundial;

c)      a forma e datas para o anúncio dos preços;

Para isso, participavam de reuniões, que tinham o propósito também de avaliar e forçar o cumprimento do acordo.


No período de operação do cartel internacional (junho de 1992 a junho de 1995), não havia unidades produtoras de lisina no Brasil; a verificação dos possíveis impactos deste cartel sobre os consumidores brasileiros foi feita pela análise das importações de lisina realizadas no período, dados obtidos no  sistema LINCE, pelo qual se comprovou  que ocorreram importações do produto. Sendo  o Brasil uma das áreas geográficas em que as empresas dividiram o mercado mundial, a Seae concluiu que os consumidores brasileiros foram lesados no período cartelizado, uma vez que pagaram preços mais elevados do que os que vigorariam na ausência do cartel. 


Desta forma, a Seae recomendou a punição das empresas que, na condição de subsidiárias das empresas participantes do cartel, vendiam a lisina no mercado nacional seguindo os preços estabelecidos pelo cartel. 


Este processo administrativo foi aberto em abril de 2001 a partir de um pedido da Seae, em Nota Técnica que relatava evidências de que o cartel internacional havia gerado efeitos no mercado nacional.

 

Caso 2. Cartel de vitaminas

 

Outro Parecer Técnico da Seae encaminhado ao Cade propõe que as seguintes empresas farmacêuticas sejam multadas por participação no cartel das vitaminas, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.884/94:

·        F.Hoffmann – La Roche Ltd.;

·        Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S.A.;

·        Basf Aktiengesellschaft, BASF S/A;

·        Aventis Animal Nutrition Brasil Ltda.;

·        Rhône-Poulenc Animal Nutrition


Pelos mesmas razões, a Seae pediu ao Cade que também sejam multados os seguintes dirigentes das mesmas empresas farmacêuticas: Jorge Sisniega Otero Cordero, Alberto Ângelo Nilson Rementeria, Alfredo Granai, Bruno Müller, Horst Tutepastell, Philippe Bouquillon, Michael Lappas, Roel Janssen, Olivier Remi Reboul, Élder Carettoni e Louis Cottin. 

Este cartel, também de âmbito mundial, funcionou de 1989 a 1999 e, da mesma forma que o cartel de lisina, foi condenado tanto nos Estados Unidos quanto na União Européia. O cartel objetivava fixar preços e repartir os mercados mundiais das vitaminas A, B2, B5, C, E e betacaroteno e pré-misturas de vitaminas. Na Comunidade Européia, também foram investigados os mercados de vitamina B6, D3, ácido fólico e carotenóides. 

Os impactos sobre o mercado brasileiro também foram verificados pelos dados de importação dos diversos tipos de vitaminas das empresas participantes do cartel. Na América Latina, à época do cartel, havia apenas uma planta da Basf para síntese de vitamina B5, sendo todos os demais produtos importados. As empresas participantes do cartel chegaram a importar 80% do total de importações das vitaminas A e E. No caso das outras vitaminas, estima-se que a participação seja semelhante. Logo, os consumidores brasileiros certamente foram afetados por esta prática anticompetitiva. Com base nestas informação, a Seae recomendou a punição. 

Este processo administrativo foi instaurado a partir dos resultados obtidos em investigações preliminares realizadas em conjunto pela Seae e SDE. Em maio de 2000, a Seae emitiu parecer técnico a fim de instruir a Averiguação Preliminar instaurada pela SDE, e recomendou, além da abertura de processo administrativo contra as empresas participantes do cartel e suas subsidiárias, a inclusão dos executivos das subsidiárias brasileiras no processo, uma vez que havia indícios de que eles também se reuniam periodicamente para combinar preços e quantidades no mercado brasileiro dos diversos tipos de vitaminas.

 

Caso 3. Cartel de Eletrodos de Grafite

 

Com base em conclusões de investigação preliminar iniciada em abril de 2001, a Seae emitiu Nota Técnica recomendando à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) a instauração de processo administrativo contra empresas envolvidas no cartel de eletrodos de grafite, material em geral usado em soldas elétricas. A investigação foi iniciada após a condenação por fixação de preço e divisão do mercado mundial de eletrodos de grafite dos participantes deste cartel nos Estados Unidos e na União Européia. 

A análise realizada pela Seae indicou que tais práticas produziram efeitos prejudiciais à concorrência no mercado brasileiro, pelos seguintes motivos: as condutas sob as quais recaíram as acusações nos Estados Unidos e na Europa também constituem infrações à Lei 8.884/94 (Lei de Defesa da Concorrência); a divisão geográfica do mercado mundial compreendia o Brasil; e, por fim, a maior parte da demanda do mercado nacional era suprida seja pelas importações dos produtos das empresas participantes do cartel, seja pela única subsidiária dessas empresas que produzia eletrodos de grafite no Brasil. 

Os Pareceres Técnicos da Seae destinam-se a instrução de processo constituído na forma da Lei n.º 8.884, no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Não têm, portanto, caráter decisório ou vinculante, caracterizando somente subsídio a ser utilizado pelo Cade. A divulgação de seus teores atende aos propósitos e critérios observados pela Seae em benefício da transparência e uniformidade de condutas. 


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