Exposição de Motivos da MP do Plano Real
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E.M. Interministerial Nº 205/MF/SEPLAN/MJ/MTb/MPS/MS/SAF
Brasília, 30 de junho de 1994
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Com a presente Medida Provisória, o Programa de
Estabilização Econômica conduzido pelo Governo de Vossa Excelência chega à sua
terceira fase, marcada pela entrada em circulação de uma nova moeda nacional de poder
aquisitivo estável -- o Real.
2. A partir de 1º de julho, com a entrada da nova moeda,
os brasileiros começarão a sentir os efeitos da queda decisiva da inflação. Cabe
recapitular as medidas preparatórias que, cuidadosamente elaboradas e implementadas ao
longo dos últimos doze meses, permitem a Vossa Excelência transmitir ao País a
convicção de que a vitória agora conquistada sobre a inflação nada tem de artificial
ou efêmera, mas inaugura um ciclo duradouro de estabilidade, prosperidade crescente e --
o que é mais importante -- de justiça social na história brasileira.
I - Plano Real
3. O Programa de Estabilização Econômica ou Plano Real,
como também tem sido chamado, foi concebido e vem sendo implementado em três etapas:
a) o estabelecimento do equilíbrio das contas do Governo,
com o objetivo de eliminar a principal causa da inflação brasileira;
b) a criação de um padrão estável de valor que
denominamos Unidade de Valor -- URV;
c) a emissão desse padrão de valor como uma nova moeda
nacional de poder aquisitivo estável -- o Real.
4. A primeira etapa, de ajuste das contas do Governo, teve
início em 14 de junho de 1993 com o programa de Ação Imediata -- PAI, que estabeleceu
um conjunto de medidas voltadas para a redução e maior eficiência dos gastos da União
no exercício de 1993; recuperação da receita tributária federal; equacionamento da
dívida de Estados e Municípios para com a União; maior controle dos bancos estaduais;
início do saneamento dos bancos federais e aperfeiçoamento do programa de
privatização.
5. O aprofundamento do ajuste fiscal foi viabilizado a
partir da aprovação, pelo Congresso Nacional, da proposta de Emenda Constitucional de
iniciativa de Vossa Excelência criando o Fundo Social de Emergência. A vigência do
Fundo, que consiste essencialmente num mecanismo transitório de desvinculação de
receitas, atenua a excessiva rigidez dos gastos da União ditada pela Constituição de
1988 e, assim, possibilita o equilíbrio orçamentário dentro de limites estreitos, mas
exequíveis, até o fim de 1995.
6. Esse objetivo foi alcançado na revisão da proposta
orçamentária de 1994, que apresenta resultado operacional equilibrado. O mesmo
equilíbrio se verificará na proposta orçamentária para 1995, ainda em elaboração.
7. A determinação com que o Governo de Vossa Excelência
vem perseguindo o equilíbrio e resistindo às pressões pela expansão do gasto, na
execução orçamentária, explica os resultados já alcançados. O exercício de 1993
encerrou-se com um superávit operacional do setor público (incluindo União, Estados e
Municípios e empresas estatais) igual a 0,25 por cento do PIB, e o primeiro trimestre
deste ano com um superávit igual a 1,00 por cento do PIB. A consistência desses
resultados fiscais e a firmeza da vontade política para reiterá-los constituem o
verdadeiro alicerce sobre o qual a nova moeda vem agora se assentar.
8. Embora suficiente para imprimir confiabilidade ao REAL,
o equilíbrio fiscal obtido, para ser duradouro, requer mudanças adicionais no arcabouço
administrativo e financeiro do Estado brasileiro, envolvendo alterações da
Constituição no que respeita a organização federativa, sistema tributário,
elaboração do orçamento, funcionalismo, previdência social e intervenção no domínio
econômico. O Governo de Vossa Excelência encaminhou ao Congresso Nacional um conjunto de
sugestões nesse sentido, com vistas à revisão constitucional prevista pelo art. 3º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . O fim da revisão, sem a
apreciação dos pontos mencionados, deixa para o Presidente e o Congresso a serem eleitos
o desafio de viabilizar as reformas necessárias. Não se recusará ao Governo de Vossa
Excelência , entretanto, o crédito de haver contribuído decisivamente para difundir na
sociedade brasileira a consciência de que o equilíbrio fiscal duradouro é condição
fundamental para que a estabilização da economia frutifique em desenvolvimento
sustentado a longo prazo.
9. A segunda etapa do Programa de Estabilização foi
inaugurada com a publicação da Exposição de Motivos nº 395 de 7 de dezembro de 1993,
que definiu as linhas gerais do Programa e teve continuidade com a edição da Medida
Provisória nº 434, de 28 de fevereiro de 1994, aprovada pelo Congresso Nacional na forma
de Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que criou a URV e previu sua posterior
transformação no Real.
10. Neutralizada a principal causa da inflação, que era
a desordem das contas públicas, a criação da URV proporcionou aos agentes econômicos
uma fase de transição para a estabilidade de preços. Padrão de valor que se integrou
ao Sistema Monetário Nacional, com sua cotação fixada diariamente pelo Banco Central do
Brasil com base na perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real, a URV veio restaurar uma
das funções básicas da moeda, destruída pela inflação: a função de unidade de
conta estável para denominar contratos e demais obrigações, bem como para referenciar
preços e salários.
11. A introdução da URV nas relações econômicas
começou pela conversão dos salários e benefícios previdenciários. Isto atendeu a
considerações jurídicas, mas sobretudo a uma preocupação com a eqüidade social.
12. O pressuposto básico do Plano Real, na fase da
URV,
foi o da neutralidade distributiva. Para evitar as distorções que comprometeram o êxito
de outras políticas anti-inflacionárias, notadamente o Plano Cruzado, seria essencial
que a conversão dos contratos para a URV não interferisse no equilíbrio econômico das
relações reguladas por esses contratos. No caso dos salários e benefícios, a
aplicação deste critério excluía tanto a conversão "pelo pico", que traria
de volta a espiral inflacionária depois de uma efêmera euforia de consumo, como a
conversão "pelo piso", que imporia prejuízos injustificáveis aos
trabalhadores e teria forte impacto recessivo sobre a economia. A alternativa foi a
conversão pela média de quatro meses, levando em conta a periodicidade da atualização
monetária dos salários conforme a política vigente quando da introdução da
URV.
13. O intenso escrutínio a que esta regra de conversão
foi submetida no Congresso Nacional, na Justiça e por especialistas e independentes
esvaziou a alegação de "perdas salariais". Vale citar, a propósito o voto do
Excelentíssimo Senhor Doutor Rubens Tavares Aidar, juiz relator do dissídio da greve dos
metalúrgicos de São Paulo. Segundo ele, a Lei nº 8.880 "teve extremo cuidado com a
proteção constitucional, legal e real dos salários". E acrescenta : '' a par da
garantia de irredutibilidade, a lei nova está dando ao salário uma vantagem inédita,
pois com a conversão em URV o salário passa a acompanhar dia-a-dia a inflação. Esta
vantagem é por demais preciosa, devendo ser defendida com todas as forças pelos
trabalhadores".
14. Não obstante a inconsistência da argumentação
sobre "perdas", o Deputado Neuto de Conto, relator das Medidas Provisórias da
URV no Congresso Nacional, teve o cuidado de incluir em seu substitutivo, após ampla
negociação com os representantes do Governo, uma salvaguarda adicional para os
trabalhadores: a garantia de reposição de eventuais diferenças a menor entre os
salários efetivamente percebidos nos quatros meses subseqüentes à conversão para URV e
os que teriam sido pagos no mesmo período se a política salarial anterior ainda
estivesse em vigor.
15. Mais do que inconsistente, francamente descabida foi a
alegação de que os salários estariam "congelados" após a conversão para
URV. Na verdade, ao contrário de congelados, os salários estiveram totalmente indexados
nesta fase do Plano. Dado que a paridade da URV ao Cruzeiro Real segue, com a taxa de
câmbio, a inflação do próprio mês, e o salário é apurado e pago no conceito de
caixa, ou seja, pela URV do dia do pagamento, não há risco de perda salarial ocasionada
pela inflação. Esta é uma proteção mais efetiva do que qualquer política salarial
adotada ou proposta anteriormente, inclusive a reposição plena pela inflação passada.
16. De resto, a Lei nº 8.880 preserva integralmente o
princípio da livre negociação com vistas a aumentos reais de salário, com o que os
valores em URV resultantes da conversão pela média se tornam na verdade
"piso", e não "teto".
17. As dúvidas ainda porventura existentes caem por terra
em vista da informação apurada sobre o comportamento efetivo dos salários. O
acompanhamento feito pela confederação Nacional da Indústria registrou crescimento da
massa salarial real paga pela indústria de 8,8 por cento em março e de 3,4 por cento em
abril, sempre em relação ao mês anterior. Como o emprego permaneceu estável pelo
segundo mês consecutivo, após um período de oito meses de queda, isto significa aumento
salarial real de 10,5 por cento nos dois meses seguintes à conversão para
URV.
18. Os dados mostram, em suma, que a sistemática de
conversão não só preservou o valor dos salários, como permitiu ganhos reais. Não se
dispõe de informação para outros setores do mercado de trabalho, mas nada indica que a
evolução aí tenha sido diferente da verificada na indústria.
19. Dos salários e benefícios
previdenciários, a
introdução da URV se estendeu aos preços privados, aos contratos pré-fixados e
pós-fixados, aos contratos financeiros, às tarifas e preços públicos e, finalmente,
aos contratos continuados com cláusulas de reajuste.
20. A preocupação permanente do Governo nesse processo
foi preservar ao máximo a livre negociação dos contratos entre as partes, tendo em
vista a manutenção do equilíbrio econômico financeiro e o respeito ao ato jurídico
perfeito, sem as rupturas e casuísmos observados em planos anteriores. Esse objetivo foi
exaustivamente perseguido em inúmeras reuniões intermediadas pelo Ministério da
Fazenda. Muitos resultados positivos foram alcançados, na medida em que os agentes
econômicos foram estimulados a trocar a inflexibilidade pelo diálogo.
21. A adoção da URV nas transações entre empresas foi
conduzida de modo cauteloso, visando evitar maiores tensões entre o comércio e a
indústria, entre o atacado e o varejo, entre os prestadores e os compradores de
serviços. Para facilitar essas negociações, o Governo baixou uma série de normas
permitindo a emissão de faturas e duplicatas em URV. A cobrança indevida de tributos
(PIS, COFINS, ICMS) sobre a correção monetária das transações foi eliminada,
introduzindo maior justiça fiscal e rompendo mais esse elo do processo
inflacionário.
22. A ampla disseminação da URV por toda a economia
atesta o êxito dessas medidas. Pesquisas sucessivas sinalizam que cada vez mais a URV foi
sendo utilizada como padrão de referência de preços e contratos. Ao transformar
negócios pré-fixados em pós-fixados, o novo padrão monetário exerce um importante
papel didático, obrigando os agentes econômicos a uma análise mais criteriosa de seus
custos, eliminando a memória inflacionária de seus procedimentos.
23. Como desdobramento necessário da liberdade concedida
à agricultura, comércio e indústria para emitirem faturas e duplicatas em
URV, o
Governo, através do Conselho Monetário Nacional, baixou uma série de resoluções
permitindo que as instituições financeiras efetuassem operações ativas, passivas e de
mercado futuro em URV, desde que lastreadas em instrumentos comerciais também em
URV.
Possibilitou-se, dessa forma que o sistema financeiro nacional e os segmentos da economia
que dele dependem fossem gradualmente introduzindo a URV em suas operações, sem
turbulências e sem dar espaço aos especuladores.
24. Ao longo dos meses de abril, maio e junho, procedeu-se
à conversão em URV dos preços públicos e tarifas dos serviços públicos. O grau de
complexidade das negociações, envolvendo os âmbitos federal, estadual e municipal da
administração pública e agentes privados, fez com que o governo federal baixasse mais
de cem portarias regulamentando preços e tarifas públicas. O objetivo fundamental desse
trabalho foi preservar o equilíbrio econômico-financeiro das empresas públicas, sem
ferir o princípio da neutralidade da conversão do ponto de vista do usuário final.
Conseguiu-se assim que praticamente todos os serviços públicos no País estejam operando
em URV, à exceção das tarifas de transporte urbano e abastecimento de água de um
pequeno número de municípios.
II - Moeda estável, compromisso
social
25. A Medida Provisória ora submetida à elevada
apreciação de Vossa Excelência dá continuidade às providências sumariadas acima.
Marca, na verdade, a colheita dos frutos de todo esse trabalho: o momento em que o
benefício das vitórias penosamente conquistadas sobre a desordem financeira do Estado
brasileiro se tornará finalmente visível para a sociedade na forma de uma moeda forte.
26. Muito além de sua óbvia importância
econômica, o
passo que o Brasil dá com a entrada em circulação do Real tem um alcance social e
ético que não podemos deixar de ressaltar neste momento.
27. Nosso País está mergulhado há muitos anos numa
crise econômica crônica cuja raiz é fiscal, mas cuja expressão mais perversa é a
inflação. Temos hoje consciência clara de que a inflação crônica é o maior
obstáculo para que o Brasil volte a crescer de forma sustentada e possa finalmente
começar a saldar a imensa dívida social que acumulou para com seu povo ao longo de
décadas de desenvolvimento excludente e inflação alta, marcado por uma das mais brutais
concentrações de renda de que se tem notícia no mundo contemporâneo.
28. Ainda que, em países em vias de desenvolvimento como
o Brasil, a inflação elevada possa dar lugar a surtos expansionistas de curta duração,
ela acaba por comprometer as perspectivas de crescimento econômico sustentado, na medida
em que deprime a poupança nacional e desvia os capitais do investimento produtivo para a
especulação financeira e para o exterior.
29. A inflação que experimentamos há vários anos, bem
sabe Vossa Excelência, é o mais injusto e cruel dos impostos. Ela penaliza mais
pesadamente os mais pobres, os assalariados, os aposentados, os que não tem como se
proteger da corrida dos preços e assistem impotentes à corrosão da sua renda ou das
economias de toda uma vida.
30. Além disso, a inflação crônica é ao mesmo tempo
sintoma e fator de agravamento da desorganização do Estado, comprometendo drasticamente
sua capacidade de fornecer serviços básicos, de investir em infra-estrutura, de
contribuir para a melhoria dos indicadores sociais do País nas áreas de nutrição,
educação, saúde, saneamento, habitação, segurança.
31. As reações defensivas à inflação elevada diluem
os laços de solidariedade social, exacerbando o individualismo, o corporativismo e a
desonestidade. Virtudes como a dedicação ao trabalho, o comedimento a previdência são
implacavelmente corroídas. Em vez disso, o ambiente inflacionário possibilita que alguns
aproveitadores obtenham lucros fáceis à custa dos incautos ou mais fracos. Já da parte
das autoridades públicas, a tolerância ou conivência diante da inflação configura um
grave equívoco. Sob a aparência de promover a distribuição de recursos que na verdade
não tem, acabam por minar as chances de desenvolvimento do país e agravar as
dificuldades dos mais carentes. Não admira, assim, que corrosão inflacionária da moeda
esteja invariavelmente associada ao agravamento da miséria material e à deterioração
dos padrões éticos da sociedade.
32. Levando em conta todos esses efeitos perniciosos da
inflação, um estudo recente da Conferência Nacional dos Bispos da Alemanha concluiu que
"uma ética social cristã comprometida precipuamente com a opção pelos pobres
precisa procurar instituições que contribuam para garantir a estabilidade do valor da
moeda em nível nacional e internacional" (Conferência Nacional de Bispos da
Alemanha, "Boa Moeda para Todos", Papers nº 14 da Fundação Konrad
Adenauer,
1994). É um conceito que põe na devida perspectiva o esforço do Governo de Vossa
Excelência em prol da estabilização da economia brasileira.
III - Os instrumentos da
estabilização
33. A presente Medida Provisória, ao determinar a entrada
em circulação do Real, estabelece as condições de emissão e lastreamento da nova
moeda de forma a garantir sua estabilidade.
34. Nos últimos anos, o regime que regula a emissão de
moeda tem sido o fixado pelo inciso I do art. 4º da Lei nº 4.595, segundo o qual o
Conselho Monetário Nacional pode autorizar emissões de moeda. Em seguida, conforme
determina esse dispositivo, o Presidente da República encaminha mensagem ao Congresso
Nacional solicitando homologação das emissões e, via de regra, a homologação ocorre
meses depois de as emissões terem sido feitas sem respeito a nenhum limite
predeterminado. É evidente que este regime é incompatível com o ordenamento monetário
voltado para a preservação da estabilidade da moeda . Para redefinir o processo pelo
qual são feitas as emissões, a presente Medida estabelece que a competência para
autorizar as emissões do Real passe a ser exclusivamente exercida pelo Congresso
Nacional, a quem cabe pela Constituição Federal, dispor sobre moeda e seus limites de
emissão .
35. A competência para emitir moeda vinha sendo, na
prática, exercida pelo Conselho Monetário Nacional, por força do art. 25 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. Esse dispositivo
revogou a competência "concorrente" do Conselho Monetário Nacional,
estabelecida pela Lei nº 4.595, mas permitiu a suspensão dessa revogação por via de
lei ordinária. Dessa forma, a Lei nº 8.392, de 30 de novembro de 1991, prorrogou a
competência do Conselho Monetário Nacional, para a emissão da moeda nos termos
anteriormente descritos, até que seja aprovada a regulamentação do art. 192 da
Constituição Federal, dispondo sobre o Sistema Financeiro Nacional, ainda em
tramitação no Congresso Nacional.
36. O art. 50 desta Medida Provisória altera a citada Lei
nº 8.392, retirando do Conselho Monetário Nacional a prerrogativa de emitir moeda.
Reconhece-se, assim a competência do Congresso Nacional para dispor sobre a matéria.
Trata-se aqui, Senhor Presidente , de uma modificação substancial no regime
monetário do País.
37. Uma vez removido a arcabouço da Lei nº 4.595 no
tocante à emissão, propõe-se ao Congresso Nacional a definição de novos procedimentos
configurando o novo regime monetário. A medida Provisória, nessa linha, não apenas
propõe os mecanismos que devem regular a emissão de moeda, como também limites
quantitativos estritos para tal emissão. Ao Conselho Monetário Nacional é dada a
faculdade de alterar em apenas 20 por cento os limites de emissão fixados pelo Congresso
para atender as circunstâncias extraordinárias.
38. Propõe-se, por outro lado que o Real seja lastreado
nas reservas internacionais do país, na exata proporção de um dólar americano para
cada Real emitido, vinculando parcela das reservas internacionais para tal fim, em conta
especial do Banco Central.
39. A paridade cambial a ser obedecida será de US$ 1.00 =
R$1.00, por tempo indeterminado. A fim de não engessar a taxa de câmbio em lei, o que
traria evidentes prejuízos ao exercício soberano da política cambial em uma economia
mundial em rápida transformação, também se dispõe que o Ministro da Fazenda
submeterá ao Presidente da República os critérios que o Conselho Monetário Nacional
deverá obedecer no tocante ao lastreamento do Real, às emissões temporárias e à
administração das reservas que compõem o lastro, bem como à modificação da paridade.
40. Adicionalmente à garantia oferecida pelo lastro, a
Medida Provisória estabelece, ainda, que a emissão do Real esteja submetida a limites
quantitativos, fixados de forma austera no art. 4º da Medida Provisória, para o período
de 1º de julho de 1994 a 31 de março de 1995. Melhor garantia para a preservação da
estabilidade da moeda que ora se cria não pode haver: um limite à sua quantidade,
independente das pressões que se possam exercer sobre Autoridade Monetária para a
emissão de moeda, seja em nível político, seja em nível de mercado financeiro,
determinado apenas pelas previsíveis necessidades de remonetização da economia após a
queda drástica da inflação . Nada mais simples e efetivo como freio à inflação, como
demonstram séculos de História Monetária deste e de outros países : para se estancar o
processo inflacionário há que se restringir a emissão de moeda.
41. Assim, Senhor Presidente, a Medida Provisória
estabelece que caberá ao Congresso Nacional, com a sanção de Vossa Excelência, criar
os mecanismos para impedir a emissão descontrolada de moeda.
42. Somam-se a estas regras sobre a emissão do Real
outros dispositivos sobre aspectos operacionais do sistema monetário, que permitirão
reforçar a capacidade do Banco Central de controlar a expansão de moeda fiduciária:
a) As instituições financeiras que apresentam
insuficiência nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto da conta
Reservas Bancárias ficam sujeitas a custos financeiros que deverão corresponder no
mínimo aos da linha de empréstimo de liquidez;
b) As multas pecuniárias, aplicadas pelo Banco Central,
no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras serão
substancialmente elevadas;
c) Os depósitos das instituições financeiras são
considerados impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza;
d) Define-se a forma pela qual o Tesouro Nacional deverá
utilizar o resultado positivo do Banco Central, criando condições para que, em horizonte
curto, possa se consolidar a independência financeira entre o Banco Central e o Tesouro
Nacional.
IV - A Autoridade Monetária do
Real
43. O funcionamento do novo sistema monetário fica
definido por regras simples, cabendo ao Congresso Nacional a fixação dos limites de
emissão . A operação do sistema caberá ao Conselho Monetário Nacional e Banco Central
-- os quais, para o desempenho de tal função, terão que sofrer reformulações.
44. A desejável autonomia da Autoridade Monetária, tanto
no que se refere às pressões políticas como àquelas provindas do sistema financeiro,
impõe uma mudança na composição do Conselho Monetário, buscando recuperar a
orientação original da Lei nº 4.595 e adaptar-se a padrões adotados
internacionalmente, acolhidos os aspectos institucionais peculiares da realidade
brasileira.
45. Sucessivas mudanças na composição do CMN o tornaram
um foro onde a autonomia da Autoridade Monetária fica em xeque. A inclusão de
representantes do setor privado distorce o caráter de instituição pública do Conselho,
pois envolve partes interessadas em decisões onde deve prevalecer exclusivamente o
interesse público e o compromisso com a estabilidade.
46. A ampliação da representação governamental, por
outro lado, tem distorcido o trabalho do CMN, tornando-o sensível a pressões advindas de
outros integrantes do processo de decisão pública, nem sempre sintonizados com a
função precípua da Autoridade Monetária, de defender a estabilidade da moeda.
47. Por isso, define-se uma nova composição do
CMN,
integrado pelos Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral Presidência
da República, e presidente do Banco Central. Com isso, assegura-se a compatibilidade das
ações do Conselho com o objetivo de priorizar a gestão monetária e proteger o Real das
pressões políticas e econômicas que possam por em risco a estabilidade do padrão
monetário do país.
48. Cria-se também uma Comissão Técnica da Moeda e do
Crédito com o objetivo de coordenar as políticas fiscal e monetária e propor medidas a
serem adotadas pelo CMN, no âmbito de sua competência.
49. A fim de manter um foro onde outros setores do governo
federal e de representantes da sociedade possam fazer-se ouvir junto ao CMN, a Medida
Provisória prevê a constituição de sete Grupos Consultivos -- de Normas e
Organização do Sistema Financeiro, de Mercado de Valores Mobiliários e Futuros, de
Crédito Rural, de Crédito Industrial, de Endividamento Público, de Política Monetária
e Cambial e de Processos Administrativos.
50. Para reforçar a transparência das ações do Banco
Central e sua prestação de contas aos Poderes da República, a Medida Provisória
estipula que o Presidente do Banco Central enviará, através do Ministério da Fazenda,
à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, programação monetária
trimestral, com estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários,
de forma compatível com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda. Na mesma linha,
o Presidente do Banco Central deverá enviar, através do Ministro da Fazenda, ao
Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional,
relatório trimestral sobre a execução da programação monetária, bem como
demonstrativo mensal das emissões do Real, acompanhado das razões delas determinantes e
da posição das reservas internacionais a ela vinculadas.
V - As conversões para o Real
51. O Capítulo III da Medida Provisória dispõe sobre a
conversão para o Real, em 1º de julho de 1994, dos valores e obrigações em Cruzeiros
Reais ou URV. O processo de conversão para o Real assegura fidelidade ao espírito com
que foi definida a reforma monetária, de preservar o valor real dos direitos e
obrigações, sem interferência nos contratos livremente pactuados.
52. As disposições deste capítulo cobrem as conversões
para o Real dos valores e obrigações expressos em URV, daqueles expressos em Cruzeiros
Reais, cujas conversões não tiveram lugar voluntariamente, nos termos do art. 7º da Lei
nº 8.880, ou aqueles de natureza financeira, que não foram convertidos por força do
disposto no art. 16 da mesma lei.
53. Os valores denominados em URV passam automaticamente a
ser expressos em igual número de Reais, posto que, consoante o art. 2º da Lei nº 8.880,
o Real é a denominação que a URV passa a ter quando de sua primeira emissão.
54. São convertidos automaticamente de Cruzeiros Reais em
Reais, segundo a paridade estabelecida para o dia 1º de julho, as contas correntes,
demais depósitos nas instituições financeiras, e os depósitos em espécie mantidos no
Banco Central.
55. A conversão das operações ativas e passivas do
sistema financeiro que são referenciadas à Taxa Referencial -- TR, será precedida de
atualização pro rata tempore, desde a data do último aniversário até o
dia 30 de junho de 1994, inclusive. Na data de aniversário do mês de julho, incidirá
novamente a TR, pro rata tempore, desde a data de conversão da obrigação.
56. Num gesto simbólico da importância social da
estabilidade monetária, a Medida Provisória prevê que, nas operações de conversão de
Cruzeiros Reais para o Real, nas instituições financeiras, a soma das parcelas
inferiores a um centavo do Real deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, para ser
utilizada em programas de combate à fome e à miséria.
57. Os saldos das cadernetas de poupança serão
convertidos em 1º de julho pela paridade definida pelo Banco Central para aquele dia. O
crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às cadernetas de
poupança, ocorrerá da forma usual, nas datas dos respectivos aniversários ao longo do
mês de julho.
58. Os valores das prestações de financiamentos
habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação deverão ser convertidos em Real, no
dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o Real estabelecida
para aquela data. São mantidos os índices de reajuste e a periodicidade contratualmente
estabelecidos para atualização das prestações. Fica também preservado o direito de os
mutuários de contratos vinculados à equivalência salarial e ao Plano de Comprometimento
de Renda, solicitarem a revisão da prestação cujo reajuste eventualmente for superior
ao aumento salarial efetivamente percebido ou resultar em comprometimento de renda em
percentual superior ao estabelecido no contrato, respectivamente.
59. As obrigações em Cruzeiros Reais sem correção
monetária ou pré-fixadas são convertidas em Real sem aplicação de
deflatores,
tablitas ou outros mecanismos de expurgo de expectativas de inflação embutidas nas taxas
e cotações. Com efeito, expedientes deste tipo não cabem em programas de
estabilização como o Plano Real, cuja dinâmica é toda ela conhecida de antemão pela
sociedade brasileira.
60. Diversos dispositivos regem a conversão em Reais das
obrigações pós-fixadas. Em primeiro lugar, regula-se a conversão das obrigações em
Cruzeiros Reais, com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em
que a periodicidade de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamentos
-- sendo ambas normalmente iguais a um mês. Estas obrigações são convertidas em Real,
no dia 1º de julho de 1994, na paridade estabelecida para aquela data, reajustando-se
pro
rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último
aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive.
61. Em seguida, regula-se a conversão das obrigações
com cláusula de correção monetária baseada em índices de preços, em que a
periodicidade de reajuste pleno é maior do que a periodicidade de pagamento. Estas
obrigações deverão ser convertidas em Reais, no dia 1º de julho de 1994, pela média
real do último período de reajuste pleno, observada a data de aniversário da
obrigação, na forma do art. 21.
62. Nesta regra geral enquadram-se os contratos de aluguel
residencial e não residencial que ainda não tenham sido convertidos para
URV. Para
estes, por conseguinte, a conversão para o Real se dará pela média aritmética dos
aluguéis do último período de reajuste pleno, pelos valores das URV nas datas dos
respectivos vencimentos. No caso de contratos com cláusula de reajuste superior a 6
meses, a média será calculada utilizando-se os primeiros 6 meses do último período de
reajuste pleno.
63. Ainda dentro desta regra geral, abre-se a
possibilidade de revisão dos contratos de locação, em caso de desequilíbrio, a partir
de 1º de janeiro de 1995.
64. De modo a preservar o equilíbrio
econômico-financeiro das obrigações com cláusula de correção monetária convertidas
em Real, fica especificado na Medida Provisória que somente são válidos, para o
cálculo da correção monetária após 1º de julho de 1994, os índices de preços
calculados na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
65. Aquele artigo especifica que tais índices de preços
devem comparar os preços em Reais vigentes a partir de 1º de julho de 1994 com os
preços coletados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, de forma a
descontaminar a correção monetária devida em Reais, do "resíduo
estatístico" da inflação em Cruzeiros Reais, ocorrida nos meses de maio e junho de
1994.
66. Caso este procedimento não fosse adotado, estar-se-ia
aplicando a correção monetária devida numa moeda fraca e já extinta -- o Cruzeiro Real
-- àquela que seria obtida numa moeda forte -- o Real -- provocando-se, assim, um
significativo desequilíbrio nas relações contratuais pré-existentes. Tem-se argüido
que as perdas e ganhos derivados de uma mudança marginal no ritmo da inflação são
parte integrante das cláusulas de correção monetária pré-existentes -- pois os
contratantes não ignoram que os índices de preços refletem a inflação corrente
somente de um a forma defasada. Mas a reforma monetária não é um mero fenômeno de
desaceleração da taxa de inflação, e sim um fenômeno de mudança qualitativa do
padrão monetário do país.
67. A reforma monetária não apenas derruba a inflação
instantaneamente; ela também institui um novo padrão monetário para o país e,
portanto, necessita redefinir na nova moeda todas as relações contratuais
pré-existentes, preservando seu equilíbrio econômico-financeiro. As normas adotadas
pelo art. 38 da Lei nº 8.880 fazem parte do mesmo universo de redefinição das
relações contratuais, que informou, naquele instrumento legal, a conversão dos
salários e demais relações contratuais corrigidas por índices de preços por seus
valores médios Reais. Neste sentido, a observância desta norma na conversão das
obrigações pós-fixadas é um imperativo, não só da preservação do equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos a que ela se aplica, como também da paridade de
tratamento com as demais relações contratuais na economia.
VI - A correção monetária no
Real
68. Trinta anos de experiência com a correção
monetária baseada em índices de preços demonstram cabalmente a necessidade de
eliminar-se ou, ao menos, restringir este instituto para se alcançar a estabilidade
monetária plena, sem prejuízo da expansão das atividades econômicas. Esta
eliminação, entretanto, como também o demonstram sucessivas tentativas frustadas de
estabilização, não pode dar-se de um só golpe, sob o risco de ampla desorganização
das relações econômicas do país.
69. Por estes motivos, esta Medida Provisória trata de
restringir o âmbito de aplicação da correção monetária baseada em índices de
preços, preservando-a somente ali onde sua manutenção parece ser necessária na atual
etapa de reorganização econômica do país, ou seja, no mercado de trabalho, no mercado
financeiro e nos contratos de longo prazo.
70. As normas de correção de salários foram
estabelecidas no parágrafo 2º do art. 29 da Lei nº 8.880. Ali se assegura aos
trabalhadores em geral, no mês da primeira data-base de cada categoria após a primeira
emissão do Real, reajuste de salários em percentual correspondente à eventual
variação do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês imediatamente
anterior à data base.
71. Nas demais relações contratuais, fora do sistema
financeiro, a correção monetária será admitida somente com periodicidade de
aplicação mínima de um ano. E dentro do sistema financeiro, operações de curto e
médio prazo deverão fazer-se preferencialmente referidas à Taxa Referencial -- TR. Esta
taxa não é um indexador do mesmo tipo que os índices de preços, pois reflete a taxa de
juros mensal da economia, que se forma em função das expectativas de inflação futura e
não da realidade da inflação passada , como ocorre os índices de preços.
72. Ao longo do processo de deterioração da moeda
nacional nos últimos trinta anos, proliferaram os índices de preços usados como
mecanismo de correção monetária. No caminho de restabelecimento do nominalismo e do
abandono do instituto da correção monetária, impõe-se restringir esta proliferação
de indexadores. Enquanto subsistir a correção monetária como componente, ainda que
mitigado, das normas monetárias do país, ela deve ter restabelecida sua unicidade e seu
caráter público. Por isso, esta Medida Provisória estipula, como regra geral, que a
correção da expressão monetária de qualquer obrigação pecuniária contraída a
partir de 1º de julho de 1994 somente poderá se dar pela variação acumulada do
IPC-r,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
73. Propõe-se também modificação no art. 17 da Lei nº
8.880, para permitir ao Ministro da Fazenda fixar o IPC-r, a partir de indicadores
disponíveis, caso haja interrupção na apuração ou divulgação do índice.
74. Entre as exceções admitidas, ressaltam-se os
contratos para entrega futura, ou de prestação de serviços a serem produzidos, cujos
preços poderão ser reajustados em função do custo de produção ou da variação nos
preços dos insumos utilizados, desde que a periodicidade da aplicação desse reajuste
seja anual.
VII - As contas públicas no Real
75. Um conjunto de normas específicas regula a operação
das contas do setor público no Real. Estas normas referem-se às correções das tarifas
públicas, às conversões dos contratos públicos, à conversão do Orçamento da União
, à aplicação da Unidade Fiscal de Referência, à criação de um fundo para
amortização da dívida mobiliária federal e à suspensão temporária de operações do
Tesouro.
a) Preços e Tarifas Públicas
76. Dentro do princípio da nominalidade que se deseja
paulatinamente implantar com a nova moeda do país, os preços públicos e as tarifas de
serviços públicos terão suas normas e critérios de atualização definidos, se
necessário, pelo Ministro da Fazenda , assegurado que os reajustes serão anuais.
b) Contratos Públicos
77. As normas gerais sobre conversão de contratos,
previamente identificadas, aplicam-se aos contratos para obras e serviços do governo, nos
termos de decreto regulamentador cuja minuta será proximamente submetida a Vossa
Excelência.
c) Orçamento da União
78. As regras de conversão da proposta orçamentária
para o exercício de 1994 incluem-se no capítulo de conversão para o Real. Como é do
conhecimento de Vossa Excelência , a proposta orçamentária carece ainda de votação no
Congresso Nacional, o que vem obrigando o Executivo a liberar parcelas de duodécimos
devidamente atualizadas.
79. Na conversão, é necessário manter os valores das
dotações orçamentárias de cada uma das unidades. Assim, a transformação desses
valores em reais deve levar em conta as atualizações ocorridas nas parcelas dos
duodécimos, visando preservar as dotações dos diversos órgãos gestores, evitando-se
comprometer programas e projetos já em andamento.
80. É, no entanto, de igual importância verificar o
comportamento efetivo das receitas no caixa do Tesouro, evitando que se comprometa o
princípio fundamental do Plano Real, de manutenção do equilíbrio entre receitas e
despesas governamentais
81. Na busca de um atendimento a esses dois princípios,
acordou-se com a Comissão de Orçamento do Congresso Nacional o valor do multiplicador
constante desta Medida Provisória, que converte para Reais os valores da proposta
orçamentária, originalmente expressos em Cruzeiros Reais de abril de 1993.
d) UFIR
82. A unidade Fiscal de Referência -- UFIR sobre
pagamentos de impostos e contribuições não será aplicada, a partir de 1º de julho de
1994, pelo prazo de 180 dias, desde que estes impostos sejam pagos em dia.
83. A UFIR continuará sendo calculada pela variação do
IPCA-E, ficando sujeita à aplicação do art. 38 da Lei nº 8.880. Sua aplicação está
prevista em dois casos:
(i) A UFIR será usada como deflator, para efeito de
cálculo de base para incidência do imposto de renda. Isto valerá para as aplicações
no mercado financeiro, para a correção da tabela de rendimentos da pessoa física e,
ainda, para efeito de atualização das demonstrações financeiras e dos balanços das
empresas;
(ii) A UFIR será usada para a indexação de impostos
pagos em atraso, a partir da data de vencimento da obrigação. Neste caso de atraso,
além da UFIR, o contribuinte estará sujeito a multa de 1 por cento ao mês ou de
TR,
valendo o que for maior.
e) Fundo de Amortização da Dívida Interna
84. Determina-se no capítulo II desta Medida Provisória
a criação de um Fundo, de natureza contábil, cujo objetivo é reduzir o custo da
dívida pública federal interna, bem como da pressão da rolagem dessa dívida sobre o
orçamento da União.
85. Este Fundo será constituído de ações de empresas
pertencentes à União ou das quais ela é acionista minoritária, tendo o BNDES como
gestor. O produto líquido das alienações dessas ações deverá ser utilizado na
amortização da dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional.
86. O fundo aqui previsto deverá facilitar a rolagem e
reduzir o ônus da dívida interna sobre o Tesouro. Esse resultado obter-se-á tanto pela
liquidação de parte significativa desta dívida, como da conseqüente ampliação dos
prazos e redução dos juros da dívida remanescente. É desnecessário ressaltar a
importância dessa medida para assegurar o equilíbrio das contas públicas e eliminar o
caráter de quase-moeda de que é hoje dotada a dívida mobiliária do governo.
f) Suspensão de Operações do Tesouro
87. É fundamental para o sucesso do Plano Real que não
haja um aumento dos gastos públicos, além daqueles previstos no Orçamento. O Tesouro
Nacional precisa ser dotado de instrumentos que o habilitem a resistir à ampliação de
gastos que comprometam o equilíbrio orçamentário.
88. Esse esforço de contenção precisa ser exercido pelo
conjunto das instituições federais que compõem a Administração Direta e Indireta da
União. Por um período relativamente curto -- de três meses -- é imprescindível a soma
dos esforços dessas instituições em torno do propósito maior do Governo de Vossa
Excelência, que é o de criar, através da estabilidade do Real, as condições
indispensáveis para o desenvolvimento social do país.
89. Com esse espírito, estamos sugerindo a Vossa
Excelência uma proposta exemplar de auto-limitação do poder de autorizar novas
despesas, através da suspensão, por noventa dias: a) da concessão de avais pelo Tesouro
Nacional; b) da aprovação de novos projetos no âmbito do Cofiex; c) da abertura de
novos créditos adicionais especiais; d) da colocação de qualquer título ou obrigação
no exterior por parte da administração pública indireta, exceto quando da vinculação
à amortização da dívida; e) da contratação, por parte da administração
indireta,
de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando vinculado à
amortização da dívida ou referente a operações mercantis; e f) da conversão em
títulos públicos federais de créditos oriundos da Conta de Resultados a Compensar
(CRC). Dispõe-se, ainda, que durante o prazo de suspensão, todo pedido de crédito
adicional suplementar deverá ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação
Orçamentária e Financeira.
90. Este conjunto de providências demonstrará de forma
cabal à sociedade brasileira a determinação do Governo de Vossa Excelência de fazer
vingar o Plano Real a partir de sua base fundamental de sustentação, que é o
equilíbrio orçamentário.
VIII - A Agricultura e o Real
91. O bom desempenho da agricultura constitui um dos
elementos essenciais para o sucesso do Programa de Estabilização, como de resto para o
próprio desenvolvimento equilibrado da economia nacional. Daí a atenção e prioridade
concedidas aos problemas do setor rural na formulação da atual política
econômica.
92. Diferentemente de planos econômicos recentes,
evitou-se qualquer medida que acarretasse um descasamento nas operações do crédito
rural. De fato, conforme compromisso assumido por ocasião da edição da Lei nº 8.880, e
em consonância com a filosofia do atual Programa de Estabilização, esta Medida
Provisória assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de crédito rural
na passagem para o Real, assegurando as condições de equivalência constantes nos
contratos.
93. O Governo está empenhado, ademais, em assegurar uma
política agrícola coerente que garanta os estímulos necessários ao plantio das
próximas safras, que permitam superar a safra recorde de 76 milhões de toneladas
plantada e colhida no Governo de Vossa Excelência. É neste sentido que, no âmbito dos
Grupos de Trabalhos encarregados do planejamento da safra 1994/95 e da formulação das
diretrizes da política agrícola, o Governo está encaminhando propostas para:
i) assegurar um volume adequado de crédito, compatível
com um crescimento sustentado da safra de produtos básicos;
ii) estabelecer mecanismos criteriosos de fixação e
revisão dos preços mínimos à época da colheita e comercialização da safra, de modo
a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da atividade agrícola;
iii) conciliar, no âmbito da política de comércio
exterior, os objetivos de abastecimento e incentivo ao produtor nacional.
94. Além disso, a aprovação pelo Senado do Projeto de
Lei 4.268/93 de iniciativa do Poder Executivo, propondo a criação da Cédula de Produto
Rural, permitirá importante estímulo adicional à venda e compra de produtos rurais,
para entrega futura, entre o produtor ou cooperativa e o comprador (indústria ou
exportador).
95. Destaque-se, por fim, que a conquista da estabilidade
de preços na fase do REAL representará um benefício particularmente relevante para a
atividade agrícola, ao viabilizar um horizonte mais amplo de planejamento e gerar uma
perspectiva sólida de expansão dos mercados.
96. Tais elementos, somados aos demais fatores de
competitividade da agricultura brasileira, permitem prever a superação, já em 1994/95,
da safra recorde de 1993/94. E, mais importante, dotarão o país das condições
necessárias para atingir níveis de produção agropecuária compatíveis com suas
dimensões continentais e com o imperativo de debelar a fome e o desemprego que ainda
afligem parcela significativa da população.
IX - A disciplina de preços no
mundo do Real
97. Ao longo dos últimos meses, temos reiterado que, no
mundo do Real, não haverá controle de preços ou congelamento. A experiência passada
mostrou abundantemente que esses expedientes não são mais que artificialismos que acabam
por provocar excesso de demanda, desestímulo à produção e,
conseqüentemente, desabastecimento.
98. Apesar dessas reiteradas afirmações, algumas
empresas fixaram preços artificialmente elevados para se proteger de um eventual controle
de preços. Muitos desses aumentos ocorreram durante o primeiro mês da existência da
URV. Embora vários tenham sido revertidos em seguida, uma vez constatado que não haveria
congelamento, estabeleceu-se um novo patamar de inflação em cruzeiros, ligeiramente
superior ao anterior.
99. O Governo, através dos Ministérios da Fazenda e da
Justiça, empenhou-se no combate a aumentos abusivos de preços por parte dos setores de
alta concentração econômica, dentro do espírito do art. 36 da Lei nº 8.880. Nesse
sentido, várias portarias foram baixadas reduzindo alíquotas do imposto de importação,
partindo do princípio de que a concorrência externa é o melhor freio aos abusos do
poder econômico numa economia de mercado.
100. Em contraste com os últimos meses, com o advento do
Real, a taxa de inflação deverá cair para níveis muito baixos, refletindo basicamente
o efeito de resíduos estatísticos, fatores sazonais e reajustes abusivos de caráter
localizado. Para combater esses últimos , o Governo conta com instrumentos eficazes. Com
efeito, a promulgação da Lei nº 8.884 reforçou substancialmente o instrumental
jurídico à disposição da sociedade para coibir ações atentatórias à livre
concorrência e ao equilíbrio do mercado. Agora, o Governo dispõe de amparo legal
efetivo para o combate a práticas abusivas de preços.
101. A essas iniciativas em relação aos monopólios e
oligopólios, deverão somar-se vários outros elementos de disciplinamento de preços. O
primeiro é o planejamento coordenado da ação das agências de governo responsáveis
pela operação dos instrumentos de estímulo à produção e ao abastecimento de produtos
agrícolas.
102. O segundo é o prosseguimento das ações de
desregulamentação, que constitui uma das reformas mais importantes para modernizar a
economia, eliminar o poder dos cartórios e assegurar o bom funcionamento dos mercados. O
Governo está comprometido com a continuidade do programa de
desregulamentação, e uma
série de providências neste sentido encontra-se em estágio avançado de elaboração.
Esta Medida Provisória já contém uma providência simples de desregulamentação que
pode beneficiar imediatamente o consumidor. Com a possibilidade de venda de medicamentos
que não requerem prescrição médica num maior número de tipos de estabelecimento, deve
ocorrer um aumento da concorrência e conseqüente redução de preço. A medida procura,
além disso, ampliar a distribuição de medicamentos, facilitando o acesso aos produtos
de venda livre às camadas mais carentes da população.
103. A terceira, finalmente, é a continuação da
liberalização comercial, com a redução progressiva dos picos ainda remanescentes na
tarifa de importação brasileira no âmbito da construção do Mercosul.
X - Demais Providências
a) Movimentação de moeda nacional
104. O Decreto nº 42.820 prevê a liberdade de ingressos
e saídas do País, de valores em moeda nacional ou estrangeira. Sem ferir essa liberdade,
o art. 42 da Medida Provisória possibilita que sejam identificados os respectivos
titulares, bem como os valores e a forma da realização dessas operações, permitindo
às autoridades competentes aplicar as sanções previstas na legislação fiscal, cambial
ou penal, além da perda dos valores em favor do Estado, no caso de as mesmas não terem
sido conduzidas na forma regulamentar, ou não comprovada regularmente a aquisição, a
posse ou a origem das importâncias respectivas.
105. A exemplo do que acontece em outros países,
restringe-se a remessa para o exterior de moeda estrangeira ou de moeda nacional apenas
às transferências bancárias, proibindo-se a saída de moeda nacional ou estrangeira, em
espécie, em valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil Reais) ou equivalente, exceto em
casos específicos, devidamente autorizados.
106. A proibição aqui prevista obrigará à
identificação de qualquer pessoa que deseje remeter recursos para fora do país,
facilitando a ação fiscalizadora do Banco Central e da Receita Federal .
107. Dentro do mesmo princípio de transparência nas
relações entre as instituições financeiras e a sociedade brasileira, veda-se a
emissão e compensação de cheques ao portador, com valores acima de R$ 100,00 (cem Reais).
Isto é, cheques acima desse valor devem ser nominativos. A falta de proibições dessa
natureza já propiciou ocorrência recente de acobertamento de movimentação financeira
ou de remessas para o exterior de recursos obtidos de forma ilícita.
b) Desburocratização das operações de câmbio
108. A interveniência de entidades corretoras nas
operações de câmbio data de época em que o País realizava leilões públicos das
reservas internacionais disponíveis. A prática foi abandonada há mais de três
décadas, sem que se abolisse a interveniência compulsória daquelas entidades. Hoje, a
simplicidade dos ritos, o desenvolvimento organizacional das empresas, o elevado nível de
automação das operações não mais recomendam a obrigatoriedade dessa
interveniência.
Revoga-se, por isso, a Lei nº 5.601, o que atende, ademais, ao interesse do Governo em
baratear as importações e tornar mais competitivas as exportações brasileiras,
reduzindo os custos operacionais dos importadores e exportadores.
XI - Conclusão
109. Em suma, Senhor Presidente, a terceira fase do
Programa de Estabilização Econômica, que se inicia com a edição da Medida Provisória
que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência, constitui um marco fundamental
na direção do objetivo nacional de retomada sustentada do crescimento com estabilidade
de preços.
110. Conforme Vossa Excelência corretamente asseverou em
diversas oportunidades, o desafio que se coloca diante da sociedade brasileira é
gigantesco e não há que iludir a população com soluções fáceis. Nunca é demasiado
reiterar que a estabilização é um processo durante o qual se geram e se reforçam as
condições para a reconstrução da moeda nacional.
111. Felizmente, Sr. Presidente, a conclusão bem sucedida
da fase da URV permite o ingresso tranqüilo do País na fase do REAL, reduzindo
drasticamente o mais injusto e cruel dos impostos a que se referiu antes, que é a
inflação. A consolidação desta conquista será obtida por meio da condução firme das
políticas macroeconômicas e perseverança da austeridade na gestão da coisa pública,
presentes nas disposições da Medida Provisória e de resto características do Governo
de Vossa Excelência.
112. A notável vocação para o crescimento que a
economia brasileira apresentou no século XX foi interrompida de forma prolongada nos
últimos quinze anos, quando o País esteve enredado em severa crise de
superinflação,
com desempenho medíocre da produção e investimento, baixo nível de emprego e profundo
agravamento de nossa pesada herança de desigualdades sociais.
113. A despeito de todos os percalços e dificuldades, e
do difícil legado da administração anterior, o Governo de Vossa Excelência, além de
reintroduzir a lisura no trato da coisa pública, logrou dar os passos fundamentais para
superar a crise, criando as condições necessárias para a estabilidade. Destaque-se,
além disso, que depois de uma queda de quase 10 por cento da renda per capita no período
1990-92, o Governo de Vossa Excelência restabeleceu em menos de dois anos de
administração um patamar de crescimento mais próximo das aspirações e necessidades do
povo brasileiro.
114. A continuidade do Programa de Estabilização
Econômica, nos termos da presente Medida Provisória, permite, contudo, vislumbrar
conquistas ainda mais importantes. A partir de agora a inflação passará a registrar uma
trajetória de queda significativa e duradoura, sem que se tenha lançado mão, como no
passado recente, de expedientes artificiosos ou de medidas discricionárias em flagrante
desrespeito às regras contratuais.
115. O Governo de Vossa Excelência aponta, dessa forma,
para realizações que vão muito além da superação das vicissitudes da conjuntura
atual. Estabelece bases sólidas sobre as quais a sociedade poderá resgatar, não apenas
a trajetória de crescimento sustentado, mas também erradicar a crônica indisciplina
fiscal e monetária e eliminar, de forma consistente, o vexatório abismo social que
caracteriza o país.
116. A implementação firme e segura do Programa de
Estabilização Econômica lança, assim, os pilares de uma sociedade mais equânime,
capaz de conciliar, nos marcos do regime democrático, os legítimos anseios de
desenvolvimento e justiça social.
Respeitosamente,
Rubens Ricúpero
Ministro de Estado da Fazenda
Benedito Clayton Veras Alcântara
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Ministro do Estado da Justiça
Marcelo Pimentel
Ministro de Estado do Trabalho
Sérgio Cutolo dos Santos
Ministro de Estado da Previdência Social
Henrique Antônio Santillo
Ministro de Estado da Saúde
Romildo Canhim
Ministro Chefe da Secretaria da Administração Federal
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