Plano Real


Exposição de Motivos da Medida Provisória da Desindexação


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Um ano após o lançamento do Plano Real, o Governo Federal encaminhou ao Congresso, no final de junho de 1995, a Medida Provisória que desindexa a economia brasileira, de acordo com o programa de estabilização econômica em execução.

Apresentamos a seguir a íntegra da exposição de motivos da MP da Desindexação, que faz um histórico do Plano Real e indica o que a política econômica pretende daqui em diante.


E.M. Interministerial N° 250/MF/SEPLAN/MTb/MPS

Brasília, 01 de julho de 1995


Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

As propostas contidas no anexo projeto de Medida Provisória visam consolidar importantes avanços no programa de estabilização iniciado por Vossa Excelência durante o Governo do Presidente Itamar Franco.

Como passo importante desse programa, reportamo-nos à Exposição de Motivos nº 395, de 7 de dezembro de 1993, de autoria de Vossa Excelência, que definiu as respectivas linhas gerais. Outro passo decisivo foi a edição da Medida Provisória nº 434, de 28 de fevereiro de 1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que criou a Unidade Real de Valor - URV e previu sua posterior transformação no Real. Finalmente, a reforma monetária de 1º de julho de 1994, consubstanciada inicialmente na Medida Provisória nº 542, convertida na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, introduziu o Real e deflagrou um processo firme e consistente de redução da inflação.

O êxito do programa, doze meses depois, é inequívoco. A taxa de inflação (medida pelo Índice de Preços ao Consumidor restrito - IPC-r) acumulou no primeiro semestre deste ano uma variação inferior a 11 por cento, equivalente a cerca de 23 por cento ao ano, contra 759 por cento no primeiro semestre do ano passado (medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC), equivalente a 7.380 por cento ao ano.

Nossa meta, no momento em que ocorre o primeiro aniversário do Real, é fixar as bases para a estabilização definitiva da economia, de modo a trazer a inflação para a casa de um dígito ao ano. Essa meta exige reafirmar o nominalismo como princípio do ordenamento monetário nacional. Pretende-se, como objetivo último, que todas as estipulações de pagamentos em dinheiro sejam feitas exclusivamente em termos da unidade monetária nacional, o Real, mantendo-se a vedação de estipulações expressas em moeda estrangeira ou ouro e em unidades de conta de qualquer natureza, bem como agregando vedações genéricas a estipulações vinculadas a cláusulas de correção monetária ou reajuste por índices de preços, gerais ou setoriais. Este é mais um passo necessário para se atingir a estabilização duradoura dos preços e a simultânea restauração do padrão monetário do País. É preciso desmontar o perverso mecanismo da indexação, que permite ao passado condenar o futuro, ou seja, a inflação de amanhã ser causada pela inflação de hoje, e a de hoje pela de ontem. Em seu art. 1º, o projeto de Medida Provisória estabelece a obrigatoriedade de as estipulações de pagamentos serem feitas em Real pelo seu valor nominal. Sua redação guarda semelhanças com a do art. 1º do Decreto nº 23.501, de 1933, em particular pela menção ao valor nominal da moeda. Esclarecemos, porém, que não se pretende ratificar o curso forçado do Real, conceito cujo sentido está associado à norma de um regime de conversibilidade na forma do padrão ouro, mas de reafirmar o caráter fiduciário da moeda, explicitamente definido em lei.

Exatamente com o propósito de afastar a ficção de que o País se encontra apenas transitoriamente afastado do padrão ouro, em função de circunstâncias excepcionais, propõe-se também a revogação explícita da chamada cláusula-ouro, vale dizer, dos §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil. Tais dispositivos, que permitem a liberação de obrigações mediante pagamento em moeda estrangeira, estavam transitoriamente suspensos desde 1933. Trata-se de uma transitoriedade que já durava 62 anos.

O art. 1º, inciso I, mantém exceções previstas nos arts. 2º e 3º do Decreto-lei nº 857, de 1969 e do art. 6º da Lei nº 8.880, de 1994, que cobrem contratos e relações de natureza internacional, à proibição genérica de estipulações em moeda estrangeira.

Além disso, o referido artigo veda estipulações de pagamentos em unidades monetárias de contas públicas ou privadas de qualquer natureza. Na verdade, a utilização dessas unidades tem subtraído atribuições da União, a quem cabe, por força de mandamento constitucional, a faculdade exclusiva de legislar sobre moeda.

São também feitas vedações genéricas às estipulações de cláusulas de reajuste de valores ou de correção monetária. São estipulações de pagamentos que extinguem obrigações mediante valores diferentes dos valores nominais originalmente acordados.

No momento atual, que é de transição para a estabilidade, será necessário admitir cláusulas de correção monetária ou reajuste por índices de preços em contratos de prazo de duração superior a um ano. Ao mesmo tempo, ficam vedadas, mesmo para esses contratos, as estipulações de cláusulas de reajuste ou correção com periodicidade inferior a um ano. O princípio da periodicidade mínima anual para qualquer reajuste ou correção é uma importante peça do esforço de estabilização realizado até agora. Proíbe-se, no mesmo sentido, quaisquer expedientes que produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajustes de periodicidade menor do que a anual.

O § 2º do art. 2º tem implicações sobre a sistemática dos aluguéis. Se no período recente ou no futuro, um determinado aluguel tiver sido ou for objeto de revisão, o reajuste ou a correção só será possível depois de transcorridos doze meses da data da revisão anterior.

A principal inovação na área financeira é a criação de Taxa Básica Financeira _ TBF, a ser utilizada em operações de duração igual ou superior a 60 dias, na forma de regulamentação a ser baixada imediatamente pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Governo, como parte do atual esforço de consolidação da estabilidade, alongará os prazos das operações financeiras, reduzindo progressivamente a relevância e o escopo de utilização da Taxa Referencial _ TR, sem prejuízo, porém, para a poupança financeira nacional.

Os contratos financeiros, inclusive no que diz respeito às condições de remuneração da poupança financeira, tendo em vista sua complexidade específica, não são atingidos pelo projeto de Medida Provisória, pois permanecem regidos por legislação própria. O mesmo se aplica aos planos de previdência privada fechada e às demais hipóteses de que trata o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995.

É importante esclarecer que a estipulação de cláusulas de correção monetária ou reajuste por índices de preços foi praticamente vedada para o setor financeiro na Lei do Real. De fato, o atual ordenamento legal da área financeira já está assentado em bases consistentes com o princípio norteador do nominalismo, circunstância que facilita a tarefa de desindexação da economia.

O avanço em direção ao nominalismo deve ser um esforço conjunto e coordenado de toda a sociedade. O setor público também deverá demonstrar sua determinação nesse sentido ao estabelecer regras para reajuste de contratos nos quais participa. Da mesma forma, a partir de 1º de janeiro de 1996, o reajuste da Unidade Fiscal de Referência _ UFIR passará a ser semestral e as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas pelo Poder Público serão extintas. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a UFIR nas mesmas condições adotadas pela União em substituição às respectivas unidades monetárias de contas fiscais, que se extinguirão a partir de 1º de janeiro de 1996, a fim de possibilitar, a essas Unidades Federativas, a adaptação de suas leis.

É prioritária a ampliação da livre negociação dos contratos entre as partes, preservados o equilíbrio econômico-financeiro e o ato jurídico perfeito, sem rupturas ou casuísmos. Por isso, a partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística _ IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r, que, desde a vigência do REAL, constituira o indexador obrigatório para obrigações e contratos não-financeiros. Estamos convencidos de que, livre das amarras de um indexador oficial, a sociedade saberá encontrar os padrões de negociação que melhor lhe convierem e poderá caminhar autonomamente em direção a soluções mais compatíveis com uma ordem monetária essencialmente nominalista, caracterizada pela estabilidade de preços.

Paralelamente, nas obrigações e contratos em que haja previsão de reajuste pelo IPC-r, passa a valer o índice substituto previsto contratualmente. Caso tal índice não exista e se as partes não acordarem novo índice, o índice substituto refletirá uma média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.

No que tange ao mercado de trabalho, o principal desafio dos próximos anos é a necessidade de geração de empregos. Mudanças tecnológicas e na organização do trabalho, em ambiente de maior integração competitiva da nossa economia, requerem maior espaço para negociações trabalhistas e maior liberdade e autonomia sindicais.

A ampliação do escopo da livre negociação coletiva entre empregados e empregadores e o estímulo à participação dos trabalhadores nos resultados das empresas são fatores essenciais para consolidar a liberdade no mercado de trabalho. A experiência brasileira já mostrou à saciedade que ganhos reais de salários não são garantidos através do processo de indexação. Ao contrário, a estabilidade monetária, a demanda por mão-de-obra, o aumento da produtividade e o fortalecimento do ambiente de negociações são condições necessárias para assegurar ganhos reais de salários. São estas as condições que o projeto de Medida Provisória visa estabelecer.

De um lado, é estabelecida livre negociação coletiva como regra geral para a determinação dos salários e demais condições de trabalho. De outro, no contexto de uma fase de transição, garante-se, na próxima data-base de cada categoria, a incorporação da variação do IPC-r acumulada entre a última data base e o mês de junho de 1995, inclusive.

A fim de assegurar ambiente favorável à negociação, propõe-se a instituição de fase preliminar de mediação, garantindo a presença de mediador livremente escolhido pelas partes, ou indicado pelo Ministério do Trabalho, na eventualidade de as partes não chegarem a um consenso a este respeito.

Visando assegurar idêntico tratamento às categorias não suficientemente organizadas, a parte que se condiderar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar do processo, poderá requerer a designação de mediador desde o início da negociação direta.

A mediação, criada como requisito obrigatório para o prosseguimento de negociação ou dissídio coletivo, permitirá, pois, proteger os segmentos ou sindicatos que por uma razão ou outra ainda não se sintam preparados para esta nova etapa das relações de trabalho no País. Com o mesmo propósito é aberta a possibilidade de efeito suspensivo nas decisões normativas das diferentes instâncias de Justiça do Trabalho.

A desindexação proposta refere-se aos preços sujeitos às forças de mercado. Por isso, salários, proventos e remunerações não sujeitos às referidas forças não são tratados no projeto de Medida Provisória, devendo ser objeto de leis específicas. O salário mínimo, por exemplo, é determinado institucionalmente, como base da estrutura de remunerações do mercado de trabalho e referência para os benefícios da previdência. Seu poder aquisitivo será garantido mediante reajustes anuais. O mesmo ocorrerá com as aposentadorias e pensões. Em relação ao funcionalismo, cujas remunerações dependem essencialmente das receitas fiscais, leis anuais também determinarão seus reajustes.

Antes de concluir esta Exposição de Motivos, permita-nos enfatizar as questões que envolvem o sistema financeiro.

A prática da correção monetária e reajustes por índice de preços nesse sistema já é limitada pela legislação em vigor, que admite a remuneração da poupança financeira nacional segundo taxas de juros, como é o caso da atual Taxa Referencial _ TR, que expressa uma taxa média de captação, líquida de impostos e diminuída do juro real pela aplicação de um redutor. Embora se tenha procurado associar a TR ao conceito de remuneração a ser utilizada em produtos financeiros, na prática ela se tornou mais próxima de uma projeção da inflação futura, passando a desempenhar, também, o papel de indexador. Tal duplicidade tem provocado, com razão, crescentes questionamentos sobre a utilização da TR.

A criação de uma nova taxa de juros que reflita efetivamente a média de captação pré-fixada nominal de depósitos a prazo, de utilização restrita ao mercado financeiro, sanará a referida distorção. Esta nova taxa, a Taxa Básica Financeira _ TBF, terá base de cálculo e coleta de informações similares às da TR, mas diferirá desta pela não aplicação de redutor. A TBF, todavia, não virá substituir a TR, mas dela subtrairá gradualmente espaço, numa transição natural para o novo referencial, evitando-se as tão indesejadas e juridicamente controvertidas quebras de contratos. Assim, será mantida, com base na TR acrescida de juros de 0,5 por cento ao mês, a remuneração dos atuais depósitos de poupança.

A respeito dos depósitos de poupança _ instrumento que possui apelo mais forte junto às classes de média e baixa renda, entre outras razões, por sua simplicidade operacional _ é preciso reconhecer que a solução para o déficit habitacional baseada na sua captação mostra-se, hoje, inviável, uma vez que as instituições do segmento encontram-se com a exigência em financiamentos habitacionais cumprida.

Por outro lado, a isenção tributária de que hoje desfrutam faz com que grandes aplicadores, em épocas de baixa previsibilidade de taxas futuras, busquem conforto nesse ativo financeiro. Tal migração redunda em indevida concentração, a qual, aliada ao curto prazo da aplicação, inviabiliza qualquer planejamento de médio prazo, quanto mais sua utilização para operações imobiliárias de longo prazo. Uma vez que os depósitos de poupança deixam de ser aquele produto concebido anteriormente, este é o momento de se redirecionar a capacidade de poupança interna, mantendo produtos de fácil aplicação, mas que não signifiquem nem renúncia fiscal, nem dificuldade de gestão por parte do captador.

Dentro desse espírito, prevê-se a outorga de competência ao Conselho Monetário Nacional para instituir e disciplinar a constituição de novas modalidades de depósitos de poupança e a prazo, estabelecendo o direcionamento dos correspondentes recursos. A idéia é que, além da manutenção da poupança hoje existente, nos parâmetros vigentes, tenha-se paralelamente:

a) uma modalidade de depósito de poupança vinculada à concessão, pela instituição captadora, de financiamento habitacional, após período não inferior a três anos. O acolhimento será restrito às instituições que hoje captam depósito de poupança habitacional. A remuneração será regulada pela TBF e, como estímulo adicional, os rendimentos serão isentos do Imposto de Renda, exceto na hipótese de saque antes do prazo mínimo contratualmente acordado;

b) uma modalidade de depósito a prazo, com acolhimento facultado a todas as instituições que recebem depósito à vista. Os recursos captados não serão sujeitos a aplicações obrigatórias, exceto o depósito compulsório no Banco Central do Brasil. A remuneração será regulada pela TBF, a qual, não sendo mais afetada pelo redutor, importará em valor mais elevado, razão que dispensa o abono de juros e a extensão, a essa modalidade, da isenção tributária concedida aos depósitos de poupança. Tais depósitos, descaracterizados como de poupança, não contarão com garantia, mas aproveitarão a sistemática de aplicação, prazo e mecânica de data de aniversário, para fins de crédito de rendimento, idênticos aos hoje vigentes para os depósitos de poupança realizados por pessoas jurídicas. Ou seja, disporão de três meses para o crédito de rendimentos. Será facultado o abono de prêmio para o depositante que permanecer aplicado por períodos maiores, fator que incentivará maior permanência dos recursos no sistema.

As medidas que ora apresentamos a Vossa Excelência no anexo projeto de Medida Provisória, bem como em decisões complementares que o Conselho Monetário Nacional estará tomando em seguida, constituem mais um passo na erradicação definitiva do processo inflacionário em nossa sociedade, consolidando as bases para o desenvolvimento econômico sustentado com justiça social.

Respeitosamente,

Pedro Sampaio Malan
Ministro de Estado da Fazenda

José Serra
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento

Paulo Paiva
Ministro de Estado do Trabalho

Reinhold Stephanes
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social


Ministério da Fazenda
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