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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


15ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Comunicamos que no dia 27.11.2001, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, foi realizada a 15ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, tendo sido aprovada a Ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2000 (Seção I - Páginas 7 e 8), que a seguir transcrevemos:

Recurso nº 0072

Processo SUSEP nº 15414.005613/97-18

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: PEDRO FERREIRA DE MORAIS.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Apropriação indébita de prêmio de seguro. Denúncia não refutada. Grave nocividade à política nacional de seguros. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Cancelamento do registro de corretor de seguros.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0097/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, conhecer o recurso do Sr. PEDRO FERREIRA DE MORAIS, e no mérito negar-lhe provimento, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0093

Processo SUSEP nº 003-00110/96

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT. Direito à indenização. Recusa imotivada. Inteligência do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, com nova redação emprestada pela Lei nº 8.441/92. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 58.014,08

BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 c/c a Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0098/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à TREVO BANORTE SEGURADORA S.A. a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizada as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0094

Processo SUSEP nº 003-00135/96

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT. Direito à indenização. Recusa imotivada. Inteligência do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, com nova redação emprestada pela Lei nº 8.441/92. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 58.014,08.

BASE LEGAL: Art. 5º,§ 1º, alínea "a" da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0099/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à TREVO BANORTE SEGURADORA S.A. a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0095

Processo SUSEP nº 003-00087/96

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT. Direito à indenização. Recusa imotivada. Inteligência do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, com nova redação emprestada pela Lei nº 8.441/92. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 58.014,08.

BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 c/c a Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0100: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à TREVO BANORTE SEGURADORA S.A., a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0113

Processo SUSEP nº 003-00026/96

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT. Direito à indenização. Recusa imotivada. Inteligência do art. 5º, da Lei nº 6.194/74, com nova redação emprestada pela Lei nº 8.441/92. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 58.014,08.

BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 c/c a Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0101: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à TREVO BANORTE SEGURADORA S.A., a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0128

Processo SUSEP nº 003-00087/96

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: BEMGE SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Constituição de reservas técnicas. Insuficiência. Revelia. Procedência da Representação. Imposição da penalidade. Recurso conhecido e improvido.

 

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 27.073,22.

 

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0102: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, não conhecer o recurso da BEMGE SEGURADORA S.A.. A Representação da FENASEG e do Ministério da Fazenda votaram pelo conhecimento do recurso.

 

Recurso nº 0129

Processo SUSEP nº 15414.002485/98-12

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: BEMGE SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Defesa não apresentada. Revelia. Pela aplicação da penalidade. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 33.841,52.

BASE LEGAL: Art. 85 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 c/c art. 59 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0103: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto pela BEMGE SEGURADORA S.A.

Recurso nº 0135

Processo SUSEP nº 15414.003721/97-10

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SEGURADORA AMÉRICA DO SUL S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Conduta irregular – caracterizada pelo não atendimento à solicitação de documentos para instrução de processo administrativo. Procedência da Representação. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 7.251,76.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0104: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à SEGURADORA AMÉRICA DO SUL S.A., a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos. O Sr. representante da FENASEG deu provimento ao recurso, concedendo também atenuante prevista no inciso II do art. 34 da Resolução CNSP nº 14/95.

 

Recurso nº 0136

Processo SUSEP nº 004-00030/95

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Intimação para defesa e apresentação de recurso. Intempestividade- Consequências e Revelia. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 14.503,52.

BASE LEGAL: Art. 1º do Decreto-Lei nº 605, de 17 de julho de 1992.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0105: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, acolher parcialmente o recurso da SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS, aplicando-lhe a pena prevista no art. 5º, inciso I das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 16/91, com atenuante citada no inciso II do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 11/98. Presente o advogado Dr. Ricardo Bechara Santos que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Peter de Paula Pires. As representações da FENASEG e da FENACOR deram provimento ao recurso.

 

Recurso nº 0137

Processo SUSEP nº 15414.002003/98-61

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MOTOR UNION SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do FIP. Correção do erro em data anterior ao julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 1.208,62.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0106: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, reformando-se a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de reduzir a multa aplicada à MOTOR UNION SEGUROS S.A. para dezesseis vinte e cinco avos do total aplicado pelo Conselho Diretor da SUSEP, em virtude da dupla incidência de atenuantes, na forma preconizada pelo art. 34, § 2º, c, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95.

 

Recurso nº 0161

Processo SUSEP nº 15414.000053/97-88

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: ASPECIR PREVIDÊNCIA .

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Celebração de contrato de previdência privada com intermediário sem autorização da SUSEP. Conduta irregular. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 8.600,34.

BASE LEGAL: Art. 43 do Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0107: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à ASPECIR PREVIDÊNCIA, a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0164

Processo SUSEP nº 005-00047/96

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: CIA. DE SEGUROS MARÍTIMOS E TERRESTRES PHENIX DE PORTO ALEGRE

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Reclamação. Contrato de apólice de fiança locatícia. Recusa em liquidar os sinistros. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 14.743,46

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0108: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à CIA. DE SEGUROS MARÍTIMOS E TERRESTRES PHENIX DE PORTO ALEGRE, a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Victor Manuel Lledó Carreres, Edibaldo Homobono Santa Brígida, Carlos Eduardo Ferraz Veloso, Antenor Ambrósio, Henrique Jorge Duarte Brandão e Wagner Nannetti Dias. Presente o Dr. Peter de Paula Pires, Procurador da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

 

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2000.

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

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