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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


14ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Comunicamos que no dia 6.11.2001, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, foi realizada a 14ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, tendo sido aprovada a Ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29.11.2000 (Seção I - Páginas 9 à 11), que a seguir transcrevemos:

Recurso nº 0089

Processo SUSEP nº 15414.002363/97-46

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Irregularidades apuradas. Recurso conhecido e improvido.

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária de R$ 7.251,75.

 

BASE LEGAL: Subitem 10.1 e item 15 das Instruções Anexas à Circular SUSEP nº 14, de 5 de fevereiro de 1979 e Parágrafo Único do art. 2º da Circular SUSEP nº 22, de 31 de agosto de 1989.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0093/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à MARÍTIMA SEGUROS S.A. a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0098

Processo SUSEP nº 001-04056/94

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: JORGE AMARO DA SILVA PINTO

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Apropriação indevida de prêmio de seguro. Irrelevância da posição societária para fins de apuração de responsabilidade perante a Autarquia Fiscalizadora. princípio da proporcionalidade da sanção e inconstitucionalidade da pena aplicável. Grave nocividade à política nacional de seguros. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Cancelamento de registro de corretor.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0094/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo corretor, Sr. JORGE AMARO DA SILVA PINTO, convolando o julgamento do Conselho Diretor da SUSEP em multa pecuniária prevista no art. 21, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995.

 

Recurso nº 0106

Processo SUSEP nº 15414.002818/98-03

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: CAIXAGERAL S.A. SEGURADORA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Irregularidades apuradas. Inconsistência da defesa. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 8.460,38.

BASE LEGAL: Art. 85 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0095/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à CAIXAGERAL S.A. SEGURADORA a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0108

Processo SUSEP nº 001-00097/95

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro de vida em grupo. Sinistro. Indenização denegada. Alegação de moléstia preexistente. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 58.014,08.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0096/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS, a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Victor Manuel Lledó Carreres, Edibaldo Homobono Santa Brígida, Carlos Eduardo Ferraz Veloso, Luiz Tavares Pereira Filho, Henrique Jorge Duarte Brandão e Wagner Nannetti Dias. Presente o Dr. Peter de Paula Pires, Procurador da Fazenda Nacional; Antenor Ambrósio, representante suplente da FENASEG, e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2000.

 

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

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