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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


13ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Comunicamos que no dia 27.9.2001, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, foi realizada a 13ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, tendo sido aprovada a Ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29.11.2000 (Seção I - Página 8 e 9), que a seguir transcrevemos:

Recurso nº 0065

Processo SUSEP nº 001-03847/91

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: POSTO UNIÃO DAS FLORES LTDA.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro de autos. Corretagem por pessoa não habilitada. Responsabilidade da empresa de corretagem. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Cancelamento do registro da corretora e de seu corretor responsável.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0078/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, reconhecer o recurso interposto pelo POSTO UNIÃO DAS FLORES LTDA., e no mérito, negar-lhe provimento, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no que tange ao item 1 do Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP.

 

Recurso nº 0066

Processo SUSEP nº 15414.001320/98-89

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES: SUSSEG ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.E VALDERCI CORRÊA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro de autos. Cobrança de prêmio por parte e nome próprio por sociedade corretora. Cobrança a maior do referido prêmio. Responsabilidade direta da sociedade corretora responsável e indireta do corretor responsável. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária prevista no artigo 21 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0079/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pela Susseg Administração e Corretagem de Seguros Ltda. e seu corretor responsável, Sr. Valderci Corrêa, convolando o julgamento do Conselho Diretor da SUSEP em multa pecuniária prevista art. 21, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995.

 

Recurso nº 0073

Processo SUSEP nº 15414.000366/97-63

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MITSUI MARINE & KYOEI FIRE SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de infração. Violação ao dever de escrituração previsto na Circular SUSEP nº 2/94 e embaraço à fiscalização. Infrações consumadas. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 9.669,91.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966 e Circular SUSEP nº 2, de 9 de fevereiro de 1994.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0080/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão do Órgão de primeira instância.

 

Recurso nº 0075

Processo SUSEP nº 008-00416/96

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro de vida. Alegação de inadimplemento. Alegação de falta de legitimidade da SUSEP no ato de imposição de pena administrativa. Alegação de desatenção ao devido processo legal na determinação do quantum DA PENA. Afastamento de todo o conjunto argumentativo conformado em sede de defesa. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 58.014,08.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0081/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos. Presente o Dr. Ricardo Bechara Santos, que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Procurador da Fazenda Nacional. Dr. Peter de Paula Pires.

 

Recurso nº 0076

Processo SUSEP nº 15414.001822/98-37

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: ARCA CAPITALIZAÇÃO S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Prestação de informações à autoridade fiscalizadora. Cumprimento inadequado ou não cumprimento. Sanção administrativa. Ato Administrativo vinculado. Recurso conhecido e improvido.

 

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 8.460,38.

 

BASE LEGAL: Art. 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0082/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à ARCA CAPITAQLIZAÇÃO S.A. a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0083

Processo SUSEP nº 15414.001921/98-19

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: REAL CAPITALIZAÇÃO S.A.

 

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Dever Jurídico. Prestação de informações à autoridade fiscalizadora. Cumprimento inadequado ou não cumprimento. Sanção administrativa. Ato administrativo vinculado. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 8.460,38.

BASE LEGAL: Art. 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0083/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à REAL CAPITALIZAÇÃO S.A. a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0086

Processo SUSEP nº 15414.000270/98-77

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Dever jurídico. Prestação de informações a autoridade fiscalizadora. Cumprimento inadequado ou não cumprimento. Sanção administrativa. Ato administrativo vinculado. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 8.460,38.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0084/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

Recurso nº 0087

Processo SUSEP nº 010-00040/95

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: FINASA SEGURADORA S.A.

 

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro de auto. Liquidação de sinistro pelo valor médio de mercado. Pagamento em valor inferior à importância segurada. Inteligência dos artigos 1.437 e 1438 do Código Civil. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 422,52.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0085/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da FINASA SEGURADORA S.A, reformando-se a decisão do Órgão de primeira instância. O Sr. representante do Ministério da Fazenda proferiu seu voto pela manutenção da penalidade aplicada.

 

Recurso nº 0099

Processo SUSEP nº 15414.002837/98-40

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: INTERAMERICANA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Dever jurídico. Prestação de informações à autoridade fiscalizadora. Cumprimento inadequado ou não cumprimento. Sanção administrativa. Ato administrativo vinculado. Recurso conhecido e improvido.

 

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 14.503,52.

 

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0086/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à INTERAMENRICANA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0105

Processo SUSEP nº 15414.004983/97-00

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Dever jurídico. Cumprimento inadequado ou não cumprimento. Sanção administrativa. Ato administrativo vinculado. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 8.460,38.

BASE LEGAL: Art. 29, inciso I, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 81.402 de 23 de fevereiro de 1978.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0087/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0114

Processo SUSEP nº 15414.004014/98-59

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: ÁUREA SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Dever Jurídico. Prestação de informações à Autoridade Fiscalizadora. Cumprimento inadequado ou não cumprimento. Sanção administrativa. Ato administrativo vinculado. Recurso conhecido e improvido.

 

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 2.417,25.

 

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0088/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à ÁUREA SEGUROS S.A. a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0115

Processo SUSEP nº 15414.001980/98-88

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: BAMÉRCIO S.A. PREVIDÊNCIA PRIVADA .

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Dever jurídico. Prestação de informações à autoridade fiscalizadora. Cumprimento inadequado ou não cumprimento. Sanção administrativa. Ato administrativo vinculado. Recurso conhecido e improvido.

 

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 14.503,52.

 

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0089/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à BAMÉRCIO S.A. PREVIDÊNCIA PRIVADA a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0116

Processo SUSEP nº 15414.003265/98-43

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SANTA CRUZ SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Dever jurídico consistente da apresentação de informações à autoridade administrativa. Não cumprimento, cumprimento a destempo ou cumprimento indevido. Alegação de falta de legitimidade da SUSEP no ato de imposição da pena administrativa. Afastamento de todo o conjunto argumentativo conformado em sede de defesa. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 29.007,04.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0090/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos, cuja penalidade deverá ter o seu valor ajustado às circunstâncias atenuantes previstas no art. 34, § 1º, incisos II e III, da Resolução CNSP nº 11, de 26 de maio de 1998. As representações da ANAPP e FENASEG, proferiram seu voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto. Presente o Dr. Ricardo Bechara Santos, que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Procurador da Fazenda Nacional. Dr. Peter de Paula Pires.

 

Recurso nº 0117

Processo SUSEP nº 15414.003536/98-89

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SEGURADORA ROMA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Dever jurídico. Prestação de informações à autoridade fiscalizadora. Cumprimento inadequado ou não cumprimento. Sanção administrativa. Ato administrativo vinculado. Recurso conhecido e improvido.

 

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 33.841,52.

 

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0091/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à SEGURADORA ROMA S.A. a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0234

Processo SUSEP nº 005-00141/94

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: CIA. UNIÃO DE SEGUROS GERAIS.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causado por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Não indenização imotivada. Dicção da Lei nº 6.194/74, com nova redação emprestada pela Lei nº 8.441/92. Alegação de inconstitucionalidade. Decisão judicial. Repercussões. Recurso conhecido e improvido.

 

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 6.406,56.

 

BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0092/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de aplicar à COMPANHIA UNIÃO DE SEGUROS GERAIS. a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos. Declarando-se impedido o Conselheiro Dr. Luiz Tavares Pereira Filho, nos termos do § 1º, do artigo 17 do Regimento Interno deste Conselho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Victor Manuel Lledó Carreres, Edibaldo Homobono Santa Brígida, Carlos Eduardo Ferraz Veloso e Wagner Nannetti Dias. Ausente a representação da FENACOR. Presente o Dr. Peter de Paula Pires, Procurador da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

 

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2000.

 

Theresa Christina Cunha Martins

Secretária-Executiva

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