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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


10ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Comunicamos que no dia 31.5.2000, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, foi realizada a 10ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, tendo sido aprovada a Ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 21.6.2000 (Seção I - Páginas 16 e 17), que a seguir transcrevemos:


Recurso nº 0061

Processo SUSEP nº 15414.002336/97-73 – 010-00074/97

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: RURAL SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro de Vida em Grupo. Invalidez Permanente. Indenização devida. Quitação subsequente. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 14.503,52.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº0062/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à RURAL SEGURADORA S.A., a penalidade de multa pecuniária por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos, cuja penalidade deverá ter o seu valor ajustado às circunstâncias previstas no art. 34, parágrafo 1º, inciso III, parágrafo 2º, alínea "a", da Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995.


Recurso nº 0069

Processo SUSEP nº 001-00510/95

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro de Vida. Invalidez Permanente. Alegação de falta de legitimidade da SUSEP no ato de imposição da pena administrativa. Alegação de desatenção ao devido processo legal na determinação do quantum da pena. Afastamento de todo o conjunto argumentativo conformado em sede de defesa. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 845,04.

BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0063/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, reformando-se a decisão do Órgão de primeira instância, no sentido de ser restituído à SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS o valor da multa pecuniária recolhida. Presente o advogado Dr. Ricardo Bechara Santos que fez sustentação oral em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.


Recurso nº 0070

Processo SUSEP nº 008-00214/96

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro de Vida. Invalidez Permanente. Alegação de falta de legitimidade da SUSEP no ato de imposição de pena administrativa. Alegação de desatenção ao devido processo legal na determinação do quantum da pena. Afastamento de todo o conjunto argumentativo conformado em sede de defesa. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 58.014,08.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0064/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS, a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos. Presente o advogado Dr. Ricardo Bechara Santos que fez sustentação oral em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Victor Manuel Lledó Carreres, Luiz Tavares Pereira Filho, Edibaldo Homobono Santa Brígida, Carlos Eduardo Ferraz Veloso e Wagner Nannetti Dias. Ausentes os conselheiros Drs. Henrique Jorge Duarte Brandão e Roberto Silva Barbosa, representantes titular e suplente da FENACOR, os quais se justificaram previamente. Presente o Dr. Agostinho do Nascimento Netto, Procurador da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

Rio de Janeiro (RJ), 26 de junho de 2000.

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

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