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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


9ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Comunicamos que no dia 27.4.2000, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, foi realizada a 9ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, tendo sido aprovada a Ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 1.6.2000 (Seção I - Páginas 46 e 47), que a seguir transcrevemos:

 

Recurso nº 0048
Processo SUSEP nº 15414.005645/97-12 – 004-0132/97

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE:SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS

 

RECORRIDA:SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Pedido de revisão. Fundamento no artigo 65, da Lei nº 9.784/99. Inaplicabilidade do dispositivo invocado. Inexistência de fatos novos ou circunstâncias relevante que justifiquem inadequação da sanção aplicada. Pelo conhecimento. Pelo indeferimento.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 58.014,08.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº0057/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS, a penalidade de multa pecuniária por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos. Tal decisão ocorreu após ter sido colocada em votação, como preliminar, o acolhimento, ou não, pelo Conselho do pedido de reconsideração interposto pela Recorrente junto ao Colegiado, disso resultando na decisão por maioria, do acolhimento do pedido de reconsideração interposto, votando contrariamente os Conselheiros Drs. Edibaldo Homobono Santa Brígida e Clair Ienite Gobbo, no sentido de rejeição do referido pedido de reconsideração. Quanto ao mérito, o Sr. Presidente fez uso do voto de qualidade, prevalecendo o entendimento de que se mantivesse a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de se sancionar a Recorrente com a penalidade de multa pecuniária que lhe havia sido infligida. Presente o advogado Dr. Ricardo Bechara Santos que fez sustentação oral em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.

 

Recurso nº 0049
Processo SUSEP nº 15414.001398/97-95 – 005-00254/97

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:TREVO BANORTE SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Recusa irremissível da Empresa Seguradora em atender a requisição de documentos e informações formulada pela Autarquia fiscalizadora, atitude sancionada do comando veiculado pelo artigo 88, do Decreto-Lei nº 73/66. Pela negativa de provimento.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 58.014,08.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0058/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à TREVO BANORTE SEGURADORA S.A., a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0053
Processo SUSEP nº 15414.005947/98-54 – 008-0205/93

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA:SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro de Vida. Invalidez Permanente. Alegação de falta de legitimidade da SUSEP no ato de imposição de pena administrativa. Alegação de desatenção ao devido processo legal na determinação do quantum da pena. Afastamento de todo o conjunto argumentativo conformado em sede de defesa. Pelo conhecimento do recurso. Pela sua improcedência.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 58.014,08.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0059/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS, a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos. Presente o advogado Dr. Ricardo Bechara Santos que fez sustentação oral em favor da Recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Agostinho do Nascimento Netto.

 

Recurso nº 0062
Processo SUSEP nº 15414.001631/98-39

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:SUDAMERIS GENERALI CIA. NACIONAL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA:SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Ativos garantidores das provisões técnicas aplicados inadequadamente. Representação não cabalmente respondida. Subsistência da pretensão de punir da Autarquia fiscalizadora. Conhecimento do recurso. Seu improvimento.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 8.460,38.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o art. 57 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0060/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à SUDAMERIS GENERALI CIA. NACIONAL DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

 

Recurso nº 0063
Processo SUSEP nº 001-2466/96

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES:ADM CORRETORA DE SEGUROS LTDA.E GERALDO MAGELA DE PAIVA

RECORRIDA:SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Cobrança indevida de prêmio. Valor superior ao efetivamente devido à Seguradora. Retenção de apólice de seguro. Ato nocivo à política de seguros. Conhecimento do recurso. Seu improvimento.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0061/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, reformando a decisão do Órgão de primeira instância de cancelamento do registro da ADM CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e do Corretor GERALDO MAGELA DE PAIVA, para a penalidade de suspensão da atividade de ambos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 21 da Resolução CNSP nº 14/95, de 25 de outubro de 1995, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Luiz Tavares Pereira Filho, Edibaldo Homobono Santa Brígida, Carlos Eduardo Ferraz Veloso, Henrique Jorge Duarte Brandão e Wagner Nannetti Dias. Presente o Dr. Agostinho do Nascimento Netto, Procurador da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

 

Rio de Janeiro (RJ), 2 de maio de 2000.

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

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