brastra.gif (4376 bytes)

Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


8ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Comunicamos que no dia 30.3.2000, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, foi realizada a 8ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP, tendo sido aprovada a Ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 5.5.2000 (Seção I - Páginas 51 e 52), que a seguir transcrevemos:

Recurso nº 0016
Processo SUSEP nº 15414.004079/98-02 005-0457/94


RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Comercialização de título de Capitalização em condições não aprovadas previamente pela Autarquia fiscalizadora. Ofensa ao artigo 24 da Resolução CNSP nº 15 de 3 de dezembro de 1991. Penalidade suportada pelo inciso I do artigo 5º, da Resolução CNSP nº 16 de 3 de dezembro de 1991. Conhecimento do recurso e seu improvimento.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 422,52.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0055/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar à SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A. a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos, votando no sentido de dar provimento ao recurso os Conselheiros Drs. Luiz Tavares Pereira Filho e Henrique Jorge Duarte Brandão.


Recurso nº 0059
Processo SUSEP nº 15414.000991/98-69 005-0199/97


RECURSO ADMINISTRATIVO


RECORRENTE: BETEL ADMINISTRADORA CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA E DOMINGOS SÁVIO MAIA PAIVA – CORRETOR RESPONSÁVEL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Seguro de autos. Apropriação de prêmio de seguro. Revelia da Empresa de corretagem. Responsabilidade decorrente do corretor. Conhecimento do recurso e seu improvimento.

PENALIDADE: Cancelamento do registro da Corretora e de seu corretor responsável.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº0056/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à BETEL ADMINISTRADORA CORRETAGEM DE SEGUROS S/C. LTDA., e ao seu Corretor Responsável, Sr. DOMINGOS SÁVIO MAIA PAIVA, a penalidade de cancelamento dos registros de ambos por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Luiz Tavares Pereira Filho, Edibaldo Homobono Santa Brígida, Carlos Eduardo Ferraz Veloso e Henrique Jorge Duarte Brandão, ausente o Conselheiro titular Dr. Wagner Nannetti Dias, representante da ANAPP, que se justificou previamente. Presente o Dr. Agostinho do Nascimento Netto, Procurador da Fazenda Nacional e o Sr. Marcos José Lima, Secretário-Executivo, Substituto.

Rio de Janeiro (RJ), 8 de maio de 2000.

Marcos José Lima
Secretário-Executivo Substituto

 .................................... decorativo


quem e quempress releasepublicacoeswebs do governoAcesso aos orgaoslinks de economiaPlano Realespaco cultural e-mailhomepage