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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


7ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Comunicamos que, no dia 24.2.2000, no Edifício Sede da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, localizado a Rua Buenos Aires 256, 4º andar, foi realizada a 7ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – CRSNSP, tendo sido aprovada a Ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicada no Diário Oficial da União de 6.4.2000 (Seção I – Páginas 11 e 12), que a seguir transcrevemos:

 

 Rio de Janeiro (RJ), 7 de abril de 2000.

Marcos José Lima
Secretário-Executivo Substituto


Recurso nº 0348
Processo IRB – Sinistro Incêndio nº 780.017


RECURSO ADMINISTRATIVO


RECORRENTES: F. JANNANI - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e INTERMAQ – INTERNACIONAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
RECORRIDO: IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A.

EMENTA: RECURSO AVOCATÓRIO: Seguro Empresarial. Sinistro Liquidado. Inconformismo que respeita ao quantum estabelecido. Ausência de aplicação de sanções por parte da Entidade Reguladora/Resseguradora. Incompetência do CRSNSP. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº.0054/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, reconhecer que este Conselho não detêm competência para decidir sobre o recurso de que se trata, não conhecendo, de outra parte, também por unanimidade, o inconformismo das Recorrentes, deliberando, em final, pelo encaminhamento dos presentes autos ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, com a sugestão de que considere a possibilidade de elucidar as questões oriundas destes autos por meio do procedimento de arbitragem, na forma da legislação em vigor. Tal decisão ocorreu em votação na qual sucumbiram os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo e Carlos Eduardo Ferraz Veloso ao votarem pelo reconhecimento de que o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP não detêm competência para decidir sobre o recurso interposto à vista do que se contêm no art. 1º, combinado com o art. 11 caput, in fine, do seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, enfatizando, além disso, que o Órgão se constitui em última instância administrativa nos precisos termos do art. 1º do precitado Regimento Interno, sucumbindo, por sua vez, o Conselheiro Dr. Edibaldo Homobono Santa Brígida que, embora esposando idêntico entendimento expressado por esses dois Conselheiros de que este Conselho não detêm competência para deliberar sobre o pleito sob exame, manifestou-se, todavia, com base no § 1º do art. 63, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no sentido de que o recurso fosse submetido à apreciação e decisão do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, omitindo-se, porém, quanto à sugestão de que os autos deste processo fossem encaminhados àquele Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, com a sugestão de que considere a possibilidade de elucidar as questões oriundas destes autos por meio do procedimento de arbitragem, na forma da legislação em vigor, tese pela qual pugnaram e saíram vencedores, por maioria, os Conselheiros Drs. Luiz Tavares Pereira Filho, Henrique Jorge Duarte Brandão e Wagner Nannetti Dias, os quais, fundamentando-se no que dispõem os arts. 32, inciso IX, e 65, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, proferiram seus votos nesse sentido. Presente o advogado, Dr. Célio Lopes de Souza, que fez sustentação oral em favor das recorrentes.


Recurso nº 0052
Processo SUSEP nº 001-0663/96


RECURSO ADMINISTRATIVO


RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT. Recusa em indenizar. Acordo realizado posteriormente à reclamação. Alegação de submissão da quaestio ao Poder Judiciário por presente suposta antinomia. Impertinência. Desatenção ao art. 5º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com redação emprestada pela Lei nº 8.441, de 13 julho de 1992. Conhecimento do recurso. Seu improvimento parcial. Aplicação do art. 65, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e art. 34, parágrafo 1º, inciso III, combinado com art. 2º, alínea a, parte final, da Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CNSP nº 11, de 26 de maio de 1998. Recurso conhecido e improvido parcialmente.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 3.203,28

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0052/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso com as atenuantes de que trata o inciso III, do art. 34, combinado com o art. 2º, alínea "a", parte final da Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, reformando-se parcialmente a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, à PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, a pena de multa pecuniária, por restarem caracterizadas as infrações descritas nos autos


 

 Recurso nº 0060
Processo SUSEP nº 001-6131/94


RECURSO ADMINISTRATIVO


RECORRENTE: GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO: Previdência Privada Aberta. Plano de pecúlio. Exceção de contrato não cumprido. Obrigação alternativamente portable. Inadimplemento de parcelas em quantidade superior à autorizada normativa e contratualmente. Alegação de remessa de meio para quitação do devido, prática mantida ao longo da relação jurídica, não comprovada. Interpretação contratual em favor do consumidor do serviço. Recurso conhecido e improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária de R$ 400,41.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº.0053/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso, com a devolução, ao GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE, do valor da multa que lhe aplicara a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Os conselheiros Drs. Edibaldo Homobono Santa Brígida e Henrique Jorge Duarte Brandão, proferiram seus votos no sentido de manter a decisão do Órgão de primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Carlos Eduardo Ferraz Veloso, Luiz Tavares Pereira Filho, Edibaldo Homobono Santa Brígida, Wagner Nannetti Dias e Henrique Jorge Duarte Brandão, Conselheiro suplente em razão da ausência do Dr. Leoncio de Arruda, Conselheiro titular representante da FENACOR que se justificou previamente. Presentes o Dr. Agostinho do Nascimento Netto, Procurador da Fazenda Nacional e o Sr. Marcos José Lima, Secretário-Executivo Substituto.

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