brastra.gif (4376 bytes)

Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


68ª SESSÃO DE JULGAMENTO – ACÓRDÃOS

 

Recurso n.º 0544
Processo SUSEP nº 15414.003376/97-23

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento integral de indenização, restando saldo retido a título de estorno do ICMS em sinistro de incêndio. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0990/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Gralha Azul, tendo em vista que não caberia a recorrente a retenção dos valores litigados para fins de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Recurso n.º 0677
Processo SUSEP nº 15414.003579/97-19

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa no pagamento da indenização de sinistro (furto de bens da residência da segurada). Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0991/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, uma vez que a má-fé ressaltada pela seguradora deveria ter sido comprovada, e não apenas alegada.

Recurso n.º 0734
Processo SUSEP nº 001-6228/96

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CLAUDIO HABIB GOMES – CORRETOR DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não repassou a seguradora prêmios de seguros recebidos de diversos clientes, dando causa ao cancelamento das respectivas apólices. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0992/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com voto de qualidade do Sr. Presidente, negar provimento ao recurso do Sr. Cláudio Habib Gomes, corretor de seguros, uma vez que o recorrente não conseguiu trazer aos autos, fatos que justificassem ou descaracterizassem a infração cometida. As Representações do IRB, FENASEG e FENACOR votaram pelo provimento parcial do recurso, aplicando a pena de suspensão temporária pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), tendo em vista que o corretor responsável logrou providenciar a correção da lesão praticada antes do julgamento de primeira instância.

 

Recurso n.º 0750
Processo SUSEP nº 001-6996/96

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Registro oficial de emissão de apólices e outros documentos não obedecendo a ordem seqüencial; ausência de ordem seqüencial no registro de documentos emitidos de cosseguros aceitos; ausência de representação no Estado da Bahia para atender aos portadores de apólices ou interessados em contratos de seguros e lançamentos na conta do Ativo 12315 – Prêmio de Resseguros Cedidos ramos 57 e 64 - sem respectiva documentação suporte. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 2.676,31 para cada item.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66; art. 127 do Decreto nº 2.063/40 e art. 177, caput da Lei nº 6.404/76.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0993/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Banestes Seguros S.A., vez que a recorrente termina por confirmar as irregularidades cometidas, sem negar o fato tipificado.

 

Recurso n.º 0762
Processo SUSEP nº 15414.002546/97-16

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização no ramo automóveis. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 25.692,55.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0994/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, em face de sua intempestividade.

 

Recurso n.º 0788
Processo SUSEP nº 15414.005343/97-45

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Comercialização de produto não autorizado pela SUSEP. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0995/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, vez que o Departamento Técnico da SUSEP indeferiu a comercialização da cobertura de incêndio residencial vinculada ao seguro de automóveis. Presente o advogado Dr. Leandro Barbosa de Melo Chaves, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.

 

Recurso n.º 0808
Processo SUSEP nº 005-0351/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0996/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da AGF Brasil Seguros S.A., tendo em vista sua intempestividade, vez que a recorrente foi intimada em 30/1/01, e sua defesa só foi interposta em 15/2/01, caracterizando infração ao art. 49, caput, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95.

 

Recurso n.º 0810
Processo SUSEP nº 15414.002654/97-99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CANTIDIANO JOSÉ DE MENDONÇA NETO – CORRETOR DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não repassou para a seguradora, valores recebidos de segurados, dando azo ao cancelamento das respectivas apólices. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0997/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso do corretor de seguros, Sr. Cantidiano José de Mendonça Neto, tendo em vista que não foi respeitado o prazo de quinze dias previsto no art. 49, caput, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95.

 

Recurso n.º 0822
Processo SUSEP nº 10.004046/00-52

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Denúncia. Recebimento além do prazo de deferimento de contribuições inerentes ao plano V (renda, pecúlio e pensão). Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Parágrafo 3º do art. 22 do Decreto nº 81.402/78.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0998/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso do Pecúlio União Previdência Privada, tendo em vista sua intempestividade, em face do não cumprimento do prazo regulamentar de quinze dias estabelecido no art. 49 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95.

 

Recurso n.º 0851
Processo SUSEP nº 10.003386/99-60

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Concessão de empréstimos as corretoras de seguros e às empresas BANERJ Seguros S.A. e Seg-Part S.A. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 10, inciso I da Resolução CMN nº 2.286/96.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0999/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Itaú Seguros S.A. tendo em vista que a infração cometida pela seguradora não deriva do fato de que tenha atuado como instituição financeira, mas sim, da circunstância de que lhe é vedado conceder empréstimo ou adiantamentos a corretores de seguros e a outras empresas. As Representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento do recurso, ao entendimento de que, para se caracterizar a intermediação financeira, imprescindível é que ocorra captação de recursos públicos e subseqüente empréstimos a terceiros, nos termos do Acórdão nº 2703/99 do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.

Recurso n.º 0915
Processo SUSEP nº 005-0772/98

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento integral de indenização de seguro de automóvel. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1000/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., concedendo a atenuante prevista art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a companhia quitou o pagamento antes do julgamento de primeira instância. As Representações da ANAPP e FENASEG não reconheceram as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. A Representação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional retificou seu parecer, aduzindo que a recorrente faz jus a atenuante, vez que efetuou o pagamento antes da decisão de primeira instância. Presente a advogada Dra. Luciene de Fátima Castro Augusto, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.

 

Recurso n.º 0929
Processo SUSEP nº 15414.001253/97-11

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: FINASA SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de indenização de seguro de vida em grupo. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1001/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da FINASA Seguradora S.A., vez que a existência de má-fé do segurado argumentada pela recorrente teria de ser objeto de comprovação, não podendo ser meramente alegada.

 

Recurso n.º 0941
Processo SUSEP nº 15414.002704/97-65

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Negativa de pagamento de seguro DPVAT. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194/74 c/c a Lei nº 8.441/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1002/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, vez que as reincidências aplicadas pelo Conselho Diretor da SUSEP não foram impugnadas. As Representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento da SUSEP. Presente o advogado Dr. Leandro Barbosa de Melo Chaves, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.

 

Recurso n.º 0978
Processo SUSEP nº 15414.004727/98-12

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. 1) Não apresentação da totalidade dos documentos solicitados; 2) Emissão de notas de seguro, fora de ordem cronológica e numeração fora da ordem seqüencial; 3)Numeração das notas de seguro informada nos documentos de novação não conferem com as da prestação de contas; 4)Falta de emissão de nota de seguro referente ao prêmio de competência fev/98, do agente financeiro Banco CREFISUL S.A.; 5) Lançamento dos pagamentos das notas de seguro pela data da informação dos bancos passada aos computadores da empresa e não pela data do efetivo pagamento, causando divergências nos seus registros contábeis, 6) Falta de comprovação da origem dos cancelamentos e restituições de prêmios, 7) Recebimento de prêmios do seguro habitacional fora da rede bancária. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 37.468,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66; item 15, Circular SUSEP nº 14/79; letra "e", subitem 10.1 das Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, aprovados pela Circular SUSEP nº 008/95; art. 177 da Lei nº 6.404/76; item 16 das Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, aprovados pela Circular SUSEP nº 008/95.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1003/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Vera Cruz Seguradora S.A., vez que em nenhum momento buscou a seguradora descaracterizar o cometimento das infrações, tentando apenas justificar os atos realizados. A Representação da ANAPP não reconheceu as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP relativas ao item 1 do Auto de Infração.

 

Recurso n.º 0985
Processo SUSEP nº 10.004739/00-17

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos Garantidores de Reservas Técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 37.468,28.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1004/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com voto de qualidade do Sr. Presidente, dar provimento ao recurso da Companhia Excelsior de Seguros, vez que a representação lavrada não traz de forma clara e objetiva qual o ato praticado pela representada. As Representações do IRB, FENACOR e SUSEP negaram provimento ao recurso, haja vista que a seguradora apenas ataca as questões formais e não se incumbe de descaracterizar as imputações contidas na representação. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.

 

Recurso n.º 1018
Processo SUSEP nº 005-0930/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa no pagamento de indenização por suspeita de irregularidades no ramo automóveis. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1005/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Liberty Paulista de Seguros S.A. vez que o processo em epígrafe não trata do atraso na entrega de documentos, mas do não pagamento de obrigação advinda de contrato de seguro firmado. A Representação da ANAPP votou pelo provimento parcial do recurso não reconhecendo as reincidências mencionadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP.

 

Recurso n.º 1025
Processo SUSEP nº 15414.004382/97-61

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ANGLO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E ROBERTO CARMONA – CORRETOR DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro Fiança Locatícia. Recebimento de prêmio sem o devido repasse para a seguradora; recebimento das chaves do imóvel e dos débitos quitados pela locatária, sem autorização da segurada, além de não enviar o aviso de sinistro à Seguradora, inviabilizando sua cobertura. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: cancelamento dos registros.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1006/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Anglo Corretora de Seguros Ltda. e corretor de seguros, Sr. Roberto Carmona, vez que o recurso foi apresentado após o prazo de quinze dias para sua interposição, conforme previsto no art. 49, caput das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95.

 

Recurso n.º 1038
Processo SUSEP nº 10.002648/00-84

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COSESP – COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de infração. A Seguradora repassou ao FESA a capitalização referente às indenizações de sinistros pagos após o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao mês em que a documentação foi complementada. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 17.694,27.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1007/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, haja vista que a recorrente não comprovou o depósito do valor correspondente à multa aplicada à infração, no prazo do recurso, deixando de atender o disposto no art. 49, § 2 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95.

 

Recurso n.º 1058
Processo SUSEP nº 10.000237/01-90

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BAMÉRCIO S.A. PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não efetuou a reavaliação de imóveis dentro do prazo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 802,89.

BASE LEGAL: Lei Complementar nº 109/01 c/c o art. 5º da Circular SUSEP nº 7/97.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1008/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Bamércio S.A. Previdência Privada, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, vez que a recorrente efetuou medidas para sanar a infração cometida. As Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, tendo em vista que a recorrente não reavaliou o imóvel dentro do prazo estipulado.

 

Recurso n.º 1079
Processo SUSEP nº 15414.003765/98-76 ap. 15414.000652/98-73

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1009/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A., concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente sanou a infração antes do julgamento de primeira instância. A Representação da ANAPP não reconheceu as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP.

 

Recurso n.º 1109
Processo SUSEP nº 10.001455/01-04

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos Garantidores das Reservas Técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a jan/01. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 74.936,56.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1010/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Golden Cross Seguradora S.A., vez que a alegação da recorrente de que possuía ativos livres disponíveis para a cobertura das reservas não exime a seguradora de penalidade. A Representação da ANAPP votou pelo provimento parcial, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 tendo em vista que a recorrente regularizou a infração antes do julgamento de primeira instância, não reconhecendo as reincidências mencionadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. A Representação da FENASEG não reconheceu as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.

 

Recurso n.º 1114
Processo SUSEP nº 15414.005218/97-53

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1011/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., vez que restaram comprovados a boa fé do segurado, ao informar no cartão proposta que estava realizando exames médicos, e o fato de ter sido compelido a contratar o seguro como condição para obter crédito na instituição financeira. As Representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Luciene de Fátima Castro Augusto, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.

 

Recurso n.º 1172
Processo SUSEP nº 10.003910/01-61

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos Garantidores das Reservas Técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a abril/01. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1012/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Itaú Previdência e Seguros S.A., vez que ficou comprovada a aplicação de recursos em desconformidade com a legislação em vigor.

 

Recurso n.º 1246
Processo SUSEP nº 15414.005261/98-63

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. 2) Não informou os valores dos prêmios reemitidos nos CPE’s – Consolidação dos Prêmios por Estipulante; 5) Prestou informações diferentes entre a RAE- Relação de Atrasos de Prêmios e de Indenizações por Estipulante e a Declaração de Pendências do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro Habitacional, assim como deixou de informar a dívida do Estipulante Cia. Habitação de Sergipe, além de não apresentar endossos lançados na declaração de Pendência; 7) Recebeu prêmios fora do estabelecimento bancário, não comprovando a atualização monetária e mora convencional dos prêmios cobrados com atraso, e apresentou comprovantes bancários sem assinatura.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 2.676,31 para cada item.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o Anexo 2 da Circular SUSEP nº 2/97 e subitem 16.1 das Normas e Rotinas anexas à Circular SUSEP nº 8/95.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1013/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, visto que a recorrente não conseguiu trazer aos autos fatos novos que descaracterizassem as infrações, mantendo a penalidade imputada ao item 7, haja vista que o recebimento de prêmios ocorreu fora do estabelecimento bancário. A Representação da ANAPP votou pelo provimento parcial do recurso, julgando insubsistente a infração descrita no item 7, visto que o pagamento foi realizado na data de admissão do cheque e não na data do depósito ou da sua compensação, mantendo as demais infrações, tendo em vista que a recorrente não conseguiu trazer aos autos fatos novos que descaracterizassem as infrações constantes nos itens 2 e 5.

 

Recurso n.º 1314
Processo SUSEP nº 10.007076/01-19

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Envio intempestivo de dados estatísticos à SUSEP. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 35.000,00.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1014/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, vez que restou comprovado nos autos que a recorrente enviou intempestivamente à SUSEP as informações de que trata a Circular SUSEP nº 135/00. As Representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Presente o advogado Dr. Leandro Barbosa de Melo Chaves, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.

 

Recurso n.º 1327
Processo SUSEP nº 008-0192/97

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro Obrigatório DPVAT/Despesa de Assistência Médica e Suplementar – DAMS. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.441/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1015/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, tendo em vista sua intempestividade, em face do não cumprimento do prazo regulamentar de quinze dias estabelecido no art. 71 da Resolução CNSP nº 42/00.

 

Recurso n.º 1332
Processo SUSEP nº 10.005917/99-95

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não pagamento de indenização do seguro DPVAT no prazo legal. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1016/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso Itaú Seguros S.A., vez que não há prova nos autos de que o denunciante tenha solicitado à seguradora o pagamento do seguro DPVAT. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.

 

Recurso n.º 1335
Processo SUSEP nº 10.003620/00-09

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Deixou de apresentar cópia de extratos bancários do BEMGE, referentes aos meses de fevereiro e março de 1998, solicitados através de ofício apresentado em 21/6/00, recebido e assinado pelo Diretor Executivo Antônio Carlos Sanches. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1017/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros, haja vista que a natureza do ato não é passível de ser atenuada posto que, só demonstra que a sociedade não deu atenção aos seus controles internos. As Representações da ANAPP e FENACOR votaram pelo provimento parcial do recurso concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, pois que ainda intempestivamente, a recorrente encaminhou as cópias dos extratos bancários antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. A Representação da FENASEG desconsiderou as agravantes determinadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Presente o advogado, Dr. George Eduardo de Cunto Mckenzie, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional Dr. José Carlos Laranja.

 

Recurso n.º 1355
Processo SUSEP nº 10.002914/01-87

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não respondeu no prazo ao Ofício GEFIS nº 279/01. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1018/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, vez que a recorrente não logrou êxito em provar que a intimação, supostamente recebida pelo porteiro do condomínio não chegou ao seu conhecimento. As Representações da FENASEG e FENACOR votaram pelo provimento do recurso, tendo em vista que a recorrente não teria motivo maior para furta-se ao cumprimento da intimação, até porque, intimada novamente através de outro ofício, cumpriu a determinação tempestivamente. A Representação da ANAPP votou pelo provimento parcial do recurso não reconhecendo as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Presente o advogado Dr. Leonardo Pampillón Gonzalez Rodrigues, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.

 

Recurso n.º 1367
Processo SUSEP nº 15414.000712/2002-12

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MONGERAL PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos Garantidores das Reservas Técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a dez/01. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 16.000,00.

BASE LEGAL: Art. 9º, § 1º da Lei Complementar nº 109/01.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1019/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Mongeral Previdência Privada, convertendo a penalidade de multa em advertência, nos termos do art. 32 da Resolução CNSP nº 60/2001, haja vista que a decisão recorrida não apontou nenhuma reincidência. Os Srs. Representantes da SUSEP e ANAPP declararam-se impedidos de votar, nos termos do art. 17, inciso I e II do Regimento Interno deste Conselho, respectivamente. Presente o advogado Dr. Bruno Dannemann Campos de Assis, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.

 

Recurso n.º 1399
Processo SUSEP nº 005-0305/97

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização em seguro de fiança locatícia. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 4.014,46.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1020/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da AGF Brasil Seguros S.A, tendo em vista que muitos dos pagamentos alegados foram efetuados, somente, após a data em que a recorrente tomou ciência do presente processo administrativo, conforme demonstram as datas de emissão e de pagamento de alguns dos recibos acostados aos autos. A Representação da FENASEG votou pelo provimento do recurso, vez que o pagamento à segurada Maria Terezinha Penno Nunes ocorreu apenas seis dias úteis após o recebimento da intimação enviada pela SUSEP, o que pressupõe que a recorrente já estava processando o pagamento.

 

Recurso n.º 1483
Processo SUSEP nº 15414.006421/98-73

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não abordou no Relatório da Administração, na publicação do balanço de 30/6/98, as medidas adotadas para o ajustamento dos sistemas eletrônicos de informações, visando sua adequação para o processamento de datas posteriores ao ano de 1999. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o parágrafo único do art. 1º da Resolução CNSP nº 3/98 e art. 2º da Circular SUSEP nº 34/98.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1021/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., tendo em vista que o fato de encontra-se inoperante em suas atividades à época, não a exime de cumprir a legislação referente à sua atividade.

 

Recurso n.º 1513
Processo SUSEP nº 15414.002520/97-22

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento de benefício de aposentadoria feito a menor. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.204,33.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1022/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Pecúlio União Previdência Privada, vez que não se pode admitir a imputação do atraso à instauração do procedimento administrativo, posto que este teve sua origem na divergência entre os cálculos apresentados pela recorrente e os cálculos corretamente elaborados pelo Departamento Técnico da SUSEP, pois se a recorrente estivesse pagando ao denunciante os valores corretamente devidos desde seu início, não teria ocorrido o atraso. A Representação da SUSEP declarou-se impedida de votar, nos termos do art. 17, inciso I do Regimento Interno deste Conselho.

 

Recurso n.º 1526
Processo SUSEP nº 10.004322/01-17

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SEGURADORA BRASILEIRA DE FIANÇAS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não apresentou no prazo legal a documentação pertinente à Ata da Assembléia Geral realizada em 8/6/01. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 2º da Circular SUSEP nº 122/00.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1023/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Seguradora Brasileira de Fianças S.A. uma vez que restou comprovado nos autos que o ato da recorrente deve ser considerado lícito, tendo em vista que a documentação foi entregue à SUSEP no prazo legal.

 

Recurso n.º 1584


Processo SUSEP nº 005-0730/97

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização em seguro de fiança locatícia. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 1024/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, tendo em vista que a reincidência é matéria reconhecida amplamente pela Companhia, até pelo fato, de já ter sido apenada antes. As Representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, excluindo as reincidências aplicadas pelo Conselho Diretor da SUSEP. Presente o advogado, Dr. Bruno Menezes Pinto Damasceno, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional Dr. José Carlos Laranja.

Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Roberto Luiz Martins de Castro, Fernando Rodrigues Mota, Salvador Cícero Velloso Pinto e Roberto Silva Barbosa. Presentes os Procuradores da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e Dr. Itamar José Barbalho e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

 

Sala das Sessões (RJ), 30 de agosto de 2005.

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

 

 

decorativo

 

quem e quempress releasepublicacoeswebs do governoAcesso aos orgaoslinks de economiaPlano Realespaco cultural e-mailhomepage