Recurso n.º 0414 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SEGURADORA ROMA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0950/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Seguradora Roma S.A., uma vez que a recorrente não provou a ocorrência de má-fé do segurado, não conseguindo se justificar quanto ao não cumprimento da obrigação de indenização.
Recurso n.º 0457 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0951/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, tendo em vista a não comprovação pela recorrente de preexistência de doença, aplicando-se, no entanto, a pena base mencionada no Termo de Julgamento, vez que o agravamento da penalidade não restou cabalmente explicitada. A Representação do IRB não votou pela aplicação da pena base. Presente a advogada, Dra. Danielle Fernandes de Oliveira, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 0459 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0952/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros de Seguros, haja vista que a recorrente confirma, na petição ao conselho, o cometimento da infração.
Recurso n.º 0507 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COSESP – COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0953/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da COSESP – Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, tendo em vista a não apresentação em sua defesa recursal de fatos novos ou documentos que lograssem a comprovação do não cometimento das infrações.
Recurso n.º 0513 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Recusa de pagamento de Seguro de Vida em Grupo. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,98. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0954/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul, aplicando, a pena base mencionada no Termo de Julgamento. Registre-se ter a recorrente o direito de recolhimento do valor da multa depositado a maior. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 0523 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0955/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, aplicando-se a pena base, uma vez que o valor da multa cobrado apresentou-se maior que o estabelecido na norma imputada. Presente a advogada Dra. Danielle Fernandes de Oliveira, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 0529 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS FREIRE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0956/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso do Sr. José Carlos Freire, vez que a este Conselho somente reserva-se competência para apreciação de inconformidades manifestadas por pessoas sujeitas ao poder de Polícia da SUSEP.
Recurso n.º 0548 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0957/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com o voto de qualidade do Sr. Presidente, negar provimento ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, haja vista que as exigências legais foram cumpridas pela beneficiária. As Representações da FENASEG, ANAPP e FENACOR votaram pelo provimento do recurso uma vez que a vítima, proprietária do veículo, estava inadimplente.
Recurso n.º 0798 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Negativa de pagamento de pecúlio referente à morte de um associado. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0958/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GBOEX – Grêmio Beneficente, haja vista a não comprovação de presença de doença preexistente à contratação do pecúlio.
Recurso n.º 0818 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: HANNOVER INTERNATIONAL SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização de seguro residencial. Recurso não conhecido. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0959/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Hannover International Seguros S.A., uma vez que o recolhimento do depósito recursal a destempo contraria o disposto no art. 49, § 2º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95.
Recurso n.º 0843 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS ATUAL LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0960/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia Paulista de Seguros atual Liberty Paulista Seguros S.A., uma vez que a recorrente não logrou êxito em provar a pré-ciência do segurado no momento da renovação do contrato de seguro.
Recurso n.º 0865 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Descumprimento de contrato de seguro-incêndio. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: multa de R$ 16.057,24. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0961/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, concedendo a atenuante prevista no prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista ter sido a indenização paga antes do julgamento de primeira instância. Presente o advogado Dr. Leandro Barbosa de Melo Chaves, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 0898 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0962/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sul América Aetna Vida e Previdência S.A. em face de sua intempestividade. Presente a advogada Dra. Danielle Fernandes de Oliveira, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 0919 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0963/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A. uma vez que restou cabalmente demonstrada a infração. Ademais, os documentos exigidos no contrato celebrado com o segurado não previam a conclusão do inquérito policial para o pagamento da indenização.
Recurso n.º 0965 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0968/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Marítima Seguros S.A., concedendo a atenuante prevista no prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que providenciou o pagamento antes do julgamento de primeira instância. As Representações da ANAPP e SUSEP votaram pelo provimento do recurso considerando que o tempo decorrido entre o aviso de sinistro e o pagamento da indenização serviu para a devida regulagem do sinistro e caracterização da invalidez permanente e total. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 0967 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0969/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da AGF Brasil Seguros S.A. haja vista que a vigência da apólice terminou em 1º de janeiro de 1998 e a invalidez, segundo o INSS e o próprio segurado, iniciou-se em 4 de novembro de 1998, momento que a recorrente não figurava como seguradora da apólice. As Representações do IRB e ANAPP negaram provimento ao recurso, uma vez que a recorrente não pode prejudicar o segurado denunciante, protelando o pagamento de indenização devida, sob alegação de falha operacional.
Recurso n.º 0993 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0970/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da AGF Brasil Seguros S.A., concedendo a atenuante prevista no prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 aos itens 1 e 2 do Auto de Infração, em vista da comprovação de atendimento. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso e não anuiu com a concessão da atenuante haja vista que a recorrente não solicitou a redução da pena. O Sr. Representante da SUSEP declarou-se impedido de votar, nos termos do art. 17, inciso I do Regimento Interno deste Conselho.
Recurso n.º 0996 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTES: ANGLO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E ROBERTO CARMONA – CORRETOR DE SEGUROS. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Apropriação de prêmio de Seguro de Fiança Locatícia sem repasse à Seguradora. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE: cancelamento dos registros. BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0971/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Anglo Corretora de Seguros Ltda. e Roberto Carmona – corretor de seguros, haja vista que em momento algum restou comprovado o cometimento da infração pela corretora e seu corretor responsável.
Recurso n.º 1007 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: GERLING SUL AMÉRICA S.A. SEGUROS INDUSTRIAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0972/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da GERLING Sul América S.A. Seguros Industriais, uma vez que a seguradora gerou a situação de divergência cadastral ao registrar a relação de atrasos de prêmios por estipulante – RAE de agentes financeiros inadimplentes como agentes financeiros com pendência de prêmios. A Representação da ANAPP deu provimento ao recurso por entender que a seguradora emitiu os prêmios de acordo com a informação do estipulante.
Recurso n.º 1008 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: MERIDIONAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Representação. Não encaminhou, dentro do prazo, os dados estatísticos solicitados. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e art. 41, parágrafos 1º e 2º do Anexo I da Circular SUSEP nº 90/99. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0973/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Meridional Companhia de Seguros Gerais, uma vez que restou comprovado o atraso na apresentação dos dados estatísticos requisitados pela SUSEP.
Recurso n.º 1020 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: CORONADO ADMINISTRADORA E CORRETORA LTDA. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0974/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Coronado Administradora e Corretora Ltda. uma vez que a alegação de ilegitimidade da condenação colide com o art. 8º, alínea "e", Decreto-Lei nº 73/66.
Recurso n.º 1050 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0975/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, concedendo a atenuante prevista no prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista o pagamento da indenização antes da decisão de primeira instância. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 1085 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Representação. Não atendeu ao Ofício SUSEP/DEFIS/GEIAP nº 2799/99. Recurso não conhecido. PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0976/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sul América Aetna Seguros de Vida e Previdência S.A., uma vez que o Ofício SUSEP/DEFIS/GAB/ nº 3032/01, de 03/12/2001, foi recebido pela recorrente em 09/01/2002 e protocolizado na SUSEP em 30/01/2002, ou seja, fora do prazo legal. Presente a advogada Dra. Roberta Torres Aldigueri Goulart, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 1087 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS ATUAL LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Negativa de pagamento de indenização de seguro automóvel. Recurso não conhecido. PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0977/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia Paulista de Seguros atual Liberty Paulista Seguros S.A. em face de sua intempestividade.
Recurso n.º 1135 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0978/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A haja vista a comprovação (do laudo médico de fls. 75) de cura da doença supostamente pré-existente. A declaração do segurado, quando do preenchimento da proposta, em fins de novembro, encontrava-se, portanto, em perfeita consonância com a realidade fática. As Representações da SUSEP e FENASEG votaram pelo provimento do recurso, vez que o segurado não informou à seguradora os procedimentos médicos a que tinha se submetido. Presente a advogada Dra. Roberta Torres Aldigueri Goulart, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 1142 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Atraso no pagamento de indenização pelo furto de veículo. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0979/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento integral ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros posto que somente requer aplicação da atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95. Presente o advogado Dr. Leandro Barbosa de Melo Chaves, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 1159 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0980/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização negar, no mérito e por maioria, provimento ao recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A., uma vez que a recorrente não comprovou a entrega dos documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora. A Representação da FENASEG não reconheceu as reincidências explicitadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. O Sr. Representante da SUSEP declarou-se impedido de votar, nos termos do art. 17, inciso I do Regimento Interno deste Conselho. Presente a advogada Dra. Roberta Torres Aldigueri Goulart, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 1179 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: UNIPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Discordância em relação ao valor do benefício proposto pela denunciada. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: multa de R$ 2.408,68. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0981/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da UNIPREV União Previdenciária, uma vez que o argumento de desistência apresentado pela reclamante não afasta a atuação do órgão fiscalizador.
Recurso n.º 1209 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0982/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, uma vez que restou comprovada a recusa no pagamento de indenização. A Representação da FENASEG votou pelo provimento parcial do recurso, desconsiderando as agravantes determinadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Roberta Torres Aldigueri Goulart, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 1363 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0983/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com voto de qualidade do Sr. Presidente, não conhecer o recurso da Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., em face de sua intempestividade. As Representações da ANAPP, FENASEG e FENACOR reconheceram a tempestividade do recurso, alegando que a solicitação de vista suspende o prazo para interposição. Presente a advogada Dra. Danielle Fernandes de Oliveira, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 1565 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0984/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, uma vez que restou comprovado o atraso no pagamento da indenização. Presente o advogado Dr. Leandro Barbosa de Melo Chaves, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja..
Recurso n.º 1638 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTES: SAGITÁRIO CORRETORA DE SEGUROS E VERENE TEREZINHA DOS SANTOS – CORRETORA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Imputação de fraude no contrato de seguro. Falsificação da assinatura e dados pessoais da denunciante. Recurso não conhecido. PENALIDADE: cancelamento dos registros. BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0985/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sagitário Corretora de Seguros e da Sra. Verene Terezinha dos Santos – corretora de seguros, em face de sua intempestividade.
Recurso n.º 1742 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTES: PRADO CORRETORA DE SEGUROS E PAULO BOLLIGER PRADO – CORRETOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0986/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com o voto de qualidade do Sr. Presidente, negar provimento ao recurso da Prado Corretora de Seguros e do Sr. Paulo Bolliger Prado – corretor de seguros, uma vez que os recorrentes admitindo o suposto parcelamento do prêmio, não lograram a comprovação de ressarcimento dos segurados. As Representações da FENASEG, ANAPP e IRB votaram pelo provimento parcial do recurso, acompanhando o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que aplicou aos recorrentes suspensão temporária, pelo prazo de noventa dias, prevista no art. 16, inciso II das Normas Anexas a Resolução CNSP nº 14/95.
Recurso n.º 1875 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0987/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Bradesco Seguros S.A, em face de sua intempestividade. O Sr. Representante da FENASEG declarou-se impedido de votar, nos termos do art. 17, inciso IV do Regimento Interno deste Conselho.
Recurso n.º 1938 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0988/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Gralha Azul, uma vez que o Ofício SUSEP/DEFIS/GAB/ nº 4222/03, de 09/10/2003, foi recebido pela recorrente em 20/10/2003 e protocolizado na SUSEP em 5/11/2003, ou seja, fora do prazo legal. A Representação da ANAPP votou pelo conhecimento do recurso, tendo em vista que há indícios nos autos de que a recorrente enviou o recurso por fax. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha, que sustentou oralmente em favor da recorrente; intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja.
Recurso n.º 2303 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0989/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em face de sua intempestividade. Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Roberto Luiz Martins de Castro, Salvador Cícero Velloso Pinto, Fernando Rodrigues Mota e Roberto Silva Barbosa. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva. Ausência justificada do Sr. Representante da FENASEG. Sala das Sessões (RJ), 20 de julho de 2005.
Theresa christina C. Martins
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