66ª SESSÃO DE JULGAMENTO – ACÓRDÃOS
Recurso n.º 0367 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA TERRESTRES, MARÍTIMOS E ACIDENTES COMPANHIA DE SEGUROS. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0924/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros, uma vez que restou caracterizada infração à norma legal, sem que a empresa tenha conseguido justificar-se, alterando o entendimento anteriormente apresentado. Presente a advogada Dra. Flavia Maria Baptista Pereira Bokel que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0465 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0925/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, no mérito, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, aplicando, no entanto, a pena base mencionada no Termo de Julgamento, uma vez que o agravamento da penalidade não está explicitado nos autos. Presente a advogada Dra. Danielle Fernandes de Oliveira que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0469 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: ARC – PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0926/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ARC – Previdência Privada, uma vez que não nega o fato quanto a sua autoria e tampouco prova que tenha corrigido a irregularidade antes da decisão que a condenou em primeira instância.
Recurso n.º 0478 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
BASE LEGAL: Decreto nº 605/92 c/c a Circular SUSEP nº 09/96. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0927/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SASSE Companhia Nacional de Seguros Gerais, uma vez que a legislação de que se vale a recorrente, para pretender a inocorrência de infração e exclusão da penalidade, não a liberou da obrigação de submeter as condições de seus contratos de seguro à apreciação prévia da SUSEP. Presente o advogado Dr. Carlos Rogério Silva que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0577 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PECÚLIO ABRAHAM LINCOLN - AMAL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
BASE LEGAL: Art. 29, inciso I, alíneas "b" e "c" do Decreto nº 81.402/78. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0928/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, com o voto de qualidade do Sr. Presidente, não conhecer o recurso do Pecúlio Abraham Lincoln – AMAL, em face de sua intempestividade, uma vez que a recorrente não se interessou em exercer seu direito no prazo devido e de acordo com as formalidades exigidas pela lei, isto é, efetuando o depósito no prazo apto a lhe assegurar a apreciação do seu recurso. As Representações da ANAPP, FENASEG e FENACOR votaram pelo conhecimento do recurso, aduzindo que o envio do Ofício/SUSEP/DEFIS/GAB nº 1865, de 19/8/2002, reabriu o prazo para a interposição do recurso. Presente o advogado Dr. Tassiano Guimarães da Silva que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0603 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SEGURADORA BRASILEIRA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0929/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação S.A., uma vez que a recorrente logrou êxito em provar a autorização administrativa para a realização da aplicação, nos termos da Resolução BACEN nº 2639/99.
Recurso n.º 0626 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0930/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Itaú Previdência e Seguros S.A., uma vez que a infração efetivamente ocorreu, implicando em embaraço à fiscalização da SUSEP, na medida em que, o preenchimento incorreto dificulta o acompanhamento e controle por parte da autoridade administrativa.
Recurso n.º 0632 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0931/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e considerando que a recorrente não logrou comprovar a apresentação da apólice requerida, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, no mérito, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, aplicando, no entanto, a pena base mencionada no Termo de Julgamento, uma vez que o agravamento da penalidade não está explicitado nos autos.
Recurso n.º 0749 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0932/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A. uma vez que a recorrente confirma a ocorrência do erro contábil.
Recurso n.º 0769 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SELECTA ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0933/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Selecta Administração e Corretagem de Seguros Ltda, em face de sua intempestividade, haja vista que o mesmo foi protocolizado na SUSEP cerca de dois meses após o término do prazo.
Recurso n.º 0783 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0934/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, haja vista que a reparação da falha não exime a recorrente da penalidade cabível, uma vez que erros no preenchimento do FIP tornam imprecisas as informações prestadas à SUSEP, obstruindo sua fiscalização. As Representações da FENASEG e FENACOR votaram pelo provimento parcial do recurso, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 porque as irregularidades foram sanadas antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. A Representação do Ministério da Fazenda votou pelo provimento do recurso, tendo em vista que na lavratura da Representação não foi citado qual teria sido o artigo infringido da Circular SUSEP nº 09/93. Presente a advogada Dra. Renata Cunha Santos Pinheiro que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0796 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SEGURADORA OCÊANICA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0935/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Seguradora Oceânica S.A., uma vez que o Ofício SUSEP/DEFIS/GAB/Nº 146, de 24/01/2001, foi recebido pela recorrente em 30/01/2001 e protocolizado na SUSEP, em 15/02/2001, ou seja, fora do prazo legal, sendo intempestivo.
Recurso n.º 0853 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0936/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da BRASILCAP Capitalização S.A. uma vez que o Ofício SUSEP/DEFIS/GAB/Nº 1.021, de 14/5/2001, foi recebido pela recorrente em 16/5/2001 e protocolizado na SUSEP em 08/6/2001, ou seja, fora do prazo legal, sendo intempestivo.
Recurso n.º 862 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0937/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da BRASILPREV Previdência Privada S.A. uma vez que foi apresentado fora do prazo regimental (15 [quinze] dias, previsto no art. 49, § 1º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95).
Recurso n.º 0870 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BRASILPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0938/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da BRASILPREV Previdência Privada S.A. em face de sua intempestividade, uma vez que a recorrente deixou de atender à condição prevista no art. 49, § 1º, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 (recurso protocolizado após o prazo de 15 [quinze] dias).
Recurso n.º 0924 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BAMÉRCIO S.A. PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0939/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Bamércio S.A. Previdência Privada, uma vez que a recorrente não comprova o depósito do valor correspondente à multa aplicável à infração, no prazo do recurso, somente fazendo serodiamente, deixando de atender condição de procedibilidade, prevista no art. 49, § 2º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95.
Recurso n.º 1003 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: ICATÚ HARTFORD CAPITALIZAÇÃO S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 940/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Icatú Hartford Capitalização S.A., tendo em vista que a alegação de mero erro humano ou de terceiro não exime a responsabilidade da recorrente. O Sr. Representante da ANAPP declarou-se impedido de votar, nos termos do art. 17, inciso II do Regimento Interno deste Conselho.
Recurso n.º 1032 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0941/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, em confirmação à decisão do Conselho Diretor da SUSEP, negar provimento ao recurso da Federal de Seguros S.A., uma vez que a redução do valor da multa já foi concedida na primeira instância administrativa.
Recurso n.º 1043 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SANTANDER SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0942/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Santander Seguros S.A. uma vez a responsabilidade pelo envio dos dados estatísticos é da recorrente, desatendendo as disposições da Circular SUSEP nº 135/00 e as solicitações da Carta SUSEP DECON/DIEST nº 933/00. As Representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, excluindo as agravantes em vista dos Enunciados nºs 3 e 4 deste Conselho. A Procuradoria da Geral da Fazenda Nacional aditou o Parecer de fls. 47/48 no sentido de que, após exame dos autos, expressa juízo positivo de conhecimento e negativo da apelação.
Recurso n.º 1061 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0943/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Itaú Previdência e Seguros S.A., tendo em vista que o argumento de problemas encontrados na geração e formatação do arquivo S-IBNR.DBF não é bastante para afastar a ilicitude do ato. As Representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a recorrente providenciou a correção da infração antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP.
Recurso n.º 1072 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0944/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia Excelsior de Seguros, uma vez que a recorrente afirmou textualmente o cometimento da irregularidade e em nenhum momento a mesma logrou pela descaracterização das imputações contidas na representação inicial. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1104 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0945/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A., uma vez que a recorrente não logrou êxito em comprovar a aplicação das provisões técnicas referentes ao mês de fevereiro de 2001, em consonância com a legislação vigente, bem como não apresentou fato novo a ser analisado.
Recurso n.º 1264 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTES: PANINO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA. E WAGNER GRATTI – CORRETOR DE SEGUROS. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0946/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do corretor de seguros Wagner Gratti, aplicando-lhe a pena de suspensão temporária pelo prazo de 60 dias, prevista no art. 21 das Normas Anexas a Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que ao verificarem-se as faltas, providenciou espontaneamente o ressarcimento do prejuízo aos segurados. Os Srs. Conselheiros decidiram também, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Panino Administração e Corretagem de Seguros S/C Ltda.por estar demonstrada a conduta culposa da recorrente. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento aos recursos, mantendo a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, haja vista que não há previsão legal para a alteração da sanção aplicada. As Representações da FENASEG e ANAPP votaram pelo provimento parcial do recurso, convertendo a pena de cancelamento de registro do corretor, em penalidade pecuniária, prevista no art. 18 das Normas Anexas à Resolução nº 14/95. Presente o corretor Wagner Gratti que fez sustentação oral, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1284 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0947/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Santa Cruz Seguros, uma vez que não há prova nos autos do atendimento ao requerido na Carta SUSEP/DECON/GAB nº 1263/01. Presente a advogada Dra. Flavia Maria Baptista Pereira Bokel que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1340 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0948/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, com o voto de qualidade do Sr. Presidente, negar provimento ao recurso da Vera Cruz Seguradora S.A., tendo em vista que restou comprovado, nos autos, a ausência de prova de fato extintivo do direito do beneficiário, bem como a recusa da recorrente em efetuar o pagamento de indenização relativo ao seguro de vida. As Representações da FENACOR, ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, para, com base nos Enunciados nºs 3 e 4, corroborado pela Resolução CNSP nº 108/2004, eliminar o agravamento por reincidência, aplicando-se, tão somente, a pena base.
Recurso n.º 1406 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0949/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, no mérito, negar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., tendo em vista que está configurado, nos autos, que a recorrente deixou de atender a exigência formulada pela SUSEP. As Representações da ANAPP e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, não reconhecendo as reincidências mencionadas no Termo de Julgamento, em virtude dos Enunciados nºs 3 e 4 deste Conselho. Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Roberto Luiz Martins de Castro, Fernando Rodrigues Mota, Salvador Cícero Velloso Pinto e Roberto Silva Barbosa. Presentes os Procuradores da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja, Dr. Itamar José Barbalho e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.
Sala das Sessões (RJ), 29 de junho de 2005.
Theresa christina C. Martins
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