65ª SESSÃO DE JULGAMENTO – ACÓRDÃOS
Recurso n.º 0276 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0901/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Companhia Excelsior de Seguros, à vista do disposto no art. 7º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 8.441/92, a saber, "a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei." A Representação da FENASEG votou pelo provimento do recurso, tendo em vista que a vítima, proprietária do veículo, estava inadimplente com o seguro obrigatório (DPVAT). Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0323 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0902/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Banestes Seguros S.A., uma vez que a recorrente não logrou êxito em apontar o suporte legal a dar sustentação ao pagamento da indenização, extemporâneo. O Sr. Representante do Ministério da Fazenda declarou-se impedido de votar, nos termos do art. 17 do Regimento Interno deste Conselho.
Recurso n.º 0558 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0903/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a prescrição intercorrente alegada pela recorrente. Colocado o referido ponto em votação, decidem, por unanimidade, que não está caracterizada a prescrição aludida, uma vez que a Lei nº 9784/99 não exige que o processo administrativo seja julgado em três anos, mas, sim, que os procedimentos não fiquem paralisados por três anos. No mérito, decidiu o CRSNSP, por maioria, dar provimento ao recurso da Companhia Excelsior de Seguros, haja vista a recorrente não poder ser, in casu, responsabilizada por ato cometido na vigência do Regime Especial de Fiscalização (de competência da Diretora Fiscal), conforme alínea "i" do art. 65 do Decreto nº 60.459/67. As Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, considerando que não houve inércia da Diretora Fiscal.Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0817 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0904/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Companhia Excelsior de Seguros, à vista do disposto no art. 7º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 8.441/92, a saber, "a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei." A Representação da FENASEG votou pelo provimento do recurso, uma vez que a vítima, proprietária do veículo, estava inadimplente com o seguro obrigatório (DPVAT). Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0838 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: FRANCO AGRA CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS S/C LTDA. E MARCO ANTÔNIO FRANCO – CORRETOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0905/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial aos recursos da Franco Agra Corretora e Administradora de Seguros S/C Ltda. e do seu corretor responsável, Sr. Marco Antônio Franco, comutando a pena de cancelamento dos registros em suspensão temporária, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), tendo em vista que os recorrentes providenciaram o ressarcimento das despesas ao segurado. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, uma vez que não há previsão legal para a alteração da sanção aplicada.
Recurso n.º 0906 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0906/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Marítima Seguros S.A., tendo em vista que restou comprovada a omissão da quantia exata relativa aos campos "I.S Auto" e "I.S base de cálculo", não permitindo identificar a forma do cálculo utilizada para determinar o prêmio. As Representações da SUSEP e FENASEG deram provimento ao recurso, à vista de alteração legislativa que passou a não mais exigir menção na apólice, do valor da Importância Segurada – I.S. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0928 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0907/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Aetna Vida e Previdência S.A., uma vez que não há qualquer embasamento fático, ou mesmo médico, que comprove a alegação da seguradora de doença pré-existente. As Representações da ANAPP, FENASEG e FENACOR deram provimento parcial ao recurso, excluindo as agravantes determinadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP, em vista do Enunciado nº 4 deste Conselho. Presente a advogada Dra. Renata Fortes Aguiar Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0958 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0908/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da RSPP Previdência Privada. Ainda que considero como início da contagem do prazo recursal o dia 1/11/2000 (quando do recebimento do Oficio/SUSEP/DEFIS/GAB nº 3291 de 27/10/2000), o recurso permaneceria intempestivo, visto que sua interposição somente se deu em 21/11/2000.
Recurso n.º 0966 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0909/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e considerando que a recorrente não logrou comprovar a apresentação da apólice requerida, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Santander Brasil Seguros S.A., nos termos dos Enunciados nºs 3 e 4 deste Conselho, afastando-se, conseqüentemente, o agravamento por reincidência, uma vez que a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, apenas aponta o número de um processo, sem a identificação da infração cometida. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP negaram provimento ao recurso, tendo em vista que o agravamento da pena foi fixado na decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Ausente a Representação do IRB-Brasil Resseguros S.A.
Recurso n.º 1092 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0910/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, em face da sua intempestividade.
Recurso n.º 1121 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0911/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, não conhecer o recurso do Pecúlio União Previdência Privada, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade, consistente este da efetivação da garantia de instância, via depósito, conforme o estatuído pelo art. 49, § 2º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95. As Representações da FENASEG e FENACOR votaram pelo deferimento do recurso, aduzindo que o envio do Ofício/SUSEP/DEFIS/GAB nº 397, de 6/2/2002, reabriu o prazo para a interposição do recurso. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1129 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0912/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em face de sua intempestividade, uma vez que a recorrente foi intimada em 13/2/2002 e somente em 1/3/2002 protocolizou o pertinente recurso. Presente a advogada Dra. Simone de Alcantara Savazzoni que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1178 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0913/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e considerando que ficou comprovado nos autos que a recorrente preencheu incorretamente o FIP, referente ao mês de setembro de 2000, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Companhia Excelsior de Seguros, para, com base nos Enunciados nºs 3 e 4 do CRSNSP, corroborado pela Resolução CNSP nº 108/2004, eliminar o agravamento por reincidência, aplicando-se, tão somente, a pena base. A Representação da ANAPP concedeu a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que o preenchimento do FIP foi corrigido antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. As Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, haja vista que o agravamento da pena foi fixado na decisão do Conselho Diretor da SUSEP e que a recorrente, deve se defender dos fatos a ela imputados e não da aplicação das reincidências. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor da multa depositado a maior. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1230 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0914/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, uma vez que restou comprovada, nos autos, a negativa injustificada da recorrente ao pagamento da indenização relativa ao Seguro DPVAT. Presente o advogado Dr. Paulo Marcelo Gonçalves que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1239 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0915/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A., em face de sua intempestividade, uma vez que no caso vertente não se notam quaisquer elementos com a propriedade de interromper ou suspender o ordinário curso do prazo processual reservado à interposição do inconformismo, o que confirma o caráter inescusável à desatenção àquele termo.
Recurso n.º 1447 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0916/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros em face de sua intempestividade, uma vez verificada a ausência do pressuposto de admissibilidade, conforme o estatuído pelo art. 71, da Resolução CNSP nº 42 de 2000. Presente a advogada Dra. Renata Fortes Aguiar Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1476 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0917/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Porto Seguro Vida e Previdência S.A., uma vez que está configurado nos autos o não atendimento à Circular SUSEP nº 169/01, no prazo determinado. Ausente a Representação do IRB-Brasil Resseguros S.A.
Recurso n.º 1495 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 918/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, uma vez não ter a recorrente comprovado a omissão intencional do local de domicílio (com conseqüente contratação por tarifa de prêmio menor, comparada ao efetivo risco) do contratante. As Representações da ANAPP, FENASEG e FENACOR votaram pelo provimento parcial do recurso, excluindo as agravantes aplicadas, uma vez que foi violado o Enunciado n° 4/01 do CRSNSP, vigente à época da interposição do recurso. Presente a advogada Dra. Renata Fortes Aguiar Lima para sustentação oral em favor da recorrente, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1578 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: CITIBANK CORRETORA DE SEGUROS S.A.; RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0919/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da CITIBANK Corretora de Seguros S.A., uma vez que a recorrente não comprovou o depósito do valor correspondente à multa aplicável à infração, no prazo determinado, não merecendo, desta feita, ultrapassar a barreira do conhecimento.
Recurso n.º 1583 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0920/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GBOEX Grêmio Beneficente, uma vez que restou comprovado nos autos, que a recorrente majorou as parcelas de contribuição sem anuência expressa do segurado, violando, desta feita, os princípios atinentes à boa-fé contratual. Ausente a Representação do IRB-Brasil Resseguros S.A.
Recurso n.º 1911 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0921/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Caixa Seguradora S.A., em face de sua intempestividade, uma vez que o ofício SUSEP/DEFIS/GAB/Nº 4036, de 29/9/2003, foi recebido pela recorrente em 9/10/2003 e protocolizado na SUSEP em 28/10/2003, ou seja, fora do prazo legal. Presente o advogado Dr. Carlos Rogério Silva que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Ausente a Representação do Ministério da Fazenda.
Recurso n.º 1983 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BEMGE SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0923/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da BEMGE Seguradora S.A., tendo em vista a sua manifesta intempestividade. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Fernando Rodrigues Mota, Salvador Cícero Velloso Pinto, Roberto Silva Barbosa, Roberto Luiz Martins de Castro e Paulo Antônio Costa de Almeida Penido. Presentes os Procuradores da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e Dr. Itamar José Barbalho e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva. Sala das Sessões (RJ), 23 de maio de 2005. Theresa Christina Cunha
Martins
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