64ª SESSÃO DE JULGAMENTO – ACÓRDÃOS
Recurso n.º 0400 Processo SUSEP nº 10.001213/99-71
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: BANCRED SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0887/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando que a recorrente confirmou as irregularidades cometidas, restando comprovado que as infrações ocorreram, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da BANCRED Seguradora S.A., aplicando-lhe a pena base imposta pelo Conselho Diretor da SUSEP e concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, uma vez que as irregularidades foram sanadas antes da decisão de primeira instância. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0515 Processo SUSEP nº 15414.001715/97-46 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0888/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando que restou demonstrada a materialidade da infração, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, aplicando-lhe a pena base prevista no art. 4º, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, imputada no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Presente o advogado Dr. Daniel Barreto Curi que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0604 Processo SUSEP nº 10.004902/99-82 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0889/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando que restou demonstrada a materialidade da infração, decidem, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A., tendo em vista que na decisão do Conselho Diretor da SUSEP não foi fixada qualquer reincidência, não havendo, evidentemente, qualquer causa de agravamento da pena. Presente o advogado Dr. Daniel Barreto Curi que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0764 Processo SUSEP nº 10.000641/00-64 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0890/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Unimed Seguradora S.A. uma vez que o preenchimento do FIP é de suma importância para análise e acompanhamento das empresas supervisionadas. As Representações do IRB-Brasil Resseguros S.A. e da FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, concedendo as atenuantes previstas nos no art. 34, incisos II e III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por entenderem que a infração tem cunho meramente formal e considerando, ainda, o fato de ter sido corrigida antes da decisão de primeira instância. A Representação da ANAPP votou pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo apenas a atenuante prevista no art. 34, inciso III das Normas Anexas a Resolução CNSP nº 14/95.
Recurso n.º 0840 Processo SUSEP nº 005-0477/00
RECORRENTE: LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0891/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização preliminarmente, enfrentar a tempestividade do recurso tendo em vista parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinando pela não admissibilidade do mesmo. Colocado em votação, decidem, por maioria, não conhecer o recurso, haja vista que não há previsão legal para que o Departamento de Fiscalização - DEFIS suspenda o prazo de interposição do recurso. Na oportunidade, a Representação da SUSEP aduziu que o processo administrativo não prevê embargo declaratório. A Representação da FENASEG votou pela tempestividade do recurso, uma vez que a recorrente foi induzida a erro por conta da dilação do prazo concedido pelo Departamento de Fiscalização – DEFIS. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0923 Processo SUSEP nº 10.003264/00-98 RECORRENTE: BOZANO SIMONSEN SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0892/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Bozano Simonsen Seguradora S.A., tendo em vista que a própria seguradora confirmou as divergências detectadas, sem conseguir negar a antijuridicidade da conduta, além do que, não apresentou documentos que pudessem modificar o entendimento anteriormente apresentado, buscando apenas justificar-se quanto ao cometimento da infração. Recurso n.º 0934 Processo SUSEP nº 10.004961/00-57 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SAFRA SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0893/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Safra Seguros S.A., tendo em vista que recorrente não refutou a falta administrativa consistindo em ofensa ao art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, sujeitando-se à pena prevista no art. 5º, inciso II c/c o art. 33, inciso I, todos das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, uma vez que o argumento de ausência de intenção de infringir o regramento de regência, assim como de que ausente qualquer traço de má-fé em sua conduta, é despiciendo e traduz desconsideração pela natureza objetiva da hipótese legal da sanção. Para mais do isso, não integram os autos quaisquer provas que autorizem a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, na redação emprestada pelo art. 1º da Resolução CNSP nº 11/98.
Recurso n.º 0975 Processo SUSEP nº 10.001018/01-91 RECORRENTE: RURAL SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0894/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Rural Seguradora S.A., por ser intempestivo, uma vez que foi intimada da decisão do Conselho Diretor em 13 de setembro de 2001 e somente protocolizou seu recurso em 3 de outubro, ou seja, 20 dias após a intimação.
Recurso n.º 0979 Processo SUSEP nº 10.000154/00-83 RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0895/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, uma vez que não logrou êxito em provar ter comercializado o produto nos exatos termos aprovados pela autarquia.
Recurso n.º 0988 Processo SUSEP nº 15414.001072/98-49
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SPLINK INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0896/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto pela Splink Indústria Têxtil Ltda., uma vez que não há legitimidade ativa do denunciante em vista do disposto no Regimento Interno deste Conselho, notadamente, a combinação do art. 1º com caput do art. 11. Recurso n.º 1163 Processo SUSEP nº 10.002166/01-14 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BOZANO, SIMONSEN SEGURADORA S.A. EM FASE DE ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL PARA SANTANDER SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0897/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Bozano, Simonsen Seguradora S.A. em fase de alteração de denominação social para Santander Seguros S.A., uma vez que restou comprovada a infração imputada. As Representações da ANAPP e IRB-Brasil Resseguros S.A. votaram pelo provimento parcial do recurso, excluindo a agravante aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP em virtude do Enunciado nº 4 deste CRSNSP.
Recurso n.º 1536 Processo SUSEP nº 15414.001849/2002-86 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
BASE LEGAL: Art. 8º do Decreto nº 60.459/67. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0898/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. uma vez que a recorrente admitiu ter comercializado o seguro antes mesmo de protocolar o pedido de autorização na SUSEP. Recurso n.º 1562 Processo SUSEP nº 10.001385/01-12 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0899/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, por desatenção à condição de procedibilidade consistente na interposição do recurso dentro do prazo de quinze dias, a contar da regular intimação da sancionada.
Recurso n.º 1693 Processo SUSEP nº 10.003949/01-05 RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0900/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Federal de Seguros S/A, amparado no parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na parte em que comenta: "se grande parte da desvalorização sofrida pela apólice nº 837.798 ocorreu à época em que a Cia. Seguradora pertencia ao Governo Federal, há parcela remanescente dessa responsabilidade atribuível à sucessora, tendo em vista a planilha de fls. 63/71 e o fato de que o controle societário foi alienado no início da década de 1980, quando ainda se encontrava vigente o contrato. Ao passar ao controle, deveria a sucessora ter providenciado a correção do problema, e não tê-lo deixado de lado e simplesmente imputar a culpa da situação ao controlador antecedente. A sucessora assume tanto os bônus quanto os ônus da sociedade adquirida". Presente o advogado Dr. Roberto Becker que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Fernando Rodrigues Mota, Salvador Cícero Velloso Pinto, Roberto Silva Barbosa, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido e Vandro Ferraz da Cruz. Presentes os Procuradores da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e Dr. Itamar José Barbalho e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.
Sala das Sessões (RJ), 27 de abril de 2005. Theresa Christina Cunha
Martins
|