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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


63ª SESSÃO DE JULGAMENTO – ACÓRDÃOS

 

Recurso n.º 0535

Processo SUSEP nº 10.002791/99-42

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: INTERBRAZIL SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. 2)Informações errôneas no Quadro 2 do FIP, registros de apólices como sendo de riscos diversos quando na realidade pertencem ao ramo de garantia de crédito; 3) Contabilização no balancete de 31.03.99 subconta 2344.8111 de documentação suporte datada de 19.5.99; 4) Registro de apólices emitidas fora do mês de referência; 5)Ausência de Representações nos Estados do Paraná, Mato Grosso, Bahia, São Paulo para atender aos portadores de apólices ou interessados em contrato de seguro; 6) Falta dos elementos mínimos "Observações" e "Custo de Emissão" e 7) Ausência da faixa numérica específica, em ordem crescente para cada ramo ou modalidade de seguro. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 10.705,20; R$ 2.676,31; R$ 2.676,31; R$ 2.676,31; R$ 2.676,31 e R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP n° 011/94; art. 177, caput da Lei n° 6.404/76 c/c a Circular SUSEP n° 09/93; item 10.1 da Circular SUSEP n° 14/79 c/c o art. 177 da Lei n° 6.404/76; art. 127 do Decreto-Lei n° 2.063/40; item 4 da Circular SUSEP n° 14/79 e item 15 da Circular SUSEP n° 14/79.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0875/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Interbrazil Seguradora S.A. aplicando ao item 2 do Auto de Infração a pena base, uma vez que não existe no Termo de Julgamento da SUSEP registro de reincidência para majorar a penalidade, não havendo, assim, base legal para agravamento da punição sofrida pela Recorrente. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.

 

Recurso n.º 0549

Processo SUSEP nº 001-05756/96

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de indenização do Seguro de Transportes de Mercadorias – Viagens Nacionais. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 8.028,92 e 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0876/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, aplicando-lhe a pena básica, uma vez que não existe no Termo de Julgamento da SUSEP registro de reincidência para majorar a penalidade, não havendo, assim, base legal para agravamento da punição sofrida pela Recorrente. Presente a advogada Dra. Renata Fortes Aguiar Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.

 

Recurso n.º 0719

Processo SUSEP nº 005-0895/94

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização relativa à ocorrência de sinistro (furto). Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.871,20.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0877/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Marítima Seguros S.A., pelos fatos e fundamentos contidos no processo, aplicando-lhe, no entanto, a pena base sem agravantes, uma vez que não existe no Termo de Julgamento da SUSEP registro de reincidência para majorar a penalidade, não havendo, assim, base legal para agravamento da punição sofrida pela Recorrente. As Representações da FENASEG e Ministério da Fazenda deram provimento parcial ao recurso reconhecendo a aplicabilidade da atenuante, sob o regime, a caso, já superado das Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 0785

Processo SUSEP nº 10.002283/00-05

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Contabilizou incorretamente a conta Sinistros a Liquidar, quadro 7 do FIP, no mês de julho/99. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP n° 09/93.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0878/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Itaú Previdência e Seguros S.A., em vista do contido na manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, uma vez que a recorrente não obteve êxito em desqualificar a pretensão punitiva.

 

Recurso n.º 0809

Processo SUSEP nº 10.003663/99-06

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. a) Não comprovação da origem das devoluções de prêmios: discrepâncias entre as informações contidas no Demonstrativo Mensal do Seguro Habitacional (DSH) (prêmios emitidos x prêmios cobrados); discrepância entre as informações contidas na Relação Mensal de Prêmios (RMP) em papel x Relação Mensal de Prêmios (RMP) da base de dados e b) fatos não registrados no tempo certo, contrariando o Princípio da Competência e o disposto no caput do art. 177 da Lei n° 6.404/76 e fatos não registrados com integridade, contrariando o Princípio da Oportunidade e o disposto no Caput do art. 177 da Lei n° 6.404/76. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92 e RS 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0879/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Itaú Seguros S.A., em face de sua intempestividade, uma vez que o pedido de prorrogação de prazo para a interposição do recurso foi feito após ter ocorrido a preclusão.

 

Recurso n.º 0867

Processo SUSEP nº 005-0278/98

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO DA UNIBANCO SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização em Seguro de Automóveis. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0880/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. atual denominação da Unibanco Seguros S.A., uma vez que a seguradora cumpriu a cláusula de apólice aprovada pela própria SUSEP, cujo seguro é desenhado como de caráter patrimonial e de reembolso por excelência, por isso tendo por objetivo garantir a reposição do patrimônio do segurado desfalcado para indenizar o terceiro e não a este diretamente, após sentença transitada em julgado. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.

 

Recurso n.º 1004

Processo SUSEP nº 10.002114/01-11

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: INTERBRAZIL SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou os dados sobre sinistros de IBNR. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 147/01.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0881/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Interbrazil Seguradora S.A., uma vez que a seguradora confessou o cometimento da infração. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.

Recurso n.º 1290

Processo SUSEP nº 005-0586/99

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de indenização de Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos em Serviço. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0882/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP, para, com base nos Enunciados nºs 3 e 4 de 2001 do CRSNSP, corroborado pela Resolução CNSP nº 108/04, eliminar o agravamento por reincidência, aplicando-se, tão somente, a pena base. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado. As Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, haja vista que a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia este requisito, não sendo, portanto, aplicável aos casos anteriores a sua edição. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.

 

Recurso n.º 1298

Processo SUSEP nº 10.006870/01-55

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: ZURICH BRASIL SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a out/01. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 68.000,00.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0883/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Zurich Brasil Seguros S.A., por reconhecer que a pena básica é a que deve ser aplicada sem qualquer agravante, por força dos Enunciados nºs 03 e 04 de 2001 do CRSNSP e da aplicação retroativa do art. 46, inciso V da Resolução CNSP nº 108/04. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP negaram provimento ao recurso, uma vez que a alegação da recorrente de que o erro ocorreu por culpa de terceiro por ela contratado, não a exime da responsabilidade. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.

 

Recurso n.º 1499

Processo SUSEP nº 10.004304/01-27

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu, no prazo, solicitação contida no ofício DEFIS/GEIAP nº 2231/99. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0884/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., para, com base nos Enunciados nºs 3 e 4 de 2001 do CRSNSP, corroborado pela Resolução CNSP nº 108/04, eliminar o agravamento por reincidência, aplicando-se, tão somente, a pena base. Presente a advogada Dra. Renata Fortes Aguiar Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. As Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, haja vista que a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia este requisito, não sendo, portanto, aplicável aos casos anteriores a sua edição. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.

 

Recurso n.º 1561

Processo SUSEP nº 10.006380/99-90

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. 1) Não apresentou à fiscalização os dossiês de sinistros n°s 543.349 e 760.601, e os comprovantes bancários, referentes aos pagamentos dos prêmios pelo estipulante; 2) Não atendeu à solicitação da fiscalização, no que diz respeito a comprovação formal da origem das operações que resultaram em devoluções de prêmios, bem como àquelas que motivaram o pagamento parcial de prêmios; 3) Emitiu as Notas de Seguro sem observar a numeração seqüencial; 4) Não incluiu o estipulante - Caixa Econômica Federal - no registro de pendências por falta de pagamento e pagamentos parciais, para a adoção das providências relativas à cobrança; 9)Indenizou o estipulante, cujo dossiê foi regulado com a negativa de cobertura, em face da prescrição do aviso de sinistro do estipulante à seguradora e 10) Indenizou sinistro de Invalidez Permanente, sem o preenchimento completo do Anexo 21, não observando que o campo referente a homologação estava em branco. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 32.115,68, R$ 32.115,68, R$ 2.676,31, R$ 2.676,31, R$ 2.676,31 e R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o item 15 da Circular SUSEP n° 14/79; item 16.4 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, aprovada pela Circular SUSEP n° 8/95, alterada pelo art. 6° da Circular SUSEP n° 2/97; Cláusula 13ª - extinção de responsabilidade das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, aprovada pela Circular SUSEP n° 8/95 e item 18 das Normas e Rotinas Aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH anexas à Circular SUSEP n° 8/95.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0885/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Caixa Seguradora S.A., nos seguintes termos: item 1 – excluir as agravantes em conformidade com o Enunciado n° 4/01 do CRSNSP, aplicando ainda, a atenuante prevista no art. 34, § 1°, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95, considerando o fato de que a seguradora entregou o documento antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP; item 2 – excluir as agravantes, uma vez que foi violado o Enunciado n° 4/01 do CRSNSP, vigente à época da interposição do recurso; item 3 – mantida a decisão recorrida; item 4 – mantida a decisão recorrida; item 9 – eliminar a penalidade aplicada, pelo fato de ter revisto o ato que fora praticado de forma aparentemente correta mas que, em virtude da superveniência de documento por ela ignorado, soube tê-lo praticado indevidamente e item 10 – mantida a decisão recorrida. As Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda afastaram apenas, a penalidade aplicada ao item 9 do Auto de Infração. Presente o advogado Dr. Marcelus Sachet Ferreira que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 1783

Processo SUSEP nº 010-0084/00

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atraso no pagamento de indenização de Seguro DPVAT. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0886/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em face do não cumprimento do prazo regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 49 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.

Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Roberto Luiz Martins de Castro, Fernando Rodrigues Mota, Ricardo Bechara Santos, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido e João Leopoldo Bracco de Lima. Atuou como Conselheiro Suplente o Dr. Luiz Tavares Pereira Filho, Representante da FENASEG, nos processos em que o Representante Titular da Entidade encontrava-se impedido. Presentes os Procuradores da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja, Dr. Itamar José Barbalho e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

 

Sala das Sessões (RJ), 30 de março de 2005.

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

 

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