Recurso n.º 0535 Processo SUSEP nº 10.002791/99-42
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: INTERBRAZIL SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0875/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Interbrazil Seguradora S.A. aplicando ao item 2 do Auto de Infração a pena base, uma vez que não existe no Termo de Julgamento da SUSEP registro de reincidência para majorar a penalidade, não havendo, assim, base legal para agravamento da punição sofrida pela Recorrente. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.
Recurso n.º 0549 Processo SUSEP nº 001-05756/96
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0876/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, aplicando-lhe a pena básica, uma vez que não existe no Termo de Julgamento da SUSEP registro de reincidência para majorar a penalidade, não havendo, assim, base legal para agravamento da punição sofrida pela Recorrente. Presente a advogada Dra. Renata Fortes Aguiar Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.
Recurso n.º 0719 Processo SUSEP nº 005-0895/94
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0877/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Marítima Seguros S.A., pelos fatos e fundamentos contidos no processo, aplicando-lhe, no entanto, a pena base sem agravantes, uma vez que não existe no Termo de Julgamento da SUSEP registro de reincidência para majorar a penalidade, não havendo, assim, base legal para agravamento da punição sofrida pela Recorrente. As Representações da FENASEG e Ministério da Fazenda deram provimento parcial ao recurso reconhecendo a aplicabilidade da atenuante, sob o regime, a caso, já superado das Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0785 Processo SUSEP nº 10.002283/00-05 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0878/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Itaú Previdência e Seguros S.A., em vista do contido na manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, uma vez que a recorrente não obteve êxito em desqualificar a pretensão punitiva.
Recurso n.º 0809 Processo SUSEP nº 10.003663/99-06
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0879/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Itaú Seguros S.A., em face de sua intempestividade, uma vez que o pedido de prorrogação de prazo para a interposição do recurso foi feito após ter ocorrido a preclusão.
Recurso n.º 0867 Processo SUSEP nº 005-0278/98
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO DA UNIBANCO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0880/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. atual denominação da Unibanco Seguros S.A., uma vez que a seguradora cumpriu a cláusula de apólice aprovada pela própria SUSEP, cujo seguro é desenhado como de caráter patrimonial e de reembolso por excelência, por isso tendo por objetivo garantir a reposição do patrimônio do segurado desfalcado para indenizar o terceiro e não a este diretamente, após sentença transitada em julgado. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.
Recurso n.º 1004 Processo SUSEP nº 10.002114/01-11
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: INTERBRAZIL SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0881/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Interbrazil Seguradora S.A., uma vez que a seguradora confessou o cometimento da infração. Ausente a Representação do IRB Brasil Re. Recurso n.º 1290 Processo SUSEP nº 005-0586/99
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0882/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP, para, com base nos Enunciados nºs 3 e 4 de 2001 do CRSNSP, corroborado pela Resolução CNSP nº 108/04, eliminar o agravamento por reincidência, aplicando-se, tão somente, a pena base. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado. As Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, haja vista que a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia este requisito, não sendo, portanto, aplicável aos casos anteriores a sua edição. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.
Recurso n.º 1298 Processo SUSEP nº 10.006870/01-55
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: ZURICH BRASIL SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0883/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Zurich Brasil Seguros S.A., por reconhecer que a pena básica é a que deve ser aplicada sem qualquer agravante, por força dos Enunciados nºs 03 e 04 de 2001 do CRSNSP e da aplicação retroativa do art. 46, inciso V da Resolução CNSP nº 108/04. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP negaram provimento ao recurso, uma vez que a alegação da recorrente de que o erro ocorreu por culpa de terceiro por ela contratado, não a exime da responsabilidade. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.
Recurso n.º 1499 Processo SUSEP nº 10.004304/01-27 RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0884/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., para, com base nos Enunciados nºs 3 e 4 de 2001 do CRSNSP, corroborado pela Resolução CNSP nº 108/04, eliminar o agravamento por reincidência, aplicando-se, tão somente, a pena base. Presente a advogada Dra. Renata Fortes Aguiar Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. As Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, haja vista que a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia este requisito, não sendo, portanto, aplicável aos casos anteriores a sua edição. Ausente a Representação do IRB Brasil Re.
Recurso n.º 1561 Processo SUSEP nº 10.006380/99-90
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0885/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Caixa Seguradora S.A., nos seguintes termos: item 1 – excluir as agravantes em conformidade com o Enunciado n° 4/01 do CRSNSP, aplicando ainda, a atenuante prevista no art. 34, § 1°, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95, considerando o fato de que a seguradora entregou o documento antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP; item 2 – excluir as agravantes, uma vez que foi violado o Enunciado n° 4/01 do CRSNSP, vigente à época da interposição do recurso; item 3 – mantida a decisão recorrida; item 4 – mantida a decisão recorrida; item 9 – eliminar a penalidade aplicada, pelo fato de ter revisto o ato que fora praticado de forma aparentemente correta mas que, em virtude da superveniência de documento por ela ignorado, soube tê-lo praticado indevidamente e item 10 – mantida a decisão recorrida. As Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda afastaram apenas, a penalidade aplicada ao item 9 do Auto de Infração. Presente o advogado Dr. Marcelus Sachet Ferreira que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1783 Processo SUSEP nº 010-0084/00
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0886/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em face do não cumprimento do prazo regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 49 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95. Ausente a Representação do IRB Brasil Re. Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Roberto Luiz Martins de Castro, Fernando Rodrigues Mota, Ricardo Bechara Santos, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido e João Leopoldo Bracco de Lima. Atuou como Conselheiro Suplente o Dr. Luiz Tavares Pereira Filho, Representante da FENASEG, nos processos em que o Representante Titular da Entidade encontrava-se impedido. Presentes os Procuradores da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja, Dr. Itamar José Barbalho e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.
Sala das Sessões (RJ), 30 de março de 2005. Theresa Christina Cunha Martins
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