Recurso n.º 0486 Processo SUSEP nº 10.002007/99-14 RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0867/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, aplicando-lhe a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, sem incidência de agravamento, nos termos do Enunciado nº 4/01 do CRSNSP. A Representação do Ministério da Fazenda votou pelo provimento do recurso, uma vez que não existe no Termo de Julgamento da SUSEP registro de reincidência para majorar a penalidade, não havendo, assim, base legal para o agravamento da punição sofrida pela recorrente. Presente o advogado Dr. Leonardo Pampillón Gonzalez Rodrigues que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0517 Processo SUSEP nº 001-0108/97 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0868/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – COSESP, em face do não cumprimento do prazo regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 49 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95.
Recurso n.º 0705 Processo SUSEP nº 15414.002159/97-80 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0869/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, tendo em vista que restou demonstrado nos autos o descumprimento contratual por parte da seguradora. Decidiu ainda, o CRSNSP que o processo SUSEP nº 15414.002158/97-17, a este apensado, seja arquivado sem a necessidade de recolhimento da multa imposta, uma vez que o objeto é o mesmo. A Representação da FENASEG votou pelo provimento do recurso, considerando que o início de vigência da apólice se dá quando a seguradora aceita a proposta e não a data indicada no pedido de cobertura. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso tendo em vista a natureza da infração. Presente o advogado Dr. Carlos Henrique Silva de Souza que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0820 Processo SUSEP nº 15414.003284/97-15 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0870/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização preliminarmente, enfrentar a questão da nulidade do processo em face da nulidade da citação argüida pela recorrente tendo em vista que a seguradora apoiou-se exclusivamente no fato de que a intimação não foi recebida por representante legal da empresa. Colocado em votação, decidem, por maioria, afastar a nulidade da citação haja vista que a recorrente não comprovou que a intimação não chegou ao seu conhecimento. Vencida a preliminar, o CRSNSP decidiu, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Unibanco Seguros S.A. reduzindo a multa para o valor base, uma vez que não foi obedecido o Enunciado nº 4/01 do CRSNSP, vigente a época da interposição do recurso. A Representação do Ministério da Fazenda deu provimento parcial do recurso, uma vez que não existe no Termo de Julgamento da SUSEP registro de reincidência para majorar a penalidade, não havendo, assim, base legal para agravamento da punição sofrida pela recorrente. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0986 Processo SUSEP nº 005-0694/99 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: VITÓRIA VIP – ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0871/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Vitória VIP – Administradora e Corretora de Seguros, mantendo-se a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, uma vez que restou devidamente caracterizada a irregularidade que causou prejuízo ao reclamante, bem como o fato de que o ato não foi isolado, considerando o teor do processo SUSEP nº 005-0356/00.
Recurso n.º 1060 Processo SUSEP nº 10.001233/01-74 RECORRENTE: ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0872/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Itaú Previdência e Seguros S.A., excluindo o agravamento da multa decorrente da reincidência aplicada, nos termos no Enunciado nº 4/01 do CRSNSP, concedendo ainda, a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que corrigiu a infração antes do julgamento de primeira instância. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, tendo em vista a natureza da infração.
Recurso n.º 1404 Processo SUSEP nº 10.002149/00-14 RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0873/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Marítima Seguros S.A., concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, haja vista que a recorrente providenciou a correção da infração. A Representação do Ministério da Fazenda no mérito negou provimento ao recurso e considerando que a natureza da infração não admite reparo, negou também a concessão da atenuante. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1459 Processo SUSEP nº 10.002643/01-41
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: HSB SEGUROS (BRASIL) S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0874/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A., uma vez que o produto comercializado não corresponde ao plano padrão aprovado previamente pela SUSEP. A Representação da FENASEG consignou que a simples conjugação de planos já aprovados pela SUSEP não deveria exigir nova aprovação. Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Vandro Ferraz da Cruz, Luiz Tavares Pereira Filho e Fernando Rodrigues Mota. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.
Sala das Sessões (RJ), 23 de fevereiro de 2005. Theresa Christina Cunha
Martins
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