brastra.gif (4376 bytes)

Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


61ª SESSÃO DE JULGAMENTO – ACÓRDÃOS

Recurso n.º 0776

Processo SUSEP nº 15414.001952/97-61

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro de Vida em Grupo/Invalidez por Doença. Pagamento de indenização com base no salário de julho de 1993, sem incluir a correção salarial do mês de agosto de 1993, último pagamento do prêmio. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 2° da Circular SUSEP n° 73/93.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0840/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A., uma vez que não existe no Termo de Julgamento da SUSEP registro de reincidência para majorar a penalidade, não havendo, assim, base legal para agravamento da punição sofrida pela recorrente. As Representações da FENACOR e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, amparados nos Enunciados nºs 3 e 4 do CRSNSP. Atuou pela representação da FENASEG o Conselheiro Suplente Dr. Luiz Tavares Pereira Filho. Presente a advogada Dra. Renata Fortes Aguiar Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0927

Processo SUSEP nº 10.000485/01-21

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BOZANO SIMONSEN SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não entregou no prazo a documentação referente à AGE de 29/12/00. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 2º da Circular SUSEP nº 122/00.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0841/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Bozano Simonsen Seguradora S.A., concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, uma vez que a recorrente sanou a infração antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. A Representação da SUSEP votou pelo provimento parcial do recurso, concedendo a atenuante prevista art. 34, § 1º, inciso II da Resolução CNSP nº 14/95, reconhecendo que a infração teve cunho meramente formal. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso e não reconheceu a aplicação da atenuante, tendo em vista a natureza da infração.

 

Recurso n.º 0980

Processo SUSEP nº 10.000153/00-11

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializou o produto Seguro Garantia Extra Ford em termos diferentes daqueles aprovados, conforme consignado no processo SUSEP nº 15414.000685/97-41. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0842/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, uma vez que a recorrente não comprovou, nos autos, ter comercializado o produto nos exatos termos aprovados pela SUSEP. As Representações da ANAPP, FENASEG e IRB-Brasil Re. votaram pelo provimento parcial do recurso, aplicando a pena básica, sem agravantes, tendo em vista que não foi observado o Enunciado nº 4 do CRSNSP.

 

Recurso n.º 1052

Processo SUSEP nº 008-0044/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ANTÔNIA ALVES RODRIGUES P/P WHITE CONSULTORIA DE SEGUROS S/C LTDA.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de seguro de vida, estando quitado o prêmio. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0843/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sra. Antônia Alves Rodrigues, tendo em vista que somente teriam legitimidade para recorrer as pessoas sujeitas a punição, condição de que não se reveste a recorrente, até porque, no que tange ao objetivo do processo sancionador, a denunciante não é sequer sucumbente, sabido que a competência da instância recursal deste CRSNSP cinge-se à apreciação de inconformidade manifestada por aqueles sujeitos ao poder de polícia da SUSEP, não lhe cabendo, ademais, reformar a decisão recorrida, vigendo o princípio da non reformatio in pejus acolhido pela Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal. A Representação da SUSEP não considera o argumento do non reformatio in pejus porque este aumenta a pena para quem recorreu, como quem recorreu foi o reclamante na qualidade de consumidor, não procede a fundamentação, tendo em vista que o recorrente não poderá sofrer algo maior do que sua insatisfação.

 

Recurso n.º 1108

Processo SUSEP nº 10.002177/01-31

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: HORIZONTE CAPITALIZAÇÃO S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Inadimplência na entrega do FIP de dez/00. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 3º da Circular SUSEP nº 119/00.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0844/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Horizonte Capitalização S.A., uma vez que a recorrente não apresentou recurso no prazo de 15 dias, estatuído pelo art. 71 da Resolução CNSP nº 42/00, ainda assim, desacompanhado do competente depósito recursal.

Recurso n.º 1177

Processo SUSEP nº 10.003027/99-67

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP

RECORRIDA:    SUPER INTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu à carta SUSEP/DECON/GECON nº 300/99. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84

BASE LEGAL: Art. 63, inciso II, do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0845/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, tendo em vista que o art. 10 da Circular SUSEP nº 7/97 é claro quando específica o cargo das pessoas autorizadas a chancelar a declaração de que, na cobertura de suas reservas técnicas, não possuem aplicações em títulos e valores mobiliários de sua própria emissão ou coobrigação, ou, ainda, de empresas ligadas salvo as exceções previstas na legislação específica. As Representações da ANAPP, FENASEG, IRB-Brasil Re. votaram pelo provimento parcial do recurso, excluindo as reincidências apuradas na decisão do Conselho Diretor, já que não foram respeitados os Enunciados nºs 3 e 4 do CRSNSP.

 

Recurso n.º 1186

Processo SUSEP nº 10.004857/01-16

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SANTOS COMPANHIA DE SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Deixou de enviar as informações solicitadas conforme prazos definidos no art. 3º da Circular SUSEP nº 152/01, referentes ao FIP de jun/01. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,30.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0846/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Santos Companhia de Seguros S.A., por reconhecer que a pena básica é a que deve ser aplicada sem qualquer agravante, por força dos Enunciados nºs 03 e 04 do CRSNSP e da aplicação retroativa da Resolução CNSP nº 108/04, tendo em vista que não há provas nos autos de efetiva reincidência específica e que a representada, conforme demonstrado nos autos, corrigiu a irregularidade antes da decisão recorrida, razão pela qual a pena básica deve ser reduzida em metade, consoante determinado no art. 34, § 1º, inciso III, c/c o § 2º, letra "a", da Resolução CNSP nº 14/95, alterada pela Resolução CNSP nº 11/98, conferindo-se à recorrente o direito de reaver o valor em excesso do depósito recursal recolhido. A Representação da SUSEP não reconheceu a aplicação dos Enunciados nºs 3 e 4 deste Conselho. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, tendo em vista a natureza da infração.

 

Recurso n.º 1232

Processo SUSEP nº 15414.001735/98-34

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SEGURADORA OCEÂNICA S/A, ATUAL KADON S.A. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não apresentou, no prazo legal de 30 dias, os documentos relativos à AGE realizada em 19.12.97. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 2º da Circular SUSEP nº 007/94.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0847/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pela extinção do processo e do direito punitivo que dele pudesse recorrer, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional, com lastro no art. 1ª, § 1º da Lei nº 9.873/99, e demais dispositivos nesta mesma lei contidos e na Constituição da República, sem o que não se estaria assegurando o estabelecimento da segurança das relações jurídicas, princípio no qual se assenta o instituto da prescrição.

 

Recurso n.º 1249

Processo SUSEP nº 15414.002421/97-41

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização de seguro incêndio/roubo. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0848/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da Sul América Santa Cruz Seguros S.A., haja vista que a falta de cronologia na emissão das notas fiscais, deixou de comprovar a perda reclamada. A Representação da FENACOR votou pelo provimento parcial do recurso, amparada no Enunciado n° 4 do CRSNSP. Atuou pela representação da FENASEG o Conselheiro Suplente Dr. Luiz Tavares Pereira Filho. Presente a advogada Dra. Renata Fortes Aguiar Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 1261

Processo SUSEP nº 010-0161/98

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa injustificada de pagamento de indenização em seguro de vida em grupo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0849/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, com base nos Enunciados n°s 3 e 4 do CRSNSP e Resolução CNSP n° 108/04, eliminando o agravamento por reincidência, aplicando-se, tão somente, a pena base, devendo, ainda, ser devolvida a importância recolhida em excesso. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP negaram provimento ao recurso, haja vista que a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia este requisito, não sendo, portanto, aplicável aos casos anteriores a sua edição. Atuou pela representação da FENASEG o Conselheiro Suplente Dr. Luiz Tavares Pereira Filho. Presente a advogada Dra. Renata Fortes Aguiar Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 1295

Processo SUSEP nº 10.004573/01-39

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializou o seguro de Obrigações Contratuais sem tê-lo submetido à análise da SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 18.734,14.

BASE LEGAL: Decreto nº 3.633/00.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0850/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, excluindo o aumento decorrente da reincidência específica apurada, devendo ainda ser recolhido o valor em excesso, uma vez que não foram respeitados os Enunciados nºs 3 e 4 do CRSNSP. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso aduzindo que a recarga do FIP tem o objetivo de possibilitar a regulamentação das reservas. A Representação da SUSEP declarou-se impedida de votar.

 

Recurso n.º 1312

Processo SUSEP nº 10.005183/99-53

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SULINA SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a julho/99. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 74.936,56.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0851/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sulina Seguradora S.A., uma vez que o recurso não foi apresentado no prazo fatal de 15 (quinze) dias estipulado pelo art. 71 da Resolução CNSP nº 42/00.

 

Recurso n.º 1318

Processo SUSEP nº 10.002876/01-90

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a março/01. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0852/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista a correção efetuada e comunicada através da recarga do FIP, antes da lavratura da Representação. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, aduzindo que a recarga no FIP é para que se evite a continuidade da infração. Atuou pela representação da FENASEG o Conselheiro Suplente Dr. Luiz Tavares Pereira Filho. Presente a advogada Dra. Renata Fortes Aguiar Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 1339

Processo SUSEP nº 15414.100027/2002-87

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. 1) Lançamentos a débito na conta 3211 "indenizações Avisadas" subconta 32111 – Seguros no valor de R$ 310.146.519,76 não utilizando como base o Registro de Sinistros Avisados, em desacordo com à convenção da objetividade na escrituração da Cia., 2) ausência dos elementos mínimos no "Registro de Apólices e bilhetes de Seguros Emitidos" (Prêmio da líder e Prêmio das co-seguradoras), 3) ausência dos elementos mínimos no Registro de Apólices e Bilhetes de Seguros Cobrados e Restituídos (Prêmio da líder, Juros da líder, Prêmio das co-seguradoras, Juros das co-seguradoras), 4) Ausência dos elementos mínimos no Registro de Sinistros Avisados(CNPJ/CPF do segurado/estipulante, CNPJ/CPF do reclamante/beneficiário, Valor estimado das co-seguradoras e Valor estimado das resseguradoras), 5) ausência dos elementos mínimos no Registro de Sinistros Pagos (Valor da líder, Valor das co-seguradoras, Valor das resseguradoras), 6) Constituição a menor da Provisão de Sinistros a Liquidar em 31.7.01 no valor de R$ 927.514,31 face ao valor constante do Registro de Sinistro Pendentes e o lançado na conta 222110, ao não provisionamento de sinistros avisados e a estimativas de indenizações inferiores aos danos constatados no ramo 31, 7) Emissão de apólices com prazo superior a 15 (quinze) dias da data da aceitação da proposta, 8) não disponibilização dos arquivos PREMIT.DBF, SINAVCED.DBF, SINLQCED.DBF e SINPGCED.DBF conforme descrito na Resolução CNSP nº 19/00, dificultando a ação fiscalizadora da SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: MULTAS nos valores de R$ 2.676,31 para aos itens 1 a 6; R$ 5.352,62 para o item 7 e R$ 64.231,36 para o item 8.

BASE LEGAL: art. 177, caput da Lei nº 6.404/76 c/c à Resolução CNSP nº 19/00 que dispõe sobre as Normas Contábeis a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Alínea "a" do item 6.1.1.1 do Capítulo I das Normas Contábeis anexas à Resolução CNSP nº 19/00; infração ao art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Alínea "b" do item 6.1.1.1 do Capítulo I das Normas Contábeis anexas à Resolução CNSP nº 19/00; art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Alínea "c" do item 6.1.1.1 do Capítulo I das Normas Contábeis anexas à Resolução CNSP nº 19/00; art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Alínea "d" do item 6.1.1.1 do Capítulo I das Normas Contábeis anexas à Resolução CNSP nº 19/00; art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o item 1.4 do Anexo da Resolução CNSP nº 36/00; § 2º do art. 2º do Decreto nº 60.459/67 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0853/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., aplicando-se, tão somente, ao item 8 do auto de infração, a pena base, nos termos dos Enunciados nºs 3 e 4 do CRSNSP, corroborado pela Resolução CNSP nº 108/04. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado. As Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso.

 

Recurso n.º 1356

Processo SUSEP nº 10.000527/01-70

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu ao ofício SUSEP/DEFIS/GEFIS nº 644/00. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0854/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, aplicando-se a pena básica, por força dos Enunciados nºs 3 e 4 deste Conselho, determinando-se ainda a redução da pena básica em metade por reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95. As Representações da SUSEP e IRB-Brasil Re. votaram pelo provimento parcial, somente na concessão da atenuante. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, tendo em vista a natureza da infração. Presente a advogada Dra. Liliane Moniz de Aragão que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 1359

Processo SUSEP nº 005-0133/01

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Causou embaraço à atividade de fiscalização ao não atender integralmente à requisição de documentos feita em 7/2/01. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0855/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A., excluindo a reincidência apurada pelo Conselho Diretor da SUSEP, já que não foram respeitados os Enunciados nºs 3 e 4 do CRSNSP, vigentes à época, concedendo, ainda, a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, já que foi providenciado o envio dos documentos antes da lavratura da Representação. As Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso.

 

Recurso n.º 1366

Processo SUSEP nº 15414.00045/98-31

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BANESTES ADMINISTRADORA, CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO LTDA.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Não comunicou a SUSEP, na forma regulamentar, a mudança de endereço de sua sede. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 669,07.

BASE LEGAL: Lei n° 4594/64 c/c o art. 5º da Circular SUSEP nº 02/67.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0856/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Banestes Administradora, Corretora de Seguros, Previdência e Capitalização Ltda., pelos fatos e fundamentos contidos no processo. Ausente a Representação da SUSEP.

 

Recurso n.º 1387

Processo SUSEP nº 10.004793/01-35

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIÃO PREVIDENCIÁRIA COMETA DO BRASIL - COMPREV

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Deixou de enviar as informações solicitadas referentes ao FIP de junho de 2001. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 401,45.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0857/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV, considerando que o objeto da representação desvirtuou-se no curso do procedimento, pois aplicável ao caso seria a penalidade prevista no art. 25, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a infração cometida pela recorrente fora o preenchimento incorreto do FIP do mês de junho 2001. Presente o advogado Dr. Marco Aurélio M. Alves que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 1392

Processo SUSEP nº 15414.002891/97-12

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização relativa a seguro de vida. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0858/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. uma vez que a recorrente não logrou êxito em provar que a intimação supostamente recebida por pessoa não autorizada, não chegou ao seu conhecimento. As Representações da FENACOR e FENASEG votaram pelo provimento parcial do recurso, com base nos Enunciados nºs 3 e 4 do CRSNSP, corroborado pela Resolução CNSP nº 108/04.

 

Recurso n.º 1398

Processo SUSEP nº 15414.001859/97-66

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SAFRA SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa em efetuar pagamento de indenização relativa a seguro de Transporte Nacional Terrestre. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0859/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Safra Seguros S.A., tendo em vista que a recorrente reconheceu, como bem destacou o douto Procurador da Fazenda Nacional, a ilegitimidade da resistência oferecida ante a pretensão da interessada em receber a indenização, bem como, por conseqüência, a plausibilidade de suas alegações. As Representações da FENACOR e IRB-Brasil Re. votaram pelo provimento parcial do recurso, com base nos Enunciados n°s 3 e 4 do CRSNSP, corroborado pela Resolução CNSP nº 108/04. Ausente o Representante Suplente da FENASEG.

 

Recurso n.º 1419

Processo SUSEP nº 15414.000885/2002-22

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu às solicitações contidas na Carta SUSEP/DETEC/GEBER/DICEB nº 16/02. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 36.000,00.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0860/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., excluindo as agravantes aplicadas pelo Conselho Diretor da SUSEP, tendo em vista que foi violado o Enunciado nº 4 do CRSNSP. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, haja vista que a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia este requisito, não sendo, portanto, aplicável aos casos anteriores a sua edição. Ausente a Representação da SUSEP.

 

Recurso n.º 1442

Processo SUSEP nº 006-0139/01

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu à solicitação da SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0861/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., excluindo as agravantes aplicadas pelo Conselho Diretor da SUSEP, tendo em vista que foi violado o Enunciado nº 4 do CRSNSP. As Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, haja vista que a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia este requisito, não sendo, portanto, aplicável aos casos anteriores a sua edição.

 

Recurso n.º 1463

Processo SUSEP nº 15414.100037/2002-12

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: AXA SEGUROS BRASIL S.A. NOVA RAZÃO SOCIAL DE UAP SEGUROS BRASIL S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro de Vida em Grupo /APC. Negativa de indenização de invalidez permanente por doença. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0862/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da AXA Seguros Brasil S.A. nova razão social de UAP Seguros Brasil S.A., excluindo as agravantes aplicadas pelo Conselho Diretor da SUSEP, tendo em vista que foram violados os Enunciados nºs 3 e 4 do CRSNSP. A Representação da FENASEG considerando que os casos julgados improcedentes no judiciário não devem ser apenados no âmbito administrativo, votou pelo provimento do recurso. As Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso, sustentado a independência entre as instâncias judiciária e administrativa, bem como, o entendimento de que a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia este requisito, não sendo, portanto, aplicável aos casos anteriores a sua edição e a. Registre-se que a recorrente tem direito de reaver o valor da multa recolhida a maior.

 

Recurso n.º 1601

Processo SUSEP nº 006-0402/00

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de cobertura de sinistro. Condutor do veículo não constante na apólice. Não comunicação do corretor sobre tal obrigatoriedade. Responsabilidade profissional do corretor. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0863/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da AGF Brasil Seguros S.A., tendo em vista sua intempestividade, em face do não cumprimento do prazo regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95, ressalvado o direito a eventual pedido de revisão nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99. A Representação da SUSEP declarou-se impedida de votar.

 

Recurso n.º 1719

Processo SUSEP nº 15414.001216/2002-78

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SOCIEDADE AUXILIADORA

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a jan/02. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 5.100,00.

BASE LEGAL: Art. 9º, § 1º da Lei Complementar nº 109/01.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0864/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sociedade Auxiliadora, uma vez que não foi apresentado no prazo fatal de 15 (quinze) dias estipulado pelo art. 71 da Resolução CNSP nº 42/00.

 

Recurso n.º 1780

Processo SUSEP nº 010-0082/00

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Demora no pagamento da indenização decorrente do Seguro DPVAT. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0865/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, tendo em vista sua intempestividade.

 

Recurso n.º 1999

Processo SUSEP nº 005-0618/00

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MARCOS ABARCA – CORRETOR DE SEGUROS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Delito de falsificação de renovação de apólice de seguro automóvel. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0866/05: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do corretor de seguros, Sr. Marcos Abarca, comutando a pena em suspensão temporária por 180 dias, gradação legal prevista no art. 41, § 1º da Resolução CNSP nº 60/01 por entenderem que a pena máxima aplicada está em desacordo com o princípio da proporcionalidade haja vista tratar-se de recorrente primário, sem provas de antecedentes e o arrependimento eficaz e materializado demonstrado na tentativa de acordo com o segurado. Da decisão recorrida fica mantida a intimação do corretor pessoa jurídica, mas para se abster de utilizar-se do corretor suspenso pelo período de suspensão. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, considerando que não há desproporcionalidade na aplicação da pena, uma vez que a Resolução CNSP nº 14/95 não prevê outra alternativa e, ainda, que não cabe a um tribunal administrativo fazer considerações de ordem extralegal. A Representação do IRB-Brasil Re. considerando que houve fraude, negou provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Ricardo Bechara Santos, Fernando Rodrigues Mota, Vandro Ferraz da Cruz e João Leopoldo Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

Sala das Sessões (RJ), 12 de janeiro de 2005.

THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS

Secretária-Executiva

decorativo

 

quem e quempress releasepublicacoeswebs do governoAcesso aos orgaoslinks de economiaPlano Realespaco cultural e-mailhomepage