59ª SESSÃO DE JULGAMENTO – ACÓRDÃOS Recurso n.º 0752 Processo SUSEP nº 15414.000592/98-43 RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SEGURADORA ROMA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização pela morte do segurado. Recurso conhecido e indeferido.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0804/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Seguradora Roma S.A., mantida a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, que aplicou a pena base sem atenuantes ou agravantes uma vez que, a relação obrigacional restou descumprida pela recorrente, com a sucessão da apólice. A Representação da FENASEG votou pelo provimento do recurso, considerando que no início da vigência da apólice de Seguro de Vida em Grupo da Roma Seguradora S.A, o risco que é caracterizado como acontecimento possível, mas futuro e incerto, como essência do contrato de seguro, no caso presente, não era futuro e sim pretérito haja vista que, o acidente determinou o evento morte. Presente o advogado Dr. Roberto dos Santos que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0756 Processo SUSEP nº 004-00001/99 RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização de Seguro de Vida em Grupo. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0805/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da
Companhia Paulista de Seguros tendo em vista que, o comportamento da
seguradora na liquidação do sinistro foi plenamente justificável em
face da orientação do juiz que expediu Alvará, sendo ponderável o
receio da recorrente de, não atendendo ao Alvará Judicial, sujeitar-se a
responder por desobediência. As Representações da SUSEP, ANAPP e
IRB-Brasil Re. votaram pelo provimento parcial do recurso apenas para
excluir a cominação de agravantes que não constaram da decisão
sancionadora. Recurso n.º 0768 Processo SUSEP nº 15414.005334/97-54 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE:PHENIX SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS – SUSEP. . Auto de infração. 1) Insuficiência de cobertura das Provisões Técnicas dos 2º e 3º grupos; 1.1 - Utilização de direitos creditórios, no montante de R$ 1.128.188,00, sem documentação ou registros que comprovem sua consistência; e 1.2 - utilização de ações do Banco do Brasil, no montante de R$ 182.339,00 sem comprovação de vínculo; e 4)Inadequação entre as informações relacionadas no FIP do mês de agosto e seus documentos suportes, como nos quadros 16 e 22, em que no quadro 16 temos como Garantia Suplementar R$ 3.417.127,00, e no quadro 22 temos como capital social R$ 6.833.640,00, o que geraria uma Garantia Suplementar de R$ 3.416.820,00. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0806/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do
recurso da Phenix Seguradora S.A., considerando que no item 1.1, apesar de
não restar dúvida quanto a insuficiência na utilização dos direitos
creditórios, restou demonstrado o enquadramento errôneo visto que a
conduta praticada pela recorrente enquadra-se no art. 2º inciso VI da
Resolução BACEN nº 2286/96 e não no art. 5º do citado normativo,
extinguindo-se a penalidade imposta no item 1.2, considerando que a
recorrente comprovou que em 31.8.1997 as ações estavam vinculadas a
SUSEP. Quanto ao valor da multa aplicada ao item 4, deve o mesmo ser
reduzido para o valor base, pois não existe nos autos circunstâncias que
justifiquem o aumento. Recurso n.º 0821 Processo SUSEP nº 10.006111/99-88
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Representação. Considerou um novo Plano de Pecúlio e Pensão sem a anuência expressa do participante e sem a proposta que configure a subscrição do plano. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0807/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por maioria, não conhecer o recurso do Pecúlio
União Previdência Privada, pela falta do tempestivo depósito do valor
da multa. O Sr. Representante da FENASEG votou pela tempestividade do
recurso, considerando que o DEFIS ao reabrir o prazo para a realização
do depósito garantiu a admissibilidade do mesmo. Presente a advogada Dra.
Fabiana Alves que fez sustentação oral em favor da recorrente,
intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador
da Fazenda Nacional. O Sr. Representante do Ministério da Fazenda
declarou-se impedido de votar, conforme art. 17, parágrafo 2º do Decreto
nº 2.824/98. Recurso n.º 0910 Processo SUSEP nº 10.003809/00-57
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E
MONTEPIOS
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Representação. Não atendeu ao solicitado no ofício SUSEP/DEFIS/GEIAP nº 387/00. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0808/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pela nulidade da representação e de todos os atos processuais conseqüentes, inclusive a decisão recorrida, porque não há nos autos qualquer peça inicial; seja denúncia, representação ou auto de infração, só havendo, portanto, cópia em fls. 05, mas de representação referente a outro processo. Presente o advogado Dr. Rodrigo José Kühl e Carvalho que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0930 Processo SUSEP nº 10.000111/01-51 RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: MSZR CORRETORA DE SEGUROS LTDA. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Representação. Não utilizou em seu nome a expressão corretora de seguros ou corretagem de seguros. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0809/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da MSZR Corretora de Seguros Ltda. em face do não cumprimento do prazo regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.
Recurso n.º 0939 Processo SUSEP nº 005-00437/99
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: KYOEI DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Atraso no pagamento do Seguro DPVAT. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0810/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Kyoei do Brasil Companhia de Seguros tendo em vista que, a Cia. exigiu da beneficiária, documento não obrigatório para a liquidação do Seguro DPVAT, sendo certo que, a falta de tal documento não constituiu óbice a liquidação do sinistro.
Recurso n.º 0971 Processo SUSEP nº 10.002153/00-91
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0811/04: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho
de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial
do recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, reconhecendo que a
pena básica é a que deve ser aplicada sem qualquer agravante, por força
dos Enunciados nº 3 e 4 deste Conselho, determinando-se ainda a redução
da pena básica em metade e em um quinto por reconhecimento das
circunstâncias atenuantes previstas no art. 34, § 1º, incisos II e III
c/c o § 2º, letra "a", da Resolução CNSP nº 14/95, já que
se trata de infração de cunho meramente formal, assim considerada aquela
que não causa prejuízo a terceiro ou efetivo embaraço à
fiscalização, e que a recorrente a corrigira antes da decisão pelo
Conselho Diretor da SUSEP. Registre-se que a recorrente tem direito de
reaver o valor em excesso do depósito recursal recolhido. A
Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso,
mantendo as agravantes, vez que aplicadas pelo Conselho Diretor da SUSEP,
excluindo as atenuantes, haja vista a natureza da infração. A
Representação da SUSEP votou pelo provimento parcial do recurso,
concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso II da
Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista a infração ser de cunho
meramente formal. Presente o advogado Dr. Michel de Mello Corrêa que fez
sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do
Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 1023 Processo SUSEP nº 10.001133/00-49 RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0812/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso
da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, concedendo a atenuante
prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução
CNSP nº 14/95 uma vez que, providenciou o envio das informações antes
do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. As Representações da SUSEP e
Ministério da Fazenda votaram pelo não provimento do recurso tendo em
vista a natureza da infração. Recurso n.º 1068 Processo SUSEP nº 10.006117/99-64
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
Denúncia. Seguro Automóvel. Negativa de cobertura para o sinistro/colisão com perda total, devido acidente ocorrido em 2.6.99. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0813/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Real Previdência e Seguros S.A. tendo em vista que, a recorrente não logrou êxito, nem mesmo em sede recursal, em provar a legitimidade da resistência apresentada à pretensão do segurado em obter a indenização.
Recurso n.º 1089-A Processo SUSEP nº 10.000631/01-91 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE:BEMGE SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS – SUSEP. Representação. Preenchimento incorreto do quadro 2 do FIP de nov/00. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0814/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso
da BEMGE Seguradora S.A., por reconhecer que a pena básica é a que deve
ser aplicada sem qualquer agravante, por força dos Enunciados nº 3 e 4
deste Conselho, determinando-se ainda a redução da pena básica em
metade por reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 34,
§ 1º, inciso III c/c o § 2º, letra "a", todos da Resolução
CNSP nº 14/95, já que a recorrente corrigira a irregularidade antes da
decisão pelo Conselho Diretor da SUSEP. Registre-se que a recorrente tem
direito de reaver o valor em excesso do depósito recursal recolhido. As
Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda votaram pelo não
provimento do recurso, tendo em vista a natureza da infração. Recurso n.º 1093 Processo SUSEP nº 10.001156/01-25
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP. Denúncia. Recusa de sinistro de invalidez e perda de certificado de habilitação de vôo. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0815/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da AGF Brasil Seguros S.A. tendo em vista sua intempestividade, em face do não cumprimento do prazo regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.
Recurso n.º 1106 Processo SUSEP nº 10.002146/01-15
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: MAPFRE SEGURADORA DE GARANTIAS E
CRÉDITOS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Representação. Inadimplência quanto à entrega do FIP de dez/00. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0816/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento do recurso da MAPFRE Seguradora de Garantias e Créditos S.A., reformando-se a decisão do Conselho Diretor da SUSEP uma vez que, a informação prestada pela SUSEP a recorrente de que na data limite para a entrega do FIP não haveria expediente na autarquia, induziu a que a entrega fosse feita através do serviço especial dos Correios, restando demonstrada a sua entrega no prazo legal.
Recurso n.º 1107 Processo SUSEP nº 10.002175/01-13 RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Representação. Inadimplência quanto à entrega do FIP de dez/00. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0817/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da RSPP Previdência Privada tendo em vista sua intempestividade uma vez que, a recorrente não obedeceu ao prazo fatal de 15(quinze) dias previsto no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.
Recurso n.º 1123 Processo SUSEP nº 10.002174/01-42
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COIFA PECÚLIOS E PENSÕES RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0818/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da COIFA Pecúlios e Pensões tendo em vista que, a alegação de nulidade não merece prosperar, pois embora estivesse efetivamente revogada a Resolução CNSP nº 14/95, haja vista a edição da Resolução CNSP nº60/01, aquela é a aplicável por ter a infração sido praticada sob a sua égide e por ser mais benéfica ao infrator. O Sr. Representante da ANAPP declarou-se impedido de votar.
Recurso n.º 1147 Processo SUSEP nº 10.004131/01-19
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0819/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da Companhia de Seguros Gralha Azul, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 2º, alínea "a", da Resolução CNSP nº 14/95, visto a infração ter cunho meramente formal. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso tendo em vista a natureza da infração.
Recurso n.º 1167 Processo SUSEP nº 10.002147/01-70
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: MERIDIONAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Representação. Inadimplência quanto à entrega do FIP de dez/00. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0820/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Meridional Companhia de Seguros Gerais, considerando que: a) as Resoluções CNSP nº 42, de 8/12/2000 e nº 60, de 3/9/2001 não contêm qualquer exigência de que os atos iniciais do processo administrativo consignem eventual reincidência existente nos registros cadastrais das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à fiscalização da SUSEP; b) a reincidência encontra-se certificada nos autos, fazendo a devida prova a luz do art. 15 da Resolução CNSP nº 42/00 e c) os Enunciados CRSNSP nº 3 e 4 não podem, validamente, ter a interpretação pretendida pela recorrente e, sim, que a configuração da reincidência e o conseqüente agravamento da penalidade devem observar que: 1) anterior infração já tenha sido julgada definitivamente em última instância, ou seja, que não existe mais possibilidade de recurso na esfera administrativa; 2) exista nos autos prova do julgamento definitivo da mencionada infração; 3) não tenha sido aperfeiçoado o decurso de mais de três (03) anos, entre a data do julgamento definitivo da infração anterior e a data do cometimento da infração posterior.
Recurso n.º 1201 Processo SUSEP nº 005-0889/00 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BANKBOSTON CORRETORA DE SEGUROS LTDA. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0821/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Bankboston Corretora de Seguros Ltda. tendo em vista que, a corretora não logrou êxito em provar o envio de documentos informando a alteração do endereço da sede social, comprometendo o poder de polícia da Autarquia.
Recurso n.º 1213 Processo SUSEP nº 10.002231/01-84 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0822/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da Companhia Excelsior de Seguros, excluindo a agravante decorrente da reincidência apurada, por não terem sido respeitados os Enunciados CRSNSP nºs 03 e 04/2001. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP negaram provimento ao recurso uma vez que, o Conselho Diretor da SUSEP consignou corretamente a aplicação das agravantes.
Recurso n.º 1218 Processo SUSEP nº 15414.000310/97-17
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E
MONTEPIOS BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Alegação de pagamento dos benefícios devidos não comprovada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0823/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento do recurso da CAPEMI Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, declarando a prescrição do presente processo uma vez que, ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, considerando o início da vigência da data da primeira publicação da Medida Provisória nº 1859/16 de 24/9/99. A Representação do Ministério da Fazenda não reconheceu a prescrição, por entender que a simples convalidação dos atos praticados na vigência das Medidas Provisórias anteriores a Lei, não significa que a vigência da Lei que as convalida, se iniciou com a edição da primeira Medida Provisória. Presente o advogado Dr. Rodrigo José Kühl e Carvalho que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1270 Processo SUSEP nº 10.005660/01-77
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO
SUL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Representação. Não enviou as informações referentes ao DPEM, de que trata a Circular SUSEP nº 135/00. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0824/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul haja vista que, constam nos autos e-mail da SUSEP determinando a correção da infração, como há até, confissão dos fatos. As Representações da FENACOR, FENASEG e IRB Brasil Re. votaram pelo provimento parcial do recurso, concedendo a atenuante prevista no art. 53, inciso III, § 1° da Resolução CNSP n° 60/01 uma vez que, a correção da infração ocorreu antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1289 Processo SUSEP nº 15414.000339/98-71
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0825/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da
HSBC Seguros (Brasil) S.A uma vez que, o recurso não foi apresentado no
prazo fatal de 15(quinze) dias estipulado pelo art. 71 da Resolução CNSP
nº 42/00. Recurso n.º 1334 Processo SUSEP nº 005-00770/00
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Representação. Não identificou, nos certificados de seguro de "Carta-Verde" nºs 3934 e 1791, as Sociedades Seguradoras estrangeiras representantes, localizadas no Paraguai e Chile. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0826/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento do recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais uma vez que, o fato imputado à recorrente e motivador da pena aplicada é atípico, já que a regulação do seguro envolvia países que integram o Mercosul, o que não é o caso do Chile. O Sr. Representante da ANAPP negou provimento ao recurso uma vez que, a recorrente não poderia operar o Seguro Carta Verde no Chile.
Recurso n.º 1401 Processo SUSEP nº 15414.003565/97-04 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0827/04: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho
de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o
recurso da MBM Previdência Privada tendo em vista sua intempestividade,
já que não foi observado o prazo peremptório estabelecido no art. 49 da
Resolução CNSP nº 14/95. Recurso n.º 1812 Processo SUSEP nº 15414.200241/2002-32
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0828/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por maioria, não conhecer o recurso da União Novo
Hamburgo Seguros S.A, tendo em vista a sua intempestividade, já que não
foi observado o prazo peremptório estabelecido no art. 49 da Resolução
CNSP nº 14/95. As Representações da FENASEG, IRB-Brasil Re. e FENACOR
votaram pela tempestividade do recurso haja vista pedido de
reconsideração formulado, ensejando outro julgamento pelo Conselho
Diretor da SUSEP e a conseqüente abertura de novo prazo para
interposição do recurso. Recurso n.º 2055 Processo SUSEP nº 15414.003526/97-44 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0829/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da
Companhia de Seguros Aliança da Bahia haja vista, inobservância do prazo
peremptório de 15 dias, estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº
14/95. Recurso n.º 2058 Processo SUSEP nº 10.003178/00-58
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: INTERBRAZIL SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Denúncia. Não pagamento de indenização de Seguro de Previdência. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0830/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, não conhecer o recurso da Interbrazil Seguradora S.A. tendo em vista sua intempestividade, uma vez que o recurso não foi apresentado no prazo fatal de 15 dias estipulado no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do
Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Ricardo Bechara
Santos, Fernando Rodrigues Mota, Vandro Ferraz da Cruz e João Leopoldo
Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José
Carlos Laranja e a Sra. Alessandra Lisboa Guedes. Sala das Sessões (RJ), 24 de novembro de 2004. Theresa Christina Cunha Martins Secretária-Executiva
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