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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização

59ª SESSÃO DE JULGAMENTO – ACÓRDÃOS

Recurso n.º 0752

Processo SUSEP nº 15414.000592/98-43

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SEGURADORA ROMA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização pela morte do segurado. Recurso conhecido e indeferido.


PENALIDADE:
multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0804/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Seguradora Roma S.A., mantida a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, que aplicou a pena base sem atenuantes ou agravantes uma vez que, a relação obrigacional restou descumprida pela recorrente, com a sucessão da apólice. A Representação da FENASEG votou pelo provimento do recurso, considerando que no início da vigência da apólice de Seguro de Vida em Grupo da Roma Seguradora S.A, o risco que é caracterizado como acontecimento possível, mas futuro e incerto, como essência do contrato de seguro, no caso presente, não era futuro e sim pretérito haja vista que, o acidente determinou o evento morte. Presente o advogado Dr. Roberto dos Santos que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 0756

Processo SUSEP nº 004-00001/99

RECURSO ADMINISTRATIVO


RECORRENTE:
COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.


EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.
Denúncia. Recusa de pagamento de indenização de Seguro de Vida em Grupo. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0805/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da Companhia Paulista de Seguros tendo em vista que, o comportamento da seguradora na liquidação do sinistro foi plenamente justificável em face da orientação do juiz que expediu Alvará, sendo ponderável o receio da recorrente de, não atendendo ao Alvará Judicial, sujeitar-se a responder por desobediência. As Representações da SUSEP, ANAPP e IRB-Brasil Re. votaram pelo provimento parcial do recurso apenas para excluir a cominação de agravantes que não constaram da decisão sancionadora.

Recurso n.º 0768

Processo SUSEP nº 15414.005334/97-54

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:PHENIX SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:   SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de infração. 1) Insuficiência de cobertura das Provisões Técnicas dos 2º e 3º grupos; 1.1 - Utilização de direitos creditórios, no montante de R$ 1.128.188,00, sem documentação ou registros que comprovem sua consistência; e 1.2 - utilização de ações do Banco do Brasil, no montante de R$ 182.339,00 sem comprovação de vínculo; e 4)Inadequação entre as informações relacionadas no FIP do mês de agosto e seus documentos suportes, como nos quadros 16 e 22, em que no quadro 16 temos como Garantia Suplementar R$ 3.417.127,00, e no quadro 22 temos como capital social R$ 6.833.640,00, o que geraria uma Garantia Suplementar de R$ 3.416.820,00. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 74.936,56, R$ 2.676,31, R$ 2.676,31 e R$ 10.705,20.

BASE LEGAL: art. 5º, inciso I da Resolução BACEN nº 2286/96 e ao art. 57 do Decreto nº 60.459/67; item 4 da Circular SUSEP nº 14/79, item 10.1 da Circular SUSEP nº 14/79 e item 4 do Anexo a Circular SUSEP nº 11/94.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0806/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da Phenix Seguradora S.A., considerando que no item 1.1, apesar de não restar dúvida quanto a insuficiência na utilização dos direitos creditórios, restou demonstrado o enquadramento errôneo visto que a conduta praticada pela recorrente enquadra-se no art. 2º inciso VI da Resolução BACEN nº 2286/96 e não no art. 5º do citado normativo, extinguindo-se a penalidade imposta no item 1.2, considerando que a recorrente comprovou que em 31.8.1997 as ações estavam vinculadas a SUSEP. Quanto ao valor da multa aplicada ao item 4, deve o mesmo ser reduzido para o valor base, pois não existe nos autos circunstâncias que justifiquem o aumento.

Recurso n.º 0821

Processo SUSEP nº 10.006111/99-88

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Considerou um novo Plano de Pecúlio e Pensão sem a anuência expressa do participante e sem a proposta que configure a subscrição do plano. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: § 4º do art. 29 do Decreto nº 81.402/78.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0807/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, não conhecer o recurso do Pecúlio União Previdência Privada, pela falta do tempestivo depósito do valor da multa. O Sr. Representante da FENASEG votou pela tempestividade do recurso, considerando que o DEFIS ao reabrir o prazo para a realização do depósito garantiu a admissibilidade do mesmo. Presente a advogada Dra. Fabiana Alves que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. O Sr. Representante do Ministério da Fazenda declarou-se impedido de votar, conforme art. 17, parágrafo 2º do Decreto nº 2.824/98.

Recurso n.º 0910

Processo SUSEP nº 10.003809/00-57

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: CAPEMI-CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS                
                              BENEFICENTE

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu ao solicitado no ofício SUSEP/DEFIS/GEIAP nº 387/00. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0808/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pela nulidade da representação e de todos os atos processuais conseqüentes, inclusive a decisão recorrida, porque não há nos autos qualquer peça inicial; seja denúncia, representação ou auto de infração, só havendo, portanto, cópia em fls. 05, mas de representação referente a outro processo. Presente o advogado Dr. Rodrigo José Kühl e Carvalho que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 0930

Processo SUSEP nº 10.000111/01-51

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: MSZR CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não utilizou em seu nome a expressão corretora de seguros ou corretagem de seguros. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.536,24.

BASE LEGAL: Art. 8º da Circular SUSEP nº 127/00.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0809/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da MSZR Corretora de Seguros Ltda. em face do não cumprimento do prazo regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.

 

Recurso n.º 0939

Processo SUSEP nº 005-00437/99

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: KYOEI DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atraso no pagamento do Seguro DPVAT. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 8.441/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0810/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Kyoei do Brasil Companhia de Seguros tendo em vista que, a Cia. exigiu da beneficiária, documento não obrigatório para a liquidação do Seguro DPVAT, sendo certo que, a falta de tal documento não constituiu óbice a liquidação do sinistro.

 

Recurso n.º 0971

Processo SUSEP nº 10.002153/00-91

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do FIP de fevereiro/00. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 10.705,20.

BASE LEGAL: Circular SUSEP nº 92/99.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0811/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, reconhecendo que a pena básica é a que deve ser aplicada sem qualquer agravante, por força dos Enunciados nº 3 e 4 deste Conselho, determinando-se ainda a redução da pena básica em metade e em um quinto por reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas no art. 34, § 1º, incisos II e III c/c o § 2º, letra "a", da Resolução CNSP nº 14/95, já que se trata de infração de cunho meramente formal, assim considerada aquela que não causa prejuízo a terceiro ou efetivo embaraço à fiscalização, e que a recorrente a corrigira antes da decisão pelo Conselho Diretor da SUSEP. Registre-se que a recorrente tem direito de reaver o valor em excesso do depósito recursal recolhido. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, mantendo as agravantes, vez que aplicadas pelo Conselho Diretor da SUSEP, excluindo as atenuantes, haja vista a natureza da infração. A Representação da SUSEP votou pelo provimento parcial do recurso, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso II da Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista a infração ser de cunho meramente formal. Presente o advogado Dr. Michel de Mello Corrêa que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 1023

Processo SUSEP nº 10.001133/00-49

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou, dentro do prazo, os dados estatísticos solicitados. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 41, § 1º e 2º do Anexo I da Circular SUSEP nº 90/99.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0812/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 uma vez que, providenciou o envio das informações antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. As Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda votaram pelo não provimento do recurso tendo em vista a natureza da infração.

Recurso n.º 1068

Processo SUSEP nº 10.006117/99-64

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro Automóvel. Negativa de cobertura para o sinistro/colisão com perda total, devido acidente ocorrido em 2.6.99. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0813/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Real Previdência e Seguros S.A. tendo em vista que, a recorrente não logrou êxito, nem mesmo em sede recursal, em provar a legitimidade da resistência apresentada à pretensão do segurado em obter a indenização.

 

Recurso n.º 1089-A

Processo SUSEP nº 10.000631/01-91

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:BEMGE SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:   SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do quadro 2 do FIP de nov/00. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 5.352,60.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c Circular SUSEP nº 143/00.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0814/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da BEMGE Seguradora S.A., por reconhecer que a pena básica é a que deve ser aplicada sem qualquer agravante, por força dos Enunciados nº 3 e 4 deste Conselho, determinando-se ainda a redução da pena básica em metade por reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III c/c o § 2º, letra "a", todos da Resolução CNSP nº 14/95, já que a recorrente corrigira a irregularidade antes da decisão pelo Conselho Diretor da SUSEP. Registre-se que a recorrente tem direito de reaver o valor em excesso do depósito recursal recolhido. As Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda votaram pelo não provimento do recurso, tendo em vista a natureza da infração.

Recurso n.º 1093

Processo SUSEP nº 10.001156/01-25

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de sinistro de invalidez e perda de certificado de habilitação de vôo. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0815/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da AGF Brasil Seguros S.A. tendo em vista sua intempestividade, em face do não cumprimento do prazo regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.

 

Recurso n.º 1106

Processo SUSEP nº 10.002146/01-15

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MAPFRE SEGURADORA DE GARANTIAS E CRÉDITOS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Inadimplência quanto à entrega do FIP de dez/00. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 3º da Circular SUSEP nº 143/00.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0816/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento do recurso da MAPFRE Seguradora de Garantias e Créditos S.A., reformando-se a decisão do Conselho Diretor da SUSEP uma vez que, a informação prestada pela SUSEP a recorrente de que na data limite para a entrega do FIP não haveria expediente na autarquia, induziu a que a entrega fosse feita através do serviço especial dos Correios, restando demonstrada a sua entrega no prazo legal.

 

Recurso n.º 1107

Processo SUSEP nº 10.002175/01-13

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Inadimplência quanto à entrega do FIP de dez/00. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 200,72.

BASE LEGAL: Art. 3º da Circular SUSEP nº 41/98.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0817/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da RSPP Previdência Privada tendo em vista sua intempestividade uma vez que, a recorrente não obedeceu ao prazo fatal de 15(quinze) dias previsto no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.

 

Recurso n.º 1123

Processo SUSEP nº 10.002174/01-42

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COIFA PECÚLIOS E PENSÕES

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Inadimplência quanto à entrega do FIP de dez/00. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Art. 3º da Circular SUSEP nº 41/98.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0818/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da COIFA Pecúlios e Pensões tendo em vista que, a alegação de nulidade não merece prosperar, pois embora estivesse efetivamente revogada a Resolução CNSP nº 14/95, haja vista a edição da Resolução CNSP nº60/01, aquela é a aplicável por ter a infração sido praticada sob a sua égide e por ser mais benéfica ao infrator. O Sr. Representante da ANAPP declarou-se impedido de votar.

 

Recurso n.º 1147

Processo SUSEP nº 10.004131/01-19

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não enviou corretamente as informações do FIP de maio/01. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0819/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da Companhia de Seguros Gralha Azul, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 2º, alínea "a", da Resolução CNSP nº 14/95, visto a infração ter cunho meramente formal. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso tendo em vista a natureza da infração.

 

Recurso n.º 1167

Processo SUSEP nº 10.002147/01-70

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MERIDIONAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Inadimplência quanto à entrega do FIP de dez/00. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 3º da Circular SUSEP nº 1143/00.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0820/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Meridional Companhia de Seguros Gerais, considerando que: a) as Resoluções CNSP nº 42, de 8/12/2000 e nº 60, de 3/9/2001 não contêm qualquer exigência de que os atos iniciais do processo administrativo consignem eventual reincidência existente nos registros cadastrais das pessoas físicas e jurídicas sujeitas à fiscalização da SUSEP; b) a reincidência encontra-se certificada nos autos, fazendo a devida prova a luz do art. 15 da Resolução CNSP nº 42/00 e c) os Enunciados CRSNSP nº 3 e 4 não podem, validamente, ter a interpretação pretendida pela recorrente e, sim, que a configuração da reincidência e o conseqüente agravamento da penalidade devem observar que: 1) anterior infração já tenha sido julgada definitivamente em última instância, ou seja, que não existe mais possibilidade de recurso na esfera administrativa; 2) exista nos autos prova do julgamento definitivo da mencionada infração; 3) não tenha sido aperfeiçoado o decurso de mais de três (03) anos, entre a data do julgamento definitivo da infração anterior e a data do cometimento da infração posterior.

 

Recurso n.º 1201

Processo SUSEP nº 005-0889/00

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BANKBOSTON CORRETORA DE SEGUROS LTDA.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não manteve devidamente atualizado seu endereço junto à SUSEP, causando embaraço à atividade de fiscalização. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0821/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Bankboston Corretora de Seguros Ltda. tendo em vista que, a corretora não logrou êxito em provar o envio de documentos informando a alteração do endereço da sede social, comprometendo o poder de polícia da Autarquia.

 

Recurso n.º 1213

Processo SUSEP nº 10.002231/01-84

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a fev/01. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 18.734,14.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 127/00.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0822/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da Companhia Excelsior de Seguros, excluindo a agravante decorrente da reincidência apurada, por não terem sido respeitados os Enunciados CRSNSP nºs 03 e 04/2001. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP negaram provimento ao recurso uma vez que, o Conselho Diretor da SUSEP consignou corretamente a aplicação das agravantes.

 

Recurso n.º 1218

Processo SUSEP nº 15414.000310/97-17

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Alegação de pagamento dos benefícios devidos não comprovada. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0823/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento do recurso da CAPEMI Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, declarando a prescrição do presente processo uma vez que, ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, considerando o início da vigência da data da primeira publicação da Medida Provisória nº 1859/16 de 24/9/99. A Representação do Ministério da Fazenda não reconheceu a prescrição, por entender que a simples convalidação dos atos praticados na vigência das Medidas Provisórias anteriores a Lei, não significa que a vigência da Lei que as convalida, se iniciou com a edição da primeira Medida Provisória. Presente o advogado Dr. Rodrigo José Kühl e Carvalho que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 1270

Processo SUSEP nº 10.005660/01-77

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não enviou as informações referentes ao DPEM, de que trata a Circular SUSEP nº 135/00. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.000,00.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0824/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul haja vista que, constam nos autos e-mail da SUSEP determinando a correção da infração, como há até, confissão dos fatos. As Representações da FENACOR, FENASEG e IRB Brasil Re. votaram pelo provimento parcial do recurso, concedendo a atenuante prevista no art. 53, inciso III, § 1° da Resolução CNSP n° 60/01 uma vez que, a correção da infração ocorreu antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 1289

Processo SUSEP nº 15414.000339/98-71

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Cobrança de custo de apólice acima dos valores máximos permitidos e emissão de bilhetes sem constar o custo de apólice e IOF. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 2.676,31 e R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o Item 1 da Resolução CNSP nº 08/82 e Resolução CNSP nº 04/90 e item 4, alínea "n" da Circular SUSEP nº 34/72.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0825/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A uma vez que, o recurso não foi apresentado no prazo fatal de 15(quinze) dias estipulado pelo art. 71 da Resolução CNSP nº 42/00.

Recurso n.º 1334

Processo SUSEP nº 005-00770/00

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não identificou, nos certificados de seguro de "Carta-Verde" nºs 3934 e 1791, as Sociedades Seguradoras estrangeiras representantes, localizadas no Paraguai e Chile. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.141,05.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 1º, art. 5º e Anexo II da Circular SUSEP nº 10/95.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0826/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento do recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais uma vez que, o fato imputado à recorrente e motivador da pena aplicada é atípico, já que a regulação do seguro envolvia países que integram o Mercosul, o que não é o caso do Chile. O Sr. Representante da ANAPP negou provimento ao recurso uma vez que, a recorrente não poderia operar o Seguro Carta Verde no Chile.

 

Recurso n.º 1401

Processo SUSEP nº 15414.003565/97-04

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Questionamento do valor do desconto em folha de pagamento, bem como aumento de forma periódica e abusiva, sob o argumento de mudança de Plano. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.408,68.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0827/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da MBM Previdência Privada tendo em vista sua intempestividade, já que não foi observado o prazo peremptório estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.

Recurso n.º 1812

Processo SUSEP nº 15414.200241/2002-32

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto Infração. Não forneceu à equipe fiscal, no prazo estipulado, a documentação solicitada e pagou comissão de corretagem a corretora que não assinou a proposta. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 52.000,00 e R$ 9.000,00.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e art. 13 da Lei nº 4.594/64.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0828/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, não conhecer o recurso da União Novo Hamburgo Seguros S.A, tendo em vista a sua intempestividade, já que não foi observado o prazo peremptório estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95. As Representações da FENASEG, IRB-Brasil Re. e FENACOR votaram pela tempestividade do recurso haja vista pedido de reconsideração formulado, ensejando outro julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP e a conseqüente abertura de novo prazo para interposição do recurso.

Recurso n.º 2055

Processo SUSEP nº 15414.003526/97-44

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194/74.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0829/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia haja vista, inobservância do prazo peremptório de 15 dias, estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.

Recurso n.º 2058

Processo SUSEP nº 10.003178/00-58

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: INTERBRAZIL SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não pagamento de indenização de Seguro de Previdência. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0830/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, não conhecer o recurso da Interbrazil Seguradora S.A. tendo em vista sua intempestividade, uma vez que o recurso não foi apresentado no prazo fatal de 15 dias estipulado no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Ricardo Bechara Santos, Fernando Rodrigues Mota, Vandro Ferraz da Cruz e João Leopoldo Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Alessandra Lisboa Guedes.

Sala das Sessões (RJ), 24 de novembro de 2004.

Theresa Christina Cunha Martins

Secretária-Executiva

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