58ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS
Recurso n.º 0235 Processo SUSEP nº 15414.001051/98-79
RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referente a dezembro/97. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0781/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SDB Companhia de Seguros Gerais, considerando que o regime de liquidação extrajudicial apenas impede a cobrança do crédito resultante da multa e não a sua constituição, de acordo com reiterados posicionamentos da Procuradoria Geral da SUSEP, recentemente consolidados no Parecer de Orientação nº 003/2003. A representação do Ministério da Fazenda declarou-se impedida de votar, nos termos do art. 17, § 2º do Decreto nº 2.824/98.
Recurso n.º 0702 Processo SUSEP nº 10.002967/99-57
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:BOZANO, SIMONSEN SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0782/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Bozano, Simonsen Seguradora S.A. uma vez que, a seguradora não conseguiu reverter nenhum fato a ela atribuído.
Recurso n.º 0933 Processo SUSEP nº 10.005783/99-21
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0783/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Caixa Seguradora S.A. tendo em vista que, a norma infringida citada na decisão do Conselho Diretor da SUSEP não vigia à época da infração. Presente o advogado Dr. Carlos Rogério Silva que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0940 Processo SUSEP nº 15414.003586/97-76
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0784/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia tendo em vista que, a recorrente confirmou ter agido irregularmente, descumprindo o prazo legal para pagamento da indenização devida. Ressalte-se ainda o fato de que a mora no pagamento da indenização causa prejuízos materiais aos beneficiários, não sendo, muitas vezes, o pagamento posterior capaz de reparar os danos causados. As representações da FENASEG e FENACOR votaram pelo provimento do recurso considerando que os fatos apontados como infração eram insuficientes. Presente o advogado Dr. Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0959 Processo SUSEP nº 15414.002627/97-16
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIPREV – UNIÃO PREVIDENCIÁRIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0785/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da UNIPREV – União Previdenciária uma vez que, não existe no Termo de Julgamento da SUSEP registro de reincidência para majorar a penalidade, não havendo, assim, base legal para agravamento da punição sofrida pela Recorrente. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado.
Recurso n.º 1002 Processo SUSEP nº 10.001821/01-62
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0786/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Bradesco Previdência e Seguros S.A., concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 uma vez que, a recorrente forneceu as informações antes do julgamento do Conselho Diretor. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP votaram pela não concessão de atenuantes.
Recurso n.º 1005 Processo SUSEP nº 10.000949/00-18
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0787/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da Itaú Previdência e Seguros S.A., não considerando a reincidência mencionada no Termo de Julgamento da SUSEP uma vez que, contraria o Enunciados nº 3 e 4 do CRSNSP. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP negaram provimento ao recurso, reconhecendo a reincidência aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP haja vista que, a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia este requisito, não sendo portanto, aplicável aos casos anteriores a sua edição.
Recurso n.º 1083 Processo SUSEP nº 10.001249/00-23
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0788/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Vera Cruz Vida e Previdência S.A., reconhecendo que é a pena básica a que deve ser aplicada, sem qualquer agravante, por força dos Enunciados nº 03 e 04 deste Conselho, determinando-se ainda, a redução da pena básica em metade por reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III c/c o § 2º, letra "a" da Resolução CNSP nº 14/95, já que a recorrente corrigira a irregularidade antes da decisão pelo Conselho Diretor. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP negaram provimento ao recurso, reconhecendo a reincidência aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP, haja vista que a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia previsão legal para que fosse formalizada a ocorrência de reincidência na lavratura da representação. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado.
Recurso n.º 1105 Processo SUSEP nº 15414.003705/97-63
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0789/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Gralha Azul tendo em vista sua intempestividade.
Recurso n.º 1143 Processo SUSEP nº 10.006326/99-44 apenso 10.004248/01-58
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0790/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, considerando que o mesmo efetivamente não foi apresentado no prazo peremptório de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.
Recurso n.º 1237 Processo SUSEP nº 15414.003468/97-40
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0791/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização preliminarmente, enfrentar a tempestividade do recurso tendo em vista parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinando pela não admissibilidade do mesmo. Colocado em votação, decidem, por unanimidade, conhecer o recurso haja vista que a intimação foi recepcionada pela recorrente em 20/9/2002 e iniciada a contagem de prazo em 23/9/2002. Desta feita, a recorrente observou o prazo de 15 dias para interposição do recurso, que findou em 07/10/2002. Vencida a preliminar, o CRSNSP decidiu, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia tendo em vista que, a fiscalizada descumpriu prazo legal para o pagamento da indenização. A Representação da FENASEG votou pelo provimento do recurso, considerando que a recorrente agiu dentro dos critérios de razoabilidade haja vista a mutualidade do Convênio DPVAT. O Sr. Representante da Fazenda Nacional retificou seu parecer aduzindo que a rasura no preenchimento da solicitação de vista descaracterizou a intempestividade do recurso. Presente o advogado Dr. Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1260 Processo SUSEP nº 10.000748/01-39
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: LUTERPREV – Entidade Luterana de Previdência Privada RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0792/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da LUTERPREV – Entidade Luterana de Previdência Privada tendo em vista que, a própria infratora reconheceu ter havido irregularidade da aplicação das reservas junto ao CETIP.
Recurso n.º 1286 Processo SUSEP nº 10.002341/01-82
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: ÁUREA SEGURADORA DE CRÉDITOS E GARANTIAS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
Representação. Comercialização de Seguro Garantia do Executante Fornecedor sem tê-lo submetido à prévia análise da SUSEP. Recurso conhecido e indeferido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0793/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Áurea Seguradora de Créditos e Garantias tendo em vista que, a apólice de Seguro Garantia do Executante Fornecedor apresentada a SUSEP não possuía as condições contratuais idênticas às constantes na Circular SUSEP nº 04/97.
Recurso n.º 1350 Processo SUSEP nº 10.006720/01-32
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SULINA SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0794/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Sulina Seguradora S.A., concedendo a atenuante prevista no art. 53, incisos I e III da Resolução CNSP nº 60/01 uma vez que, a recorrente adotou, espontaneamente, providências para reparar, a tempo, os efeitos da infração e providenciou sua correção antes do julgamento do processo pelo Conselho Diretor da SUSEP. As Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso uma vez que, a responsabilidade pelas informações prestadas a SUSEP é da recorrente, não devendo ser transferida a terceiros que, em última instância, fornecem serviços de natureza financeira à sociedade. Presente a advogada Dra. Fabiana Pinheiro Alves Gloria que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1423 Processo SUSEP nº 15414.000330/2002-81
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SULINA SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0795/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sulina Seguradora S.A., tendo em vista a sua intempestividade em face do não cumprimento do prazo recursal regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 9º. inciso IV, letra "c", e art. 71, ambos da Resolução CNSP nº 42/2000.
Recurso n.º 1481 Processo SUSEP nº 15414.001347/2002-55
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: AVS SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0796/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da AVS Seguradora S.A., tendo em vista sua intempestividade em face do não cumprimento do prazo recursal regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 9º, inciso IV, letra "c", e art. 71, ambos da Resolução CNSP nº 42/2000.
Recurso n.º 1530 Processo SUSEP nº 005-0751/99
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SULINA SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0797/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sulina Seguradora S.A. tendo em vista sua intempestividade em face do não cumprimento do prazo regulamentar e peremptório de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95, não tendo sido verificadas circunstâncias válidas que pudessem suspender ou interromper esse prazo. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1537 Processo SUSEP nº 15414.100469/2002-23
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0798/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A. uma vez que, o depósito foi realizado após vencido o prazo recursal.
Recurso n.º 1657 Processo SUSEP nº 10.005641/01-22
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SULINA SEGURADORA S.A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0799/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sulina Seguradora S.A. tendo em vista sua intempestividade.
Recurso n.º 1672 Processo SUSEP nº 15414.100884/2002-87
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0800/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. tendo em vista que, não foi apresentado no prazo fatal e peremptório de 15 dias estabelecido no art. 9º, inciso IV, letra "c" e art. 71, ambos da Resolução CNSP nº 42/00, considerando não haver nenhuma prova nos autos de qualquer circunstância que pudesse validamente suspender ou interromper esse prazo. .
Recurso n.º 1723 Processo SUSEP nº 15414.001133/2002-89
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0801/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A. tendo em vista que, não foi apresentado no prazo fatal e peremptório de 15 dias estabelecido no art. 9º, inciso IV, letra "c" e art. 71 da Resolução CNSP nº 42/00, considerando não haver nos autos nenhuma prova de qualquer circunstância que pudesse validamente suspender ou interromper esse prazo.
Recurso n.º 1781 Processo SUSEP nº 010-0085/00
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0802/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais tendo em vista sua intempestividade uma vez que, o mesmo não foi apresentado no prazo peremptório de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.
Recurso n.º 1831 Processo SUSEP nº 10.001818/01-58
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: LUTERPREV Entidade Luterana de Previdência Privada RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0803/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da LUTERPREV Entidade Luterana de Previdência Privada tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade estatuído pelo art. 71 da Resolução CNSP n° 42/2000.
Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Ricardo Bechara Santos, Francisco Alves de Souza e João Leopoldo Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.
Sala das Sessões (RJ), 27 de outubro de 2004.
Theresa Christina Cunha Martins Secretária-Executiva
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