MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP

 

58ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

 

Recurso n.º 0235

Processo SUSEP nº 15414.001051/98-79

 

RECURSO ADMINISTRATIVO


RECORRENTE:
          SDB COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:             
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.    Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referente a dezembro/97. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 34.401,38.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0781/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SDB Companhia de Seguros Gerais, considerando que o regime de liquidação extrajudicial apenas impede a cobrança do crédito resultante da multa e não a sua constituição, de acordo com reiterados posicionamentos da Procuradoria Geral da SUSEP, recentemente consolidados no Parecer de Orientação nº 003/2003. A representação do Ministério da Fazenda declarou-se impedida de votar, nos termos do art. 17, § 2º do Decreto nº 2.824/98.

 

Recurso n.º 0702

Processo SUSEP nº 10.002967/99-57

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE:BOZANO, SIMONSEN SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:   SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. 1) Emissão de apólices com data superior a 15 dias da aceitação da proposta; 2) emissão de apólices de seguros contratados em locais onde não mantém sucursal, filial ou representação; 3) comercialização de plano de previdência em desacordo com a nota técnica e regulamento aprovados pela SUSEP; 5) constituição a menor das Provisões Técnicas do 3º Grupo – Sinistros a Liquidar, no montante de R$ 2.387.325,16; 6) divergências de informações no FIP, nos quadros 1 e 23 (conforme item V deste relatório); 7) ausência do elemento mínimo "dia do recebimento do aviso" no Registro de Sinistros Avisados, uma vez que a data de aviso informada neste registro não é a data do efetivo aviso do sinistro efetuado pelo segurado e 8) não obediência aos princípios da entidade e da oportunidade em sua escrituração. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multas de R$ 2.676,31, R$ 2.676,31, R$ 10.705,20, R$ 9.367,07, R$ 8.028,92, R$ 2.676,31 e R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 3º da Circular SUSEP nº 47/80; item 5 da Circular SUSEP nº 48/79; art. 21, parágrafo 2º da Lei nº 6435/77 c/c o art. 22 do Decreto nº 81402/78; art 84 c/c o art. 110, do Decreto-Lei nº 73/66; Circular SUSEP nº 11/94; item 4 do Anexo à Circular SUSEP nº 14/79 e art. 177 da Lei nº 6404/76.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0782/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Bozano, Simonsen Seguradora S.A. uma vez que, a seguradora não conseguiu reverter nenhum fato a ela atribuído.

 

Recurso n.º 0933

Processo SUSEP nº 10.005783/99-21

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Operou com Seguro de Crédito Interno em desacordo com a Circular SUSEP nº 73/79, sem submetê-lo à prévia análise e aprovação da Autarquia. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Decreto nº 605/92 c/c a Circular SUSEP nº 09/96.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0783/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Caixa Seguradora S.A. tendo em vista que, a norma infringida citada na decisão do Conselho Diretor da SUSEP não vigia à época da infração. Presente o advogado Dr. Carlos Rogério Silva que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

 

Recurso n.º 0940

Processo SUSEP nº 15414.003586/97-76

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Pagamento de Seguro DPVAT fora do prazo legal. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 4.014,46.

BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0784/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia tendo em vista que, a recorrente confirmou ter agido irregularmente, descumprindo o prazo legal para pagamento da indenização devida. Ressalte-se ainda o fato de que a mora no pagamento da indenização causa prejuízos materiais aos beneficiários, não sendo, muitas vezes, o pagamento posterior capaz de reparar os danos causados. As representações da FENASEG e FENACOR votaram pelo provimento do recurso considerando que os fatos apontados como infração eram insuficientes. Presente o advogado Dr. Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 0959

Processo SUSEP nº 15414.002627/97-16

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: UNIPREV – UNIÃO PREVIDENCIÁRIA

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados na forma da legislação em vigor. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.600,34.

BASE LEGAL: Art. 23, § 1º do Decreto nº 81.402/78.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0785/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da UNIPREV – União Previdenciária uma vez que, não existe no Termo de Julgamento da SUSEP registro de reincidência para majorar a penalidade, não havendo, assim, base legal para agravamento da punição sofrida pela Recorrente. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado.

 

Recurso n.º 1002

Processo SUSEP nº 10.001821/01-62

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento as determinações da Circular SUSEP nº 63/98, dentro do prazo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0786/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Bradesco Previdência e Seguros S.A., concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 uma vez que, a recorrente forneceu as informações antes do julgamento do Conselho Diretor. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP votaram pela não concessão de atenuantes.

 

Recurso n.º 1005

Processo SUSEP nº 10.000949/00-18

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A.

 

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do FIP de dez/99. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,30.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 11/94.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0787/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da Itaú Previdência e Seguros S.A., não considerando a reincidência mencionada no Termo de Julgamento da SUSEP uma vez que, contraria o Enunciados nº 3 e 4 do CRSNSP. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP negaram provimento ao recurso, reconhecendo a reincidência aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP haja vista que, a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia este requisito, não sendo portanto, aplicável aos casos anteriores a sua edição.

 

Recurso n.º 1083

Processo SUSEP nº 10.001249/00-23

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do FIP de dez/99. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 10.705,20.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 92/99.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0788/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Vera Cruz Vida e Previdência S.A., reconhecendo que é a pena básica a que deve ser aplicada, sem qualquer agravante, por força dos Enunciados nº 03 e 04 deste Conselho, determinando-se ainda, a redução da pena básica em metade por reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III c/c o § 2º, letra "a" da Resolução CNSP nº 14/95, já que a recorrente corrigira a irregularidade antes da decisão pelo Conselho Diretor. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP negaram provimento ao recurso, reconhecendo a reincidência aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP, haja vista que a reincidência só pode ser consumada após o julgamento do processo, além do que, até o advento da Resolução CNSP nº 108/2004 não havia previsão legal para que fosse formalizada a ocorrência de reincidência na lavratura da representação. Registre-se que a recorrente tem o direito de recolher o valor excedente depositado.

 

Recurso n.º 1105

Processo SUSEP nº 15414.003705/97-63

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Contrato de riscos diversos. Sinistros não indenizados. Alegação de desrespeito às condições gerais. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0789/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Gralha Azul tendo em vista sua intempestividade.

 

Recurso n.º 1143

Processo SUSEP nº 10.006326/99-44 apenso 10.004248/01-58

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de Cobertura de Seguro de Vida em Grupo. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0790/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, considerando que o mesmo efetivamente não foi apresentado no prazo peremptório de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.

 

 

Recurso n.º 1237

Processo SUSEP nº 15414.003468/97-40

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atraso no pagamento de Seguro DPVAT. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 4.014,46.

BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0791/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização preliminarmente, enfrentar a tempestividade do recurso tendo em vista parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinando pela não admissibilidade do mesmo. Colocado em votação, decidem, por unanimidade, conhecer o recurso haja vista que a intimação foi recepcionada pela recorrente em 20/9/2002 e iniciada a contagem de prazo em 23/9/2002. Desta feita, a recorrente observou o prazo de 15 dias para interposição do recurso, que findou em 07/10/2002. Vencida a preliminar, o CRSNSP decidiu, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia tendo em vista que, a fiscalizada descumpriu prazo legal para o pagamento da indenização. A Representação da FENASEG votou pelo provimento do recurso, considerando que a recorrente agiu dentro dos critérios de razoabilidade haja vista a mutualidade do Convênio DPVAT. O Sr. Representante da Fazenda Nacional retificou seu parecer aduzindo que a rasura no preenchimento da solicitação de vista descaracterizou a intempestividade do recurso. Presente o advogado Dr. Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

 

Recurso n.º 1260

Processo SUSEP nº 10.000748/01-39

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: LUTERPREV – Entidade Luterana de Previdência Privada

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a dezembro/00. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 15, § 1º da Lei nº 6.435/77 c/c o art. 23, § 1º do Decreto nº 81.402/78.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0792/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da LUTERPREV – Entidade Luterana de Previdência Privada tendo em vista que, a própria infratora reconheceu ter havido irregularidade da aplicação das reservas junto ao CETIP.

 

 

Recurso n.º 1286

Processo SUSEP nº 10.002341/01-82

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: ÁUREA SEGURADORA DE CRÉDITOS E GARANTIAS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercialização de Seguro Garantia do Executante Fornecedor sem tê-lo submetido à prévia análise da SUSEP. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Decreto nº 3.633/00.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0793/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Áurea Seguradora de Créditos e Garantias tendo em vista que, a apólice de Seguro Garantia do Executante Fornecedor apresentada a SUSEP não possuía as condições contratuais idênticas às constantes na Circular SUSEP nº 04/97.

 

Recurso n.º 1350

Processo SUSEP nº 10.006720/01-32

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SULINA SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a setembro/01. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 17.000,00.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0794/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Sulina Seguradora S.A., concedendo a atenuante prevista no art. 53, incisos I e III da Resolução CNSP nº 60/01 uma vez que, a recorrente adotou, espontaneamente, providências para reparar, a tempo, os efeitos da infração e providenciou sua correção antes do julgamento do processo pelo Conselho Diretor da SUSEP. As Representações da SUSEP e Ministério da Fazenda negaram provimento ao recurso uma vez que, a responsabilidade pelas informações prestadas a SUSEP é da recorrente, não devendo ser transferida a terceiros que, em última instância, fornecem serviços de natureza financeira à sociedade. Presente a advogada Dra. Fabiana Pinheiro Alves Gloria que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

 

 

 

Recurso n.º 1423

Processo SUSEP nº 15414.000330/2002-81

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SULINA SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a nov/01. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 17.000,00.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0795/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sulina Seguradora S.A., tendo em vista a sua intempestividade em face do não cumprimento do prazo recursal regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 9º. inciso IV, letra "c", e art. 71, ambos da Resolução CNSP nº 42/2000.

 

Recurso n.º 1481

Processo SUSEP nº 15414.001347/2002-55

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: AVS SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a dez/01. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 17.000,00.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0796/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da AVS Seguradora S.A., tendo em vista sua intempestividade em face do não cumprimento do prazo recursal regulamentar de 15 dias estabelecido no art. 9º, inciso IV, letra "c", e art. 71, ambos da Resolução CNSP nº 42/2000.

 

 

Recurso n.º 1530

Processo SUSEP nº 005-0751/99

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SULINA SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Protelação da regulação de sinistros, Seguro Garantia, caracterizado com a inadimplência dos tomadores. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0797/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sulina Seguradora S.A. tendo em vista sua intempestividade em face do não cumprimento do prazo regulamentar e peremptório de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95, não tendo sido verificadas circunstâncias válidas que pudessem suspender ou interromper esse prazo. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

 

Recurso n.º 1537

Processo SUSEP nº 15414.100469/2002-23

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu a solicitação contida na carta SUSEP/DEFIS/GRFRS nº 601/02. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 52.000,00.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0798/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A. uma vez que, o depósito foi realizado após vencido o prazo recursal.

 

 

 

Recurso n.º 1657

Processo SUSEP nº 10.005641/01-22

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SULINA SEGURADORA S.A

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação Não enviou as informações referentes ao DPVAT, de que trata a Circular SUSEP nº 135/00. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.000,00.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0799/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sulina Seguradora S.A. tendo em vista sua intempestividade.

 

Recurso n.º 1672

Processo SUSEP nº 15414.100884/2002-87

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Embaraço à atividade de fiscalização pelo não atendimento integral à requisição de documentos datada de 04 de julho de 2002. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 13.000,00.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0800/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. tendo em vista que, não foi apresentado no prazo fatal e peremptório de 15 dias estabelecido no art. 9º, inciso IV, letra "c" e art. 71, ambos da Resolução CNSP nº 42/00, considerando não haver nenhuma prova nos autos de qualquer circunstância que pudesse validamente suspender ou interromper esse prazo.

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Recurso n.º 1723

Processo SUSEP nº 15414.001133/2002-89

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Enviou o FIP de janeiro de 2002 contendo informações incorretas. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 36.000,00.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0801/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A. tendo em vista que, não foi apresentado no prazo fatal e peremptório de 15 dias estabelecido no art. 9º, inciso IV, letra "c" e art. 71 da Resolução CNSP nº 42/00, considerando não haver nos autos nenhuma prova de qualquer circunstância que pudesse validamente suspender ou interromper esse prazo.

 

 

Recurso n.º 1781

Processo SUSEP nº 010-0085/00

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Denúncia. Atraso no pagamento de indenização de Seguro DPVAT.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0802/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais tendo em vista sua intempestividade uma vez que, o mesmo não foi apresentado no prazo peremptório de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.

 

 

 

 

Recurso n.º 1831

Processo SUSEP nº 10.001818/01-58

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: LUTERPREV Entidade Luterana de Previdência Privada

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Não atendeu integralmente as determinações da Circular SUSEP n° 63/98.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei n° 6.435/77. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0803/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da LUTERPREV Entidade Luterana de Previdência Privada tendo em vista a ausência do pressuposto de admissibilidade estatuído pelo art. 71 da Resolução CNSP n° 42/2000.

 

Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Ricardo Bechara Santos, Francisco Alves de Souza e João Leopoldo Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

 

Sala das Sessões (RJ), 27 de outubro de 2004.

 

Theresa Christina Cunha Martins

Secretária-Executiva

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