57ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS Recurso n.º 0302 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S.A. E SUL
AMÉRICA AETNA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0756/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Vera Cruz Seguradora S.A., haja vista que não foi possível vislumbrar qualquer prova nos autos de que a indenização em tela estaria condicionada a comprovação de dívida preexistente entre sinistrada e beneficiária, mantendo-se a aplicação da pena básica prevista em norma, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, sem o cômputo de agravantes ou atenuantes, com a faculdade de ser levantado o excesso depositado. Registre-se que o recurso interposto pela Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A. não foi conhecido tendo em vista sua intempestividade. Atuou pela representação da FENASEG o Conselheiro Suplente Dr. Luiz Tavares Pereira Filho.
Recurso n.º 0543 Processo SUSEP nº 15414.001095/98-44
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: PREVBRAS SOCIEDADE NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS – SUSEP. Representação. Recursos Garantidores das Reservas Técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor referentes a dezembro/97. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0757/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da PREVBRAS
Sociedade Nacional de Previdência Privada, tendo em vista sua
intempestividade. Recurso n.º 0729 Processo SUSEP nº 15414.000348/97-81
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0758/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento
parcial do recurso da Unibanco Seguros S.A., aplicando à recorrente a
pena básica fixada pelo Conselho Diretor da SUSEP uma vez que, a multa
cobrada e recolhida não correspondeu a decisão proferida pelo Conselho
que não fixou as reincidências e tampouco especificou os processos que
as originaram. Processo SUSEP nº 15414.004955/97-66 RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0759/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento
ao recurso da GBOEX Grêmio Beneficente, mantida a pena base aplicada,
visto não ter sido mencionada na decisão do Conselho Diretor a
ocorrência de reincidência que explique o agravamento da penalidade.
Registre-se que a recorrente tem direito de recolher valor excede
depositado. Recurso n.º 0757 Processo SUSEP nº 010-00140/95
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
Denúncia/Representação. Negativa de pagamento de pecúlios devidos por morte de ex-associado e não atendimento de solicitação feita pela SUSEP. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36 e 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0760/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GBOEX
Grêmio Beneficente, tendo em vista que a recorrente descumpriu o contrato
de seguro e deixou de atender às solicitações que lhe foram feitas
pelos departamentos da SUSEP. Registre-se que a recorrente tem direito de
levantar a importância recolhida a maior. Recurso n.º 0814 Processo SUSEP nº 10.001426/99-10
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO
SUL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes ao mês de janeiro/99. Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0761/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por maioria, pelo provimento do recurso da Companhia
de Seguros Previdência do Sul uma vez que, não existiu má-fé por parte
da recorrente na aplicação das reservas técnicas, pois a mesma não
poderia saber que os Bancos Pontual e Continental seriam comprados pela
mesma instituição financeira (BCN – Bradesco). A Representação da
SUSEP votou pelo provimento parcial do recurso, excluindo a reincidência
uma vez que, não consta da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. A
Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso,
tendo em vista que restou comprovado nos autos o cometimento da infração.
Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez
sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do
Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0845 Processo SUSEP nº 10.003358/99-24
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: MERIDIONAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0762/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o
recurso da Meridional Companhia de Seguros Gerais haja vista que, a
matéria não está contemplada nas atribuições deste Conselho e sim,
na Deliberação SUSEP nº 55/01. Recurso n.º 0899 Processo SUSEP nº 10.001421/99-98
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. ATUAL
DENOMINAÇÃO DA UNIBANCO
SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0763/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao
recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. atual denominação da Unibanco
Seguros S.A. uma vez que, não houve inadimplemento contratual posto
que, a indenização foi paga de acordo com o valor de mercado do bem,
em consonância com o item 7.3.1 das Condições Gerais da Apólice. Recurso n.º 0968 Processo SUSEP nº 001-05426/94
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0764/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso da
Sul América Santa Cruz Seguros S.A. haja vista que, a matéria não está
contemplada nas atribuições deste Conselho, posto que não há
imposição de sanção à recorrente. Presente a advogada Dra. Débora
Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da
recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o
Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Atuou pela representação da FENASEG
o Conselheiro Suplente Dr. Luiz Tavares Pereira Filho. Recurso n.º 0973 Processo SUSEP nº 10.005967/01-50
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS ATUAL LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0765/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento do recurso da
Companhia Paulista de Seguros atual Liberty Paulista Seguros S.A. uma vez
que, a capitulação imposta à seguradora (concessão de bônus em
desconformidade com as formas regulamentares), não constitui infração
ao art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. Recurso n.º 0999 Processo SUSEP nº 15414.006528/98-67 apenso 005-0629/92
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0766/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da RSPP
Previdência Privada tendo em vista sua intempestividade. Presente o
advogado Dr. Ivo Marques de Lima que fez sustentação oral em favor da
recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o
Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 1048 Processo SUSEP nº 005-0139/00
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0767/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AIG
Brasil Companhia de Seguros tendo em vista que, a recorrente não provou a
pré-existência de doença do segurado além do que, consta dos autos a
retificação do documento médico declarando a existência da doença a
partir de abril de 1998. Recurso n.º 01067 Processo SUSEP nº 10.005606/00-41
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. ATUAL
DENOMINAÇÃO DA UNIBANCO
SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP. Representação. Não efetuou dentro do prazo previsto o pagamento da indenização do seguro DPVAT. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0768/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento
parcial do recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. atual denominação da
Unibanco Seguros S.A. aplicando à recorrente a pena básica, sem
agravantes, tendo em vista os Enunciados nº 3 e 4 deste Conselho.
Registre-se ainda, que a recorrente tem o direito de reaver o valor em
excesso do depósito recursal recolhido. As Representações da SUSEP e
do Ministério da Fazenda votaram pelo não provimento do recurso uma
vez que, a aplicação das agravantes foi determinada pelo Conselho
Diretor da SUSEP e o Enunciado nº 4 ab-rogado por este Conselho, em 30
de junho de 2004. Recurso n.º 1076 Processo SUSEP nº 15414.001020/98-45 apenso 15414.004324/97-65
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E
MONTEPIOS BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0769/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento
parcial do recurso da CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e
Montepios Beneficente, excluindo a agravante aplicada uma vez que, viola
os Enunciados do CRSNSP nº 03 e 04 de 2001, concedendo ainda, a
atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à
Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente providenciou
a remessa dos documentos antes da lavratura da Representação. As
Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda votaram pela
concessão da atenuante, mas mantiveram as reincidências aplicadas pelo
Conselho Diretor da SUSEP. Presente o advogado Dr. Rodrigo José de Kuhl
e Carvalho que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo
nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da
Fazenda Nacional. Recurso n.º 1097 Processo SUSEP nº 008-0330/96
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
INCORPORADORA E SUCESSORA DE
HSBC BAMERINDUS SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
Denúncia. Negativa de cobertura de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0770/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da
HSBC Seguros (Brasil) S.A. incorporadora e sucessora de HSBC Bamerindus
Seguros S.A., excluindo a agravante aplicada uma vez que, viola os
Enunciados do CRSNSP nº 03 e 04 de 2001. As Representações do
Ministério da Fazenda e SUSEP votaram pelo indeferimento do recurso visto
que, a agravante foi aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP. Registre-se
ainda, que a recorrente tem o direito de reaver o valor em excesso do
depósito recursal recolhido. Recurso n.º 1116 Processo SUSEP nº 001-03509/95
RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: C.H.D ADMINISTRADORA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA. E JOSÉ
AGUINALDO MORO - CORRETOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0771/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento
aos recursos da C.H.D Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e de
corretor José Aguinaldo Moro visto que, os recorrentes não trouxeram
aos autos fatos que justificassem ou descaracterizassem a infração
cometida. Recurso n.º 1152 Processo SUSEP nº 10.004930/01-12
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: NOTRE DAME SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0772/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da
Notre Dame Seguradora S.A., concedendo a atenuante prevista no art. 34, §
1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 haja vista
que, providenciou a recarga do FIP antes do julgamento do Conselho Diretor
da SUSEP. As Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda votaram
pela concessão da atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso II das
Normas Anexas a Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista ser a
infração de cunho meramente formal. Recurso n.º 1184 Processo SUSEP nº 10.004610/01-63
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0773/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da UNIPREV União Previdenciária tendo em vista sua intempestividade, considerando que o mesmo não foi apresentado no prazo fatal de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95. Presente o advogado Dr. Ivo Marques de Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Processo SUSEP nº 10.004127/01-33
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDÊNCIA
S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0774/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência S.A. haja vista sua intempestividade.
Recurso n.º 1273 Processo SUSEP nº 10.004228/99-54
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SAFRA SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0775/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Safra
Seguros S.A. tendo em vista sua intempestividade. Recurso n.º 1303 Processo SUSEP nº 15414.002350/2002-96
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: AVS SEGURADORA S.A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Auto de Infração. Comercialização indevida de bilhetes de seguro DPVAT. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0776/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da AVS Seguradora S.A., por entendê-lo tão intempestivo quanto o seu pedido de efeito suspensivo, já que não observado o prazo recursal regulamentar de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95, como igual o prazo igualmente peremptório de cinco dias previsto no art. 70 da Resolução CNSP nº 42/2000 para a admissibilidade de eventual pedido de reconsideração nas condições ali estabelecidas.
Recurso n.º 1506 Processo SUSEP nº 15414.000714/2002-01
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: CENTAURO SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0777/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Centauro
Seguradora S.A. tendo em vista sua intempestividade. Recurso n.º 1605 Processo SUSEP nº 001-0284/97
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0778/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o
recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. tendo em vista sua intempestividade,
considerando que o mesmo não foi apresentado no prazo fatal de quinze
dias, estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95, não sem
considerar que também o pedido de reconsideração já era
extemporâneo eis que, não observado o qüinqüídio igualmente
peremptório previsto no art. 70 da Resolução CNSP nº 42/2000.
Registre-se o direito assegurado à recorrente e que independe da
tempestividade ou não do recurso, de requerer junto à autarquia o
excesso do valor depositado, eis que, uma vez mantida a decisão
recorrida até pelo fato do não conhecimento do recurso por sua
intempestividade, a mesma há de ser executada nos seus próprios
limites e somente pelo que ela contém, considerando não caber a
modificação do decisório por uma simples intimação. Recurso n.º 1655 Processo SUSEP nº 15414.001523/2002-59
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0779/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., tendo em vista sua intempestividade uma vez que, o recurso não foi apresentado no prazo fatal de quinze dias estabelecido no art. 9º, inciso IV, letra "C", da Resolução CNSP nº 42/00.
Processo SUSEP nº 10.004448/00-66
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: HSBC SEGUROS BRASIL S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0780/04: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e
de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da HSBC
Seguros Brasil S.A., tendo em vista sua intempestividade. Presente o
advogado Dr. João Roberto Lago Meira de Castro que fez sustentação oral
em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste
Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do
Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Vandro Ferraz da
Cruz, Fernando Rodrigues Mota, Ricardo Bechara Santos e João Leopoldo
Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José
Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins,
Secretária-Executiva. Sala das Sessões (RJ), 29 de setembro de 2004. Theresa Christina Cunha Martins Secretária-Executiva
|