MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP

 

57ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

Recurso n.º 0302
Processo SUSEP nº 15414.005653/97-32

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S.A. E SUL AMÉRICA AETNA 
                               SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

RECORRIDA:     SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização de Seguro de Vida em Grupo. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0756/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Vera Cruz Seguradora S.A., haja vista que não foi possível vislumbrar qualquer prova nos autos de que a indenização em tela estaria condicionada a comprovação de dívida preexistente entre sinistrada e beneficiária, mantendo-se a aplicação da pena básica prevista em norma, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, sem o cômputo de agravantes ou atenuantes, com a faculdade de ser levantado o excesso depositado. Registre-se que o recurso interposto pela Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A. não foi conhecido tendo em vista sua intempestividade. Atuou pela representação da FENASEG o Conselheiro Suplente Dr. Luiz Tavares Pereira Filho.


Recurso n.º 0543

Processo SUSEP nº 15414.001095/98-44

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: PREVBRAS SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA:   SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos Garantidores das Reservas Técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor referentes a dezembro/97. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 67.683,04.

BASE LEGAL: Art. 15 da Lei nº 6.435/77, c/c o art. 23, § 1º do Decreto nº 81.402/78.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0757/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da PREVBRAS Sociedade Nacional de Previdência Privada, tendo em vista sua intempestividade.

Recurso n.º 0729

Processo SUSEP nº 15414.000348/97-81

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de Pagamento de Seguro de Vida em Grupo. Recurso conhecido e provido parcialmente. Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0758/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da Unibanco Seguros S.A., aplicando à recorrente a pena básica fixada pelo Conselho Diretor da SUSEP uma vez que, a multa cobrada e recolhida não correspondeu a decisão proferida pelo Conselho que não fixou as reincidências e tampouco especificou os processos que as originaram.


Recurso n.º 0747

Processo SUSEP nº 15414.004955/97-66

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de pecúlio por morte de associado. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0759/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GBOEX Grêmio Beneficente, mantida a pena base aplicada, visto não ter sido mencionada na decisão do Conselho Diretor a ocorrência de reincidência que explique o agravamento da penalidade. Registre-se que a recorrente tem direito de recolher valor excede depositado.

Recurso n.º 0757

Processo SUSEP nº 010-00140/95

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia/Representação. Negativa de pagamento de pecúlios devidos por morte de ex-associado e não atendimento de solicitação feita pela SUSEP. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36 e 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0760/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GBOEX Grêmio Beneficente, tendo em vista que a recorrente descumpriu o contrato de seguro e deixou de atender às solicitações que lhe foram feitas pelos departamentos da SUSEP. Registre-se que a recorrente tem direito de levantar a importância recolhida a maior.

Recurso n.º 0814

Processo SUSEP nº 10.001426/99-10


RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes ao mês de janeiro/99. Recurso conhecido e provido

PENALIDADE: multa de R$ 74.936,56.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/675.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0761/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento do recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul uma vez que, não existiu má-fé por parte da recorrente na aplicação das reservas técnicas, pois a mesma não poderia saber que os Bancos Pontual e Continental seriam comprados pela mesma instituição financeira (BCN – Bradesco). A Representação da SUSEP votou pelo provimento parcial do recurso, excluindo a reincidência uma vez que, não consta da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. A Representação do Ministério da Fazenda negou provimento ao recurso, tendo em vista que restou comprovado nos autos o cometimento da infração. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0845

Processo SUSEP nº 10.003358/99-24

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: MERIDIONAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Inadimplência no recolhimento da Taxa de Fiscalização. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 30.893,55.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0762/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Meridional Companhia de Seguros Gerais haja vista que, a matéria não está contemplada nas atribuições deste Conselho e sim, na Deliberação SUSEP nº 55/01.

Recurso n.º 0899

Processo SUSEP nº 10.001421/99-98

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO DA UNIBANCO                               SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Descumprimento de contrato de seguro de automóvel. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0763/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. atual denominação da Unibanco Seguros S.A. uma vez que, não houve inadimplemento contratual posto que, a indenização foi paga de acordo com o valor de mercado do bem, em consonância com o item 7.3.1 das Condições Gerais da Apólice.

Recurso n.º 0968

Processo SUSEP nº 001-05426/94

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Irregularidade na liquidação do sinistro nº 235.750, referente ao seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, objeto de glosa pelo DEFIS. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de 6.776.527,08 IDTR.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0764/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso da Sul América Santa Cruz Seguros S.A. haja vista que, a matéria não está contemplada nas atribuições deste Conselho, posto que não há imposição de sanção à recorrente. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Atuou pela representação da FENASEG o Conselheiro Suplente Dr. Luiz Tavares Pereira Filho.

Recurso n.º 0973

Processo SUSEP nº 10.005967/01-50

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS ATUAL LIBERTY PAULISTA                               SEGUROS S.A.

 

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento expediente SUSEP. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0765/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento do recurso da Companhia Paulista de Seguros atual Liberty Paulista Seguros S.A. uma vez que, a capitulação imposta à seguradora (concessão de bônus em desconformidade com as formas regulamentares), não constitui infração ao art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

Recurso n.º 0999

Processo SUSEP nº 15414.006528/98-67 apenso 005-0629/92

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Inscrição do associado em novos planos com reforço de cobertura e realinhamento de benefício sem a sua anuência. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0766/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da RSPP Previdência Privada tendo em vista sua intempestividade. Presente o advogado Dr. Ivo Marques de Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 1048

Processo SUSEP nº 005-0139/00

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa no pagamento de indenização, em seguro profissional mesmo após a retificação de documentos comprobatórios do sinistro. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0767/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AIG Brasil Companhia de Seguros tendo em vista que, a recorrente não provou a pré-existência de doença do segurado além do que, consta dos autos a retificação do documento médico declarando a existência da doença a partir de abril de 1998.

Recurso n.º 01067

Processo SUSEP nº 10.005606/00-41

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO DA UNIBANCO                               SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não efetuou dentro do prazo previsto o pagamento da indenização do seguro DPVAT. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6194/74, alterada pela Lei nº 8441/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0768/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. atual denominação da Unibanco Seguros S.A. aplicando à recorrente a pena básica, sem agravantes, tendo em vista os Enunciados nº 3 e 4 deste Conselho. Registre-se ainda, que a recorrente tem o direito de reaver o valor em excesso do depósito recursal recolhido. As Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda votaram pelo não provimento do recurso uma vez que, a aplicação das agravantes foi determinada pelo Conselho Diretor da SUSEP e o Enunciado nº 4 ab-rogado por este Conselho, em 30 de junho de 2004.

Recurso n.º 1076

Processo SUSEP nº 15414.001020/98-45 apenso 15414.004324/97-65

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não enviou todo o material solicitado por meio da carta SUSEP/DETEC/DIPLA nº 07/98. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0769/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da CAPEMI – Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, excluindo a agravante aplicada uma vez que, viola os Enunciados do CRSNSP nº 03 e 04 de 2001, concedendo ainda, a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente providenciou a remessa dos documentos antes da lavratura da Representação. As Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda votaram pela concessão da atenuante, mas mantiveram as reincidências aplicadas pelo Conselho Diretor da SUSEP. Presente o advogado Dr. Rodrigo José de Kuhl e Carvalho que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 1097

Processo SUSEP nº 008-0330/96

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A. INCORPORADORA E SUCESSORA DE                               HSBC BAMERINDUS SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de cobertura de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0770/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A. incorporadora e sucessora de HSBC Bamerindus Seguros S.A., excluindo a agravante aplicada uma vez que, viola os Enunciados do CRSNSP nº 03 e 04 de 2001. As Representações do Ministério da Fazenda e SUSEP votaram pelo indeferimento do recurso visto que, a agravante foi aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP. Registre-se ainda, que a recorrente tem o direito de reaver o valor em excesso do depósito recursal recolhido.

Recurso n.º 1116

Processo SUSEP nº 001-03509/95

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: C.H.D ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E JOSÉ                               AGUINALDO MORO - CORRETOR DE SEGUROS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Prática de atos fraudulentos na celebração e na renovação de contrato de Seguro de Vida em Grupo. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0771/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento aos recursos da C.H.D Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e de corretor José Aguinaldo Moro visto que, os recorrentes não trouxeram aos autos fatos que justificassem ou descaracterizassem a infração cometida.

Recurso n.º 1152

Processo SUSEP nº 10.004930/01-12

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: NOTRE DAME SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou o FIP de junho de 2001. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,30.

BASE LEGAL: Art. 88 Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0772/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da Notre Dame Seguradora S.A., concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 haja vista que, providenciou a recarga do FIP antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. As Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda votaram pela concessão da atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso II das Normas Anexas a Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista ser a infração de cunho meramente formal.

Recurso n.º 1184

Processo SUSEP nº 10.004610/01-63

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: UNIPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Inadimplência na entrega do FIP de junho 2001. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0773/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da UNIPREV União Previdenciária tendo em vista sua intempestividade, considerando que o mesmo não foi apresentado no prazo fatal de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95. Presente o advogado Dr. Ivo Marques de Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.


Recurso n.º 1204

Processo SUSEP nº 10.004127/01-33

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não enviou corretamente as informações do FIP de maio/01. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 21.410,48.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0774/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência S.A. haja vista sua intempestividade.

 

Recurso n.º 1273

Processo SUSEP nº 10.004228/99-54

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SAFRA SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não iniciou a comercialização do Plano Gerador de Benefícios Livres – PGBL, aprovado através do despacho anexo a carta SUSEP DETEC/GEPEC/DIPLA nº 418/98, dentro do prazo de 180 dias contados a partir da data de aprovação. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.141,05.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 21 da Resolução CNSP nº 06/97.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0775/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Safra Seguros S.A. tendo em vista sua intempestividade.

Recurso n.º 1303

Processo SUSEP nº 15414.002350/2002-96

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: AVS SEGURADORA S.A

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Comercialização indevida de bilhetes de seguro DPVAT. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$

BASE LEGAL: Art. 115 do Decreto-Lei nº 73/66.

 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0776/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da AVS Seguradora S.A., por entendê-lo tão intempestivo quanto o seu pedido de efeito suspensivo, já que não observado o prazo recursal regulamentar de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95, como igual o prazo igualmente peremptório de cinco dias previsto no art. 70 da Resolução CNSP nº 42/2000 para a admissibilidade de eventual pedido de reconsideração nas condições ali estabelecidas.

 

Recurso n.º 1506

Processo SUSEP nº 15414.000714/2002-01

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: CENTAURO SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Capital mínimo inferior ao exigido. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 17.000,00.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c as Normas Anexas à Resolução CNSP nº 23/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0777/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Centauro Seguradora S.A. tendo em vista sua intempestividade.

Recurso n.º 1605

Processo SUSEP nº 001-0284/97

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu à exigência constante do fax nº 167/96 no prazo. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0778/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. tendo em vista sua intempestividade, considerando que o mesmo não foi apresentado no prazo fatal de quinze dias, estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95, não sem considerar que também o pedido de reconsideração já era extemporâneo eis que, não observado o qüinqüídio igualmente peremptório previsto no art. 70 da Resolução CNSP nº 42/2000. Registre-se o direito assegurado à recorrente e que independe da tempestividade ou não do recurso, de requerer junto à autarquia o excesso do valor depositado, eis que, uma vez mantida a decisão recorrida até pelo fato do não conhecimento do recurso por sua intempestividade, a mesma há de ser executada nos seus próprios limites e somente pelo que ela contém, considerando não caber a modificação do decisório por uma simples intimação.

Recurso n.º 1655

Processo SUSEP nº 15414.001523/2002-59

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializou seguro sem prévia análise da SUSEP. Recurso não conhecido

PENALIDADE: multa de R$ 9.000,00.


BASE LEGAL:
Art. 8º do Decreto nº 60.459/67, alterado pelo Decreto nº 3.633/00.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0779/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Unibanco AIG Seguros S.A., tendo em vista sua intempestividade uma vez que, o recurso não foi apresentado no prazo fatal de quinze dias estabelecido no art. 9º, inciso IV, letra "C", da Resolução CNSP nº 42/00.


Recurso n.º 1718

Processo SUSEP nº 10.004448/00-66

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: HSBC SEGUROS BRASIL S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro DPVAT. Atraso no Pagamento de Indenização. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.


BASE LEGAL:
Art. 5º, §1º da Lei nº 6.194/74.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0780/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da HSBC Seguros Brasil S.A., tendo em vista sua intempestividade. Presente o advogado Dr. João Roberto Lago Meira de Castro que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Vandro Ferraz da Cruz, Fernando Rodrigues Mota, Ricardo Bechara Santos e João Leopoldo Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

Sala das Sessões (RJ), 29 de setembro de 2004.

Theresa Christina Cunha Martins

Secretária-Executiva

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