56ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS Recurso n.º 0429 Processo SUSEP nº 15414.004978/98-42 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0729/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A. uma vez que a recorrente não logrou afastar a alegação de morte não natural, seja por seus próprios meios, seja por decorrência de procedimentos policiais, que, no extremo, poderia terminar com a confirmação de evento danoso resultante de alguma forma de prática criminosa de que fosse vítima o segurado. O Sr. Representante titular da FENASEG declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0516 Processo SUSEP nº 15414.001778/98-47 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0730/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul, reformando-se a decisão de primeira instância, uma vez que o Departamento Econômico da SUSEP reconheceu que o lançamento não poderia ser feito no quadro 28, conforme verificado às fls. 52 dos autos. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em razão da defesa apresentada, retificou seu parecer, aduzindo que não houve a prática da infração. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0520 Processo SUSEP nº 15414.006262/98-61 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0731/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Itaú Seguros S.A, uma vez que cabe a recorrente provar que a indenização efetivamente não era devida. As representações da FENASEG e FENACOR, considerando que há nos autos indícios de fraude, votaram pelo provimento do recurso. Presente o advogado Dr. João Roberto Lago Meira de Castro que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0522 Processo SUSEP nº 15414.003508/98-43 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: HSBC CAPITALIZAÇÃO (BRASIL) S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0732/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da HSBC Capitalização (Brasil) S.A., concedendo aos itens 1 e 2 do Auto de Infração a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente providenciou a correção do ato lesivo antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Recurso n.º 0530 Processo SUSEP nº 001-05750/96 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0733/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da GBOEX Grêmio Beneficente uma vez que à época da assinatura do contrato, 1975, não havia na legislação pertinente à previdência privada aberta, até os idos de 1986, nenhuma restrição ou imposição de que aquele que autoriza o desconto em seu contracheque teria que obrigatoriamente ser o participante subscritor. A representação do IRB-Brasil Re. negou provimento ao recurso porque na modalidade do contrato em questão, não existe a figura do co-consignante alegada pela recorrente. Recurso n.º 0634 Processo SUSEP nº 15414.004569/97-92 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0734/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Golden Cross Seguradora S.A., visto que a recorrente não logrou apresentar em sede de recurso fatos novos que pudessem descaracterizar a materialidade da infração, acrescido o fato de que, ao solicitar a conversão da penalidade de multa em advertência, admitiu o cometimento da infração. Recurso n.º 0680 Processo SUSEP nº 15414.002366/97-34 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: RURAL SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0735/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Rural Seguradora S.A., para que seja apenas considerada a multa no seu valor básico e este reduzido à metade em face da atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, em decorrência da correção antes da decisão do Conselho Diretor. Recurso n.º 0697 Processo SUSEP nº 15414.001297/97-88 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0736/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GBOEX Grêmio Beneficente uma vez que a recorrente procedeu à alteração contratual sem informar ao segurado e a SUSEP, infringindo o disposto na Resolução CNSP nº 50/79, editada para regulamentar o art. 87 da Lei nº 6.435/77 o qual determinou que os planos de benefícios celebrados anteriormente a Lei citada ficariam bloqueados. Recurso n.º 0732 Processo SUSEP nº 15414.005964/98-73 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: UNIBANCO AIG S.A SEGUROS E PREVIDÊNCIA (SUCESSORA DE PREVER S.A SEGUROS E PREVIDÊNCIA) RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0737/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, tendo em vista que a peça recursal não logrou afastar a alegação expendida sob a forma de Representação, tipificação e re-enquadramento da infração, dar provimento parcial ao recurso da Unibanco AIG S.A Seguros e Previdência (sucessora de Prever S.A Seguros e Previdência S.A) concedendo a atenuante prevista no art. 34, §1º, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, verificada a natureza formal da infração. Recurso n.º 0744 Processo SUSEP nº 15414.003834/97-14 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0738/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, tendo em vista que cabe a recorrente provar a ocorrência de má-fé do segurado ou beneficiário, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Unibanco Seguros S.A. mantida a pena base aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP, com as atualizações previstas em norma, uma vez que não há comprovação de reincidência nos autos, sendo certo que, o "caput" do art. 5º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 para o inciso VII, estabelece a multa em R$ 6.000,00. Recurso n.º 0746 Processo SUSEP nº 10.005439/99-03 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0739/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A., tendo em vista sua intempestividade, configurada pela interposição do recurso em 30 de novembro de 2000, com termo a quo em 9 de novembro do mesmo ano. O Sr. Representante titular da FENASEG declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0748 Processo SUSEP nº 15414.004595/98-83 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0740/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros mantida a pena base instituída no art. 5º, inciso I, alínea "h" da Resolução CNSP nº 60/2001 combinada com a atenuante prevista no art. 53 do mesmo normativo, tendo em vista que a recorrente providenciou a correção da infração antes do julgamento de primeira instância administrativa. O Sr. Representante titular da FENASEG declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0782 Processo SUSEP nº 10.005380/99-54 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0741/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pela nulidade da representação, uma vez que não há correlação entre o fato imputado à recorrente e o enquadramento proposto pela Autarquia, sendo certo que, o reenquadramento resultaria em aplicação de pena maior. As representações do Ministério da Fazenda e IRB Brasil Re. negaram provimento ao recurso por terem constatado falhas nos procedimentos da Recorrente, haja vista que a par de buscar esclarecer o funcionamento das apólices desta natureza e apesar de não constar a assinatura no contrato de adesão, embora previsto expressamente na apólice a obrigatoriedade de seu preenchimento, a seguradora informou a complementação da indenização, nos termos do certificado individual emitido. A representação da ANAPP votou pelo provimento parcial do recurso, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 considerando que o não preenchimento do cartão-proposta caracterizou erro formal. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0804 Processo SUSEP nº 10.004729/99-40 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0742/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Unibanco Seguros S.A., tendo em vista sua intempestividade, uma vez que a interposição do recurso ocorreu em 12 de março de 2001 e o prazo recursal expirado em 14 de fevereiro do mesmo ano. Recurso n.º 0830 Processo SUSEP nº 15414.001573/97-53 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0743/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco Seguros S.A.uma vez que a recorrente não comprova as alegações que deram causa ao não pagamento do seguro. Recurso n.º 0949 Processo SUSEP nº 005-0644/95 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO DA UNIBANCO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0744/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. pois a recusa do documento do INSS atestando a invalidez, sem a contrapartida da solicitação de perícia médica, bem como o fato da doença não constar da listagem internacional de doenças, não oferece amparo para a negativa do sinistro, pois tal lista não é taxativa e sim exemplificativa e referencial. Recurso n.º 1054 Processo SUSEP nº 15414.005414/97-91 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0745/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais considerando que o mesmo não fora apresentado no prazo fatal de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95. Recurso n.º 1075 Processo SUSEP nº 005-0512/98 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: INTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PAULO LINO CARVALHO E TERESA MAGNA RODRIGUES – CORRETORES DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0746/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento aos recursos da Inter Corretora de Seguros Ltda., Paulo Lino Carvalho e Teresa Magna Rodrigues uma vez confirmada a prática infracional dos recorrentes. Os Srs. Representantes da FENASEG e FENACOR votaram pelo provimento do recurso por não vislumbrarem a constatação inexorável do cometimento da infração dita cometida pelos recorrentes, pois o fato de não terem destacado os valores referentes a prêmio de seguro garantia, dos valores concernentes a prestação de serviço, jamais poderia culminar em sanção de cancelamento de registro. As representações da ANAPP e IRB-Brasil Re. votaram pelo provimento parcial do recurso aplicando aos recorrentes a pena de suspensão temporária pelo prazo de 90 (noventa) dias considerando que os recorrentes estariam a merecer corretivo. Presente o advogado Dr. Egídio Carlos da Silva que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 1139 Processo SUSEP nº 15414.004777/97-18 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: CAIXAGERAL S.A. SEGURADORA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0747/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização preliminarmente, tendo em vista a modificação na norma processual em decorrência da edição da Resolução CNSP nº 108/2004, colocar em votação a apreciação do mérito do recurso. Vencida a preliminar, decidem, os membros deste Conselho por unanimidade, apreciar o mérito e negar provimento ao recurso da Caixageral S.A Seguradora uma vez que restou comprovada a infração cometida. A Procuradoria da Fazenda Nacional retificou seu parecer em razão da edição da Resolução CNSP nº108/2004. Recurso n.º 1141 Processo SUSEP nº 15414.001603/97-12 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: CAIXAGERAL S.A. SEGURADORA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0748/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização preliminarmente, tendo em vista a modificação na norma processual em decorrência da edição da Resolução CNSP nº 108/2004 colocar em votação a apreciação do mérito do recurso. Vencida a preliminar, decidem, os membros deste Conselho por unanimidade, apreciar o mérito e negar provimento ao recurso da Caixageral S.A.uma vez que a Circular SUSEP nº7/97 veda expressamente a movimentação da carteira sem a prévia autorização da SUSEP. Recurso n.º 1224 Processo SUSEP nº 15414.003987/98-06 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0749/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, considerando que o mesmo não foi apresentado no prazo fatal de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95. O Sr. Representante da FENASEG alertou sobre a possibilidade da recorrente levantar o eventual excesso do valor da multa depositada. Recurso n.º 1299 Processo SUSEP nº 10.001357/01-87 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0750/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, tendo em vista sua intempestividade, ainda que, por um dia, uma vez que a interposição do recurso ocorreu em 19.11.2002. Recurso n.º 1326 Processo SUSEP nº 10.007147/01-57 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0751/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Itaú Seguros S.A., tendo em vista sua intempestividade, ainda que, por um dia. Presente o advogado Dr. João Roberto Lago Meira de Castro que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 1345 Processo SUSEP nº 10.007078/01-36 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0752/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Alfa Seguros e Previdência S.A, tendo em vista sua intempestividade, uma vez que o recurso foi apresentado fora do prazo legal, não merecendo ultrapassar a barreira do conhecimento. Recurso n.º 1443 Processo SUSEP nº 15414.000854/98-98 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0753/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Bradesco Seguros S.A. tendo em vista sua intempestividade, uma vez que a interposição do recurso ocorreu fora do prazo legal. Recurso n.º 1609 Processo SUSEP nº 005-0502/00 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0754/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia Excelsior de Seguros, tendo em vista que o recolhimento do depósito recursal não ocorreu no prazo estabelecido pelo art. 49 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. Recurso n.º 2041 Processo SUSEP nº 10.002669/00-54 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0755/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, tendo em vista sua intempestividade, uma vez que a recorrente não apresentou o recurso no prazo de 15 dias, conforme estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95. Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Vandro Ferraz da Cruz, Francisco Alves de Souza, Ricardo Bechara Santos e João Leopoldo Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva. Sala das Sessões (RJ), 25 de agosto de 2004. Theresa Christina Cunha Martins Secretária-Executiva
|