brastra.gif (4376 bytes)

Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização

 

56ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

Recurso n.º 0429

Processo SUSEP nº 15414.004978/98-42

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização de Seguro de Vida em Grupo, na modalidade morte acidental. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 14.743,46.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0729/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A. uma vez que a recorrente não logrou afastar a alegação de morte não natural, seja por seus próprios meios, seja por decorrência de procedimentos policiais, que, no extremo, poderia terminar com a confirmação de evento danoso resultante de alguma forma de prática criminosa de que fosse vítima o segurado. O Sr. Representante titular da FENASEG declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0516

Processo SUSEP nº 15414.001778/98-47

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não incluiu no cálculo da Demonstração do Limite Operacional o item 10 do quadro 28 (Receitas Exercícios Futuros, Efetivamente Recebidos). Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 1º, § 1º, item I-b da Resolução CNSP nº 8/87.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0730/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul, reformando-se a decisão de primeira instância, uma vez que o Departamento Econômico da SUSEP reconheceu que o lançamento não poderia ser feito no quadro 28, conforme verificado às fls. 52 dos autos. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em razão da defesa apresentada, retificou seu parecer, aduzindo que não houve a prática da infração. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0520

Processo SUSEP nº 15414.006262/98-61

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Negativa de pagamento de indenização de Seguro de Vida em Grupo – Itaú Vida.

PENALIDADE: multa de R$ 6.872,16.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0731/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Itaú Seguros S.A, uma vez que cabe a recorrente provar que a indenização efetivamente não era devida. As representações da FENASEG e FENACOR, considerando que há nos autos indícios de fraude, votaram pelo provimento do recurso. Presente o advogado Dr. João Roberto Lago Meira de Castro que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0522

Processo SUSEP nº 15414.003508/98-43

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: HSBC CAPITALIZAÇÃO (BRASIL) S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Imputações:item 1 - ausência dos acionistas da controladora no Quadro 1 – Dados Cadastrais – Pasta 1E – Participações, do FIP; item 2 - ausência do Livro de Registro de Atas dos Sorteios dos títulos de Capitalização e item 4 - Insuficiência de Cobertura das Reservas Técnicas do 2º e 3º Grupos, no valor de R$ 98.995.854,00, pela falta de apresentação das Notas de Negociações que comprovam a veracidade das aplicações em Letras do Tesouro Nacional e cotas do Fundo de Investimento de Renda Fixa. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 2.676,30, R$ 2.676,31 e R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 2º da Circular SUSEP nº 8/97; seção III, art. 44 da Resolução CNSP nº 15/91 e parágrafos 2º e 3º do art. 6º da Circular SUSEP nº 07/97 c/c a Resolução BACEN nº 2286/96.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0732/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da HSBC Capitalização (Brasil) S.A., concedendo aos itens 1 e 2 do Auto de Infração a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente providenciou a correção do ato lesivo antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP.

Recurso n.º 0530

Processo SUSEP nº 001-05750/96

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de benefício de pecúlio por morte. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0733/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da GBOEX Grêmio Beneficente uma vez que à época da assinatura do contrato, 1975, não havia na legislação pertinente à previdência privada aberta, até os idos de 1986, nenhuma restrição ou imposição de que aquele que autoriza o desconto em seu contracheque teria que obrigatoriamente ser o participante subscritor. A representação do IRB-Brasil Re. negou provimento ao recurso porque na modalidade do contrato em questão, não existe a figura do co-consignante alegada pela recorrente.

Recurso n.º 0634

Processo SUSEP nº 15414.004569/97-92

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GOLDEN CROSS SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento ao Ofício/SUSEP/DECON/GECON nº 689/97. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 63, inciso III do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0734/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Golden Cross Seguradora S.A., visto que a recorrente não logrou apresentar em sede de recurso fatos novos que pudessem descaracterizar a materialidade da infração, acrescido o fato de que, ao solicitar a conversão da penalidade de multa em advertência, admitiu o cometimento da infração.

Recurso n.º 0680

Processo SUSEP nº 15414.002366/97-34

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: RURAL SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de Seguro de Vida em Grupo, Invalidez Permanente por Doença. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0735/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Rural Seguradora S.A., para que seja apenas considerada a multa no seu valor básico e este reduzido à metade em face da atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, em decorrência da correção antes da decisão do Conselho Diretor.

Recurso n.º 0697

Processo SUSEP nº 15414.001297/97-88

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de pecúlio, diante do falecimento de ex-associado, em 12.9.96, por estar em débito com dois meses de contribuição, quando o plano contemplava o benefício para até cinco meses de atraso. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0736/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GBOEX Grêmio Beneficente uma vez que a recorrente procedeu à alteração contratual sem informar ao segurado e a SUSEP, infringindo o disposto na Resolução CNSP nº 50/79, editada para regulamentar o art. 87 da Lei nº 6.435/77 o qual determinou que os planos de benefícios celebrados anteriormente a Lei citada ficariam bloqueados.

Recurso n.º 0732

Processo SUSEP nº 15414.005964/98-73

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO AIG S.A SEGUROS E PREVIDÊNCIA (SUCESSORA DE PREVER S.A SEGUROS E PREVIDÊNCIA)

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Publicou antecipadamente a ata da AGO/E de 31/3/97, a qual foi entregue à SUSEP em 10/12/97. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 3º da Circular SUSEP nº 7/94.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0737/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, tendo em vista que a peça recursal não logrou afastar a alegação expendida sob a forma de Representação, tipificação e re-enquadramento da infração, dar provimento parcial ao recurso da Unibanco AIG S.A Seguros e Previdência (sucessora de Prever S.A Seguros e Previdência S.A) concedendo a atenuante prevista no art. 34, §1º, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, verificada a natureza formal da infração.

Recurso n.º 0744

Processo SUSEP nº 15414.003834/97-14

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização de Seguro de Vida em Grupo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0738/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, tendo em vista que cabe a recorrente provar a ocorrência de má-fé do segurado ou beneficiário, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Unibanco Seguros S.A. mantida a pena base aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP, com as atualizações previstas em norma, uma vez que não há comprovação de reincidência nos autos, sendo certo que, o "caput" do art. 5º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 para o inciso VII, estabelece a multa em R$ 6.000,00.

Recurso n.º 0746

Processo SUSEP nº 10.005439/99-03

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de indenização de Seguro de Vida em Grupo. Alteração unilateral da apólice. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 17/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0739/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A., tendo em vista sua intempestividade, configurada pela interposição do recurso em 30 de novembro de 2000, com termo a quo em 9 de novembro do mesmo ano. O Sr. Representante titular da FENASEG declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0748

Processo SUSEP nº 15414.004595/98-83

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Pagamento de Comissão de corretagem a corretor não habilitado. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 53.917,74.

BASE LEGAL: Art. 124 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0740/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros mantida a pena base instituída no art. 5º, inciso I, alínea "h" da Resolução CNSP nº 60/2001 combinada com a atenuante prevista no art. 53 do mesmo normativo, tendo em vista que a recorrente providenciou a correção da infração antes do julgamento de primeira instância administrativa. O Sr. Representante titular da FENASEG declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0782

Processo SUSEP nº 10.005380/99-54

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Delegou ao Clube de Seguros a emissão do Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo – Apólice Aberta, em desacordo com a apólice emitida. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 20, das Normas para Seguro de Vida em Grupo, aprovadas pela Circular SUSEP nº 17/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0741/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pela nulidade da representação, uma vez que não há correlação entre o fato imputado à recorrente e o enquadramento proposto pela Autarquia, sendo certo que, o reenquadramento resultaria em aplicação de pena maior. As representações do Ministério da Fazenda e IRB Brasil Re. negaram provimento ao recurso por terem constatado falhas nos procedimentos da Recorrente, haja vista que a par de buscar esclarecer o funcionamento das apólices desta natureza e apesar de não constar a assinatura no contrato de adesão, embora previsto expressamente na apólice a obrigatoriedade de seu preenchimento, a seguradora informou a complementação da indenização, nos termos do certificado individual emitido. A representação da ANAPP votou pelo provimento parcial do recurso, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 considerando que o não preenchimento do cartão-proposta caracterizou erro formal. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0804

Processo SUSEP nº 10.004729/99-40

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Imputações: não apresentou na íntegra a documentação solicitada pela fiscalização; durante o ano de 1995 e março/98 tributou com I.O.F os prêmios do Seguro SFH; não explicou o motivo de não ter havido as operações de emissão e cobrança em diversos meses do período fiscalizado, conforme relação estabelecida no item 2.5 do relatório de fiscalização, nem tampouco adotou os procedimentos legais em relação ao pagamento mensal de prêmios; inconsistências nos RMP, informados à SUSEP, em relação aos documentos contábeis, contrariando disposições do Plano de Contas das sociedades seguradoras e não apresentação dos documentos bancários,necessários a comprovação de que os pagamentos dos prêmios foram realizados no prazo legal. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multas de R$ 8.028,92, R$ 2.676,31, R$ 2.676,31, R$ 2.676,31 e de R$ 8.028,92

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c letra "a" do item 11 do Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, anexo à Resolução CMN nº 1301/87; item 16 das Normas Anexas à Circular SUSEP nº 8/95; Normas Anexas à Circular SUSEP nº 9/93.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0742/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Unibanco Seguros S.A., tendo em vista sua intempestividade, uma vez que a interposição do recurso ocorreu em 12 de março de 2001 e o prazo recursal expirado em 14 de fevereiro do mesmo ano.

Recurso n.º 0830

Processo SUSEP nº 15414.001573/97-53

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Falta de pagamento de indenização de Seguro de Vida em Grupo. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0743/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco Seguros S.A.uma vez que a recorrente não comprova as alegações que deram causa ao não pagamento do seguro.

Recurso n.º 0949

Processo SUSEP nº 005-0644/95

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO DA UNIBANCO SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atraso no pagamento de indenização em caso de aposentadoria por invalidez. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 4.014,46.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0744/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. pois a recusa do documento do INSS atestando a invalidez, sem a contrapartida da solicitação de perícia médica, bem como o fato da doença não constar da listagem internacional de doenças, não oferece amparo para a negativa do sinistro, pois tal lista não é taxativa e sim exemplificativa e referencial.

Recurso n.º 1054

Processo SUSEP nº 15414.005414/97-91

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não pagamento de despesas médicas - Seguro DPVAT. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 5º, da Lei nº 6.194/74 c/c a Lei nº 8.441/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0745/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais considerando que o mesmo não fora apresentado no prazo fatal de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.

Recurso n.º 1075

Processo SUSEP nº 005-0512/98

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: INTER CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PAULO LINO CARVALHO E TERESA MAGNA RODRIGUES – CORRETORES DE SEGUROS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recebimento de valores a maior para intermediação de Seguro Garantia de Obrigações contratuais. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0746/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento aos recursos da Inter Corretora de Seguros Ltda., Paulo Lino Carvalho e Teresa Magna Rodrigues uma vez confirmada a prática infracional dos recorrentes. Os Srs. Representantes da FENASEG e FENACOR votaram pelo provimento do recurso por não vislumbrarem a constatação inexorável do cometimento da infração dita cometida pelos recorrentes, pois o fato de não terem destacado os valores referentes a prêmio de seguro garantia, dos valores concernentes a prestação de serviço, jamais poderia culminar em sanção de cancelamento de registro. As representações da ANAPP e IRB-Brasil Re. votaram pelo provimento parcial do recurso aplicando aos recorrentes a pena de suspensão temporária pelo prazo de 90 (noventa) dias considerando que os recorrentes estariam a merecer corretivo. Presente o advogado Dr. Egídio Carlos da Silva que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 1139

Processo SUSEP nº 15414.004777/97-18

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CAIXAGERAL S.A. SEGURADORA

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Movimentação da Carteira de Renda Fixa sem prévia autorização da SUSEP. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.460,38.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o item I da Circular SUSEP nº 12/75.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0747/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização preliminarmente, tendo em vista a modificação na norma processual em decorrência da edição da Resolução CNSP nº 108/2004, colocar em votação a apreciação do mérito do recurso. Vencida a preliminar, decidem, os membros deste Conselho por unanimidade, apreciar o mérito e negar provimento ao recurso da Caixageral S.A Seguradora uma vez que restou comprovada a infração cometida. A Procuradoria da Fazenda Nacional retificou seu parecer em razão da edição da Resolução CNSP nº108/2004.

Recurso n.º 1141

Processo SUSEP nº 15414.001603/97-12

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CAIXAGERAL S.A. SEGURADORA

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Movimentação da Carteira de Renda Variável sem prévia autorização da SUSEP, no mês de março de 97. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.460,38.

BASE LEGAL: Art. 85 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0748/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização preliminarmente, tendo em vista a modificação na norma processual em decorrência da edição da Resolução CNSP nº 108/2004 colocar em votação a apreciação do mérito do recurso. Vencida a preliminar, decidem, os membros deste Conselho por unanimidade, apreciar o mérito e negar provimento ao recurso da Caixageral S.A.uma vez que a Circular SUSEP nº7/97 veda expressamente a movimentação da carteira sem a prévia autorização da SUSEP.

Recurso n.º 1224

Processo SUSEP nº 15414.003987/98-06

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não entregou, até a data limite de 31.7.98, o documento comprobatório da designação de diretor estatutário. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 45/98.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0749/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, considerando que o mesmo não foi apresentado no prazo fatal de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95. O Sr. Representante da FENASEG alertou sobre a possibilidade da recorrente levantar o eventual excesso do valor da multa depositada.

Recurso n.º 1299

Processo SUSEP nº 10.001357/01-87

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Imputações: Notas de Seguro números 120-6, 121-4, 124-9, 125-7 e 126-5, respectivamente, referentes às competências de ago/99, set/99, out/99, nov/99 e dez/99, foram quitadas fora do prazo, ou seja, em data posterior ao 1º dia útil do mês subseqüente ao da competência do faturamento, sem a cobrança dos encargos devidos e não apresentação dos comprovantes de quitação bancária dos prêmios referente aos endossos, 112, 113, 115, 121, 124 e 126. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 2.676,31 e R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o item 16.3, das Normas e Rotinas aplicáveis à Cobertura Compreensiva Especial do Seguro Habitacional do SFH, aprovadas pela Circular SUSEP nº 8/95, alterada pela Circular SUSEP nº 111/99.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0750/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, tendo em vista sua intempestividade, ainda que, por um dia, uma vez que a interposição do recurso ocorreu em 19.11.2002.

Recurso n.º 1326

Processo SUSEP nº 10.007147/01-57

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não adotou, no prazo determinado, as medidas descritas na Carta SUSEP/DECON/CEEST nº 1091/01. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 35.000,00.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0751/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Itaú Seguros S.A., tendo em vista sua intempestividade, ainda que, por um dia. Presente o advogado Dr. João Roberto Lago Meira de Castro que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 1345

Processo SUSEP nº 10.007078/01-36

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Enviou informações incorretas, referentes ao seguro automóvel de que trata a Circular SUSEP nº 135/00. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.000,00.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0752/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Alfa Seguros e Previdência S.A, tendo em vista sua intempestividade, uma vez que o recurso foi apresentado fora do prazo legal, não merecendo ultrapassar a barreira do conhecimento.

Recurso n.º 1443

Processo SUSEP nº 15414.000854/98-98

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não pagamento da indenização devida por Invalidez Permanente do Seguro DPVAT. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0753/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Bradesco Seguros S.A. tendo em vista sua intempestividade, uma vez que a interposição do recurso ocorreu fora do prazo legal.

Recurso n.º 1609

Processo SUSEP nº 005-0502/00

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Protelação da seguradora em pagar indenização. Inobservância da cláusula das condições gerais da apólice. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0754/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia Excelsior de Seguros, tendo em vista que o recolhimento do depósito recursal não ocorreu no prazo estabelecido pelo art. 49 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 2041

Processo SUSEP nº 10.002669/00-54

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização do Seguro de Vida. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0755/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, tendo em vista sua intempestividade, uma vez que a recorrente não apresentou o recurso no prazo de 15 dias, conforme estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.

Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Vandro Ferraz da Cruz, Francisco Alves de Souza, Ricardo Bechara Santos e João Leopoldo Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

Sala das Sessões (RJ), 25 de agosto de 2004.

Theresa Christina Cunha Martins

Secretária-Executiva

decorativo

 

quem e quempress releasepublicacoeswebs do governoAcesso aos orgaoslinks de economiaPlano Realespaco cultural e-mailhomepage