MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO – CRSNSP

 

55ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

Recurso n.º 0506

Processo SUSEP nº 15414.005578/97-19

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:  AVG ADMINISTRAÇÃO CORRETAGEM E PLANEJAMENTO DE SEGUROS LTDA. E CORRETOR ANTÔNIO LUIZ VALENTE GONÇALVES

RECORRIDA:     SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO.Denúncia. Contrato de Intermediação com a BRASCO intitulando-se como seguradora; recebimento de valores referentes ao prêmio de seguro diretamente dos segurados; atribuição de emissão de apólice, escolha da seguradora de sua preferência e intermediação de pagamentos e recebimentos; encaminhamento à seguradora de proposta eivada de acumulação de riscos. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: Cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0709/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a questão da nulidade do ato administrativo e a prescrição intercorrente argüida. Colocada em votação, ficou decidido, por maioria, que não há que se falar em nulidade haja vista que o ato administrativo (representação lavrada contra a recorrente) revestiu-se de agente capaz, motivação e forma definidos em lei e atos normativos infra legais, e diante do fato trazido a seu conhecimento a Administração agiu bem em constituir a relação processual válida e regular. As representações da FENASEG e FENACOR votaram pela nulidade do ato administrativo em razão de vícios apontados na representação. Quanto a prescrição intercorrente, o Conselho decidiu, por unanimidade, que não há lapso prescricional pois conforme verificado nos autos, o encaminhamento a esta segunda instância administrativa ocorreu em 24.11.2000 e às fls.500, encontra-se o encaminhamento do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, datado de 24.05.2003; logo a seguir, vem a remessa para a Conselheira Relatora, cujo relatório foi concluído em 12.09.2003 e finalmente, o relatório de revisão inserto às fls.507, redigido em 23.09.2003.Vencidas as preliminares, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização no mérito, decidiu, por maioria, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que não há dúvida acerca da irregularidade da conduta dos recorrentes e que sua atuação no mínimo, mostrou-se tisnada de uma certa negligência no decorrer de todo o episódio, convolar a pena de cancelamento do registro, imposta aos recorrentes, em suspensão temporária das atividades pelo prazo de 30 (trinta) dias, assistindo razão aos recorrentes no que concerne à desproporcionalidade da pena em relação à conduta revelada neste procedimento administrativo. As representações da FENASEG e FENACOR votaram pelo provimento do recurso uma vez que não vislumbraram infração ao art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66. A representação do Ministério da Fazenda votou pela manutenção da decisão recorrida considerando que não há previsão legal para a aplicação da desproporcionalidade da pena. Presente o advogado Dr. Luis Felipe Pellon que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0539

Processo SUSEP nº 15414.001131/98-14

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:  CENTAURO SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:     SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Imputações: 1 - no Registro de Apólices Emitidas: ausência dos elementos mínimos indispensáveis "Custo de Emissão" e "Observações no corpo do referido registro, inobservância da ordem cronológica recomendada para a sua escrituração e da série numérica de folhas soltas, reiniciando nova contagem de folha a cada mês; inobediência, no Termo de Abertura, à série numérica de folhas indicada para o Grupo "A" (Emissão de Apólices e outros documentos), repetindo a mesma série para os registros dos vários ramos do referido grupo; 2 -emissão/escrituração de faturas de prêmios após o encerramento da vigência do seguro, deixando de registrar como fato contábil a cobertura efetiva dada ao risco, em desacordo com as Normas Gerais de Contabilidade anexas à Circular SUSEP nº 09/03, que obriga a Sociedade a incluir todas as operações ou transações que envolvam a sua responsabilidade; 3 - No registro de Apólices Cobradas: ausência dos elementos mínimos indispensáveis "Número de Ordem da Apólice ou documento", "Custo de Emissão" e "Observações" no corpo do referido registro; inobservância da série numérica de folhas soltas, reiniciando nova contagem de folhas a cada mês; e inobediência, no Termo de Abertura, à série numérica de folhas indicada para o Grupo "B" (Cobrança de Apólices e outros documentos) repetindo a mesma série para os registros dos vários ramos do referido grupo; 4 - No registro de Sinistros Avisados: ausência do elemento mínimo indispensável "Observações" no copo do referido registro, utilizando-se de outros espaços inadequados para tais fins; e inobservância da série numérica de folhas soltas, reiniciando nova contagem de folhas a cada mês; 5 - No registro de Cosseguros Aceitos Emitidos: ausência dos elementos mínimos indispensáveis "Número de Parcelas/Parcela Número" e "Observações" no corpo do referido registro; inobservância da série numérica de folhas soltas estabelecida no Termo de Abertura, reiniciando nova contagem de folhas a cada mês; e confecção e Termos de Abertura distintos para cada ramo; 6 - No registro de Cosseguros Aceitos Cobrados: ausência dos elementos mínimos indispensáveis "Parcela Número" "Remuneração" e "Observações" no corpo do referido registro; inobservância da série numérica de folhas soltas estabelecida no Termo de Abertura, reiniciando nova contagem de folhas a cada mês; e confecção de Termos de Abertura distintos para cada ramo; 7 - Constituição das Provisões Técnicas Não Comprometidas (2º grupo), desconsiderando os valores da retenção de prêmio correspondente ao mês de sua constituição (vigência do seguro), bem como não observando os valores indicados pelo IRB para a constituição das provisões de retrocessões; 8 - Constituição das Provisões Técnicas Comprometidas (3º grupo), desprezando o montante referente a Sinistros a Liquidar, oriundos de retrocessões; 9 -Não escrituração, em sua contabilidade, do provisionamento das obrigações referentes aos depósitos judiciais de natureza fiscal e operacional (conta 1.3.2.3). Recurso conhecido e indeferido para os itens 7.4, 7.8 e 7.9 e não conhecido para os demais itens.

PENALIDADE: multas de R$ 2.457,24 para cada item.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c itens 8 e 9 do quadro 13, ambos da Circular SUSEP nº 11/94; item 10.1 da Circular SUSEP nº 14/79; item 2 da Circular SUSEP nº 22/89 e item 10.1 da Circular SUSEP nº 14/79.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0710/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, negar provimento aos itens 7.4, 7.8 e 7.9 do Auto de Infração posto que a Centauro Seguradora S.A. não logrou afastar a materialidade das infrações e tampouco trouxe aos autos prova ou circunstâncias que pudessem ensejar nulidade ou improcedência do Auto de Infração, assim como não fez jus a atenuante por falta de prova da correção das infrações antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Quanto aos demais recursos, correspondentes às intimações nºs 3646, 3647, 3648, 3650, 3651 e 3652 não podem ser reconhecidos, tendo em vista que a recorrente não realizou os respectivos depósitos, pressupostos para sua viabilidade.

Recurso n.º 0740

Processo SUSEP nº 15414.001440/97-50

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE:  SAFRA SEGUROS S.A.

RECORRIDA:     SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Ausência de informações nos dados cadastrais ao não informar os controladores da Companhia até o nível de pessoa física; contabilização fora do mês de competência de alguns sinistros; utilização como direitos creditórios de parcelas referentes a cosseguro cedido e escrituração fora da ordem cronológica crescente, na numeração do registro oficial de sinistros avisados dos meses de novembro e dezembro de 96. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 2.676,31 para os itens 2, 3, e 4 e R$ 10.705,20 para o item 1.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c os itens 8 e 9 do quadro 13, ambos da Circular SUSEP nº 11/94; item 10.1 da Circular SUSEP nº 14/79; item 2 da Circular SUSEP nº 22/89 e item 10.1 da Circular SUSEP nº 14/79.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0711/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Safra Seguros S.A. considerando que a autuada é confessa e não logrou descaracterizar a materialidade das infrações impostas, aplicando ao item 1 do auto de infração, a pena básica uma vez que a decisão recorrida não reconheceu nenhuma circunstância agravante que pudesse majorar o valor da multa.

Recurso n.º 0815

Processo SUSEP nº 15414.003335/97-46

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro Automóvel/Sinistro furto em 30.3.97. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0712/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo provimento parcial do recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A., mantendo-se a pena básica estabelecida na decisão recorrida, porém calculada com base na norma mais benigna prevista na redação original da Resolução CNSP nº 14/95, vigente à época da infração, e não a sua redação atualizada pela Resolução CNSP nº 5/97, que majorou os valores das multas, acrescentando, também, que o Conselho Diretor não fez qualquer menção de agravante capaz de elevar o valor da multa. Registre-se que a recorrente tem direito de levantar o valor depositado em excesso

Recurso n.º 0834

Processo SUSEP nº 10.002592/00-21

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S.A.

RECORRIDA:     SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não respondeu ao Ofício SUSEP/DEFIS/GEIAP nº 772/00. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0713/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Liberty Paulista Seguros S.A., tendo em vista que a recorrente não realizou o depósito da multa no prazo legal. O Sr. Representante da FENASEG alertou sobre a possibilidade da recorrente levantar o eventual excesso do valor da multa depositada pela recorrente.

Recurso n.º 0982

Processo SUSEP nº 10.000834/00-98

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ITAÚ CAPITALIZAÇÃO S.A.

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializou o "Plano de Capitalização Pagamento Único" em termos diferente do aprovado pela SUSEP. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE:
multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 24 da Resolução CNSP nº 15/91.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0714/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Itaú Capitalização S.A., tendo em vista que a recorrente reconheceu que modificou a redação dos percentuais de resgate, em função do tempo, o que o torna diferente do aprovado pela SUSEP.

Recurso n.º 0987

Processo SUSEP nº 15414.000642/97-39

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Procrastinação do pagamento de resgate em plano de previdência privada. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.408,68.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0715/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dar provimento parcial ao recurso do Pecúlio União Previdência Privada, uma vez que a concordância do interessado no pagamento do resgate em parcelas não pode ser considerada para afastar a ilicitude da infração, concedendo, de ofício, a atenuante prevista no art. 34, §1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, considerando que a recorrente providenciou a correção do ato lesivo antes do julgamento de primeira instância. O Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja retificou o enquadramento proposto para a aplicação da atenuante, opinando pelo art.34, §1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0998

Processo SUSEP nº 10.001340/00-01

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO DA UNIBANCO SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de devolução de valores pagos de Seguro de Vida em Grupo à denunciante já aposentada por invalidez à época da contratação do seguro. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0716/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Unibanco AIG Seguros S.A. atual denominação da Unibanco Seguros S.A., uma vez que não foi observado o disposto no art. 10, da Circular SUSEP 17/92 que veda aos aposentados por invalidez, participar de seguro de vida em grupo. As representações da ANAPP, FENASEG e FENACOR deferiram parcialmente o recurso, uma vez que não foi observado o disposto no Enunciado nº 4 do CRSNSP.

Recurso n.º 1034

Processo SUSEP nº 005-0612/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atraso no pagamento de indenização relativa a Seguro de Vida em Grupo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0717/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento integral ao recurso da Federal de Seguros S.A., considerando que, sem negar a infração, a recorrente apenas impugna o valor da multa agravada, não demonstrada na decisão recorrida, devendo neste ponto prosperar já que o Conselho Diretor, aplicando a circunstância atenuante, fixou o valor da multa prevista na norma sem o conseqüente redutor. A representação do Ministério da Fazenda votou pela manutenção da decisão recorrida. Presente o diretor Roberto Becker que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 1044

Processo SUSEP nº 10.000590/01-14

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SANTANDER SEGUROS S.A. SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA MERIDIONAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do quadro 52 do FIP de novembro de 2000. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c as Normas Anexas à Circular SUSEP nº 143/00.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0718/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dar provimento parcial ao recurso da Santander Seguros S.A. sucessora por incorporação da Meridional Companhia de Seguros Gerais, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente sanou a irregularidade antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP.

Recurso n.º 1045

Processo SUSEP nº 10.002162/01-63

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SANTANDER SEGUROS S.A. EM PROCESSO DE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA BOZANO, SIMONSEN SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou os dados sobre sinistros de IBNR, conforme dispõe o art. 4º da Circular SUSEP nº 147/01. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0719/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, acompanhando o parecer da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, dar provimento parcial ao recurso da Santander Seguros S.A. em processo de alteração da denominação social da Bozano, Simonsen Seguradora S.A. concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente concluiu a apuração dos referidos dados, antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP.

Recurso n.º 1063

Processo SUSEP nº 10.002163/01-26

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BRASIL SAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou os dados sobre sinistros de IBNR, de que trata a Circular SUSEP nº 147/01. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0720/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dar provimento parcial ao recurso da Brasil Saúde Companhia de Seguros, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III da Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente sanou a irregularidade antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP.

Recurso n.º 1120

Processo SUSEP nº 10.003747/00-00

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializou, em junho/99, seguro de auto/ RCF-V/APP sem submetê-lo à análise prévia da SUSEP. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Decreto nº 605/92 c/c a Circular SUSEP nº 09/96.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0721/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da AGF Brasil Seguros S.A., em face da sua intempestividade uma vez que deixou de atender a condição sine qua non de sua procedibilidade, prevista no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.

Recurso n.º 1155

Processo SUSEP nº 005-0798/00

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento à Carta SUSEP/GRFSP nº 954/00. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0722/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Federal de Seguros S.A., em face da sua intempestividade, ainda que por um dia, já que o apelo não foi apresentado no prazo fatal de 15 dias estabelecido no art. 9º, inciso IV, letra c da Resolução CNSP nº 42/2000. Presente o diretor Roberto Becker que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 1187

Processo SUSEP nº 005-0412/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES: TORO CONSULTORIA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E UMILE RITACCO

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro Automóvel. Parcelamento indevido de prêmio de seguro. Cancelamento de apólice por inadimplência no parcelamento. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0723/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, amparados no Enunciado nº 1, deste Conselho e no Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dar provimento parcial aos recursos da Toro Consultoria Administradora e Corretora de Seguros Ltda. e seu corretor responsável,Umile Ritacco, aplicando aos recorrentes a pena de suspensão temporária pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prevista no art. 16, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 tendo em vista que restou comprovado o ressarcimento à segurada, o que configurou, nesse aspecto, que não houve dano patrimonial à mesma e. considerando também, que o ato lesivo foi corrigido bem antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP. O Sr. representante do Ministério da Fazenda votou pela manutenção da decisão recorrida.

Recurso n.º 1346

Processo SUSEP nº 15414.005388/97-83

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTES: ELDORADO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.E ANTONIO FERNANDO BRAZ DA SILVA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Apropriação do pagamento de prêmio de seguro, acarretando cancelamento da apólice. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0724/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dar provimento parcial ao recurso da Eldorado Corretora de Seguros Ltda., no sentido de aplicar a recorrente e a seu corretor responsável, Antonio Fernando Braz da Silva, a penalidade de suspensão temporária, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prevista no art. 16, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que o cancelamento do registro da empresa importa em uma pena que excede a razoabilidade e, considerando também que, muito embora as provas acostadas aos autos não deixem dúvidas acerca da materialidade e da autoria do ato ilícito a penalidade de cancelamento do registro da empresa e dos seus sócios e o seu conseqüente banimento do mercado securitário, que muito se aproxima da decretação da falência da empresa, importa em gravame desproporcionalmente grande, especialmente, se tiver em vista o caráter social da empresa, que emprega pessoas e configura-se muitas vezes, fonte única de sustento das famílias de seus funcionários, especialmente àqueles que em nada concorreram para a prática do delito. As representações do Ministério da Fazenda e da SUSEP votaram pela manutenção da decisão recorrida.

Recurso n.º 1809

Processo SUSEP nº 005-01095/01

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de indenização de Renda Mensal Temporária por Invalidez. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0725/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul uma vez que não foi apresentado dentro do prazo fatal de 15 dias estabelecido no art. 49 da Resolução CNSP nº 14/95.

Recurso n.º 1909

Processo SUSEP nº 15414.003548/2002-97

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas aplicados em desacordo com a legislação em vigor, referentes a maio/02. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 68.000,00.

BASE LEGAL: Art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01 c/c o art. 8º, VI da Circular SUSEP nº 07/97 e art. 4º da Resolução CNSP nº 52/01.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0726/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, preliminarmente, enfrentar a tempestividade do recurso tendo em vista parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinando pela não admissibilidade do mesmo. Colocado em votação, ficou decidiu, por maioria, conhecer o recurso haja vista o pedido de reconsideração formulado pela recorrente, que, amparado no art. 70, § 4º da Resolução CNSP nº 42/00, suspende o prazo para interposição de recurso a este Conselho. A representação do Ministério da Fazenda votou pelo não conhecimento do recurso uma vez que a recorrente ao formular o pedido de reconsideração ao Conselho Diretor da SUSEP, não trouxe aos autos fatos novos ou relevantes. Vencida a preliminar, o CRSNSP decidiu, no mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do Pecúlio União Previdência Privada, tendo em vista que a recorrente não logrou descaracterizar a materialidade da infração nem o agravamento por reincidência, concedendo, de ofício, a atenuante prevista no art. 53, inciso III da Resolução CNSP nº 60/2001, uma vez que demonstrou haver providenciado a correção da infração ou das conseqüências decorrentes da sua prática até o julgamento do processo em primeira instância.

 

Recurso n.º 1936

Processo SUSEP nº 15414.003482/2002-35

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SANTANDER SEGURADORA S.A. EM FASE DE ALTERAÇÃO PARA SANTANDER SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não respondeu a carta SUSEP/DECON/GERES/DIVIP nº 456/02 no prazo. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 13.000,00.

BASE LEGAL: Art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 109/01.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0727/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não conhecer o recurso da Santander Seguradora S.A. em fase de alteração para Santander Seguros S.A. em face da sua intempestividade, ainda que por um dia, já que o apelo não foi apresentado no prazo fatal de 15 dias estabelecido no art. 9º, inciso IV, letra c da Resolução CNSP nº 42/2000.

Recurso n.º 1984

Processo SUSEP nº 15414.001516/2002-57

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: VALOR CAPITALIZAÇÃO S.A. ATUAL DENOMINAÇÃO DA SANTOS CAPITALIZAÇÃO S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não informou um dos nomes fantasia em seus títulos de capitalização. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.000,00.

BASE LEGAL: Art. 4º do Decreto nº 261/67 c/c o art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0728/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Valor Capitalização S.A. atual denominação da Santos Capitalização S.A.tendo em vista sua intempestividade. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aditou seu Parecer aduzindo que, embora a fiscalizada tenha formalizado pedido de reconsideração, seu indeferimento pelo Conselho Diretor da SUSEP lastreou-se na falta de apresentação de fatos novos ou circunstâncias relevantes que pudessem justificar a revisão pretendida.

Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Vandro Ferraz da Cruz, Francisco Alves de Souza, Ricardo Bechara Santos e João Leopoldo Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva

Sala das Sessões (RJ), 29 de julho de 2004.

THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS

Secretária-Executiva

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