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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização |
54ª SESSÃO DE JULGAMENTO -
ACÓRDÃOS
Recurso n.º 0279
Processo SUSEP nº 15414.001765/98-03
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES: PRESTEC CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. E A CORRETORA MARIA HELENA ROMÃO GOMES
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Utilização de pessoa jurídica distinta, instalada no mesmo endereço, para intermediação de seguros. Cobrança diretamente do segurado de valores de prêmios acima daqueles estabelecidos pela Seguradora. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: cancelamento de registro.
BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0688/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, acompanhando o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo provimento parcial do recurso da PRESTEC Corretora de Seguros S/C Ltda., no sentido de aplicar a recorrente a penalidade de suspensão temporária pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, considerando a desproporcionalidade da pena em relação à conduta revelada nesse procedimento administrativo. Em relação ao recurso interposto pela Sra. Maria Helena Romão Gomes no mérito, não deve prosperar, tendo em vista que a recorrente teve seu registro cancelado, conforme documento de fls. 143 dos autos.
Recurso n.º 0464
Processo SUSEP nº 15414.001490/97-28
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTES: SANTOS SEGURADORA S.A., HORÁCIO OLIVEIRA D’ALMEIDA E SILVA, EDEMAR CID FERREIRA E RICARDO FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Inconsistência do FIP, quadro I, pela não informação das participações em empresas controladas e operações de filiais em outras unidades da Federação; direitos creditórios oferecidos em cobertura das provisões técnicas, calculados sem excluir os direitos creditórios vencidos e não pagos; atuação como instituição financeira, concedendo adiantamentos à RFS – Corretora de Seguros Ltda. e empréstimos à Procid – Participações e negócios Ltda. através de contrato mútuo e não atendimento a solicitação de documentos relativos à contabilização da aquisição e do resultado da equivalência patrimonial do investimento na Valence Insurance Co. Ltda. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multas nos valores de R$ 2.676,30, 32.115,68, 2.676,31 e 2.676,31.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 11/94; Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 2º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 022/89; Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 10, inciso I da Resolução BACEN nº 2286/96 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0689/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da Santos Seguradora S.A., aplicando-se ao item 8 do auto de infração o valor básico da pena, conforme previsto no art. 5º, inciso II da Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a decisão do Conselho Diretor da SUSEP não reconheceu qualquer circunstância agravante, ficando a empresa recorrente, autorizada a requerer o levantamento do valor depositado em excesso. Quanto à pena de advertência imposta aos administradores ficou decidido, por maioria, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP apenas em relação ao item 8 do referido auto, considerando que, no que se refere ao item 2, a pena de advertência não poderia ser aplicada justo porque a própria decisão recorrida não considerou a infração ali referida como cometida pela empresa. A Representação da SUSEP deu provimento ao recurso dos administradores por entender que não houve a ampla defesa do contraditório, uma vez que o auto de infração não poderia atingir terceiras pessoas nele não contempladas, posto que lavrado somente contra a seguradora, sendo por isso, nula a advertência imposta a esses terceiros. Em relação ao Sr. Antônio Luiz Figueiredo Duarte o Conselho decidiu de ofício, excluir o mencionado diretor posto não ter o mesmo exercido a função na época da infração.
Recurso n.º 0489
Processo SUSEP nº 15414.002427/97-27
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de indenização por morte. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0690/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da Sul América Santa Cruz Seguros S.A., concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a Recorrente providenciou o pagamento do sinistro antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. O Sr. representante suplente da FENASEG votou pelo provimento do recurso, considerando não ser abusivo o pedido de alvará, pois o objetivo de tal medida era resguardar os interesses da menor e precaver a companhia de eventual responsabilização por pagamento equivocado. Registre-se que a recorrente tem direito ao excedente depositado, uma vez que inexiste fixação de reincidência pelo Conselho Diretor da SUSEP na decisão destes autos. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0538
Processo SUSEP nº 001-06229/96
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Insuficiência de cobertura das Provisões Técnicas não comprometidas do 2º grupo e ausência de elementos mínimos no registro de documentos emitidos de cosseguros aceitos e no registro de documentos cobrados e restituídos de cosseguros aceitos. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multas de R$ 9.367,07 e 2.676,31.
BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto nº 60.459/67 c/c o inciso I do art. 6º da Resolução BACEN nº 2.286/96, e itens 7 e 8 da Circular SUSEP nº 64/81.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0691/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da AGF Brasil Seguros S.A., concedendo ao item 2 do auto de infração, em face de tratar-se de infração de cunho meramente formal, a atenuante prevista no art. 34, §1º, inciso II e §2º, letra a das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95. Em relação ao item 1 do auto, mantida a decisão recorrida, posto que a própria recorrente reconheceu a materialidade da infração ao art. 57 do Decreto nº 60.459/67, não prosperando a argüição de que não agira com dolo ou má-fé, dado o caráter objetivo da infração administrativa.
Recurso n.º 0550
Processo SUSEP nº 001-5701/95
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização de seguro automóvel. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0692/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da HSBC Seguros (Brasil) S.A., aplicando a pena base prevista no art. 5º, inciso VII das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, atualizada, uma vez que o Conselho Diretor não agravou a penalidade, devendo, ainda, a diferença ser restituída à recorrente.
Recurso n.º 0555
Processo SUSEP nº 001-3856/96
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: HSBC CAPITALIZAÇÃO (BRASIL) S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de resgate de título de capitalização. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 2º e 7º da Circular SUSEP nº 6/87.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0693/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso em face de sua intempestividade, uma vez não detectada nos autos qualquer situação que pudesse interromper ou suspender o prazo recursal, em regra contínuo e peremptório.
Recurso n.º 0653
Processo SUSEP nº 10.005155/99-18
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou o demonstrativo de contribuições discriminado por benefício contratado (pecúlio e seguros). Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0694/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da GBOEX Grêmio Beneficente concedendo, primeiro, a redução no valor da pena de R$ 64.231,36, posto que não foi agravada pelo Conselho Diretor da SUSEP, ao seu valor básico previsto no art. 27, inciso V das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95; depois, reduzir este valor básico em metade, por aplicação da circunstância atenuante demonstrada nos autos, já que a recorrente, tendo cumprido com todas as exigências determinadas pelo órgão, sanou a irregularidade antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, conforme assegurado no art. 34, § 1º, inciso III e § 2º, letra “a” da norma acima citada.
Recurso n.º 0679
Processo SUSEP nº 15414.002365/97-71
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: RURAL SEGURADORA S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização – Seguro de Vida em Grupo, Invalidez Permanente por Doença e Invalidez Permanente por Acidente. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0695/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da Rural Seguradora S.A. quanto à multa imposta, reduzindo a mesma, sem reincidência, a pena básica, uma vez que a decisão do Conselho Diretor da SUSEP não aplicou a agravante, concedendo, ainda, a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, dado o fato de ter a Recorrente, antes do julgamento em primeira instância, procedido ao pagamento da indenização.
Recurso n.º 0723
Processo SUSEP nº 15414.005331/97-66
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização relativo a seguro de vida em grupo. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0696/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A., aplicando-se a pena base prevista no art. 5º, inciso VII das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, sem a agravante prevista no art. 33, uma vez que não foi proferida pelo Conselho Diretor da SUSEP. Foi concedida a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista o pagamento integral da indenização, antes da decisão de primeira instância. As representações da SUSEP e FENASEG votaram pelo provimento do recurso acompanhando o Parecer/SUSEP/PRGER/SP nº 122/97, que considerou ter havido omissão de informação por parte do segurado. Atuou pela representação da FENASEG o Conselheiro Suplente Dr. Luiz Tavares Pereira Filho. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0733
Processo SUSEP nº 15414.002296/98-31
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: AIG BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ATUAL DENOMINAÇÃO DA AIG BRASIL INTERAMERICANA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Não apresentou à fiscalização da SUSEP o contrato firmado entre Unibanco AIG Warranty Ltda. e Garantech Garantias e Serviços S/C Ltda., causando embaraço a fiscalização e Não entregou ata da reunião do conselho de Administração. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multas nos valores de R$ 2.676,31 e 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e art. 136 da Lei nº 6.404/76.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0697/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da AIG Brasil Companhia de Seguros atual denominação da AIG Brasil Interamericana Companhia de Seguros Gerais, no que tange ao item 3 dos autos, aplicando a pena base prevista no art.4º, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que o Conselho Diretor da SUSEP não aplicou agravante, acrescida da atenuante do art. 34, § 1º, inciso III das mesmas normas, considerando que a recorrente providenciou a correção antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP . No que se refere ao item 1 do auto de infração, o Conselho manteve a penalidade aplicada, uma vez que restou comprovado que a recorrente se negou a apresentar à fiscalização o contrato celebrado entre a Unibanco AIG Warranty Ltda e a Garantech Garantias e Serviços S/C Ltda, sob o argumento de ser um documento sigilo.
Recurso n.º 0758
Processo SUSEP nº 10.002246/99-65
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu nos prazos fixados, às solicitações feitas pela SUSEP através dos ofícios DEFIS nºs 261/97 e 1516. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0698/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da Companhia Paulista de Seguros no que tange ao valor da multa, pois como bem destacou o Douto Procurador da Fazenda Nacional, no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP apenas é mencionada a penalidade prevista no art. 5º, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, sem alusão a qualquer
agravante.
Recurso n.º 0767
Processo SUSEP nº 10.000622/00-10
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL - APLUB
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referente ao mês de outubro de 1999. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.
BASE LEGAL: Art. 15, § 1º da Lei nº 6.435/77 c/c o art. 23, § 1º do Decreto nº 81.402/78.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0699/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB, pois a resposta da autorização parcial concedida ao pedido de utilização das ações da APLUB Capitalização para cobertura das reservas técnicas só foi concedida em 3/4/2000, enquanto que a Representação, lavrada em 3/2/2000, ficando caracterizado, que antes dessa resposta a seguradora não estava autorizada a proceder à referida cobertura de suas reservas.
Recurso n.º 0778
Processo SUSEP nº 001-03894/95
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento à solicitação da SUSEP. Recurso conhecido provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0700/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Federal de Seguros S.A., concedendo a atenuante prevista do art. 34,§ 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a seguradora providenciou o envio dos documentos requeridos antes da decisão do Conselho Diretor da
SUSEP.
Recurso n.º 0797
Processo SUSEP nº 15414.003042/97-78
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de indenização complementar referente a sinistro/furto de veículo. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multa de R$ 1.871,20.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0701/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da AGF Brasil Seguros S.A. O Sr. representante da FENASEG votou pelo provimento integral do recurso, considerando que houve o pagamento integral da indenização.
Recurso n.º 0800
Processo SUSEP nº 15414.001845/97-51
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Demora no pagamento de indenização do seguro imobiliário rural. Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0702/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Sul América Santa Cruz Seguros S.A., considerando que a demora na sua liquidação, somente ocorreu por causa do atraso na regulação do sinistro. Atuou pela representação da FENASEG, o Conselheiro Suplente Dr. Luiz Tavares Pereira Filho. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1190
Processo SUSEP nº 15414.005718/98-67
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Descumprimento de contrato de seguro - Negativa de indenizar furto de veículo, sob alegação de transferência do bem segurado para outrem e desvio de finalidade de uso. Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0703/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento do recurso da Companhia de Seguros Gralha Azul S.A. tendo em vista que a recorrente juntou aos autos, oficio encaminhado pelo segurado, onde o mesmo informa que o veículo foi transferido para um terceiro, justificando assim, a negativa do seguro, pois tal comunicado deveria ter ocorrido no momento da transferência e não após a ocorrência do sinistro, o que acarretou no aumento do risco para a recorrente e, conseqüentemente, na quebra do contrato.
Recurso n.º 1256
Processo SUSEP nº 006-0296/00
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de indenização face ao sinistro/suicídio. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0704/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Itaú Seguros S.A., em face da sua intempestividade.
Recurso n.º 1611
Processo SUSEP nº 15414.00200015/2002-51
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: INTERBRAZIL SEGURADORA S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro fiança locatícia. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: multa de R$ 17.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0705/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto pela Interbrazil Seguradora S.A., em face da sua intempestividade. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1673
Processo SUSEP nº 10.001032/00-31
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atraso no pagamento de indenização seguro DPVAT. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0706/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, uma vez que foi protocolizado fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 1758
Processo SUSEP nº 15414.004865/2002-21
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SUCV UNIÃO DE PREVIDÊNCIA
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação.Provisão de IBNR insuficiente – julho/02. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: multa de R$ 5.100,00.
BASE LEGAL: Art. 9º da Lei Complementar nº 109/2001.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0707/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da SUCV União de Previdência, em face da sua intempestividade.
Recurso n.º 1892
Processo SUSEP nº 15414.001782/2002-80
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Provisão de Prêmios não ganhos insuficiente no ramo 34 do FIP de fev/02. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: multa de R$ 17.000,00.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0708/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Tókio Marine Brasil Seguradora S.A., tendo em vista sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Agostinho do Nascimento Netto, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Vandro Ferraz da Cruz, Fernando Rodrigues Mota, Ricardo Bechara Santos, Luiz Tavares Pereira Filho e João Leopoldo Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Alessandra Lisboa Guedes, Secretária.
Sala das Sessões (RJ), 30 de junho de 2004.
Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva
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