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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização |
53ª SESSÃO DE JULGAMENTO -
ACÓRDÃOS
Recurso n.º 0301
Processo SUSEP nº 15414.004627/98-78
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Ausência de elementos mínimos nos Registros Auxiliares de Admissão e Exclusão de Participantes; ausência de Registros Auxiliares “Beneficiários de Pecúlios” e “Beneficiários de Renda” nos termos exigidos pela legislação; intermediação de empréstimos à SAS – Sociedade Assistencial dos Servidores do Brasil; falta de Contabilização dos empréstimos intermediados à SAS em desacordo com o Plano de Contas das Entidades Abertas de Previdência Privada; emissão de propostas de planos de previdência sem especificação dos percentuais de carregamentos. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: 4 (quatro) multas no valor de R$ 2.457,24 e 1 (uma) multa de R$ 7.371,73.
BASE LEGAL: Itens 1.1.2, 1.2 e 1.12 das Instruções Anexas à Circular SUSEP nº 53/82; item 1.1.c, das Instruções Anexas à Circular SUSEP nº 53/82; item 1.3 da Resolução CNSP n° 11/80; Resolução CNSP nº 13/80 e item 39.1 das Normas Anexas à Circular SUSEP nº 25/94.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0670/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Equatorial Previdência Privada, mantendo a decisão do órgão de primeira instância, sem concessão de atenuantes, tendo em vista que a recorrente não comprovou a correção das irregularidades. O Conselho não considerou ter havido “bis in idem” no que se refere às irregularidades constantes dos itens 1 e 2 do auto de infração, uma vez que a primeira irregularidade tratava de ausência de elementos mínimos nos Registros Auxiliares de Admissão e Exclusão de Participantes, enquanto a segunda referia-se à ausência do registro dos “beneficiários de pecúlios” e “Beneficiários de rendas”, os quais a empresa deveria dispor para utilização quando os beneficiários entrassem em gozo de benefício – o que poderia acontecer a qualquer tempo. Deste modo, afastou-se a pretensão da recorrente por serem diferentes as irregularidades, constatadas pelo próprio enquadramento e aplicação de sanções diversas. Quanto aos itens 3 e 4, ficou comprovado que a empresa operou como intermediária nos empréstimos, sem a devida contabilização, considerando que os contratos de empréstimos eram firmados entre a Equatorial e seus associados, com notas promissórias firmadas em favor da Equatorial, não se tornando transparente as operações que realizara/intermediara. Em relação ao item 5, a empresa não só admitiu a infração cometida como não logrou êxito em comprovar a correção antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. O Sr. Representante da SUSEP votou ainda pelo afastamento da nulidade por inexistir cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o administrado se defendeu dos fatos. As Representações da ANAPP e da FENACOR votaram pelo provimento parcial do recurso, concedendo, ao item 5, a atenuante prevista no art. 34, § 1°, inciso III das Normas Anexas a Resolução CNSP n°14/95, uma vez que a Recorrente esclareceu que o percentual de carregamento que anteriormente constava só no regulamento do plano, agora é discriminado na proposta. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0329
Processo SUSEP nº 005-0269/96
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Omitiu em seu ofício resposta, de 5/8/96, as informações solicitadas no Ofício/SUSEP/DETEC/GEPRE/DISEC Nº 254/96. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multas de R$ 7.371,73.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0671/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso da Marítima Seguros S.A., concedendo a atenuante prevista no art.34, § 1, inciso III, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente atendeu a solicitação da SUSEP antes da decisão que a condenou em primeira instância, conforme comprovado nos autos. Registre-se que a competência do Conselho de Recursos para apreciar a matéria relativa ao seguro saúde, neste caso, está consubstanciada no Parecer PFN/RJ/CRSNSP/nº 01, de 29 de julho de 2002.
Recurso n.º 0384
Processo SUSEP nº 010-0070/96
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não apresentou no prazo devido todo o material solicitado através do OF/SUSEP/DETEC/GEPEC/DIPLA Nº 89/97. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multas de R$ 7.371,73.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435 de 15 de julho de 1977.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0672/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da RSPP Previdência Privada, concedendo atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que foram apresentados os documentos à SUSEP antes da decisão do Conselho Diretor, conforme comprovado nos autos, ainda que sem o seu conhecimento. Presente o advogado Dr. Ivo Marques que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0509
Processo SUSEP nº 001-05021/96
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de bônus do seguro automóvel. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multas de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0673/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Brasilveículos Companhia de Seguros, uma vez comprovada a irregularidade, cabendo, entretanto, ser devolvido à Seguradora o valor excedente depositado, dado que a multa aplicada pelo Conselho Diretor não considerou a agravante apresentada no depósito efetuado pela recorrente. O Sr. Representante da Procuradoria da Fazenda Nacional retificou seu parecer de fls. 110 dos autos, considerando que a multa básica relativa ao art. 5°, inciso VII das Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95, por descumprimento contratual, em vigor à época dos fatos era inferior àquele previsto no art. 5°, inciso IV, alínea “g” da Resolução CNSP n° 60/01.
Recurso n.º 0552
Processo SUSEP nº 006-0217/96
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento por invalidez permanente por doença. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multas de R$ 64.231,36.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0674/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco Seguros S.A., mantida a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que não poderia ser aplicado o teor original da Circular SUSEP nº 17/92, em face das datas envolvidas no caso concreto, ressaltando, entretanto, que à recorrente tem direito à diferença depositada, dado que o Conselho Diretor da SUSEP não aplicou a agravante. Ressalte-se que a invalidez foi caracterizada em 21.3.96, através do exame pericial, época em que vigia a Circular SUSEP nº 17/95, e como o afastamento do trabalho deu-se em outubro de 1994, estava vigente a apólice da recorrente, motivo pelo qual é responsável pelo pagamento da indenização.
Recurso n.º 0554
Processo SUSEP nº 007-0162/96
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento do seguro Guarda-Empresa. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multas de R$ 32.115,68.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0675/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco Seguros S.A., uma vez que a recorrente não trouxe aos autos fatos que descaracterizassem ou justificassem a conduta tida como delituosa. Registre-se que a Recorrente tem direito ao excedente depositado frente à multa aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP.
Recurso n.º 0566
Processo SUSEP nº 001-07028/95
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa do pagamento da indenização do seguro incêndio. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multas de R$ 29.939,20.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0676/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco Seguros S.A.,.uma vez que a seguradora não comprovou a quitação do contrato com a plena satisfação do consumidor, tendo, ao contrário, recebido condenação judicial que caracteriza em definitivo o inadimplemento contratual apenado pela norma regente à espécie. Registre-se que a Recorrente tem direito ao excedente depositado, tendo em vista que inexiste fixação de reincidências pelo Conselho Diretor da SUSEP na decisão destes autos.
Recurso n.º 0567
Processo SUSEP nº 10.000798/00-26
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: CGU COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Contabilizou erroneamente saldo negativo na conta Sinistro a Liquidar nos meses de julho a outubro/99. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multas de R$ 2.676,31.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c às Normas Anexas à Circular SUSEP nº 9/93.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0677/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da CGU Companhia de Seguros, uma vez que a recorrente confessa o descumprimento da norma regulamentar apenas tentando justificá-lo. Conclui o Conselho não proceder a concessão da atenuante mencionada às fls. 24 para a situação constante destes autos, haja vista que a infração de natureza formal apresentada não pode se constituir em uma conduta atenuável, por não poder ser desfeita, exaurindo toda a sua lesividade ao sistema normativo quando da sua consumação, não importando cumprir determinado ato regulamentar com atraso ou não cumpri-lo. A Representação do IRB Brasil Re. votou pela concessão da atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95, considerando que a situação apresentada nos autos poderia ser sanada, como o foi, no seu entendimento.
Recurso n.º 0649
Processo SUSEP nº 10.001284/99-19
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: MAXMED SEGURADORA S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento à Carta SUSEP/DECON/GECON Nº 75/99. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multas de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 63, inciso III, do Decreto nº 60.459/67.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0678/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso da MAXMED Seguradora S.A, concedendo atenuante prevista no art. 34, parágrafo 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP.nº 14/95, tendo em vista que a Recorrente realizou a correção no preenchimento do Formulário de Informações Periódica – FIP antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. A Representação da SUSEP votou pela manutenção da penalidade sem aplicação de atenuante, considerando a infração de natureza formal, que não poderia se constituir em uma conduta atenuável por não poder ser desfeita, exaurindo toda a sua lesividade ao sistema normativo quando de sua consumação.
Recurso n.º 0674
Processo SUSEP nº 10.003085/99-63
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SANTA CATARINA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não enviou dentro do prazo estipulado a documentação exigida na legislação para análise e controle do DECON. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: multas de R$ 2.676,31.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 1º da Circular SUSEP nº 34/98.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0679/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Santa Catarina Seguros e Previdência S.A., diante de sua manifesta intempestividade.
Recurso n.º 0687
Processo SUSEP nº 15414.000599/97-10
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: ANGLO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: cancelamento de registro.
BASE LEGAL: Art. 127, do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0680/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Anglo Corretora de Seguros Ltda, uma vez que restou comprovado nos autos a apropriação do valor do prêmio do seguro Fiança Locatícia, a não realização da contratação do seguro na seguradora prometida, mas em sociedade diversa e com garantias inferiores às demandadas e pagas pelo proponente, causando prejuízo nítido aos segurados, sendo ato nocivo à política de seguros privados. O corretor responsável da corretora perante a SUSEP não exerceu seu direito de recorrer da decisão ao CRSNSP. A Representação da FENACOR manifestou-se impedida de votar, tendo em vista que a denúncia foi apresentada pelo SINCOR SP, do qual faz parte.
Recurso n.º 0712
Processo SUSEP nº 10.001647/00-86
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: PREVIMIL SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a janeiro/00. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: multas de R$ 9.367,07.
BASE LEGAL: Art. 15, § 1º da Lei nº 6435/77 c/c o art. 23, § 1º do Decreto nº 81402/78.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0681/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da PREVIMIL Sociedade de Previdência Privada, uma vez que não atendeu a condição “sine qua non” de sua procedibilidade, prevista no art. 49 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que entre a ciência da decisão do Conselho Diretor e o recurso protocolizado pela empresa transcorreu prazo superior ao fixado em norma. Presente o advogado Dr. Elvecio Alves de Moura que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.
Recurso n.º 0731
Processo SUSEP nº 10.006451/99-36
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não apresentou no prazo legal os documentos relativos ao pedido de homologação dos administradores eleitos na AGE de 18/11/99. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multas de R$ 2.676,31.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66 c/c o art. 1º da Resolução CNSP nº 06/87.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0682/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Vera Cruz Vida e Previdência S.A., concedendo ex officio a atenuante prevista no art. 34, inciso II das Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95, por ter a infração cunho meramente formal, uma vez que o atraso na apresentação dos documentos foi de apenas 1 (um) dia.
Recurso n.º 0806
Processo SUSEP nº 15414.003771/97-98
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COSTA NORTE CORRETAGENS DE SEGUROS LTDA. E SEU CORRETOR ANTONIO MENDES HIGINO
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Permitiu que pessoas não habilitadas assinassem propostas em seu nome, causando prejuízos aos segurados.
PENALIDADE: cancelamento de registro. Conversão para suspensão. Recurso conhecido e provido parcialmente.
BASE LEGAL: art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0683/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Costa Norte Corretagens de Seguros Ltda. e de seu corretor Antonio Mendes Higino, aplicando-se aos infratores pena de suspensão temporária, pelo prazo de 90 (noventa dias),prevista no art. 21 das Normas Anexas à Resolução CNSP n 16/91, em vista do art. 64 da Lei 9.784, de 1999, uma vez que os requerentes não tiveram ação direta na infração e atuaram para minorar as conseqüências advindas da inidoneidade de seu preposto, não permitindo que os segurados ficassem sem cobertura na apólice, ao tempo em que solicitaram instauração de inquérito policial contra o mesmo, visando à efetiva reparação dos danos causados.
Recurso n.º 0912
Processo SUSEP nº 10.000119/01-63
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: DOLINGER ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não utilizou em seu nome fantasia a expressão corretora de seguros ou corretagem de seguros. Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE: multas de R$ 1.014,50.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66 c/c o art. 8º da Circular SUSEP nº 127/00.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0684/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Dolinger Administração e Corretagem de Seguros Ltda., uma vez que não se pode considerar o e-name como denominação social da corretora e tendo em vista, principalmente, que no rodapé da página da Internet constava a verdadeira denominação da corretora. Também não é possível caracterizar o e-name como nome fantasia, seja por não constar no contrato social, seja porque a referida expressão limita-se ao uso na Internet, não havendo prova nos autos de sua utilização em propostas ou qualquer outro material de divulgação da atividade da Corretora.
Recurso n.º 1033
Processo SUSEP nº 005-0384/99
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atraso no pagamento de indenização relativa a seguro de vida em grupo. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multas de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0685/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Federal de Seguros S.A., considerando que: a) o recurso se lastreia unicamente nos enunciados 3 e 4 deste Conselho, atos de natureza enunciativa sem produzir qualquer efeito vinculante; b) no processo administrativo sancionador não é requisito para validade da decisão administrativa a exposição das reincidências, uma vez que a requerente não comprovou o fato modificativo de seu direito que seria a ausência de julgamento definitivo da reincidência verificada quando do cálculo da sanção; c) a recorrente não alega erro na fixação das reincidências, mesmo sendo intimada e exercido o contraditório em grau de recurso, logo, reconhece apenas a questão formal de não haver reincidência exposta no libelo acusatório. d) a recorrente pôde se defender dos fatos que lhe imputaram nestes autos tendo a relação jurídica processual se constituído validamente e atingido um resultado justo que é punir com maior intensidade os mais recalcitrantes no delito administrativo; e) as reincidências, tal qual no processo penal, são consideradas no momento da fixação da pena e são desinfluentes para a cognição do julgador que apenas perquire acerca da autoria e materialidade da infração administrativa independentemente de outros antecedentes.
Recurso n.º 1351
Processo SUSEP nº 10.003065/00-61
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: IVETE DE OLIVEIRA TELES FILHA E IVETE & FILHA – ADMINISTRAÇÃO, ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro Automóvel. Parcelamento indevido de prêmio de seguro. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: cancelamento de registro. Conversão para suspensão.
BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0686/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da Sra. Ivete de Oliveira Teles Filha e Ivete & Filha – Administração, Assessoria e Corretagem de Seguros Ltda., substituindo a pena de cancelamento de registro, pela pena de suspensão por 120 (cento e vinte) dias, prevista no art. 16, inciso II, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, combinando o art. 21 da referida norma ao art. 41, inciso II da Resolução CNSP n.º 60/2001, que tornou mais branda a penalidade para a infração cometida, consagrando o efeito retroativo da norma mais benéfica, e considerando, por fim, que não houve prejuízo financeiro ao segurado, uma vez que foi contratada uma nova apólice, adotando as recorrentes medidas para o saneamento da irregularidade cometida..
Recurso n.º 1389
Processo SUSEP nº 15414.005486/98-83
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: JOSÉ COTA RIBEIRO – CORRETOR DE SEGUROS
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Apropriação do pagamento de prêmio de seguro, acarretando cancelamento da apólice. Recursos conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 15 da Lei n° 4594/64.
BASE LEGAL:
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0687/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso do corretor José Cota Ribeiro, aplicando-lhe a pena de suspensão por 120 (cento e vinte) dias, prevista no art. 16, inciso II, das Normas Anexas a Resolução CNSP nº 14/95, consagrando o efeito retroativo da norma mais benéfica, uma vez que o art. 42 da Resolução CNSP n.º 60, de 2001, não mais exige a vinculação da pena de cancelamento aplicada à Corretora pessoa jurídica ao corretor responsável pessoa física, não havendo prova nos autos de que o corretor atuara diretamente no caso, embora respondesse pela corretora, cabendo-lhe, por isso, responsabilidade profissional. . A Pirâmide Administradora e Corretagem de Seguros e a Opcional Administração e Corretagem de Seguros Ltda. não exerceram seu direito de interpor recurso a este Conselho. O CRSNSP consignou que não foram notificados o Ministério Público e a Receita Federal, conforme estabelecido na decisão do Conselho Diretor da SUSEP, restando esta decisão pendente de atendimento nos autos pelas áreas responsáveis na SUSEP.
Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles Lemos Guerra, Paulo Antônio Costa de Almeida Penido, Roberto Luiz Martins de Castro, Fernando Rodrigues Mota e João Leopoldo Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária Executiva.
Sala das Sessões (RJ), 29 de março de 2004.
Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva
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