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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


52ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

 

Recurso n.º 557
Processo SUSEP nº 10.002963/9-04

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CAIXAGERAL S.A. SEGURADORA

RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Efetuou indevidamente os lançamentos contábeis de reversão de Provisão para Imposto de Renda Retido de Funcionários e de reversão de Provisão para Imposto de Renda Retido de Terceiros; e não apresentou informações solicitadas de dados complementares em meio magnético. Recurso conhecido.

PENALIDADE:
multas de R$ 2.676,31 e 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 177 da Lei nº 6404/76 c/c o item I das Normas Anexas à Circular SUSEP nº 9/93 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0665/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pela extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos do Enunciado nº 5 deste Conselho, uma vez que a CaixaGeral S.A. Seguradora encontra-se sob o regime de Liquidação Extrajudicial, decretado através da Portaria SUSEP 1.517, de 25.11.2002. O presente processo foi julgado na ausência da Sra Conselheira Revisora devido à sua peculiaridade. Ausente a Representação do Ministério da Fazenda.

Recurso n.º 0879
Processo SUSEP nº 10.001144/01-46

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CGU COMPANHIA DE SEGUROS

RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Deixou de preencher o quadro 52 do Formulário de Informações Periódicas – FIP, de nov/00. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE:
multa de R$ 535,26

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c as Normas Anexas à Circular SUSEP nº 143/00.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0666/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CGU Companhia de Seguros, tendo em vista que a própria seguradora não nega o fato tipificado, admitindo em sua defesa o não preenchimento adequado do FIP. Ausente a Representação do Ministério da Fazenda.

Recurso n.º 0914
Processo SUSEP nº 10.000112/01-14

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA.

RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não utilizou em seu nome fantasia a expressão corretora de seguros ou corretagem de seguros. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE:
multa de R$ 1.014,50.

       BASE LEGAL: Art. 8º da Circular SUSEP nº 127/00.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0667/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Rodobens Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda, mantendo-se a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a recorrente reconheceu a materialidade da infração. Ausente a Representação do Ministério da Fazenda.

Recurso n.º 1199
Processo SUSEP nº 005-0660/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

INTERESSADA: ALINE PEIXOTO ROSA

RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, face ao falecimento de Sílvio Martinho Rosa Filho, em 06.01.99. Recurso não conhecido.

PENALIDADE:
multa de R$ 54.773,05 imposta ao estipulante Club Sul Seguros Pessoais S/C Ltda.

BASE LEGAL: Art. 113 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0668/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Sra. Aline Peixoto Rosa, diante da falta de previsão legal, para tanto, na Resolução CNSP nº 42/00, já que a requerente não detém o status de parte legítima para impugnar a decisão de primeira instância. Considerando que o Club Sul Seguros Pessoais S/C Ltda não tomou conhecimento da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, como se constata no Aviso de Recebimento dos Correios e Telégrafos – AR de fls. 220, votam os Srs. Conselheiros para que o estipulante seja intimado por edital, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa. Ausente a Representação do Ministério da Fazenda.

Recurso n.º 1200
Processo SUSEP nº 15414.000940/98-28

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: VICINIUS PERIM DE ALMEIDA RODRIGUES

RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Deixou de repassar à seguradora o valor, recebido à vista, para pagamento de prêmio de seguro de automóvel, dando margem ao cancelamento da apólice. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE:
cancelamento de registro.

 BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0669/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso interposto pelo corretor Sr. Vicinius Perim de Almeida, aplicando-lhe a pena de suspensão do registro pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista que providenciou o ressarcimento do prejuízo ao segurado. A Representação da SUSEP votou para que seja regularizada a representação processual antes da apreciação da peça recursal de fls. 79/81, com apresentação e juntada ao presente, pela Sra. Ruth Maria Honório Ferreira, de procuração pertinente outorgada pelo corretor Sr. Vicinius Perim de Almeida Rodrigues, uma vez que restou configurado nos autos não se encontrar essa profissional devidamente constituída para apresentar a defesa do recorrente. Ausente a Representação do Ministério da Fazenda.

Participaram do julgamento os Conselheiros Célia Maria Brenha Rocha Serra, Vandro Ferraz da Cruz, Ricardo Bechara Santos, Fernando Rodrigues Mota e João Leopoldo Bracco de Lima. Presentes o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária Executiva.

Sala das Sessões (RJ), 11 de dezembro de 2003.

 

Theresa Christina Cunha Martins

Secretária-Executiva

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