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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização

 

51ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

Recurso n.º 0277

Processo SUSEP nº 10.001043/99-42

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de Pagamento de Indenização de Seguro de automóvel. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 14.743,46.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0649/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Marítima Seguros S.A., uma vez que a seguradora não trouxe aos autos provas documentais do estado físico do condutor do veículo. As representações da FENASEG, ANAPP e FENACOR votaram pelo provimento do recurso, por entender suficiente a prova testemunhal de fls. 78 dos autos. Registre-se que a seguradora tem direito ao excedente depositado, considerando que o Conselho Diretor da SUSEP aplicou a pena básica prevista no art. 5º, inciso VII das Normas Anexas a Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Recurso n.º 0289

Processo SUSEP nº 15414.001195/98-99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS ATUAL LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Efetuou cancelamento de várias apólices de seus clientes (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga/RCTR-C), unilateralmente, sem que estivesse previsto na cláusula de rescisão dos contratos. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 199,95.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Resolução CNSP nº 01/82 e às disposições contidas nos artigos 1449 a 1465 do Código Civil.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0650/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento do recurso da Companhia Paulista de Seguros atual Liberty Paulista de Seguros, uma vez que restou comprovado nos autos que algumas das apólices, cujos cancelamentos foram comunicados através da correspondência de 31.5.93, não estavam enumeradas na relação de pendência de fls. 42, e ainda considerando que haviam outras tantas apólices relacionadas, constantes daquela relação, com data de vencimento do débito pendente, posteriores a data da rescisão, caracterizando-se assim, a rescisão unilateral do contrato. A Representação da FENASEG votou pelo provimento do recurso, considerando que os cancelamentos ocorreram em razão da inadimplência do segurado. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0359

Processo SUSEP nº 15414.006481/98-03

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CAIXA GERAL S.A. SEGURADORA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes ao mês de outubro de 1998. Recurso não teve o mérito apreciado.

PENALIDADE: multa de R$ 68.802,76

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0651/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo arquivamento do processo, sem julgamento do mérito extinguindo a penalidade aplicada, uma vez que a Recorrente encontra-se sob regime especial de liquidação extrajudicial, em obediência ao disposto no Enunciado CRSNSP nº 5 e ao art. 61 da Resolução CNSP nº 60/2001.

Recurso n.º 0427

Processo SUSEP nº 15414.003715/98-06

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ARAÇATUBA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. E ANTONIO JOAQUIM MARQUES NUNES – CORRETOR DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Utilização indevida de bônus concedido a segurado e transferido para terceiro, através de solicitação de endosso para substituir o veículo segurado por outro, cuja propriedade não era do beneficiário indicado na respectiva apólice. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: Cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0652/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Araçatuba Administradora e Corretora de Seguros S/C Ltda. e de seu corretor responsável, Sr. Antonio Joaquim Marques Nunes, aplicando-lhes a pena prevista no inciso I, parágrafo único do art. 22 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 16/91 – cancelamento de registro, por infração ao art. 127 do Decreto Lei nº 73/66, por restar caracterizado nos autos a má fé de ambos na contratação irregular do seguro, tentando fraudar a seguradora e causando prejuízos ao proprietário do veiculo sinistrado, quando inseriu o bem em apólice de outro segurado, para conceder o bônus de 40%, ciente de que diante de sinistro não haveria cobertura. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Recurso n.º 0458

Processo SUSEP nº 15414.004689/97-44

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Negativa de Pagamento de Indenização por Seguro Responsabilidade Civil Geral. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 13.744,32.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0653/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Vera Cruz Seguradora S.A., considerando que a seguradora não demonstrou haver dado ciência à empresa segurada do que estava sendo contratado, uma vez que, não recebendo as condições especiais que devem acompanhar a apólice de seguro e conseqüentemente, sem o efetivo conhecimento do seu conteúdo, não poderia saber de seus deveres e tão pouco das exclusões do risco, que tratavam de restrições de direito. Registre-se também que a seguradora tem direito ao excedente depositado. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Recurso n.º 0521

Processo SUSEP nº 009-0123/95

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Falta de pagamento de indenização por sinistro/perda total de veículo. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 935,60.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0654/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Marítima Seguros S.A., tendo em vista que as alegações da seguradora de que o segurado encontrava-se embriagado foram derruídas pelas conclusões do Laudo Pericial e do Boletim de Ocorrência Pericial. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Recurso n.º 0579

Processo SUSEP nº 001-08552/95

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização de seguro DPVAT por morte. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 54.977,92.

BASE LEGAL: Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0655/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Itaú Seguros S.A., uma vez que foi aplicada uma sanção não compatível com a irregularidade detectada. Registre-se ainda que o não pagamento da indenização pela recorrente, inicialmente, referia-se a seguro de vida e não ao seguro DPVAT, sendo esta última a sanção específica aplicada. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Recurso n.º 0615

Processo SUSEP nº 10.005452/99-63

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS ATUAL LIBERTY PAULISTA DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes ao mês de agosto/99. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 18.734,14.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0656/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia Paulista de Seguros atual Liberty Paulista de Seguros, uma vez que a recorrente não atendeu a requisito formal, previsto no art. 49, § 2º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, recolhimento do depósito recursal, dentro do prazo legal a ser observado igualmente por todas as entidades do mercado, para sua admissibilidade neste Conselho, tendo em vista que a ciência da entidade para interposição do recurso e depósito de multa, ocorreu em 2.8.2000, com quinze dias para sua realização, somente vindo a seguradora a apresentar o depósito em 22.4.2002, quase dois anos após, não tendo o Departamento de Fiscalização da SUSEP competência para reabrir prazos relativos a decisões deste Conselho – o que não impede à Administração, se for o caso, a observação do disposto no art. 63, § 2º da Lei nº 9.784, de 29.01.99. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0648

Processo SUSEP nº 10.003299/99-67

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PECÚLIO ABRAHAM LINCOLN – AMAL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não seguiu o modelo de publicação das Demonstrações Financeiras em dez/98; cometeu erro contábil e preencheu incorretamente o FIP de setembro e outubro de 1998. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multas de R$ 2.676,31, 1.338,15 e 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 51/98, Resolução CNSP nº 13/97 e Resolução CNSP nº 41/98.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0657/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso do Pecúlio Abraham Lincoln - AMAL em relação à irregularidade apontada no preenchimento do FIP, uma vez que há comprovação nos autos do recebimento da recarga dos FIP´s dos meses de setembro e outubro de 1998, anterior à lavratura da representação, de 22 de junho de 1999. Quanto às demais irregularidades apontadas na Representação, o Conselho decidiu que restou comprovado que houve omissão de informações na publicação das Demonstrações Financeiras, uma vez que as notas explicativas não permitem a análise dos números apresentados, bem como erro na classificação da provisão para perdas de imóveis, como depreciação acumulada. A Sra. Representante da SUSEP votou pela concessão da atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, somente no que tange a entrega do disquete dos FIPs de setembro e outubro de 1998, já que antes da decisão do Conselho Diretor em primeira instância, mantendo a decisão recorrida para as outras infrações apontadas na representação. Presente o advogado Dr. Tassiano Guimarães da Silva que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional. A Representação do IRB Brasil Re. absteve-se de votar, em face de não ter firmado seu convencimento sobre o tema diante do Parecer PGFN nº 1/2003 – CL distribuído em Sessão, tendo em vista ainda que seu voto não afetaria o resultado do julgamento, abstenção que entendeu facilitadora do andamento processual e prosseguimento do julgamento. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Recurso n.º 0694

Processo SUSEP nº 15414.003831/97-18

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIVERSAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Relatório de Fiscalização. Laudos de Avaliação de Bens Imóveis Incorporados ao Patrimônio da Sociedade Seguradora. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 1º da Resolução CNSP nº 002/94.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0658/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Universal Companhia de Seguros Gerais, mantendo-se a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a recorrente não logrou derruir a materialidade da infração contra ela apontada, aplicando-lhe pena base, sem atenuantes, haja vista a inexistência de circunstâncias que a justifiquem. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Recurso n.º 0858

Processo SUSEP nº 10.004026/99-30

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializou planos de previdência. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 10.705,23.

BASE LEGAL: Art. 2º da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0659/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso do Instituto Assistencial dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a decisão do órgão de primeira instância, tendo em vista que a sociedade agiu como uma entidade de previdência privada, infringindo o art. 2º da Lei nº 6.435/77, em vista da concessão do auxílio desemprego (FUNDESN-Fundo de desemprego normal e FUNDESA-Fundo de desemprego anormal). Tal auxílio teria a mesma natureza jurídica dos planos de previdência privada por sobrevivência, comercializados por entidades de previdência privada aberta, autorizados a operarem pela SUSEP, comprometendo-se o instituto a conceder um benefício ao associado que paga suas contribuições por um período de tempo contratado, contra os efeitos de determinados riscos sociais. A constatação se deu pelo DEFIS através de diligência realizada – relatório de 08.03.99, época em que inexistia convênio com entidade de previdência privada aberta para pagamento do benefício aos associados, com recursos captados de advogados e estagiários à época em fundos no montante de R$ 3.999.725,30 (abril de 97 a dezembro de 98), com cálculos atuariais de juros de 12% ao ano e rentabilidade projetada não garantida, criando expectativa para os associados – propaganda enganosa, ferindo o Código de Defesa do Consumidor. A entidade efetuava operações de captação de recursos populares com compromisso, entre outros, conforme art. 2º, Parágrafo 1º do regulamento, de conversão da indenização em renda mensal através de previdência complementar, em caso de ocorrência de eventos geradores especificados – o que já caracterizaria desde o início a natureza previdenciária da contratação. Os Srs. Representantes do Ministério da Fazenda e da ANAPP, votaram pelo provimento ao recurso, dado ser a irregularidade apontada na Representação mais compatível com a atividade seguradora, embora em ambos os casos haja gestão de recursos populares a saber: a gestão do auxílio-desemprego, com captação de recursos populares no montante de R$ 3.991.725,30 à época da fiscalização da SUSEP, através de: a) recolhimentos das contribuições do associado por fundo constituído, bem como sua precificação por risco; b) avaliação na subscrição de risco, através da análise de proposta de subscrição; análise do direito ao benefício e à sua qualificação (temporário ou vitalício); c) regulação do sinistro; d) liberdade na definição da temporalidade do benefício e o limite de tempo durante o qual será concedido; e) gerenciamento dos recursos garantidos das obrigações futuras; f) pagamento dos benefícios de renda temporária; g) definição de quando o benefício de renda vitalícia será contratado com a entidade de previdência aberta conveniada, dado ser um benefício remido; e h) transferência à entidade de previdência aberta dos montantes para garantia da renda vitalícia e gestão dos riscos e benefícios de curto prazo. Ademais, a própria disposição contratual do auxílio-desemprego demonstra a atuação do IASAERJ na atividade de risco, conforme art. 2º do seu regulamento: "O auxílio-desemprego será concedido na forma de pagamento mensal ou de uma só vez, observadas as condições estabelecidas no capítulo III deste Regulamento. Parágrafo 1º O auxílio efetuado na forma de pagamento único deverá ser imediatamente convertido em renda mensal, mediante convênio com entidade de previdencial [sic] privada sem fins lucrativos. Parágrafo 2º A conversão referida no parágrafo 1º será realizada obrigatoriamente, em face da dificuldade de retorno à atividade devidamente comprovada e justificada" a critério do IASAERJ". Resta claro também que para a cobertura do auxílio-desemprego não havia qualquer convênio com entidade aberta de previdência privada ou contrato de seguro, fosse no ramo vida ou em ramos elementares, tendo sido observado pela SUSEP que, dos valores pagos pelos associados, a título de contribuições, para a cobertura do auxílio desemprego, 15% era destinado a despesas administrativas, percentual superior aos praticados pelas entidades de previdência privada que comercializavam planos previdenciários de contribuição definida à época. Como também ressaltado pela SUSEP, o "auxílio desemprego" do Instituto " têm exatamente a mesma natureza jurídica dos planos de previdência privada por sobrevivência comercializados pelas entidades de previdência privada, autorizadas a operar pela SUSEP, mas característica também aplicável ao mercado segurador. Ocorre, porém, que, embora o IASAERJ recebesse contribuições de seus associados relativas ao auxílio-desemprego, caracterizado como benefício de risco, os representantes do Ministério da Fazenda e da ANAPP concluíram que tal benefício não se caracterizava à época da representação que culminou com a aplicação da sanção como benefício previdenciário operado por entidade aberta de previdência privada, em função do produto não estar qualificado de acordo com o art. 1º da Lei n.º 6.435, de 1977, complementado pelos art. 1º e 22 do Decreto 81.402, de 1978, uma vez que o conceito de renda temporária definido no art. 22 §2º, combinado ao §3º do Decreto aplicável às entidades abertas de previdência privada estabelecia apenas o conceito de renda tendo como fato gerador do benefício o diferimento a prazo pré-fixado no plano, invalidez ou morte – não compatível com o pagamento da renda em função de desemprego, dado ser este evento aleatório e incerto, sem possibilidade de pré-fixação do diferimento, mais compatível com a atividade seguradora, embora esteja claro nos autos que o IASAERJ assumia risco e capitalizava recursos populares com o objetivo de benefícios futuros, uma vez que o FUNDESA – Fundo de Desemprego Anormal, conforme seu regulamento, destinava-se exclusivamente à acumulação de recursos para a contratação futura de um benefício de renda vitalícia, a critério da análise técnica do IASAERJ, que definia não apenas os montantes a serem contribuídos quanto também a caracterização do direito à cobertura, e o FUNDESN à garantia das coberturas de pagamento temporário. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda enfatizou que seu Voto não considerava a legislação atualmente em vigor, mas apenas a vigente à época da identificação da irregularidade, dadas as alterações legais do setor previdenciário, que até mesmo ampliou, por exemplo, o conceito de entidade fechada, com a introdução da figura do instituidor. Por isso, entendeu que o processo devesse retornar à SUSEP para sua análise quanto à continuidade da operação nos termos apresentados, seu eventual enquadramento na legislação securitária ou previdenciária atual (como, por exemplo, aquela sob supervisão da Secretaria de Previdência Complementar, que à época também se manifestara quanto à operação, mas ora necessário em face da nova legislação) e, em caso contrário, o enquadramento no inciso V do art. 7º da Lei n.º 5.768, de 1971, citado pela própria Autarquia nos autos do processo, que estabelece normas de proteção à poupança popular, entre outros aspectos, e que prevê que:"Art 7º Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais: (...) V - qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza." Registrou ainda que o produto que gerou a fiscalização da SUSEP foi elaborado na fronteira da atividade securitária e previdenciária, cujo misto causou, a seu ver, até mesmo a interpretação e enquadramento equivocados pelo órgão fiscalizador, cuja preocupação com a solvência e cumprimento dos compromissos futuros foi claramente expressada nos autos quando observou, por exemplo, que os cálculos atuariais dos Institutos (dado haver mais de um caso sob análise à época na Autarquia) utilizavam-se de taxas de juros insustentáveis para a solvência do plano no longo prazo, modificada a conjuntura econômica. O Sr. Representante titular da ANAPP declarou-se impedido de votar, votando o suplente em seu lugar. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Recurso n.º 0861

Processo SUSEP nº 005-0476/00

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA SULINA DE PREVIDÊNCIA E SEGUROS ATUAL SULINA SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu integralmente à carta SUSEP/DERSP nº 162/00. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0660/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia Sulina de Previdência de Seguros Privados, atual Sulina Seguradora S.A., tendo em vista a intempestividade do mesmo. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Recurso n.º 0884

Processo SUSEP nº 10.000483/01-04

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento à Carta SUSEP/DETEC/GEBER/DIRES nº 664/00. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0661/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Companhia de Seguros Previdência do Sul, concedendo a atenuante prevista no art. 34, parágrafo 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que as alegações da Recorrente às fls. 12/14 dos autos, não foram contestadas pela área técnica da SUSEP, que teve oportunidade de fazê-lo, prevalecendo o entendimento do in dubio pro reo. A Representação da SUSEP votou pela manutenção da decisão recorrida, sem aplicação da atenuante, considerando que não há prova nos autos de que a empresa tenha corrigido a infração antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 905

Processo SUSEP nº 10.002804/99-92

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL – APLUB

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Publicou o balanço com incorreções de classificação contábil e não publicou a movimentação das Provisões Técnicas nas Notas Explicativas das Demonstrações Financeiras de 1998. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multas de R$ 2.676,31 e 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Resolução CNSP nº 13/97 e Circular SUSEP nº 51/98.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0662/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB, uma vez que a correção da irregularidade foi feita após análise e reunião da peticionária com o DECON, em 25/3/99, o que não elide a seguradora da pena aplicada, concedendo, no entanto, a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, devido ao fato de que a infração foi corrigida antes da decisão de primeira instância. A Representação da FENASEG votou pelo provimento do recurso, considerando que a recorrente providenciou a correção da irregularidade antes da lavratura da representação. A Representação do IRB Brasil Re. absteve-se de votar, em face de não ter firmado seu convencimento sobre o tema diante do Parecer PGFN nº 1/2003 – CL distribuído em Sessão, tendo em vista ainda que seu voto não afetaria o resultado do julgamento, abstenção que entendeu facilitadora do andamento processual e prosseguimento do julgamento. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Recurso n.º 1173

Processo SUSEP nº 005-0017/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: THE WINNERS CORRETORA DE SEGUROS E WALDEMAR SOTELO – CORRETOR DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Apropriação de valor do prêmio de seguro, não repassado integralmente à Seguradora. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: Cancelamento de Registro da Corretora e do Sr. Waldemar Sotelo.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0663/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da The Winners Corretora de Seguros e do Sr. Waldemar Sotelo, tendo em vista sua intempestividade. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Recurso n.º 1222

Processo SUSEP nº 10.005760/00-31

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de Seguro de Vida em Grupo. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. 

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0664/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Federal de Seguros S.A., por ser intempestivo. Ausente o Sr. Representante titular da FENACOR, votando o respectivo suplente.

Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles Lemos Guerra, Célia Maria Brenha Rocha Serra, Vandro Ferraz da Cruz, Ricardo Bechara Santos, Fernando Rodrigues Mota, Armando Vergílio dos Santos Júnior, João Leopoldo Bracco de Lima e Francisco Alves de Souza. E o Procurador da Fazenda Nacional, José Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária Executiva.

Sala das Sessões (RJ), 13 de novembro de 2003.

Theresa Christina Cunha Martins

Secretária-Executiva

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