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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


50ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

Recurso n.º 0120

Processo SUSEP nº 15414.003396/98-11

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento a solicitação de envio do número do processo de seguro saúde denominado Produto 417-PME como apurado no processo SUSEP nº 15414.004372/97-16. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 29.007,04.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. 

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0632/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, considerando o entendimento de não caber à apenada fornecer número de processo SUSEP, incumbência esta do órgão fiscalizador de ter disponível. Os representantes da SUSEP e do IRB-Brasil Re votaram pela manutenção da sanção aplicada, com aplicação da atenuante prevista no inciso III, §1º do art. 34 das normas anexas à Resolução CNSP n.º 14/95, uma vez que a consulta à seguradora constituiu-se em procedimento prudencial pelo fato de não ter sido identificado processo em que constasse o produto a que se referia a reclamação, tendo posteriormente a seguradora apresentado número de processo, o qual seria avaliado pela área. A Sra. Representante titular do Ministério da Fazenda declarou-se impedida de votar por ter lavrado a Representação. O Sr. Representante titular da FENASEG declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Registre-se a competência deste Conselho para julgar este processo relativo a seguro saúde, nos termos do Parecer PFN-RJ nº 01, de 29.07.2002. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

50ª Sessão

Recurso n.º 0176

Processo SUSEP nº 15414.003984/97-29

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: INDIANA SEGUROS S.A.

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Bens garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes ao mês de abril/97. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 34.401,38.

BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0633/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Indiana Seguros S.A, tendo em vista que a própria recorrente confessa ter ultrapassado o limite de aplicação das reservas técnicas em uma única instituição financeira, mantendo-se a aplicação da pena básica prevista em norma, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, sem o cômputo de agravantes ou atenuantes, com a faculdade de ser levantado o excesso depositado.

Recurso n.º 0228

Processo SUSEP nº 15414.005437/97-97

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PREVICORP PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não publicou no Diário Oficial, no prazo legal, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 30.6.97. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 1.228,61.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 2º da Resolução CNSP nº 05/86.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0634/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da PREVICORP Previdência Privada, para conceder a atenuante prevista no inciso III, § 1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP Nº 14/95, tendo em vista que o infrator providenciou a correção do ato lesivo ou das conseqüências decorrentes da sua prática, até o julgamento do processo em primeira instância administrativa pelo Conselho Diretor. Presente a advogada Dra. Karina Brito Pereira Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0268

Processo SUSEP nº 15414.004092/97-81

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não apresentou, no prazo determinado, todo material solicitado através do OF/SUSEP/DETEC/GEPEC/DIPLA/nº 89/97. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0635/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da RSPP Previdência Privada, concedendo a atenuante prevista na Resolução CNSP nº 14/95, em seu art. 34, § 1º, inciso III, por ter a Recorrente providenciado a correção do ato antes do julgamento do Conselho Diretor, conforme documento acostado às fls. 26. 

Recurso n.º 0357

Processo SUSEP nº 001-0836/96

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CENTAURO SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Relatório de Fiscalização. Inexistência do Registro Oficial de Apólices Emitidas, Apólices Cobradas e Sinistros Avisados; inexistência do Registro Oficial de Documentos Emitidos de Cosseguro Aceito e Documentos Cobrados e Restituídos de Cosseguros Aceitos; inexistência dos seguintes registros auxiliares ao sistema de contabilização: Registro de Sinistros Pagos, Comissões Emitidas e Prêmios Restituídos, previstos nas Normas Gerais de Contabilidade. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 6.872,24 para cada item.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o item 1 da Circular SUSEP nº 14/79; Art. 3º das Normas para Registro de Cosseguros Aceitos, Circular SUSEP nº 64/81; Normas Gerais de Contabilidade anexas à Circular SUSEP nº 09/93.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0636/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Centauro Seguradora S.A, em face das comprovações contidas nos autos.

Recurso n.º 0437

Processo SUSEP nº 15414.003559/97-01

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Consulta/Representação. Reajustou o prêmio do Seguro Saúde constante da proposta nº 0064182-8 emitida para a empresa Código Comércio de Calçados e Artigos de Vestuário Ltda., não obedecendo a periodicidade anual. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 58.973,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 2º da Circular SUSEP nº 09/95.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0637/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, mantida a pena básica aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP e prevista em norma, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, sem o cômputo de agravantes ou atenuantes, com a faculdade de ser levantado o excesso depositado. O Sr. Representante titular da FENASEG declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Registre-se a competência deste Conselho para julgar este processo, relativo a seguro saúde, enquadrado nas situações previstas do Parecer PFN-RJ/ 01, de 29.07.2002. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0467

Processo SUSEP nº 005-0004/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GENERALI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu ao solicitado na Carta SUSEP/DERSP nº 1797/98, ocasionando embaraços à fiscalização. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0638/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros, mantendo a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a seguradora não conseguiu descaracterizar a infração cometida, ressaltando, entretanto, que a recorrente tem direito à atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que atendeu ao solicitado pelo Departamento de Fiscalização da SUSEP antes da decisão do Conselho Diretor. 

Recurso n.º 0524

Processo SUSEP nº 001-4674/96

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MONGERAL PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Relatório de Fiscalização. Ausência de documento comprobatório da aprovação, pela SUSEP, da operação de repasse, realizada pela entidade junto a Icatu Seguros. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 4º da Resolução CNSP nº 06/89.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0639/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo indeferimento do recurso da Mongeral Previdência Privada, sem aplicação de qualquer atenuante, já que inexiste nos autos fundamentação legal que a justifique. O Sr. Representante Suplente da ANAPP votou pela reforma da decisão, sugerindo a aplicação da pena de advertência à sociedade, uma vez que, a empresa poderia ter justificado a operação, posteriormente. O Sr. Representante titular da ANAPP declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Presente o advogado Dr. Bruno Dannemann Campos de Assis que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0534

Processo SUSEP nº 15414.005198/97-48

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: FERNANDO LUIZ CELESTINO DOS SANTOS – CORRETOR DE SEGUROS

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Cobrou valor de prêmio de seguro acima do estipulado pela Multiplic Seguradora S.A, causando prejuízos quando do sinistro/roubo do automóvel. Suspensão de Registro. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: cancelamento de registro. Conversão para suspensão.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66; art. 1º do Decreto nº 59.195/66; art 6º, § 2º do Decreto nº 60.459/67; art. 8º da Lei nº 5.627/70; art. 1º da Circular SUSEP nº 3/84 com a nova redação dada pela Circular SUSEP nº 13/86 e art. 2º caput da Circular SUSEP nº 13/86.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0640/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial do recurso do Sr. Fernando Luiz Celestino dos Santos, aplicando-lhe a pena de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias uma vez que, não há comprovação de outro registro de cometimento ou prática irregular no mercado de corretagem de seguros, após a denúncia registrada nos autos. Deste modo, converte-se a pena de cancelamento de registro do corretor em suspensão, em vista do art. 64 da Lei n.º 9.784, de 1999, aplicando-se o disposto no art. 21 da Resolução CNSP n.º 16/91 ao invés do art. 22, inciso II da mesma norma, conforme estabelecido no art. 23 da Lei n.º 4.594, de 1964, sendo a gradação da pena aplicada em função do ilícito cometido. As Representações do Ministério da Fazenda e da SUSEP votaram pelo cancelamento do registro do corretor, tendo em vista a cobrança de valores de prêmios superiores aos previstos na apólice, emissão de certificado de seguro pela corretora sem previsão legal para tanto, cobrança direta do segurado com depósito em conta-corrente da corretora, além de ter havido prejuízo ao segurado.

Recurso n.º 0564

Processo SUSEP nº 10.000663/99-91

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PREVBRAS SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Relatório de Fiscalização. Insuficiência de cobertura das Provisões Técnicas; Excesso de Despesas Administrativas. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07 e 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 24 do Decreto nº 81.402/78 e art. 40 do Decreto nº 81.402/78 c/c o item 40 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 25/94. 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0641/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da PREVBRAS Sociedade Nacional de Previdência Privada, tendo em vista que a recorrente não apresentou o recurso no prazo previsto em Norma.

Recurso n.º 0605

Processo SUSEP nº 001-04114/95

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação.  Não atendeu no prazo legal, as determinações impostas pela SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 4.914,46.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 3º, inciso VII das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 16/91.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0642/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso da Sul América Companhia Nacional de Seguros, mantida a pena básica prevista em norma e aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, combinada com a atenuante do art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a recorrente providenciou a correção da infração antes da decisão do Conselho Diretor, tendo a recorrente a faculdade de levantar o excesso depositado. O Sr. Representante titular da FENASEG declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Presente a advogada Dra. Débora Resende de Lamare Biolchini que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho o Sr. Procurador da Fazenda Nacional.

Recurso n.º 0606

Processo SUSEP nº 15414.003349/98-31

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A.

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Atraso de pagamento de indenização de sinistro de veículo. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0643/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unibanco Seguros S.A., tendo em vista que restou caracterizada a materialidade da infração apontada pelo Departamento de Fiscalização – DEFIS. Registre-se que a Recorrente tem direito ao levantamento da diferença entre o valor depositado e o devido, tendo em vista que o Conselho Diretor da SUSEP aplicou a pena básica, sem agravantes, mas um atenuante. Concedendo, inclusive, a atenuante prevista no art. 34,inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95.

Recurso n.º 0625

Processo SUSEP nº 10.001042/00-95

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou, dentro do prazo, os dados estatísticos solicitados. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 41, § 2º do Anexo I da Circular SUSEP nº 90/99.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0644/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil, tendo em vista que a recorrente não apresentou o recurso no prazo previsto em Norma.

Recurso nº 0706

Processo SUSEP nº 001-0459/97

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SEGURADORA OCEÂNICA S.A. ATUAL KADON S/A, ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de indenização de seguro de automóvel. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

 

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0645/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Seguradora Oceânica S.A, mantendo a decisão recorrida, em face da materialidade da infração, admitida pela recorrente, com a pena básica prevista em norma e aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, sem o cômputo de agravantes ou atenuantes, com a faculdade de ser levantado o excesso depositado como caução recursal.

Recurso nº 0791

Processo SUSEP nº 001-5314/96

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GERSON GOMES DE OLIVEIRA – CORRETOR DE SEGUROS

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Deixou de devolver à Seguradora, valor indevidamente creditado em sua conta corrente. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0646/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento do recurso do Sr. Gerson Gomes de Oliveira, reformando-se a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que, em que pese figurar o recorrente como corretor responsável esteve alheio à dívida contraída pela corretora denunciada, que, aliás, não se reveste de ato especificamente infringente das normas que regem a atividade de corretagem, mas de uma dívida civil e particular entre denunciante e denunciada, com termo de confissão de dívida, que como tal deve ser dirimida na justiça comum, não se tratando, portanto, de infração administrativa que seja da competência sancionatória da SUSEP, o que foi implicitamente considerado pela própria seguradora denunciante uma vez que levou dois anos para apresentar a denúncia à Autarquia.

Recurso nº 0892

Processo SUSEP nº 010-0124/96

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S.A.

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Descumprimento de contrato de seguro de vida em grupo. Não atendimento a solicitações dos órgãos técnicos da SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0647/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso da Federal de Seguros S.A., concedendo a atenuante prevista na Resolução CNSP nº 14/95, em seu artigo 34, § 1º, inciso III, por ter a Recorrente providenciado a correção do ato antes do julgamento do Conselho Diretor.

 

Recurso nº 1049

Processo SUSEP nº 15414.005768/97-54

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PANAMERICANA DE SEGUROS S.A.

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de indenização de seguro de veículo. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 467,80.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0648/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Panamericana de Seguros S.A., mantendo-se a decisão do Órgão de primeira instância, tendo em vista restar comprovado nos autos que a seguradora não cumpriu seus compromissos contratuais quando requerida, cometendo várias falhas operacionais, conceituais e de subscrição de risco e aceitação da apólice, tais como: a) admitiu relatório de vistoria contendo observação de que o segurado desconhecia que o corretor teria mudado de seguradora; b) aceitou o risco a partir do mês de março, procedeu alteração contratual em abril, com pagamento de prêmio apenas em maio e cancelamento da apólice em julho, após a ocorrência do sinistro; e c) demonstrou a falta de autonomia entre as ações da corretora e da seguradora, uma vez que seu primeiro documento de defesa nos autos foi estranhamente assinado pelo mesmo representante em nome das duas empresas, não caracterizando a independência necessária entre corretor e seguradora, arcando com o ônus das ações ou omissões da corretora neste caso, resultado de sua má subscrição do risco.

            Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles Lemos Guerra, Célia Maria Brenha Rocha Serra, Vandro Ferraz da Cruz, Ricardo Bechara Santos, Fernando Rodrigues Mota, João Leopoldo Bracco de Lima e Francisco Alves de Souza. E o Procurador da Fazenda Nacional, Carlos Laranja e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária Executiva.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2003.

Theresa Christina Cunha Martins

Secretária-Executiva

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