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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


49ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

RECURSO Nº 0413

Processo SUSEP nº 15414.000350/97-23

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MONGERAL PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA:    SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Denúncia. Negativa de pagamento do valor relativo ao pecúlio subscrito em 17.11.95. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.460,38.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0619/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da Mongeral Previdência Privada, reformando-se a decisão do Órgão de primeira instância, uma vez que a demora no pagamento ocorreu em virtude das investigações que se fizeram necessárias em decorrência da proposta ter sido subscrita 4 (quatro) meses antes do falecimento do associado. A Sra. Representante da SUSEP votou pela manutenção da decisão recorrida, considerando que a entidade não conseguiu comprovar o estado de saúde do participante no ato da contratação do pecúlio, bem como a sua má-fé, não concedendo a atenuante postulada, tendo em vista que a correção do ato lesivo somente ocorreu após decisão do DEFIS, em primeira instância. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda votou pelo provimento parcial do recurso concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a empresa corrigiu a irregularidade antes da decisão sob revisão, reconhecendo ser o Conselho Diretor a primeira instância administrativa em função do advento da Resolução CNSP nº 14/95, através da qual a entidade foi apenada, norma que define aquele órgão como primeira instância. Considerou adicional e conjugadamente como elementos caracterizadores da infração 1) ter a proposta do seguro declaração do segurado de não ter realizado consultas médicas nos últimos três anos anteriores à subscrição, tendo a seguradora, apesar disso, exigido da beneficiária a informação relativa no mínimo aos dois últimos anos, motivo gerador do processo de reclamação na SUSEP; 2) ter a entidade levado cerca de um ano para pagamento do pecúlio, enquanto outras seguradoras/entidades com as quais o segurado dispunha de cobertura realizaram o pagamento da indenização, e não ter a empresa solicitado na proposta de subscrição quaisquer informações sobre a existência de outros seguros/pecúlios; e, por fim, 3)não ter a entidade realizado depósito em juízo, se dúvida houvesse quanto ao direito à indenização. O Sr. Representante titular da ANAPP declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Presente o advogado Dr. Bruno Dannemann Campos de Assis que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.

RECURSO Nº 0472

Processo SUSEP nº 15414.006121/98-30

RECORRENTE:            PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:             SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializou em maio/98 seguro de automóvel divergente do submetido a SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 8º do Decreto nº 60.459/67 alterado pelo Decreto nº 605/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0620/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, aplicando-lhe a pena base com os acréscimos previstos em norma, sem agravantes, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso II das Normas Anexas a Resolução CNSP nº 14/95, por não ter a infração causado prejuízo ao segurado e nem embaraço efetivo à fiscalização.

RECURSO Nº 0508

Processo SUSEP nº 005-0458/99

RECORRENTE:      HOYT CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA.

RECORRIDA:           SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Alterou seu endereço sem efetuar a competente comunicação à SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15. 

BASE LEGAL: art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 02/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0621/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso Hoyt Corretora de Seguros S/C Ltda., concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por ter a Recorrente providenciado a correção da irregularidade antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP.

RECURSO Nº 0551

Processo SUSEP nº 001-0852/94

RECORRENTE: ALIANÇA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E MARCUS VINÍCIUS VIANA DE OLIVEIRA

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Não repassou a Seguradora o prêmio de seguro recebido, acarretando a não renovação do seguro do veículo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0622/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, aplicando a Aliança Corretora de Seguros Ltda. e ao corretor Marcus Vinicius Viana de Oliveira a pena de suspensão pelo prazo de 120 dias, uma vez restar comprovado nos autos que foi infringido o art. 15 da Lei nº 4.594,64, causando prejuízo ao segurado, que teve sinistro não coberto em contrato; apólice não renovada e perda de direito a bônus pela renovação, em função de erro operacional da corretora, que realizou depósito de cheque do segurado em sua conta corrente, sem conclusão do contrato pela seguradora por falta de pagamento do prêmio, não restando, entretanto, comprovado nos autos que era prática recorrente da empresa; sendo considerados como atenuantes para reversão da pena de cancelamento para suspensão os seguintes fatos: ter o segurado apólice anterior com a corretora, sem problemas apontados; ter o cheque assinado pelo segurado pequeno valor na diferença, frente ao prêmio a ser pago, o que poderia ter direcionado a corretora à adoção do procedimento descrito para saneamento da questão (ainda que de forma equivocada); a corretora ter dado recibo do valor recebido; não ter sido a decisão do Conselho Diretor da SUSEP instruída com o posicionamento de pessoas apontadas pelo segurado e pelos recorrentes em sua acusação e defesa, mesmo a própria seguradora envolvida na questão; não ter sido aferido pela SUSEP a existência ou não de prática adequada, por parte da corretora, quanto a recebimentos de cheques não nominativos às sociedades seguradoras, mesmo tendo a corretora alegado e tendo apresentado lista de seus segurados, que poderiam ter sido consultados; e ter a corretora tentado devolver o valor do prêmio atualizado ao segurado, ainda que não assumido o sinistro por ambos citados (segurado e recorrente). Quanto ao Sr. Marcus Vinícius, ainda, considerando 1) que era o único corretor habilitado na corretora, 2) que o mesmo permaneceu como sócio da corretora por praticamente dois anos após sua desvinculação da gerência, 3) que não se desvinculou como corretor responsável da corretora perante a SUSEP, cabe-lhe responsabilidade pela atuação da empresa, que não poderia exercer a atividade de corretagem de seguros se não possuísse um corretor a ela vinculado, sendo responsável, por isso, também pelo prejuízo que de fato foi causado ao segurado, infringindo, assim, o art. 126 do DL 73/66, que diz: “O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.”Deste modo, converte-se a pena de cancelamento de registro do corretor e da corretora em suspensão, em vista do art. 64 da Lei n.º 9.784, de 1999, aplicando-se o disposto no art. 21 da Resolução CNSP n.º 16/91 ao invés do art. 22, inciso II da mesma norma, conforme estabelecido no art.23 da Lei n.º 4.594, de 1964, sendo a gradação da pena aplicada em função do ilícito cometido. O Sr. Relator de Vista Representante da FENACOR votou pela reforma da decisão do Conselho Diretor da SUSEP por julgar insubsistente a Representação contra o corretor, Marcus Vinicius Viana de Oliveira, convertendo a penalidade de cancelamento de registro da Sociedade Aliança Corretora de Seguros em suspensão temporária pelo prazo de 60 (sessenta) dias, considerando o tempo decorrido e por não haver qualquer outra informação de cometimento de novas infrações por parte da referida Sociedade. As Representações da SUSEP e IRB-Brasil Resseguros S.A votaram  pelo provimento parcial ao recurso, mantendo o cancelamento do registro da corretora, sem aplicação da penalidade ao corretor de seguros por não estar ele como corretor responsável à época perante a corretora.

RECURSO Nº 0602

Processo SUSEP nº 15414.004747/97-49

RECORRENTE:             VIVEIROS & ASSOCIADOS ASSESSORIA DE VENDAS LTDA.

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Alterações contratuais desatualizadas perante a SUSEP e recebimento de prêmios de seguro diretamente do segurado repassando, a menor, para seguradora. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15 e cancelamento de registro. 

BASE LEGAL: Item 5, da Circular SUSEP nº 2/67 e art. 15 da Lei nº 4.594/64 c/c o art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66. 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0623/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da Viveiros & Associados Assessoria de Vendas Ltda., em face da sua incontestada intempestividade, conforme previsto no art. 49 da Resolução CNSP nº 42/2000. 

RECURSO Nº 0609

Processo SUSEP nº 10.005527/99-61

RECORRENTE:      VERA CRUZ SEGURADORA S.A.

RECORRIDA:             SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes ao mês de agosto/99. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 74.936,56.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67 e Resolução CMN nº 2286/96. 

                                     ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0624/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do órgão de primeira instância, aplicando à Vera Cruz Seguradora S.A. a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 com os acréscimos previstos em norma, já que houve a constatação objetiva da infração, sem que a fiscalizada trouxesse aos autos qualquer elemento capaz de afastar as considerações do DECON, tendo, contudo, a recorrente direito ao excedente depositado, dado não ter sido aplicada a reincidência pelo Conselho Diretor da SUSEP.

RECURSO Nº 0670

Processo SUSEP nº 10.001691/99-62

RECORRENTE:             BANCORBRÁS Corretora de Seguros Ltda.

RECORRIDA:            SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Utilizou o nome fantasia BANCORBRÁS Seguros, expressão capaz de induzir o consumidor a supor tratar-se de sociedade seguradora ao invés de corretora, caracterizando propaganda enganosa. Recurso conhecido e deferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.536,24. 

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 37 da Lei nº 8.078/90. 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0625/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da BANCORBRÁS Corretora de Seguros Ltda., reformando-se a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a SUSEP só veio a coibir a referida prática em data posterior à instauração deste processo, através do disposto no art. 8º da Circular SUSEP nº 127/2000, que só então passou a exigir das corretoras o uso das expressões “corretora de seguros” ou “corretagem de seguros”. A Sra. Representante da SUSEP votou pelo provimento parcial, concedendo a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a empresa providenciou, conforme anexado aos autos, a substituição de todos os seus impressos que não utilizavam a expressão “corretagem de seguros” e “corretora de seguros”, antes da decisão do Conselho Diretor,em primeira instância.

RECURSO Nº 0678

Processo SUSEP nº 15414.001947/97-21

RECORRENTE:            ANTÔNIO DE MIRANDA RIBEIRO

RECORRIDA:             SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Operou sem estar devidamente recadastrada na SUSEP e permitiu pessoa não habilitada a exercer atividade de corretor angariando contratos de seguros. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 1º da Lei nº 4.594/64 c/c o art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0626/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, suspender pelo prazo de 60(sessenta) dias o corretor de seguros Antonio de Miranda Ribeiro, uma vez que não deu causa direta à infração, uma vez que a corretora não estaria  mais operando, mas considerando, como o próprio recorrente admitiu, que sua negligência ao deixar de dar baixa no Distrato Social permitiu a atuação de sua sócia, pessoa não habilitada, a angariar e atuar em corretagem de seguros. Deste modo, converte-se a pena de cancelamento de registro do corretor em suspensão, em vista do art. 64 da Lei n.º 9.784, de 1999, e da razoabilidade a que se refere o art. 2º da mesma lei, aplicando-se o disposto no art. 21 e não no art. 22, inciso IV da Resolução CNSP n.º 14/95, atual art. 38, inciso II da Resolução CNSP n.º 60, de 2000, combinada ao art.23 da Lei n.º 4.594, de 1964, citado parcialmente pelo art. 41, inciso I da Resolução CNSP n.º 60, de 2000, aplicando-se o prazo de 30 dias e não 180 conforme previsto na Resolução CNSP n.º 60, de 2000, considerando para tanto o fato de que a lei prevê a hipótese de 30 à 180 dias, norma hierarquicamente superior à Resolução CNSP, sendo a gradação da pena aplicada em função do ilícito cometido, e ainda considerando que a ocorrência do ilícito deu-se anteriormente à edição da Resolução CNSP n.º 60, de 2000, não podendo norma posterior, se mais gravosa, ser aplicada a fato ocorrido anteriormente à sua vigência. As Representações da ANAPP e da SUSEP votaram acompanhando o Parecer da Sra. Procuradora da Fazenda Nacional que propôs a suspensão do corretor em 180 (cento e oitenta) dias.

RECURSO Nº 0691

Processo SUSEP nº 10.001459/00-76

RECORRENTE: NATIONALE-NEDERLANDEN LEVENSUERZA KERING MAATSGHAPPIJ N. V.

RECORRIDA:             SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Publicou as demonstrações financeiras referentes a dezembro/99 fora do prazo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15. 

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0627/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Nationale-Nederlanden Levensuerza Kering Maatsghappidas, concedendo as atenuantes previstas no art. 34, § 1º, incisos II e III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a infração teve cunho meramente formal, dado o atraso de apenas um dia, e considerando o fato de que a empresa corrigiu a irregularidade antes do julgamento de primeira instância. A Sra. Representante da SUSEP votou somente pela concessão da atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III da referida norma.

RECURSO Nº 0699

Processo SUSEP nº 15414.004183/98-16

RECORRENTE:             PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA:             SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Negativa de pagamento de indenização de seguro DPVAT por cobertura de invalidez permanente. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 58.973,84.

BASE LEGAL: Art. 7º da Lei nº 6194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 8441/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0628/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do órgão de primeira instância, aplicando a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pena base com os acréscimos previstos em norma, uma vez que a quitação do sinistro não se deu no prazo legal de 15 (quinze) dias, após a entrega da documentação exigível. Registre-se que a Recorrente tem direito ao excedente depositado.

RECURSO Nº 0803

Processo SUSEP nº 15414.003199/97-30

RECORRENTE:             NORMA LEFFLER

RECORRIDA:             SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Seguro de vida em grupo. Falecimento do segurado. Endosso indevido de cheque indenizatório, visando depósito em conta corrente própria. Repasse de valor a menor para beneficiária. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: cancelamento do registro. 

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66. 

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0629/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à corretora Norma Leffler a pena de suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que não teve ação direta ao dano patrimonial causado à segurada e o ato lesivo ter sido corrigido bem antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP, conforme comprovado nos autos. Deste modo, converte-se a pena de cancelamento de registro do corretor em suspensão, em vista do art. 64 da Lei nº 9.784, de 1999, aplicando-se o disposto no art. 21 e não no art. 22, inciso IV da Resolução CNSP n.º 14/95, atual art. 38, inciso II da Resolução CNSP n.º 60, de 2000, combinada ao art.23 da Lei n.º 4.594, de 1964, em função do ilícito cometido. As Representações da SUSEP e do Ministério da Fazenda votaram pela manutenção da penalidade aplicada, uma vez que a Recorrente apesar de negar ter tomado conhecimento dos fatos relatados, traz a informação aos autos de que a infração fora praticada por outros corretores que atuavam como se sócios da corretora fossem, não dando notícias que tenha atuado contra eles e ainda transferindo suas cotas para os citados corretores, mesmo após a irregularidade cometida, cabendo-lhe responsabilidade profissional. 

RECURSO Nº 0839

Processo SUSEP nº 005-0318/00

RECORRENTE:             OMEGA ASSOCIADOS CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA.

RECORRIDA:             SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização relativa a furto de veículo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0630/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à Omega Associados Corretora de Seguros S/C Ltda. a pena de suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, uma vez que deixou de informar à segurada o cancelamento da apólice antes da ocorrência do sinistro, respeitado assim, o coeficiente de razoabilidade e proporcionalidade à infração cometida. Deste modo, converte-se a pena de cancelamento de registro da corretora em suspensão, em vista do art. 64 da Lei nº 9.784, de 1999, aplicando-se o disposto no art. 21 e não no art. 22, inciso IV da Resolução CNSP n.º 14/95, atual art. 38, inciso II da Resolução CNSP n.º 60, de 2000, combinada ao art.23 da Lei n.º 4.594, de 1964, citado parcialmente pelo art. 41, inciso I da Resolução CNSP n.º 60, de 2000, aplicando-se o prazo de 120 dias e não 180 conforme previsto na Resolução CNSP n.º 60, de 2000, considerando para tanto o fato de que a lei prevê a hipótese de 30 à 180 dias, norma hierarquicamente superior à Resolução CNSP, sendo a gradação da pena aplicada em função do ilícito cometido, e ainda considerando que a ocorrência do ilícito deu-se anteriormente à edição da Resolução CNSP n.º 60, de 2000, não podendo norma posterior, se mais gravosa, ser aplicada a fato ocorrido anteriormente à sua vigência.A Sra. Representante da SUSEP votou pela manutenção da decisão recorrida, considerando que a corretora foi responsável pelos prejuízos sofridos pela segurada tanto pela atuação irregular de seu preposto Wilson Monteiro quanto por sua negligência em deixar de notificar tempestivamente a segurada a respeito do cancelamento da apólice e da devolução das terceira e quarta parcelas do respectivo prêmio.

RECURSO Nº 0972

Processo SUSEP nº 10.001734/00-89

RECORRENTE:             SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

RECORRIDA:             SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes ao mês de março/00. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0631/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Santander Brasil Seguros S.A., mantida a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que as reservas técnicas devem estar cobertas e adequadas nas datas bases, ou seja, último dia de cada mês.

            Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles Lemos Guerra, Célia Maria Brenha Rocha Serra, Vandro Ferraz da Cruz, Ricardo Bechara Santos, Fernando Rodrigues Mota, João Leopoldo Bracco de Lima e Francisco Alves de Souza e Francisco Alvese de Souza. E os Procuradores da Fazenda Nacional, Carlos Laranja e Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária Executiva.

Sala das Sessões (RJ), 2 de setembro de 2003.

Theresa Christina Cunha Martins

Secretária-Executiva

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