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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


48ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


 

RECURSO Nº 0155

Processo SUSEP nº 15414.004973/97-48

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ALAS Assessoria, Representações, Viagens e Turismo Ltda.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Comercialização de seguro sem autorização para operar como seguradora. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.460,38.

BASE LEGAL: Art. 24 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0599/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ALAS Assessoria, Representações, Viagens e Turismo Ltda., mantida a decisão do órgão de primeira instância, considerando que: a) a recorrente se propôs a realizar, indiretamente, através de prospectos, contrato de seguro no país sem que este fosse aprovado ou autorizado, vinculado à empresa estrangeira não autorizada a atuar no país, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei nº 73/66 e b) a cobertura de perda de bagagem tanto se caracteriza como cobertura de seguro(incerteza, mutualismo e previdência) quanto se verifica na própria operação que a recorrente representava anteriormente, da ITAC Assistence-International Traveller Assistence Card, a qualificação expressa de tal cobertura como seguro, conforme material de propaganda. Além disso, o art. 6º do Decreto-Lei nº 73/66 estabelece que a colocação de seguros e resseguros no exterior será limitada aos riscos que não encontrarem cobertura no país ou que não convenham aos interesses nacionais, não havendo prova nos autos de que qualquer uma das hipóteses teria se materializado no caso.

 

RECURSO Nº 0242

Processo SUSEP nº 15414.001032/98-24

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Interamericana Companhia de Seguros Gerais atual American Home do Brasil

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Movimentação da Carteira de Renda Fixa sem prévia autorização da SUSEP no mês de dezembro/97. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.600,34.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o item I da Circular SUSEP nº 12/75.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0600/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Interamericana Companhia de Seguros Gerais atual American Home do Brasil; mantida a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a própria recorrente assumiu a prática do ilícito administrativo, sob a alegação de que estaria atendendo compromissos junto a corretores e clientes – o que não justificaria o descumprimento da norma infringida.

 

RECURSO Nº 0274

Processo SUSEP nº 15414.003593/97-31

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Real Seguradora S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Denúncia. Recusa de pagamento de Seguro de Vida em Grupo. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 7.251,76.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0601/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Real Seguradora S.A., face aos termos contratuais e ao depósito relativo à indenização em juízo, conforme comprovado nos autos, tendo em vista a dúvida quanto à efetiva beneficiária do segurado falecido, diante do requerimento duplo para pagamento da indenização.

 

RECURSO Nº 0285

Processo SUSEP nº 15414.004090/97-56

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: RSPP Previdência Privada

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Não apresentou, no prazo determinado, todo material solicitado através do OF/SUSEP/DETEC/GEPEC/DIPLA/Nº 88/97. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.

BASE LEGAL: art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0602/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso RSPP Previdência Privada, concedendo-lhe a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por ter a recorrente adotado providências para reparar, a tempo, e antes da decisão do Conselho Diretor, os efeitos da infração, ficando assim autorizada a levantar o valor excedente do depósito recursal com os acréscimos a que tem direito.

 

RECURSO Nº 0291

Processo SUSEP nº 15414.005791/97-76

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Liberty Paulista de Seguros S.A. atual denominação da Companhia Paulista de Seguros

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação.Comercializou as Condições Gerais do seguro de automóvel sem terem sido submetidas à apreciação da SUSEP, como apurado no processo SUSEP nº 008-482/96. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.

BASE LEGAL: Decreto nº 605/92 e Circular SUSEP nº 9/96.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0603/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Liberty Paulista de Seguros S.A., mantendo-se a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a recorrente não nega a irregularidade cometida, sem conseguir negar o fato tipificado ou a antijuricidade da conduta.

 

RECURSO Nº 0299

Processo SUSEP nº 15414.000952/97-26

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Antonio Cláudio Vituriano

INTERESSADO: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Denúncia. Fraude contra seguro obrigatório, com pagamento de indenizações indevidas mediante apresentação de documentação falsificada. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0604/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Antonio Cláudio Vituriano, aplicando-lhe a pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 31, inciso I das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, consagrando o efeito retroativo mais benéfico da Resolução CNSP nº 60/2001, que em seu art. 42 não mais exige a vinculação da pena de cancelamento aplicada à Corretora pessoa jurídica ao corretor responsável pessoa física, uma vez que o recorrente desde o início, pautou-se pela boa fé e fora apenas uma vítima a mais nesse processo. Aplica-se a sanção mais branda que o cancelamento, mas considerando, entretanto, que houve responsabilidade profissional em vista do disposto nos arts. 126 e 127 do Decreto-Lei 73/66, dado ser o recorrente o corretor que respondia pela corretora infratora. A Representação da FENACOR manteve a decisão recorrida, por estar desenvolvendo trabalho para eliminar a figura do "corretor de aluguel" que vem afetando a credibilidade do mercado.

 

RECURSO Nº 0313

Processo SUSEP nº 15414.003734/98-42

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Marítima Seguros S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Emissão, por corretora de seguros, de certificados de seguros garantindo riscos, em termos divergentes dos previstos nas condições gerais do seguro fiança locatícia, induzindo o segurado a erro, como apurado no processo SUSEP nº 005-0550/97. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 1/92 e art. 37, § 1º, da Lei nº 8.078/90.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0605/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Marítima Seguros S.A., uma vez que a Circular SUSEP nº 1/92 não faculta a emissão de certificado de seguros por um terceiro, sendo a sua emissão de responsabilidade exclusiva da recorrente, documento este que comprova a adesão do segurado a um contrato coletivo e respectivos termos.

 

RECURSO Nº 0330

Processo SUSEP nº 10.001048/99-66

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Não enviou os documentos solicitados na Carta SUSEP/DETEC/GEPEC/DIPLA nº 148/98. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 606/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unimed Seguradora S.A., uma vez que a seguradora não conseguiu negar o fato tipificado ou a antijuricidade da conduta, bem como o fato de inexistirem provas nos autos de que a recorrente tenha providenciado a correção do ato lesivo antes da decisão que a condenou em primeira instância.

 

RECURSO Nº 0362

Processo SUSEP nº 15414.000596/97-13

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Liberty Paulista de Seguros S.A. atual denominação da Companhia Paulista de Seguros

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Denúncia. Negativa de pagamento de indenização de seguro DPVAT. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 58.014,08

BASE LEGAL: Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92 e ao disposto na Resolução CNSP nº 06/80.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0607/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Liberty Paulista de Seguros S.A., aplicando-lhe a pena base determinada pelo Conselho Diretor (sem reincidência), combinada à atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, visto que a recorrente efetuou o pagamento da indenização em data anterior à decisão do Conselho Diretor da SUSEP. A Sra. Representante da SUSEP votou pela manutenção da decisão recorrida considerando: a) o próprio teor do inciso III, antes citado, já que o processo tinha sido julgado em primeira instância pelo Departamento Regional de São Paulo- DERSP, às fls. 60; b) o prazo de quinze dias estipulado em lei, para a efetivação do pagamento, a contar da entrega da documentação exigível na seguradora. Ausente a Representação da FENACOR.

 

RECURSO Nº 0397

Processo SUSEP nº 001-5682/96

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Não apresentou, no prazo regulamentar de 15 dias, pedido de homologação dos administradores eleitos na RCA de 2.5.96. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 4.914,48.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 1º da Resolução CNSP nº 06/87.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0608/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial ao recurso da Vera Cruz Seguradora S.A. aplicando-lhe a pena base com os acréscimos da legislação aplicável, combinada à atenuante prevista no art. 34, §1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por haver corrigido a infração antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. A Sra. Representante da SUSEP votou pela manutenção da decisão recorrida considerando o teor do inciso III, anteriormente citado, já que o processo tinha sido julgado em primeira instância pelo Departamento de Fiscalização – DEFIS, conforme verificado às fls. 17 dos autos, não cabendo, a seu ver, a aplicação da atenuante.

 

RECURSO Nº 0528

Processo SUSEP nº 009-0148/94

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GBOEX Grêmio Beneficente

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Denúncia. Não atendimento ao expediente SUSEP necessário para o cálculo dos valores devidos ao denunciante. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 233,60 e 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435 de 30 de julho de 1977.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0609/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GBOEX Grêmio Beneficente, uma vez constatado que a recorrente deveria devolver os valores cobrados indevidamente pelos empréstimos concedidos, atualizados e capitalizados à taxa de 6% ao ano, restando comprovada a cobrança abusiva pelo empréstimo e o pagamento das contribuições feitas a mais pelo reclamante. Registre-se por outro lado, que a Recorrente tem direito ao excedente depositado, uma vez que foi aplicada a pena básica pelo Conselho Diretor da SUSEP.

 

RECURSO Nº 0553

Processo SUSEP nº 15414.002620/97-77

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Denúncia. Recusa de pagamento de indenização relativa a Seguro DPVAT. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: parágrafo 1º, alínea "a" do art. 5º da Lei nº 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.441/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0610/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial ao recurso da Companhia Excelsior de Seguros, aplicando-lhe a atenuante prevista no art.34, §1º, inciso III das Normas Anexas a Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente efetuou o pagamento da indenização antes da decisão que a condenou em primeira instância. A Sra. Representante da SUSEP votou pela manutenção da sanção aplicada, uma vez que o pagamento do seguro DPVAT é regido por lei que estabelece prazo de 15 dias para sua realização, a contar da entrega da documentação exigível na seguradora. A Representação do IRB absteve-se de votar por não estar presente no início do julgamento. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.

 

RECURSO Nº 0575

Processo SUSEP nº 15414.001194/98-26

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CLÁUDIO PANTANO

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Denúncia. Apropriação indébita de prêmio de seguro sem repasse à seguradora. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0611/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso do Sr. Cláudio Pantano, por ser intempestivo.

 

RECURSO Nº 0578

Processo SUSEP nº 005-0064/95

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Denúncia. Recusa de pagamento de indenização de Seguro DPVAT, em cobertura por invalidez permanente. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 58.973,84.

BASE LEGAL: Art. 5º, parágrafo 1º da Lei nº 8.441/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0612/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pela manutenção da representação lavrada contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, uma vez restar comprovado que a seguradora descumpriu o disposto no art. 5º, §1º, aliena a, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, não realizando o pagamento de sinistro do Seguro DPVAT no prazo de 15 dias, embora fosse configurada a cobertura do evento em função do disposto no art.7º da referida Lei, combinado com o fato de que a Lei não previu restrição para o nível de extensão da invalidez permanente, concedendo-lhe, no entanto, a atenuante prevista no art. 34, §1, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente providenciou o saneamento da irregularidade antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. A Sra. Representante da SUSEP votou pela manutenção da decisão recorrida considerando o próprio teor do inciso III, anteriormente citado, já que o processo tinha sido julgado em primeira instância pelo Departamento Regional de São Paulo – DERSP, conforme verificado às fls. 25 dos autos. Registre-se também, que a Recorrente tem direito ao excedente depositado decorrente do excesso da multa requerido inicialmente pela SUSEP, bem como pela diferença em função da atenuante concedida. Ausente a Representação da FENACOR.

 

RECURSO Nº 0591

Processo SUSEP nº 10.000267/99-64

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO . Denúncia. Desconto em folha sem conhecimento do segurado. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: art. 19 da Lei nº 6435/77 c/c inciso I do art. 10 da Resolução BACEN nº 2286 de 5/6/96.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0613/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da SABEMI Previdência Privada, uma vez não terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade, após decorridos mais de dois anos do prazo para a realização do depósito de multa, sem que o mesmo fosse providenciado. Verifica-se, ainda, que a entidade não pode se beneficiar do percentual de 30% do valor da multa, previsto na Lei Complementar nº 109/01, pois que não estava em vigor à época do ilícito. Ausente a representação da FENACOR.

 

RECURSO Nº 0675

Processo SUSEP nº 001-4181/96

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: AGF Brasil Seguros S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO . Representação. Não apresentou no prazo legal os documentos relativos ao pedido de homologação dos administradores eleitos na AGO e AGE de 28/3/96. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 5.352,62.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 1º da Resolução CNSP nº 06/87.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0614/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da AGF Brasil Seguros S.A., reformando-se a decisão do órgão de primeira instância, cancelando a penalidade cominada ficando autorizada a recorrente a levantar o valor total do depósito recursal com os acrescidos a que tem direito, uma vez que apresentou a documentação antes da lavratura da Representação. Ausente a representação da FENACOR.

 

RECURSO Nº 0690

Processo SUSEP nº 15414.005340/97-57

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIMED SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO . Auto de Infração. Ausência dos Registros Auxiliares "Admissão e Exclusão de Participantes"; Ausência de Registro Auxiliar "Recebimento de Contribuições"; Insuficiência de cobertura das Provisões Técnicas do 2º grupo – Provisões não comprometidas e Não obediência à cronologia de datas na escrituração do Registro Oficial de Sinistros Avisados. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multas nos valores de R$ 8.028,92, 8.028,92, 9.367,07 e 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o item 1.1.a das instruções Anexas à Circular SUSEP nº 53/82, subitem 1.1.b das Instruções Anexas à Circular SUSEP nº 53/82; Art. 57 do Decreto nº 60.459/67 c/c o § 1º do art. 1º da Circular SUSEP nº 7/97 e subitem 10.1 da Circular SUSEP nº 14/79.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0615/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Unimed Seguradora S.A., nos seguintes termos: itens 1 e 2 – mantida a decisão recorrida, pois se verifica que a própria recorrente admite as infrações cometidas, não apresentando elementos que pudessem descaracterizá-las, uma vez que a adoção de padrões internacionais de controle não a exime do cumprimento dos dispositivos normativos vigentes no país; item 3 – mantida a decisão recorrida, uma vez que a empresa não contestou nem desqualificou a informação do DEFIS de que não dispunha de patrimônio próprio para constituir reservas e que o contrato de empréstimo existente possuía cláusula prevendo que todos os créditos junto à instituição financeira estariam automaticamente bloqueados para pagamento da dívida, em caso de inadimplência, o que implicaria a oferta de ativos gravados para as reservas técnicas. ; item 4 – reforma da decisão de primeira instância, uma vez que a tipificação apresentada pelo DEFIS para a irregularidade foi de que "o registro do aviso somente ocorre por ocasião da chegada do laudo de auditoria médica", o que, confrontado com os documentos constantes dos autos, com a natureza do seguro envolvido (seguro de renda por incapacidade temporária), com o conceito de aviso de sinistro e com a relação da empresa com os estipulantes do seguro (cooperativas Unimed´s) não caracterizaram a infração supostamente cometida. Ausente a representação da FENACOR.

 

RECURSO Nº 0695

Processo SUSEP nº 15414.003464/98-70

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Auto de Infração. Manutenção de contabilidade e registros obrigatórios fora da Sede da Seguradora. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c as Normas Gerais de Contabilidade anexas à Circular SUSEP nº 09/93.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0616/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Nobre Seguradora do Brasil S.A., mantida a decisão do órgão de primeira instância, tendo em vista que a irregularidade foi admitida pela recorrente e que, de acordo com os documentos anexados em sua defesa, consta o período de quase um ano entre a decisão da empresa de mudança de sua Sede (10.11.97) e o respectivo registro em cartório no Estatuto Social (28.09.1998), não sendo possível se pressupor que durante todo este período a empresa não atendesse o disposto em norma. Ademais, como a fiscalização tomou curso no Ceará, a empresa já havia efetivamente mudado a sua sede para aquela cidade, devendo ter feito o mesmo com a contabilidade e seus registros obrigatórios. Ausente a representação da FENACOR.

 

RECURSO Nº 0922

Processo SUSEP nº 15414.003628/97-14

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO . Denúncia. Falta de pagamento de indenização do seguro DPVAT. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 5º da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0617/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, mantendo-se a decisão do Órgão de primeira instância, uma vez cometida a irregularidade, não tendo a empresa comprovado indícios de fraude, tanto na defesa, quanto no recurso, para eximir-se do prazo legal de 15 dias, a contar do recebimento da documentação, para o pagamento do seguro. Presente o advogado Dr. Leonardo Gil Douek que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.

 

RECURSO Nº 1035

Processo SUSEP nº 10.000115/01-11

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Aon Risk Service do Brasil Corretores de Seguros Ltda. atual Aon Holdings Corretores de Seguros Ltda.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação contra Angra Administração e Corretagem de Seguros S/C Ltda. Não utilizou em sua denominação social e/ou nome fantasia a expressão corretora de seguros ou corretagem de seguros. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.356,24.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 8º da Circular SUSEP nº 127/00.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0618/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da atual Aon Holdings Corretores de Seguros Ltda., contra a suposta infração cometida pela Angra Administração e Corretagem de Seguros S/C Ltda, uma vez não estar precisamente qualificada a tipificação da infração na representação inicial e tendo em vista que a recorrente se identificara como uma sociedade corretora no seu "site", como resta comprovado nos autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles Lemos Guerra, Célia Maria Brenha Rocha Serra, Vandro Ferraz da Cruz, Ricardo Bechara Santos, Fernando Rodrigues Mota, João Leopoldo de Lima. E os Procuradores da Fazenda Nacional, Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis e Carlos Laranja, e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária Executiva.

 

Sala das Sessões (RJ), 18 de agosto de 2003.

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

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