RECURSO Nº 0155 Processo SUSEP nº 15414.004973/97-48
RECURSO ADMINISTRATIVO ALAS Assessoria, Representações, Viagens e Turismo Ltda. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0599/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ALAS Assessoria, Representações, Viagens e Turismo Ltda., mantida a decisão do órgão de primeira instância, considerando que: a) a recorrente se propôs a realizar, indiretamente, através de prospectos, contrato de seguro no país sem que este fosse aprovado ou autorizado, vinculado à empresa estrangeira não autorizada a atuar no país, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei nº 73/66 e b) a cobertura de perda de bagagem tanto se caracteriza como cobertura de seguro(incerteza, mutualismo e previdência) quanto se verifica na própria operação que a recorrente representava anteriormente, da ITAC Assistence-International Traveller Assistence Card, a qualificação expressa de tal cobertura como seguro, conforme material de propaganda. Além disso, o art. 6º do Decreto-Lei nº 73/66 estabelece que a colocação de seguros e resseguros no exterior será limitada aos riscos que não encontrarem cobertura no país ou que não convenham aos interesses nacionais, não havendo prova nos autos de que qualquer uma das hipóteses teria se materializado no caso.
RECURSO Nº 0242 Processo SUSEP nº 15414.001032/98-24 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0600/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Interamericana Companhia de Seguros Gerais atual American Home do Brasil; mantida a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a própria recorrente assumiu a prática do ilícito administrativo, sob a alegação de que estaria atendendo compromissos junto a corretores e clientes – o que não justificaria o descumprimento da norma infringida.
RECURSO Nº 0274 Processo SUSEP nº 15414.003593/97-31 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0601/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Real Seguradora S.A., face aos termos contratuais e ao depósito relativo à indenização em juízo, conforme comprovado nos autos, tendo em vista a dúvida quanto à efetiva beneficiária do segurado falecido, diante do requerimento duplo para pagamento da indenização.
RECURSO Nº 0285 Processo SUSEP nº 15414.004090/97-56 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0602/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso RSPP Previdência Privada, concedendo-lhe a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por ter a recorrente adotado providências para reparar, a tempo, e antes da decisão do Conselho Diretor, os efeitos da infração, ficando assim autorizada a levantar o valor excedente do depósito recursal com os acréscimos a que tem direito.
RECURSO Nº 0291 Processo SUSEP nº 15414.005791/97-76 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0603/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Liberty Paulista de Seguros S.A., mantendo-se a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a recorrente não nega a irregularidade cometida, sem conseguir negar o fato tipificado ou a antijuricidade da conduta.
RECURSO Nº 0299 Processo SUSEP nº 15414.000952/97-26 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0604/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Antonio Cláudio Vituriano, aplicando-lhe a pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 31, inciso I das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, consagrando o efeito retroativo mais benéfico da Resolução CNSP nº 60/2001, que em seu art. 42 não mais exige a vinculação da pena de cancelamento aplicada à Corretora pessoa jurídica ao corretor responsável pessoa física, uma vez que o recorrente desde o início, pautou-se pela boa fé e fora apenas uma vítima a mais nesse processo. Aplica-se a sanção mais branda que o cancelamento, mas considerando, entretanto, que houve responsabilidade profissional em vista do disposto nos arts. 126 e 127 do Decreto-Lei 73/66, dado ser o recorrente o corretor que respondia pela corretora infratora. A Representação da FENACOR manteve a decisão recorrida, por estar desenvolvendo trabalho para eliminar a figura do "corretor de aluguel" que vem afetando a credibilidade do mercado.
RECURSO Nº 0313 Processo SUSEP nº 15414.003734/98-42 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0605/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Marítima Seguros S.A., uma vez que a Circular SUSEP nº 1/92 não faculta a emissão de certificado de seguros por um terceiro, sendo a sua emissão de responsabilidade exclusiva da recorrente, documento este que comprova a adesão do segurado a um contrato coletivo e respectivos termos.
RECURSO Nº 0330 Processo SUSEP nº 10.001048/99-66 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 606/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Unimed Seguradora S.A., uma vez que a seguradora não conseguiu negar o fato tipificado ou a antijuricidade da conduta, bem como o fato de inexistirem provas nos autos de que a recorrente tenha providenciado a correção do ato lesivo antes da decisão que a condenou em primeira instância.
RECURSO Nº 0362 Processo SUSEP nº 15414.000596/97-13 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0607/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Liberty Paulista de Seguros S.A., aplicando-lhe a pena base determinada pelo Conselho Diretor (sem reincidência), combinada à atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, visto que a recorrente efetuou o pagamento da indenização em data anterior à decisão do Conselho Diretor da SUSEP. A Sra. Representante da SUSEP votou pela manutenção da decisão recorrida considerando: a) o próprio teor do inciso III, antes citado, já que o processo tinha sido julgado em primeira instância pelo Departamento Regional de São Paulo- DERSP, às fls. 60; b) o prazo de quinze dias estipulado em lei, para a efetivação do pagamento, a contar da entrega da documentação exigível na seguradora. Ausente a Representação da FENACOR.
RECURSO Nº 0397 Processo SUSEP nº 001-5682/96 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0608/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial ao recurso da Vera Cruz Seguradora S.A. aplicando-lhe a pena base com os acréscimos da legislação aplicável, combinada à atenuante prevista no art. 34, §1º, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por haver corrigido a infração antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. A Sra. Representante da SUSEP votou pela manutenção da decisão recorrida considerando o teor do inciso III, anteriormente citado, já que o processo tinha sido julgado em primeira instância pelo Departamento de Fiscalização – DEFIS, conforme verificado às fls. 17 dos autos, não cabendo, a seu ver, a aplicação da atenuante.
RECURSO Nº 0528 Processo SUSEP nº 009-0148/94 RECURSO ADMINISTRATIVO GBOEX Grêmio Beneficente RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Denúncia. Não atendimento ao expediente SUSEP necessário para o cálculo dos valores devidos ao denunciante. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: multas nos valores de R$ 233,60 e 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435 de 30 de julho de 1977. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0609/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GBOEX Grêmio Beneficente, uma vez constatado que a recorrente deveria devolver os valores cobrados indevidamente pelos empréstimos concedidos, atualizados e capitalizados à taxa de 6% ao ano, restando comprovada a cobrança abusiva pelo empréstimo e o pagamento das contribuições feitas a mais pelo reclamante. Registre-se por outro lado, que a Recorrente tem direito ao excedente depositado, uma vez que foi aplicada a pena básica pelo Conselho Diretor da SUSEP.
RECURSO Nº 0553 Processo SUSEP nº 15414.002620/97-77 RECURSO ADMINISTRATIVO COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0610/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pelo provimento parcial ao recurso da Companhia Excelsior de Seguros, aplicando-lhe a atenuante prevista no art.34, §1º, inciso III das Normas Anexas a Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente efetuou o pagamento da indenização antes da decisão que a condenou em primeira instância. A Sra. Representante da SUSEP votou pela manutenção da sanção aplicada, uma vez que o pagamento do seguro DPVAT é regido por lei que estabelece prazo de 15 dias para sua realização, a contar da entrega da documentação exigível na seguradora. A Representação do IRB absteve-se de votar por não estar presente no início do julgamento. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.
RECURSO Nº 0575 Processo SUSEP nº 15414.001194/98-26 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0611/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso do Sr. Cláudio Pantano, por ser intempestivo.
RECURSO Nº 0578 Processo SUSEP nº 005-0064/95 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0612/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, pela manutenção da representação lavrada contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, uma vez restar comprovado que a seguradora descumpriu o disposto no art. 5º, §1º, aliena a, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92, não realizando o pagamento de sinistro do Seguro DPVAT no prazo de 15 dias, embora fosse configurada a cobertura do evento em função do disposto no art.7º da referida Lei, combinado com o fato de que a Lei não previu restrição para o nível de extensão da invalidez permanente, concedendo-lhe, no entanto, a atenuante prevista no art. 34, §1, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a recorrente providenciou o saneamento da irregularidade antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. A Sra. Representante da SUSEP votou pela manutenção da decisão recorrida considerando o próprio teor do inciso III, anteriormente citado, já que o processo tinha sido julgado em primeira instância pelo Departamento Regional de São Paulo – DERSP, conforme verificado às fls. 25 dos autos. Registre-se também, que a Recorrente tem direito ao excedente depositado decorrente do excesso da multa requerido inicialmente pela SUSEP, bem como pela diferença em função da atenuante concedida. Ausente a Representação da FENACOR.
RECURSO Nº 0591 Processo SUSEP nº 10.000267/99-64 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0613/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer o recurso da SABEMI Previdência Privada, uma vez não terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade, após decorridos mais de dois anos do prazo para a realização do depósito de multa, sem que o mesmo fosse providenciado. Verifica-se, ainda, que a entidade não pode se beneficiar do percentual de 30% do valor da multa, previsto na Lei Complementar nº 109/01, pois que não estava em vigor à época do ilícito. Ausente a representação da FENACOR.
RECURSO Nº 0675 Processo SUSEP nº 001-4181/96 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0614/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da AGF Brasil Seguros S.A., reformando-se a decisão do órgão de primeira instância, cancelando a penalidade cominada ficando autorizada a recorrente a levantar o valor total do depósito recursal com os acrescidos a que tem direito, uma vez que apresentou a documentação antes da lavratura da Representação. Ausente a representação da FENACOR.
RECURSO Nº 0690 Processo SUSEP nº 15414.005340/97-57 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0615/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Unimed Seguradora S.A., nos seguintes termos: itens 1 e 2 – mantida a decisão recorrida, pois se verifica que a própria recorrente admite as infrações cometidas, não apresentando elementos que pudessem descaracterizá-las, uma vez que a adoção de padrões internacionais de controle não a exime do cumprimento dos dispositivos normativos vigentes no país; item 3 – mantida a decisão recorrida, uma vez que a empresa não contestou nem desqualificou a informação do DEFIS de que não dispunha de patrimônio próprio para constituir reservas e que o contrato de empréstimo existente possuía cláusula prevendo que todos os créditos junto à instituição financeira estariam automaticamente bloqueados para pagamento da dívida, em caso de inadimplência, o que implicaria a oferta de ativos gravados para as reservas técnicas. ; item 4 – reforma da decisão de primeira instância, uma vez que a tipificação apresentada pelo DEFIS para a irregularidade foi de que "o registro do aviso somente ocorre por ocasião da chegada do laudo de auditoria médica", o que, confrontado com os documentos constantes dos autos, com a natureza do seguro envolvido (seguro de renda por incapacidade temporária), com o conceito de aviso de sinistro e com a relação da empresa com os estipulantes do seguro (cooperativas Unimed´s) não caracterizaram a infração supostamente cometida. Ausente a representação da FENACOR.
RECURSO Nº 0695 Processo SUSEP nº 15414.003464/98-70 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0616/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Nobre Seguradora do Brasil S.A., mantida a decisão do órgão de primeira instância, tendo em vista que a irregularidade foi admitida pela recorrente e que, de acordo com os documentos anexados em sua defesa, consta o período de quase um ano entre a decisão da empresa de mudança de sua Sede (10.11.97) e o respectivo registro em cartório no Estatuto Social (28.09.1998), não sendo possível se pressupor que durante todo este período a empresa não atendesse o disposto em norma. Ademais, como a fiscalização tomou curso no Ceará, a empresa já havia efetivamente mudado a sua sede para aquela cidade, devendo ter feito o mesmo com a contabilidade e seus registros obrigatórios. Ausente a representação da FENACOR.
RECURSO Nº 0922 Processo SUSEP nº 15414.003628/97-14 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0617/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, mantendo-se a decisão do Órgão de primeira instância, uma vez cometida a irregularidade, não tendo a empresa comprovado indícios de fraude, tanto na defesa, quanto no recurso, para eximir-se do prazo legal de 15 dias, a contar do recebimento da documentação, para o pagamento do seguro. Presente o advogado Dr. Leonardo Gil Douek que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.
RECURSO Nº 1035 Processo SUSEP nº 10.000115/01-11 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0618/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da atual Aon Holdings Corretores de Seguros Ltda., contra a suposta infração cometida pela Angra Administração e Corretagem de Seguros S/C Ltda, uma vez não estar precisamente qualificada a tipificação da infração na representação inicial e tendo em vista que a recorrente se identificara como uma sociedade corretora no seu "site", como resta comprovado nos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles Lemos Guerra, Célia Maria Brenha Rocha Serra, Vandro Ferraz da Cruz, Ricardo Bechara Santos, Fernando Rodrigues Mota, João Leopoldo de Lima. E os Procuradores da Fazenda Nacional, Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis e Carlos Laranja, e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária Executiva.
Sala das Sessões (RJ), 18 de agosto de 2003. Theresa Christina Cunha Martins ....................................
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