brastra.gif (4376 bytes)

Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


47ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


 

RECURSO Nº 0122

Processo SUSEP nº 15414.005372/97-43

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: EDEL Seguradora S.A.

RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Não preencheu o quadro de margem de solvência referente ao mês de junho/97. Recurso conhecido

PENALIDADE: multa de R$ 9.668,96.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0582/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pela extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, em face da decretação da liquidação extrajudicial da EDEL Seguradora S.A. através da Portaria SUSEP nº 846, de 26.05.2000 e tendo em vista o disposto no art. 61 da Resolução CNSP n.º 60/2001, que prevê a extinção dos processos administrativos para aplicação de sanção administrativa cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado, sem apreciação do mérito, em casos como o presente.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0187

Processo SUSEP nº 15414.001167/98-53

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: Sul América Capitalização S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Não encaminhou informações em meio magnético à SUSEP, em tempo hábil. Recurso conhecido e indeferido

PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0583/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Capitalização S.A., mantida a decisão da SUSEP, tendo em vista que a empresa não encaminhou os dados de todos os seus planos, conforme previsto nas Circulares aplicáveis ao caso, enviando apenas aqueles comercializados a partir de janeiro de 1997, ou seja, nenhum dado anterior, e ainda, o fato de ter sido fornecido prazo de 120 dias para o encaminhamento das primeiras informações. A companhia deveria dispor de tais informações para seu próprio acompanhamento gerencial dos resultados e performance das séries emitidas de títulos de capitalização, independentemente de solicitações específicas do órgão fiscalizador, inclusive para fins de constituição das provisões técnicas e avaliação dos direitos dos subscritores. O Sr. Representante Suplente da FENASEG e os representantes titulares da FENACOR e da ANAPP votaram pelo provimento do recurso, entendendo inexistir fundamento jurídico à decisão condenatória proferida, considerando não se afigurar admissível que a autoridade administrativa possa instituir um novo modo de apresentar informações e exigir que períodos anteriores sejam alcançados pela medida, entendendo não ter havido embaraço à fiscalização, pois os elementos requeridos sempre estiveram à disposição da SUSEP em papel. Presente a advogada Dra. Ailene Vasques de Santana que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0238

Processo SUSEP nº 15414.002109/98-92


RECURSO ADMINISTRATIVO


RECORRENTE:
Pecúlio Abraham Lincoln - AMAL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Não enviou os demonstrativos completos das contribuições dos planos FE e FEPP subscritos pelo participante Alexandre Swioklo, solicitado por meio da Carta SUSEP/DETEC/GEPEC/DIPLA nº 09/98, como apurado no processo SUSEP nº 15414.005195/97-50. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0584/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do órgão de primeira instância, concedendo, no entanto, a atenuante prevista no art. 34, §1º, inciso III e § 2º, letra "a" da Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, uma vez que a empresa saneou a irregularidade antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0331

Processo SUSEP nº 15414.003587/98-10


RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Comercialização de Plano de Seguro Saúde Grupal diferente dos modelos submetidos à SUSEP, não enviando as Condições Gerais alteradas do seguro comercializado, bem como a respectiva Nota Técnica Atuarial, como apurado no processo SUSEP nº 15414.001471/98-64. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.

BASE LEGAL: Art. 8º do Decreto nº 60.459 de 13.3.67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0585/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A., aplicando-lhe, no entanto, em função de erro material, a penalidade prevista na Resolução CNSP nº 16/91 correspondente à mencionada na Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que o produto foi comercializado no ano de 1993. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda declarou-se impedida de votar por ter atuado no processo. Registre-se que a competência do Conselho de Recursos para apreciar a matéria relativa ao seguro saúde neste caso está consubstanciada no Parecer PFN/RJ/CRSNSP/nº 01, de 29 de junho de 2002. Presente o advogado Dr. Flavio Pougy de Rezende Martins que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0337

Processo SUSEP nº 15414.004694/98-65


RECURSO ADMINISTRATIVO


RECORRENTE:
Icatu Hartford Seguros S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Denúncia. Negativa de pagamento de indenização pela cobertura de IPD da apólice do seguro de vida em grupo. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0586/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do órgão de primeira instância, sem entrar no mérito da efetiva caracterização de IPD e de seu quantum, tendo em vista que os documentos constantes dos autos apontam que a recorrente não cumpriu sua obrigação contratual por interpretar inicialmente que na data da caracterização da invalidez não estaria vigendo a apólice emitida pela mesma. O Conselheiro Representante da FENASEG registrou que a companhia deveria ter analisado mais atentamente a data da suposta ocorrência da incapacidade, uma vez que há nos autos declaração médica apontando seu início, declarando, entretanto, seu entendimento quanto à desvinculação dos critérios para concessão da aposentadoria pelo INSS e os termos dos contratos de seguros, de um modo geral. O Sr. Representante titular da ANAPP declarou-se impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente. Presente o advogado Dr. Eduardo de Souza Leite Filho que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0338

Processo SUSEP nº 005-0532/95

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: Icatu Hartford Seguros S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Denúncia. Negativa de pagamento de indenização do "Seguro Casa Max". Recurso conhecido e indeferido.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0587/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Sr. Antonio Louro, uma vez que não restou claro nos autos a causa que deu origem ao sinistro, por depender de meios de provas que não podem ser feitas na esfera administrativa. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda registrou que o segurado mencionou a atuação de dois funcionários da Eletropaulo que deslocaram o poste da posição em que teria caído, cujos registros poderiam auxiliar em eventual apuração judicial do evento.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0365

Processo SUSEP nº 10.002837/99-41

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: América Latina Companhia de Seguros

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Não cumpriu compromisso resultante de contrato de seguro comercializado, eximindo-se de efetuar o pagamento da indenização que lhe caberia, no sinistro de incêndio nº 740.284, referente ao processo CRSFH 201, ocorrido em prédio segurado pela mesma. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 14.743,46.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0588/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da América Latina Companhia de Seguros, mantendo-se a decisão do Órgão de primeira instância, tendo em vista que nas condições gerais do seguro contratado pelo reclamante estava explícita a cobertura para prédio e conteúdo, tendo, entretanto, a seguradora recusado o respectivo pagamento, desconsiderando a concorrência de apólices e o esclarecimento ao segurado sobre a peculiaridade do caso. Registre-se, por outro lado, que a Recorrente tem direito ao excedente depositado.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0561

Processo SUSEP nº 10.000907/00-60

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: Seguradora América do Sul S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Apresentou erro contábil nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro/99 no Formulário de informações Periódicas - FIP. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c as Normas Anexas à Circular SUSEP nº 09/93.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0589/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Seguradora América do Sul S.A., reformando-se a decisão do órgão de primeira instância, cancelando-se a penalidade ali cominada e ficando autorizada a Recorrente a levantar o valor total do depósito recursal com os acrescidos a que tem direito, uma vez que a correção do ato lesivo deu-se antes da lavratura da Representação. A Sra. Procuradora da Fazenda Nacional retificou seu parecer considerando não haver infração a ser apurada, dado o saneamento antes da representação.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0571

Processo SUSEP nº 001-6162/96

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COIFA Pecúlios e Pensões

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Relatório de Fiscalização. Falta de elementos mínimos no FIP e irregularidades quanto à escrituração de operações contábeis. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multas de R$ 1.338,15 e R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c as Circulares SUSEP nºs 11/94 e 09/03.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0590/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da COIFA Pecúlios e Pensões, relevando a penalidade aplicada ao item 1 do Auto de Infração uma vez que o DEFIS ao vincular redacionalmente o FIP ao balancete analítico, fazendo menção à "respectivo FIP", induziu a empresa a erro, tendo em vista que o FIP de junho não apresentava essa pendência e considerando ainda que outras informações conseqüentes do balancete analítico foram apresentadas no FIP. Com relação ao item 2 do auto de infração, foi mantida a penalidade, tendo em vista que 39% do patrimônio líquido consistia de valores a regularizar e não conciliados, além do fato de que estaria havendo um acúmulo mensal de valores a serem regularizados ou conciliados, associados a defasagem na identificação dos credores contábeis junto aos órgãos governamentais correspondentes e bancos receptores, de modo que suas demonstrações contábeis refletissem adequadamente as operações realizadas. Presente o advogado Dr. Bruno Dannemann Campos de Assis que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho aos Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0573

Processo SUSEP nº 004-0145/92

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BBM Companhia de Seguros da Bahia

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Denúncia. Discordância quanto ao valor recebido a título de indenização por parte do segurado relativo ao seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos de que era titular. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 6.872,24.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 08/91.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0591/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da BBM Companhia de Seguros da Bahia, reformando-se a decisão recorrida, cancelando-se a penalidade ali cominada, ficando a Recorrente autorizada a levantar o valor integral do depósito recursal com os acréscimos a que tem direito, considerando a vigência da Resolução CNPS nº 5/85 alterada pela Resolução CNSP nº 12/89, tendo em vista tratar-se de seguro contratado sem correção monetária automática, o que na época denominava-se seguros não indexados, para os quais o critério aplicável não era coincidente com o demandado pela SUSEP.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0711

Processo SUSEP nº 10.004483/99-51

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Denúncia. Descumprimento de prazo para não aceitação de proposta de seguro. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 1º, § 2º da Circular SUSEP nº 47/80.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0592/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A., mantendo-se a decisão do órgão de primeira instância, tendo em vista que a seguradora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove ter solicitado esclarecimentos ao segurado ou a negativa de aceitação da proposta, no prazo devido, assim como não consta prova de que tenha aceitado a proposta do Reclamante antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, inviabilizando a eventual aplicação de atenuante.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0824

Processo SUSEP nº 15414.000830/97-49

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PREVICORP Previdência Privada

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Preenchimento incorreto do Formulário de Informações Periódicas – FIP de dezembro/96. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 01/97 e respectivo manual de orientação.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0593/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, não conhecer o recurso da PREVICORP Previdência Privada, uma vez que a recorrente não atendeu a requisito formal, dentro do prazo legal a ser observado igualmente por todas as entidades do mercado, para sua admissibilidade neste Conselho, tendo em vista que a ciência da entidade para interposição do recurso e depósito de multa ocorreu em 19.05.2000, com quinze dias para sua realização, somente vindo a entidade a apresentar o depósito em 02.05.2001, quase um ano após, não tendo o Departamento de Fiscalização da SUSEP competência para reabrir prazos relativos a decisões deste Conselho. Registre-se também que o Conselho acompanha a posição da Sra. Procuradora da Fazenda Nacional quanto a não produção de efeitos da decretação de liquidação da companhia, uma vez que o ato foi anulado desde sua origem. As Representações da FENACOR e FENASEG votaram pelo conhecimento do recurso e seu provimento parcial somente para fins de aplicação da pena básica atualizada com a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III, § 2º alínea "a", da Resolução CNSP n.º 14/95, uma vez que a entrega dos FIP’s de dezembro/96 a junho/97 somente ocorreu em 17.10.1997, mas antes porém da decisão do Conselho Diretor da SUSEP.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0894

Processo SUSEP nº 10.000275/01-89

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Santander Capitalização S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Preenchimento incorreto do Formulário de informações Periódicas – FIP de julho/00 – quadro 23. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c as Normas Anexas à Circular SUSEP nº 08/97.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0594/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Santander Capitalização S.A., tendo em vista que a iniciativa para a correção do ato partiu da empresa quando, só então, foi representada.A Procuradora da Fazenda Nacional posicionou-se no sentido de que não havia infração a ser apenada, revendo assim seu parecer nos autos.

 

 

 

 

RECURSO Nº 0955

Processo SUSEP nº 10.004479/00-90

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Sul América Santa Cruz Seguros S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Não atendeu ao Ofício GEIAP nº 101/00, reiterado pelo Ofício GEFIP nº 008/00. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0595/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar provimento ao recurso da Sul América Santa Cruz Seguros S.A, mantida a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a recorrente em carta, datada de março de 2000, negou a cobertura do sinistro, com o esclarecimento dos motivos que a levaram a tomar tal decisão, qual seja, que o cartão proposta teria sido assinado pela reclamante, no qual declarara que seria a mantenedora dos estudos do educando - motivo que ensejou a solicitação por parte da SUSEP das bases documentais utilizadas pela empresa para a sua negativa de sinistro - o que a Sul América não logrou apresentar. As representações da FENASEG e FENACOR votaram pelo  provimento ao recurso considerando não caber à Sul América Santa Cruz S.A, empresa sucessora, a responsabilidade pelo extravio de documentos pertencentes, a época, à Itatiaia Seguros S.A. Presente o advogado Dr. Flavio Pougy de Rezende Martins que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional

 

 

 

 

RECURSO Nº 1073

Processo SUSEP nº 10.0000434/01-91

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Companhia Excelsior de Seguros

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referentes a novembro/00. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 18.734,14.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0596/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Companhia Excelsior de Seguros, tendo em vista que, se não houvessem ativos suficientes vinculados à recarga do FIP não teria sido realizada. Além do que a recarga foi protocolada em 4/1/2001, antes portanto da lavratura da representação, em 26 de janeiro de 2001. Presente a advogada Dra. Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.

 

 

 

 

RECURSO Nº 1157

Processo SUSEP nº 10.004277/00-75

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Trevo Seguradora S.A

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação. Não atendeu ao Ofício/SUSEP/DECON/GECON/ nº 993/00. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0597/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Trevo Seguradora S.A, mantendo-se a decisão de primeira instância, uma vez que não há prova nos autos de que a Recorrente tenha saneado a irregularidade antes da decisão do Conselho Diretor.

 

 

 

 

RECURSO Nº 1240

Processo SUSEP nº 15414.006597/98-80

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Ravelli Corretora de Seguros Ltda.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Denúncia em face da intermediação irregular de contrato de seguro, do ramo automóvel junto à Itaú Seguros. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: Cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 15 da Lei nº 4.594/64.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0598/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Ravelli Corretora de Seguros Ltda., em face da imperfeição na intimação que não permitiu aos recorrentes, na devida oportunidade, conhecer a decisão recorrida para que contra ela pudessem efetivar os seus recursos, abrandando a pena de cancelamento de registro com a aplicação da pena de multa prevista no art. 21 da Resolução CNSP nº 14/95, autorizada pelo art. 128 do Decreto-Lei nº 73/66, por infração ao art. 127 do mesmo estatuto legal, pena de multa essa que deve ser ainda reduzida em metade face à atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III, da mesma Resolução CNSP nº 14/95, por terem os recorrentes adotado as providências para reparar, a tempo, e antes da decisão do Conselho Diretor, os efeitos da infração, assim considerada também pelo art. 53, inciso III, da Resolução CNSP nº 60/2001. Presente o recorrente Dr. Dirceu da Silva Pereira Filho que fez sustentação oral, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.

Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles Lemos Guerra, Lígia Limeira de Melo Barreto, Vandro Ferraz da Cruz, Ricardo Bechara Santos, Fernando Rodrigues Mota, João Leopoldo de Lima, Francisco Alves de Souza e Luiz Tavares Pereira Filho. E os Procuradores da Fazenda Nacional, Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis e Carlos Laranja, e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária Executiva.

 

Sala das Sessões (RJ), 17 de julho de 2003.

 

Theresa Christina Cunha Martins

Secretária-Executiva

 .................................... decorativo


quem e quempress releasepublicacoeswebs do governoAcesso aos orgaoslinks de economiaPlano Realespaco cultural e-mailhomepage