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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização |
47ª
SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS
RECURSO Nº 0122
Processo SUSEP nº 15414.005372/97-43
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: EDEL Seguradora S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação.
Não preencheu o quadro de margem de solvência referente ao mês de
junho/97. Recurso conhecido
PENALIDADE: multa de R$ 9.668,96.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0582/03: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, pela extinção
do presente processo, sem julgamento do mérito, em face da
decretação da liquidação extrajudicial da EDEL Seguradora S.A.
através da Portaria SUSEP nº 846, de 26.05.2000 e tendo em vista o
disposto no art. 61 da Resolução CNSP n.º 60/2001, que prevê a
extinção dos processos administrativos para aplicação de sanção
administrativa cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado,
sem apreciação do mérito, em casos como o presente.
RECURSO Nº 0187
Processo SUSEP nº 15414.001167/98-53
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Sul América Capitalização S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação.
Não encaminhou informações em meio magnético à SUSEP, em tempo
hábil. Recurso conhecido e indeferido
PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº
73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0583/03: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar
provimento ao recurso da Sul América Capitalização S.A., mantida
a decisão da SUSEP, tendo em vista que a empresa não encaminhou os
dados de todos os seus planos, conforme previsto nas Circulares
aplicáveis ao caso, enviando apenas aqueles comercializados a
partir de janeiro de 1997, ou seja, nenhum dado anterior, e ainda, o
fato de ter sido fornecido prazo de 120 dias para o encaminhamento
das primeiras informações. A companhia deveria dispor de tais
informações para seu próprio acompanhamento gerencial dos
resultados e performance das séries emitidas de títulos de
capitalização, independentemente de solicitações específicas do
órgão fiscalizador, inclusive para fins de constituição
das provisões técnicas e avaliação dos direitos dos
subscritores. O Sr. Representante Suplente da FENASEG e os
representantes titulares da FENACOR e da ANAPP votaram pelo
provimento do recurso, entendendo inexistir fundamento jurídico à
decisão condenatória proferida, considerando não se afigurar
admissível que a autoridade administrativa possa instituir um novo
modo de apresentar informações e exigir que períodos anteriores
sejam alcançados pela medida, entendendo não ter havido embaraço
à fiscalização, pois os elementos requeridos sempre estiveram à
disposição da SUSEP em papel. Presente a advogada Dra. Ailene
Vasques de Santana que fez sustentação oral em favor da
recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste
Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.
RECURSO Nº 0238
Processo SUSEP nº 15414.002109/98-92
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Pecúlio Abraham Lincoln - AMAL
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação.
Não enviou os demonstrativos completos das contribuições dos
planos FE e FEPP subscritos pelo participante Alexandre Swioklo,
solicitado por meio da Carta SUSEP/DETEC/GEPEC/DIPLA nº 09/98, como
apurado no processo SUSEP nº 15414.005195/97-50. Recurso conhecido
e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.
BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0584/03: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a
decisão do órgão de primeira instância, concedendo, no entanto, a
atenuante prevista no art. 34, §1º, inciso III e § 2º, letra
"a" da Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações
posteriores, uma vez que a empresa saneou a irregularidade antes do
julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP.
RECURSO Nº 0331
Processo SUSEP nº 15414.003587/98-10
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Sul América Aetna Seguros e
Previdência S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação.
Comercialização de Plano de Seguro Saúde Grupal diferente dos
modelos submetidos à SUSEP, não enviando as Condições Gerais
alteradas do seguro comercializado, bem como a respectiva Nota
Técnica Atuarial, como apurado no processo SUSEP nº
15414.001471/98-64. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.
BASE LEGAL: Art. 8º do Decreto nº 60.459 de
13.3.67.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0585/03: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento
ao recurso da Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A.,
aplicando-lhe, no entanto, em função de erro material, a penalidade
prevista na Resolução CNSP nº 16/91 correspondente à mencionada na
Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que o produto foi comercializado
no ano de 1993. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda
declarou-se impedida de votar por ter atuado no processo. Registre-se
que a competência do Conselho de Recursos para apreciar a matéria
relativa ao seguro saúde neste caso está consubstanciada no Parecer
PFN/RJ/CRSNSP/nº 01, de 29 de junho de 2002. Presente o advogado Dr.
Flavio Pougy de Rezende Martins que fez sustentação oral em favor da
recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho
os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.
RECURSO Nº 0337
Processo SUSEP nº 15414.004694/98-65
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Icatu Hartford Seguros S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Denúncia.
Negativa de pagamento de indenização pela cobertura de IPD da
apólice do seguro de vida em grupo. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0586/03: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,
manter a decisão do órgão de primeira instância, sem entrar no
mérito da efetiva caracterização de IPD e de seu quantum, tendo
em vista que os documentos constantes dos autos apontam que a
recorrente não cumpriu sua obrigação contratual por interpretar
inicialmente que na data da caracterização da invalidez não
estaria vigendo a apólice emitida pela mesma. O Conselheiro
Representante da FENASEG registrou que a companhia deveria ter
analisado mais atentamente a data da suposta ocorrência da
incapacidade, uma vez que há nos autos declaração médica
apontando seu início, declarando, entretanto, seu entendimento
quanto à desvinculação dos critérios para concessão da
aposentadoria pelo INSS e os termos dos contratos de seguros, de um
modo geral. O Sr. Representante titular da ANAPP declarou-se
impedido de votar, votando o respectivo Conselheiro Suplente.
Presente o advogado Dr. Eduardo de Souza Leite Filho que fez
sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do
Regimento Interno deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda
Nacional.
RECURSO Nº 0338
Processo SUSEP nº 005-0532/95
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Icatu Hartford Seguros S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Denúncia.
Negativa de pagamento de indenização do "Seguro Casa
Max". Recurso conhecido e indeferido.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0587/03: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do Sr. Antonio Louro, uma vez que não
restou claro nos autos a causa que deu origem ao sinistro, por
depender de meios de provas que não podem ser feitas na esfera
administrativa. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda
registrou que o segurado mencionou a atuação de dois funcionários
da Eletropaulo que deslocaram o poste da posição em que teria
caído, cujos registros poderiam auxiliar em eventual apuração
judicial do evento.
RECURSO Nº 0365
Processo SUSEP nº 10.002837/99-41
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: América Latina Companhia de Seguros
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação.
Não cumpriu compromisso resultante de contrato de seguro
comercializado, eximindo-se de efetuar o pagamento da indenização
que lhe caberia, no sinistro de incêndio nº 740.284, referente ao
processo CRSFH 201, ocorrido em prédio segurado pela mesma. Recurso
conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multa de R$ 14.743,46.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0588/03: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento
ao recurso da América Latina Companhia de Seguros, mantendo-se a
decisão do Órgão de primeira instância, tendo em vista que nas
condições gerais do seguro contratado pelo reclamante estava
explícita a cobertura para prédio e conteúdo, tendo, entretanto, a
seguradora recusado o respectivo pagamento, desconsiderando a
concorrência de apólices e o esclarecimento ao segurado sobre a
peculiaridade do caso. Registre-se, por outro lado, que a Recorrente
tem direito ao excedente depositado.
RECURSO Nº 0561
Processo SUSEP nº 10.000907/00-60
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Seguradora América do Sul S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação.
Apresentou erro contábil nos meses de julho, agosto, setembro,
outubro e novembro/99 no Formulário de informações Periódicas -
FIP. Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66
c/c as Normas Anexas à Circular SUSEP nº 09/93.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0589/03: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento
ao recurso da Seguradora América do Sul S.A., reformando-se a
decisão do órgão de primeira instância, cancelando-se a penalidade
ali cominada e ficando autorizada a Recorrente a levantar o valor
total do depósito recursal com os acrescidos a que tem direito, uma
vez que a correção do ato lesivo deu-se antes da lavratura da
Representação. A Sra. Procuradora da Fazenda Nacional retificou seu
parecer considerando não haver infração a ser apurada, dado o
saneamento antes da representação.
RECURSO Nº 0571
Processo SUSEP nº 001-6162/96
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COIFA Pecúlios e Pensões
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Relatório de
Fiscalização. Falta de elementos mínimos no FIP e irregularidades
quanto à escrituração de operações contábeis. Recurso
conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multas de R$ 1.338,15 e R$
2.676,31.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66
c/c as Circulares SUSEP nºs 11/94 e 09/03.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0590/03: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,
dar provimento parcial ao recurso da COIFA Pecúlios e Pensões,
relevando a penalidade aplicada ao item 1 do Auto de Infração uma
vez que o DEFIS ao vincular redacionalmente o FIP ao balancete
analítico, fazendo menção à "respectivo FIP", induziu
a empresa a erro, tendo em vista que o FIP de junho não apresentava
essa pendência e considerando ainda que outras informações
conseqüentes do balancete analítico foram apresentadas no FIP. Com
relação ao item 2 do auto de infração, foi mantida a penalidade,
tendo em vista que 39% do patrimônio líquido consistia de valores
a regularizar e não conciliados, além do fato de que estaria
havendo um acúmulo mensal de valores a serem regularizados ou
conciliados, associados a defasagem na identificação dos credores
contábeis junto aos órgãos governamentais correspondentes e
bancos receptores, de modo que suas demonstrações contábeis
refletissem adequadamente as operações realizadas. Presente o
advogado Dr. Bruno Dannemann Campos de Assis que fez sustentação
oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento
Interno deste Conselho aos Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.
RECURSO Nº 0573
Processo SUSEP nº 004-0145/92
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: BBM Companhia de Seguros da Bahia
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Denúncia.
Discordância quanto ao valor recebido a título de indenização
por parte do segurado relativo ao seguro de vida em grupo e/ou
acidentes pessoais coletivos de que era titular. Recurso conhecido e
provido.
PENALIDADE: multa de R$ 6.872,24.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66
c/c a Circular SUSEP nº 08/91.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0591/03: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da BBM Companhia de Seguros da Bahia,
reformando-se a decisão recorrida, cancelando-se a penalidade ali
cominada, ficando a Recorrente autorizada a levantar o valor
integral do depósito recursal com os acréscimos a que tem direito,
considerando a vigência da Resolução CNPS nº 5/85 alterada pela
Resolução CNSP nº 12/89, tendo em vista tratar-se de seguro
contratado sem correção monetária automática, o que na época
denominava-se seguros não indexados, para os quais o critério
aplicável não era coincidente com o demandado pela SUSEP.
RECURSO Nº 0711
Processo SUSEP nº 10.004483/99-51
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Sul América Aetna Seguros e
Previdência S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Denúncia.
Descumprimento de prazo para não aceitação de proposta de seguro.
Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66
c/c o art. 1º, § 2º da Circular SUSEP nº 47/80.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0592/03: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da Sul América Aetna Seguros e
Previdência S.A., mantendo-se a decisão do órgão de primeira
instância, tendo em vista que a seguradora não trouxe aos autos
qualquer documento que comprove ter solicitado esclarecimentos ao
segurado ou a negativa de aceitação da proposta, no prazo devido,
assim como não consta prova de que tenha aceitado a proposta do
Reclamante antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP,
inviabilizando a eventual aplicação de atenuante.
RECURSO Nº 0824
Processo SUSEP nº 15414.000830/97-49
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: PREVICORP Previdência Privada
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação.
Preenchimento incorreto do Formulário de Informações Periódicas
– FIP de dezembro/96. Recurso não conhecido.
PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66
c/c a Circular SUSEP nº 01/97 e respectivo manual de orientação.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0593/03: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, não
conhecer o recurso da PREVICORP Previdência Privada, uma vez que a
recorrente não atendeu a requisito formal, dentro do prazo legal a
ser observado igualmente por todas as entidades do mercado, para sua
admissibilidade neste Conselho, tendo em vista que a ciência da
entidade para interposição do recurso e depósito de multa ocorreu
em 19.05.2000, com quinze dias para sua realização, somente vindo
a entidade a apresentar o depósito em 02.05.2001, quase um ano
após, não tendo o Departamento de Fiscalização da SUSEP
competência para reabrir prazos relativos a decisões deste
Conselho. Registre-se também que o Conselho acompanha a posição
da Sra. Procuradora da Fazenda Nacional quanto a não produção de
efeitos da decretação de liquidação da companhia, uma vez que o
ato foi anulado desde sua origem. As Representações da FENACOR e
FENASEG votaram pelo conhecimento do recurso e seu provimento
parcial somente para fins de aplicação da pena básica atualizada
com a atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III, § 2º
alínea "a", da Resolução CNSP n.º 14/95, uma vez que a
entrega dos FIP’s de dezembro/96 a junho/97 somente ocorreu em
17.10.1997, mas antes porém da decisão do Conselho Diretor da
SUSEP.
RECURSO Nº 0894
Processo SUSEP nº 10.000275/01-89
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Santander Capitalização S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação.
Preenchimento incorreto do Formulário de informações Periódicas
– FIP de julho/00 – quadro 23. Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66
c/c as Normas Anexas à Circular SUSEP nº 08/97.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0594/03: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento
ao recurso da Santander Capitalização S.A., tendo em vista que a
iniciativa para a correção do ato partiu da empresa quando, só
então, foi representada.A Procuradora da Fazenda Nacional
posicionou-se no sentido de que não havia infração a ser apenada,
revendo assim seu parecer nos autos.
RECURSO Nº 0955
Processo SUSEP nº 10.004479/00-90
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Sul América Santa Cruz Seguros S.A.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação.
Não atendeu ao Ofício GEIAP nº 101/00, reiterado pelo Ofício
GEFIP nº 008/00. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0595/03: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, negar
provimento ao recurso da Sul América Santa Cruz Seguros S.A,
mantida a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a
recorrente em carta, datada de março de 2000, negou a cobertura do
sinistro, com o esclarecimento dos motivos que a levaram a tomar tal
decisão, qual seja, que o cartão proposta teria sido assinado pela
reclamante, no qual declarara que seria a mantenedora dos estudos do
educando - motivo que ensejou a solicitação por parte da SUSEP das
bases documentais utilizadas pela empresa para a sua negativa de
sinistro - o que a Sul América não logrou apresentar. As
representações da FENASEG e FENACOR votaram pelo provimento
ao recurso considerando não caber à Sul América Santa Cruz S.A,
empresa sucessora, a responsabilidade pelo extravio de documentos
pertencentes, a época, à Itatiaia Seguros S.A. Presente o advogado
Dr. Flavio Pougy de Rezende Martins que fez sustentação oral em
favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno
deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional
RECURSO Nº 1073
Processo SUSEP nº 10.0000434/01-91
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Companhia Excelsior de Seguros
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação.
Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em
conformidade com a legislação em vigor, referentes a novembro/00.
Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE: multa de R$ 18.734,14.
BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66
c/c o 57 do Decreto nº 60.459/67.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0596/03: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da Companhia Excelsior de Seguros, tendo
em vista que, se não houvessem ativos suficientes vinculados à
recarga do FIP não teria sido realizada. Além do que a recarga foi
protocolada em 4/1/2001, antes portanto da lavratura da
representação, em 26 de janeiro de 2001. Presente a advogada Dra.
Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha que fez sustentação oral
em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno
deste Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.
RECURSO Nº 1157
Processo SUSEP nº 10.004277/00-75
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Trevo Seguradora S.A
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Representação.
Não atendeu ao Ofício/SUSEP/DECON/GECON/ nº 993/00. Recurso
conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multa de R$ R$ 8.028,92.
BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0597/03: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,
negar provimento ao recurso da Trevo Seguradora S.A, mantendo-se a
decisão de primeira instância, uma vez que não há prova nos
autos de que a Recorrente tenha saneado a irregularidade antes da
decisão do Conselho Diretor.
RECURSO Nº 1240
Processo SUSEP nº 15414.006597/98-80
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: Ravelli Corretora de Seguros Ltda.
RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
– SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO
Denúncia em
face da intermediação irregular de contrato de seguro, do ramo
automóvel junto à Itaú Seguros. Recurso conhecido e provido
parcialmente.
PENALIDADE: Cancelamento de registro.
BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66
c/c o art. 15 da Lei nº 4.594/64.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0598/03: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,
dar provimento parcial ao recurso da Ravelli Corretora de Seguros
Ltda., em face da imperfeição na intimação que não permitiu aos
recorrentes, na devida oportunidade, conhecer a decisão recorrida
para que contra ela pudessem efetivar os seus recursos, abrandando a
pena de cancelamento de registro com a aplicação da pena de multa
prevista no art. 21 da Resolução CNSP nº 14/95, autorizada pelo
art. 128 do Decreto-Lei nº 73/66, por infração ao art. 127 do
mesmo estatuto legal, pena de multa essa que deve ser ainda reduzida
em metade face à atenuante prevista no art. 34, § 1º, inciso III,
da mesma Resolução CNSP nº 14/95, por terem os recorrentes
adotado as providências para reparar, a tempo, e antes da decisão
do Conselho Diretor, os efeitos da infração, assim considerada
também pelo art. 53, inciso III, da Resolução CNSP nº 60/2001.
Presente o recorrente Dr. Dirceu da Silva Pereira Filho que fez
sustentação oral, intervindo nos termos do Regimento Interno deste
Conselho os Srs. Procuradores da Fazenda Nacional.
Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles
Lemos Guerra, Lígia Limeira de Melo Barreto, Vandro Ferraz da Cruz,
Ricardo Bechara Santos, Fernando Rodrigues Mota, João Leopoldo de Lima,
Francisco Alves de Souza e Luiz Tavares Pereira Filho. E os Procuradores
da Fazenda Nacional, Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis e Carlos
Laranja, e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária Executiva.
Sala das Sessões (RJ), 17 de julho de 2003.
Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva
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