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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


41ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Recurso n.º 0074

Processo SUSEP nº 15414.000626/97-82

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GUSTAVO ACCIOLY

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Apólice de Seguro de Automóvel emitida com concessão de bônus indevidos, em desacordo com a proposta. Alteração de enquadramento para suspensão. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: cancelamento de registro.

BASE LEGAL: Art. 127 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0483/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando ao corretor GUSTAVO ACCIOLY a pena de suspensão do exercício de suas atividades, pelo prazo de 60 dias, em conformidade com o inciso II do art. 41 da Resolução CNSP n.º 60/00, combinado com o art. 21 da Resolução CNSP nº 16/91, ao invés do cancelamento de seu registro, uma vez que o corretor adotou os procedimentos necessários para o saneamento do problema causado pelo preposto, sem prejuízo efetivo ao segurado, uma vez que houve a devolução ao segurado do prêmio pago, sem ocorrência de sinistro.

Recurso n.º 0438

Processo SUSEP nº 15414.004818/97-95

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: RECÍPROCA ASSISTÊNCIA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou o Plano de Renda por Sobrevivência – Benefício Definido objeto do Processo SUSEP nº 001-3885/93. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.457,24.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66, Resolução CNSP nº 7/96 e Circular SUSEP nº 11/96.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0484/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da RECÍPROCA ASSISTÊNCIA , aplicando-lhe a pena básica prevista no inciso VI do art. 26, com a respectiva atualização monetária aplicável, combinada com a atenuante do inciso III, §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, por ter a recorrente providenciado a correção do ato antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP, consoante declaração do próprio Departamento Técnico – DETEC da SUSEP às fls. 14 dos autos. A Procuradora da Fazenda Nacional retifica seu parecer considerando aplicável a atenuante prevista no inciso III já citado.

Recurso n.º 0449

Processo SUSEP nº 10.003411/99-13

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referente ao mês de abril de 1999. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07

BASE LEGAL: Art. 15, parágrafo 1º da Lei nº 6.435/77 c/c art. 23, parágrafo 1º do Decreto nº 81.402/78.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0485/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA, uma vez que a recorrente não conseguiu descaracterizar a infração cometida.

Recurso n.º 0461

Processo SUSEP nº 15414.006664/98-75

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SASSE CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAIS (atual CAIXA SEGURADORA S/A);

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do quadro 17 – Grupo 2 – do Formulário de Informações Periódicas – FIP do mês de outubro de 1998. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.828,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 3º da Circular SUSEP nº 11/94.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0486/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SASSE CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAIS(atual CAIXA SEGURADORA S/A), mantida a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que ficou caracterizada nos autos a infração cometida, tendo a recorrente direito ao excedente depositado, uma vez que foi aplicada a pena básica prevista no inciso II do art. 3º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, com a respectiva atualização monetária, não estando devidamente comprovada nos autos a aplicação da reincidência.

Recurso n.º 0474

Processo SUSEP nº 10.004700/99-68

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CIA. DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Movimentação/alienação de parte da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários, em julho de 1999, sem a prévia autorização da SUSEP. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07

BASE LEGAL: Art. 85 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 59 do Decreto nº 60.459/67 e item 1 da Circular SUSEP nº 12/75.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º Nº 0487/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, uma vez que ficou caracterizada nos autos a infração cometida.

RECURSO Nº 0751

Processo SUSEP nº 10.003070/00-00

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores de Reservas Técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referente ao mês de abril de 2000. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 74.936,56

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67 e Resolução CMN nº 2286/96.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0488/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, julgar improcedente a representação, uma vez que restou comprovado nos autos o erro de enquadramento na tipificação do delito praticado pelo agente público que lavrou a representação e daqueles que julgaram e impuseram a sanção, considerando não caber a este Conselho reenquadrar a penalidade, uma vez que só o Conselho Diretor da SUSEP detém o poder originário de punição em face dos entes fiscalizados. Além disso, o CRSNSP está impossibilitado de rever a ocorrência de desqualificação dupla, ou seja, a descrição de outro ato ilícito praticado pela recorrente, pois a "nova conduta" é diversa da primeira descrita na representação. A representante do Ministério da Fazenda votou pelo reenquadramento da sanção aplicada no inciso II do art. 3º das Normas Anexas à Resolução CNSP n.º 14/95, considerando que o dispositivo infringido identificado no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP decorreu de abordagem da irregularidade sob o ponto de vista econômico-financeiro, embora o caso se restringisse a erro do preenchimento do FIP, votando, assim, pela modificação da sanção, uma vez que a empresa admitiu a irregularidade cometida e de modo a se obter economia processual, considerando para tanto o fato de que o art. 64 da Lei 9.784, de 1999, que rege o processo da administração pública federal, possibilita à instância revisora a modificação do enquadramento, desde que não haja agravamento da sanção. Presente o Sr. Carlos Alberto Landim, contador, representante da empresa, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho a Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia de Sá Motta Américo dos Reis.

Recurso n.º 0781

Processo SUSEP nº 10.002148/00-51

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do quadro 7 do Formulário de Informações Periódicas – FIP, referente ao mês de agosto de 1999. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,30.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e as Normas Anexas à Circular SUSEP nº 92/99.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0489/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da MARÍTIMA SEGUROS S.A., aplicando-lhe a pena base, com a respectiva atualização monetária, uma vez estar caracterizada nos autos a infração cometida, mas concedendo-se a atenuante constante do inciso III, do §1º, do art. 34, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a recorrente providenciou a correção do ato lesivo antes do julgamento em primeira instância.

Recurso n.º 0828

Processo SUSEP nº 10.004953/00-29

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: AXA SEGUROS BRASIL S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento a solicitação contida na carta DETEC/GEBER/DIRES nº 238/00. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0490/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da AXA SEGUROS BRASIL S.A., aplicando-lhe à pena base, com a atualização monetária, e as atenuantes previstas nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do art. 34, do capítulo VIII, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por ter a infração cunho meramente formal, uma vez que a empresa não comercializou o produto em apreço, e ter a recorrente providenciado a resposta anteriormente ao julgamento de primeira instância. A Sra. Procuradora da Fazenda Nacional retificou seu parecer quanto à menção equivocada do valor da multa aplicado.

Recurso n.º 0842

Processo SUSEP nº 10.005474/00-10

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do Formulário de Informações Periódicas – FIP relativo ao mês de julho de 1999. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 10.705,20.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e as Normas Anexas à Circular SUSEP nº 92/99.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0491/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A aplicando-lhe a pena básica prevista no inciso II do art. 3º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, em razão do Enunciado nº 4 do CRSNSP, acrescida da atenuante do inciso III do art. 34 das mesmas Normas, uma vez que a recorrente corrigiu o ato lesivo antes do julgamento de primeira instância. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda votou pela pena básica, com a atenuante citada, mas sem agravamento, considerando neste último caso que as reincidências apontadas pelo Departamento de Fiscalização da SUSEP não qualificam a natureza das reincidência descritas, razão pela qual não as reconhece.

Recurso n.º 0846

Processo SUSEP nº 10.005317/99-18

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BBM CIA. DE SEGUROS.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Inadimplência na entrega do Formulário de Informações Periódicas – FIP relativo ao mês de agosto de 1999. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 10.705,20.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e a art. 3º da Circular SUSEP nº 92/99.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0492/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da BBM CIA. DE SEGUROS aplicando-lhe a pena básica, com a atualização monetária e as atenuantes previstas nos incisos II e III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por ter a infração cunho meramente formal, considerando o atraso de apenas um dia, tendo a empresa providenciado a correção do ato lesivo antes do julgamento de primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles Lemos Guerra, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Claudio Carvalho Pacheco e Roberto Silva Barbosa. Presentes a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

Rio de Janeiro (RJ), 13 de janeiro de 2003.

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

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