Recurso n.º 0074 Processo SUSEP nº 15414.000626/97-82 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0483/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando ao corretor GUSTAVO ACCIOLY a pena de suspensão do exercício de suas atividades, pelo prazo de 60 dias, em conformidade com o inciso II do art. 41 da Resolução CNSP n.º 60/00, combinado com o art. 21 da Resolução CNSP nº 16/91, ao invés do cancelamento de seu registro, uma vez que o corretor adotou os procedimentos necessários para o saneamento do problema causado pelo preposto, sem prejuízo efetivo ao segurado, uma vez que houve a devolução ao segurado do prêmio pago, sem ocorrência de sinistro. Recurso n.º 0438 Processo SUSEP nº 15414.004818/97-95 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0484/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da RECÍPROCA ASSISTÊNCIA , aplicando-lhe a pena básica prevista no inciso VI do art. 26, com a respectiva atualização monetária aplicável, combinada com a atenuante do inciso III, §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, por ter a recorrente providenciado a correção do ato antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP, consoante declaração do próprio Departamento Técnico – DETEC da SUSEP às fls. 14 dos autos. A Procuradora da Fazenda Nacional retifica seu parecer considerando aplicável a atenuante prevista no inciso III já citado. Recurso n.º 0449 Processo SUSEP nº 10.003411/99-13 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0485/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA, uma vez que a recorrente não conseguiu descaracterizar a infração cometida. Recurso n.º 0461 Processo SUSEP nº 15414.006664/98-75 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0486/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SASSE CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAIS(atual CAIXA SEGURADORA S/A), mantida a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que ficou caracterizada nos autos a infração cometida, tendo a recorrente direito ao excedente depositado, uma vez que foi aplicada a pena básica prevista no inciso II do art. 3º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, com a respectiva atualização monetária, não estando devidamente comprovada nos autos a aplicação da reincidência. Recurso n.º 0474 Processo SUSEP nº 10.004700/99-68 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º Nº 0487/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, uma vez que ficou caracterizada nos autos a infração cometida. RECURSO Nº 0751 Processo SUSEP nº 10.003070/00-00 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0488/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, julgar improcedente a representação, uma vez que restou comprovado nos autos o erro de enquadramento na tipificação do delito praticado pelo agente público que lavrou a representação e daqueles que julgaram e impuseram a sanção, considerando não caber a este Conselho reenquadrar a penalidade, uma vez que só o Conselho Diretor da SUSEP detém o poder originário de punição em face dos entes fiscalizados. Além disso, o CRSNSP está impossibilitado de rever a ocorrência de desqualificação dupla, ou seja, a descrição de outro ato ilícito praticado pela recorrente, pois a "nova conduta" é diversa da primeira descrita na representação. A representante do Ministério da Fazenda votou pelo reenquadramento da sanção aplicada no inciso II do art. 3º das Normas Anexas à Resolução CNSP n.º 14/95, considerando que o dispositivo infringido identificado no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP decorreu de abordagem da irregularidade sob o ponto de vista econômico-financeiro, embora o caso se restringisse a erro do preenchimento do FIP, votando, assim, pela modificação da sanção, uma vez que a empresa admitiu a irregularidade cometida e de modo a se obter economia processual, considerando para tanto o fato de que o art. 64 da Lei 9.784, de 1999, que rege o processo da administração pública federal, possibilita à instância revisora a modificação do enquadramento, desde que não haja agravamento da sanção. Presente o Sr. Carlos Alberto Landim, contador, representante da empresa, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho a Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia de Sá Motta Américo dos Reis. Recurso n.º 0781 Processo SUSEP nº 10.002148/00-51 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0489/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da MARÍTIMA SEGUROS S.A., aplicando-lhe a pena base, com a respectiva atualização monetária, uma vez estar caracterizada nos autos a infração cometida, mas concedendo-se a atenuante constante do inciso III, do §1º, do art. 34, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a recorrente providenciou a correção do ato lesivo antes do julgamento em primeira instância. Recurso n.º 0828 Processo SUSEP nº 10.004953/00-29 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0490/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da AXA SEGUROS BRASIL S.A., aplicando-lhe à pena base, com a atualização monetária, e as atenuantes previstas nos incisos II e III, do parágrafo 1º, do art. 34, do capítulo VIII, das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por ter a infração cunho meramente formal, uma vez que a empresa não comercializou o produto em apreço, e ter a recorrente providenciado a resposta anteriormente ao julgamento de primeira instância. A Sra. Procuradora da Fazenda Nacional retificou seu parecer quanto à menção equivocada do valor da multa aplicado. Recurso n.º 0842 Processo SUSEP nº 10.005474/00-10 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0491/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A aplicando-lhe a pena básica prevista no inciso II do art. 3º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, em razão do Enunciado nº 4 do CRSNSP, acrescida da atenuante do inciso III do art. 34 das mesmas Normas, uma vez que a recorrente corrigiu o ato lesivo antes do julgamento de primeira instância. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda votou pela pena básica, com a atenuante citada, mas sem agravamento, considerando neste último caso que as reincidências apontadas pelo Departamento de Fiscalização da SUSEP não qualificam a natureza das reincidência descritas, razão pela qual não as reconhece. Recurso n.º 0846 Processo SUSEP nº 10.005317/99-18 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0492/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da BBM CIA. DE SEGUROS aplicando-lhe a pena básica, com a atualização monetária e as atenuantes previstas nos incisos II e III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por ter a infração cunho meramente formal, considerando o atraso de apenas um dia, tendo a empresa providenciado a correção do ato lesivo antes do julgamento de primeira instância. Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles Lemos Guerra, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Claudio Carvalho Pacheco e Roberto Silva Barbosa. Presentes a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.Rio de Janeiro (RJ), 13 de janeiro de 2003. Theresa Christina Cunha Martins ....................................
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