Recurso n.º 0230 Processo SUSEP nº 15414.006296/98-83 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Omissão das medidas adotadas para o ajustamento dos sistemas eletrônicos de informações, visando à adequação para o processamento de datas posteriores ao ano de 1999, na publicação do Relatório de Administração e Balanço de 30.06.98. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: multa de R$ 2.457,24. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66, art. 1º, parágrafo único da Resolução CNSP nº 3/98 e art. 2º da Circular SUSEP nº 34/98. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0464/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, sem atenuantes, uma vez que a COIFA PECÚLIOS E PENSÕES não comprovou nos autos a regularização antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Recurso n.º 0246 Processo SUSEP nº 15414.001342/98-11 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Movimentação da carteira de Renda Fixa do mês de janeiro/98, sem a prévia autorização da SUSEP. PENALIDADE: multa de R$ 8.600,34. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e item 1 da Circular SUSEP nº 12/75. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0465/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da INTERAMERICANA CIA. DE SEGUROS GERAIS, mantida a decisão de primeira instância, uma vez que a empresa admitiu que movimentou a sua carteira para pagamento de compromissos, conseqüentemente não atendendo o disposto no inciso I da Circular SUSEP nº 12/75, cuja norma em toda a sua extensão ainda previa prazo para a informação à SUSEP da renovação dos depósitos a prazo fixo. Recurso n.º 0322 Processo SUSEP nº 15414.004094/97-15 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não discriminou na proposta de inscrição nº 114.517 referente ao Plano SAC (Pecúlios I e II) os valores das contribuições por benefício contratado. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: multa de R$ 2.457,24. BASE LEGAL: Art. 29, inciso I, alíneas b e c do Decreto nº 81.402/78. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0466/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, uma vez que o fato da Sociedade encontrar-se eventualmente em Regime de Direção Fiscal ou sob intervenção não justifica a utilização do Cartão Proposta de Participante em desacordo com as normas. Recurso n.º 0356 Processo SUSEP nº 001-0364/97 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Atraso na apresentação dos documentos relativos à homologação dos administradores. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 1º da Resolução CNSP nº 6/87. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0467/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SUCV UNIÃO DE PREVIDÊNCIA, mantida a aplicação de advertência, uma vez que, formalmente, a empresa não comunicou à SUSEP o problema em curso, dentro do prazo. Recurso n.º 0434 Processo SUSEP nº 15414.006301/98-11 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0468/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SOCIEDADE AUXILIADORA, mantida a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, haja vista que a Sociedade admitiu a infração cometida. Recurso n.º 0482 Processo SUSEP nº 15414.006270/98-30 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0469/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da MARÍTIMA SEGUROS S/A, mantida a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, haja vista que a Sociedade reconheceu a infração cometida, uma vez que afirmou a inexistência da Ata de Reunião de Diretoria. ]Recurso n.º 0622 Processo SUSEP nº 10.002033/99-24 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do quadro 13 do Formulário de Informações Periódicas – FIP, de fevereiro de 1999. Recurso não conhecido. PENALIDADE: multa de R$ 2.676,30. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e art. 2º, parágrafo único da Circular SUSEP nº 41/98. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0470/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer do recurso, tendo em vista sua intempestividade. Recurso n.º 0644 Processo SUSEP nº 10.000172/00-65 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Publicou as Demonstrações Financeiras de 30.06.99 com diferenças em relação aos quadros de Balanço do FIP de junho de 1999 e não atendeu ao disposto na Circular SUSEP nº 51/98, item 22 – Notas Explicativas Mínimas – quanto à remuneração das Provisões Técnicas. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,82. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 41/98 e Resolução CNSP nº 13/97 e Circular SUSEP nº 51/98. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0471/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da SOCIEDADE AUXILIADORA, concedendo, no entanto, a atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, considerando que a Sociedade, conforme comprovado nos autos, corrigiu as infrações cometidas antes do julgamento de primeira instância. Recurso n.º 0774 Processo SUSEP nº 10.000642/00-27 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do quadro 7 do Formulário de Informações Periódicas – FIP, de outubro de 1999. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE: multa de R$ 10.705,20. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c as Normas Anexas à Circular SUSEP nº 92/99. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0472/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da SUL AMÉRICA SANTA CRUZ SEGUROS S/A, reformando-se a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, uma vez que a representação foi lavrada por erro meramente de digitação (troca de colunas) apenas depois que a Sociedade adequou a informação, concluindo assim, não haver infração a ser apreciada. A Sra. Procuradora da Fazenda Nacional retificou seu Parecer declarando a ausência da infração. Presente a advogada Veruska Rocha Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente. Recurso n.º 0780 Processo SUSEP nº 10.005119/99-54 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Alterou o índice de atualização de valores sem a devida anuência dos subscritores. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art. 4º da Resolução CNSP nº 7/96. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0473/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do GBOEX GRÊMIO BENEFICENTE deliberando por aplicar à recorrente a pena prevista no inciso V do art. 26 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, ao invés do inciso V do art. 27, considerando ter havido erro material no voto e conseqüentemente no Termo de Julgamento do Conselho Diretor, dado que tanto o DETEC, quanto a PRGER expressaram aquele enquadramento, não havendo qualquer justificativa no voto e Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP que refletisse a mudança de posição. Recurso n.º 0819 Processo SUSEP nº 10.003266/00-13 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não preencheu corretamente o cadastro de planos e o quadro 43 relativo às provisões matemáticas. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15 BASE LEGAL: Art. 27 do Decreto n° 81.402/78. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0474/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CCF BRASIL SEGUROS S.A. uma vez estar comprovado nos autos a infração cometida, a qual não tem cunho meramente formal porque envolve montantes relacionados à reserva técnica que poderiam comprometer seus respectivos ativos garantidores. Presente o advogado Dr. João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. Representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis Recurso n.º 0841 Processo SUSEP nº 10.004812/00-05 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do Formulário de Informações Periódicas – FIP de julho de 1999. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: multa de R$ 10.705,20 BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c as Normas Anexas à Circular SUSEP n° 92/99. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0475/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da AMERICAN HOME DO BRASIL S.A. aplicando-lhe a pena básica prevista na Norma, sem atenuante, considerando o Enunciado nº 4 deste Conselho. Em vista do referido Enunciado não possuir efeito vinculante, a Sra. Representante do Ministério da Fazenda votou pela manutenção da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, com aplicação das reincidências específicas apontadas no Termo de Julgamento de primeira instância, considerando o disposto no art. 15 da Resolução CNSP n.º 42, de 2000, e o fato de que a decisão daquele Colegiado apontou cinco processos em que foram apuradas reincidências, não tendo a empresa apresentado quaisquer argumentos, elementos ou justificativas que demonstrassem a inadequabilidade da aplicação. Recurso n.º 0880 Processo SUSEP nº 10.000723/01-16 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do quadro 52 do Formulário de Informações Periódicas – FIP relativo a novembro de 2000. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: multa de R$ 2.141,04. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c as Normas Anexas à Circular SUSEP n° 143/00. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0476/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por dar provimento parcial ao recurso da SAFRA SEGUROS S/A, aplicando-lhe a pena básica, com as respectivas atualizações monetárias, concedendo as atenuantes previstas nos incisos II e III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, considerando que a infração tem cunho meramente formal e o ato lesivo corrigido antes do julgamento do Conselho Diretor da SUSEP. Por maioria foi considerado o Enunciado nº 4 deste Conselho. A Sra. Representante do MF votou pela pena básica considerando a impossibilidade de haver reincidências específicas transitadas em julgado neste caso, uma vez que os processos citados pelo Conselho Diretor para enquadramento de reincidência eram de 1997 e o quadro de Limite de Retenção havia sido mais recentemente introduzido. Presente o advogado Jefferson Dias Miceli que fez sustentação oral da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho a Sra. Procuradora da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0951 Processo SUSEP nº 10.002337/01-13 RECURSO ADMINISTRATIVO
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento ao expediente da SUSEP, DECON/CEEST nº 742/2001. Recurso conhecido e indeferido PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15 BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0477/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AGF BRASIL SEGUROS S.A. uma vez que restou comprovada a infração cometida. Recurso n.º 0964 Processo SUSEP nº 10.005393/00-10 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0478/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da CMT PLANEJAMENTO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS uma vez que não restou comprovado nos autos que a empresa utilizava sua denominação social e nome fantasia inadequadamente. Recurso n.º 0974 Processo SUSEP nº 10.000625/00-16 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0479/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso do BANESTES SEGUROS S.A, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, haja vista que a sociedade admitiu o cometimento da irregularidade, não conseguindo descaracterizar a sanção aplicada. Recurso n.º 0976 Processo SUSEP nº 10.000808/01-69 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0480/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da RURAL SEGURADORA S/A aplicando-lhe a pena básica, com as respectivas atualizações monetárias aplicáveis, concedendo a atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, uma vez que o ato lesivo foi corrigido antes da decisão de primeira instância. Por maioria foi considerado o Enunciado n.º 4 deste Conselho. Em vista do referido Enunciado não ter efeito vinculante, a Sra. Representante do Ministério da Fazenda registrou não caber o agravamento da multa por reincidência no caso sob exame, uma vez que o DEFIS apontou reincidência específica nos processos enumerados, incorporados ao Termo de Julgamento do Conselho Diretor, enquanto o art. 88 do Decreto-Lei n.º 73/66 é de caráter genérico. A carta do DECON tratava de infração específica à Circular SUSEP nº 126/00, cujo requisito de abertura de conta/transferência de ativos junto à CBLC fora recentemente introduzido e as reincidências citadas no Termo de Julgamento do Conselho Diretor da SUSEP remetiam a processos anteriores ao ano de 2000. Recurso n.º 1017 Processo SUSEP nº 006-0089/01 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0481/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, uma vez que restou caracterizado nos autos a infração cometida. Recurso n.º 1022 Processo SUSEP nº 10.003066/00-50 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0482/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da AIG BRASIL CIA. DE SEGUROS, aplicando-lhe a pena básica, em conformidade com o Enunciado nº 4 deste Conselho, com as atualizações monetárias prevista em Norma, sem atenuante. Em vista do referido Enunciado não ter efeito vinculante, a Sra Representante do Ministério da Fazenda votou pela manutenção da penalidade com a aplicação das reincidências aplicada pelo Conselho Diretor da SUSEP, considerando o disposto no art. 15 da Resolução CNSP n.º 42, de 2000, e o fato de que a decisão daquele Colegiado apontou os processos em que foram apuradas reincidências, não tendo a empresa apresentado quaisquer argumentos, elementos ou justificativas que demonstrassem a inadequabilidade da aplicação. Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles Lemos Guerra, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Claudio Carvalho Pacheco e Henrique Jorge Duarte Brandão. Atuou como Conselheiro Suplente, O Dr. Luiz Tavares Pereira Filho, representante da FENASEG, nos processos em o representante titular da entidade se encontrava impedido. Presentes a representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis e a Secretária-Executiva, a Sra Theresa Christina Cunha Martins. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2002. Theresa Christina Cunha Martins ....................................
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