Recurso n.º 0514 Processo SUSEP nº 10.002830/99-01 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0459/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à COIFA PECÚLIOS E PENSÕES a pena base com atualização monetária e a atenuante constante do inciso III do § 1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a entidade encaminhou a cópia da nova proposta com as informações relacionadas à atualização antes do julgamento de primeira instância. Recurso n.º 0636 Processo SUSEP nº 10.000640/00-00 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0460/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso do UNIBANCO SEGUROS S/A, reformando a decisão do Órgão de primeira instância por se tratar de mero descuido de digitação. A Conselheira representante do Ministério da Fazenda votou pela manutenção da penalidade, que foi a da pena básica com a devolução do valor excedente depositado, por entender que a infração está tipificada nos autos, concedendo, entretanto, as atenuantes previstas nos incisos II e III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações por ser o fato constante dos autos enquadrável como erro meramente formal, conforme definição prevista na norma, e ter a empresa procedido a sua correção antes da decisão de primeira instância. Recurso n.º 0655 Processo SUSEP nº 10.003091/99-66 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0461/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, julgar improcedente a representação, uma vez que restou comprovado o erro de enquadramento na tipificação do delito, praticado pelo agente público que lavrou a representação e daqueles que julgaram e impuseram a sanção, não cabendo a este Conselho reenquadrar a penalidade considerando que só o Conselho Diretor da SUSEP detém o poder originário de punição em face dos entes fiscalizados. Além disso o CRSNSP está impossibilitado de rever a ocorrência de desqualificação dupla, ou seja, a descrição de outro ato ilícito praticado pela recorrente, pois a "nova conduta" é diversa da primeira descrita na representação. A representante do Ministério da Fazenda votou pelo reenquadramento da sanção aplicada no inciso II do art. 3º do das Normas Anexas à Resolução CNSP n.º 14/95, uma vez que a não aplicação dos recursos na legislação não se materializa simplesmente do ponto de vista de erro do preenchimento do FIP, mas deve ser considerada do ponto de vista econômico-financeiro dos ativos vinculados à SUSEP, observadas as normas do CNSP e do CMN, votando pela modificação da sanção, uma vez que a empresa admitiu a irregularidade cometida e de modo a se obter economia processual, considerando para tanto o disposto no art. 64 da Lei 9.784, de 1999, que rege o processo da administração pública federal. Recurso n.º 0688 Processo SUSEP nº 10.002488/99-02 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0462/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, julgar improcedente a representação, uma vez que restou comprovado o erro de enquadramento na tipificação do delito, praticado pelo agente público que lavrou a representação e daqueles que julgaram e impuseram a sanção, não cabendo a este Conselho reenquadrar a penalidade considerando que só o Conselho Diretor da SUSEP detém o poder originário de punição em face dos entes fiscalizados. Além disso o CRSNSP está impossibilitado de rever a ocorrência de desqualificação dupla, ou seja, a descrição de outro ato ilícito praticado pela recorrente, pois a "nova conduta" é diversa da primeira descrita na representação. A representante do Ministério da Fazenda votou pelo reenquadramento da sanção aplicada no inciso II do art. 3º do Anexo à Resolução CNSP n.º 14/95, uma vez que a não aplicação dos recursos na legislação não se materializa simplesmente do ponto de vista de erro do preenchimento do FIP, mas deve ser considerada do ponto de vista econômico-financeiro dos ativos vinculados à SUSEP, observadas as normas do CNSP e do CMN, votando pela modificação da sanção, uma vez que a empresa admitiu a irregularidade cometida e de modo a se obter economia processual, considerando para tanto o disposto no art. 64 da Lei 9.784, de 1999, que rege o processo da administração pública federal. Recurso n.º 0890 Processo SUSEP nº 10.000975/01-09 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0463/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, uma vez que ficou caracterizada nos autos a infração cometida. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Lucyneles Lemos Guerra, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Claudio Carvalho Pacheco. Ausente Representação da FENACOR. Presente a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva. Sala das Sessões (RJ), 21 de novembro de 2002. Theresa Christina Cunha Martins ....................................
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