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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


39ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Recurso n.º 0514

Processo SUSEP nº 10.002830/99-01

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COIFA PECÚLIOS E PENSÕES

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não apresentou na proposta nº 3.137.299 inerente ao Plano 043 (pecúlio em Capitalização) o índice de atualização adotado no referido plano. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e art. 2º, parágrafo 1º da Resolução CNSP nº 7/96.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0459/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à COIFA PECÚLIOS E PENSÕES a pena base com atualização monetária e a atenuante constante do inciso III do § 1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a entidade encaminhou a cópia da nova proposta com as informações relacionadas à atualização antes do julgamento de primeira instância.

Recurso n.º 0636

Processo SUSEP nº 10.000640/00-00

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A..

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preencheu incorretamente o Formulário de Informações Periódicas – FIP de agosto de 1999. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 10.705,20.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 e Circular SUSEP nº 92/99.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0460/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso do UNIBANCO SEGUROS S/A, reformando a decisão do Órgão de primeira instância por se tratar de mero descuido de digitação. A Conselheira representante do Ministério da Fazenda votou pela manutenção da penalidade, que foi a da pena básica com a devolução do valor excedente depositado, por entender que a infração está tipificada nos autos, concedendo, entretanto, as atenuantes previstas nos incisos II e III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações por ser o fato constante dos autos enquadrável como erro meramente formal, conforme definição prevista na norma, e ter a empresa procedido a sua correção antes da decisão de primeira instância.

Recurso n.º 0655

Processo SUSEP nº 10.003091/99-66

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: FINASA SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referente ao mês de março de 1999. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0461/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, julgar improcedente a representação, uma vez que restou comprovado o erro de enquadramento na tipificação do delito, praticado pelo agente público que lavrou a representação e daqueles que julgaram e impuseram a sanção, não cabendo a este Conselho reenquadrar a penalidade considerando que só o Conselho Diretor da SUSEP detém o poder originário de punição em face dos entes fiscalizados. Além disso o CRSNSP está impossibilitado de rever a ocorrência de desqualificação dupla, ou seja, a descrição de outro ato ilícito praticado pela recorrente, pois a "nova conduta" é diversa da primeira descrita na representação. A representante do Ministério da Fazenda votou pelo reenquadramento da sanção aplicada no inciso II do art. 3º do das Normas Anexas à Resolução CNSP n.º 14/95, uma vez que a não aplicação dos recursos na legislação não se materializa simplesmente do ponto de vista de erro do preenchimento do FIP, mas deve ser considerada do ponto de vista econômico-financeiro dos ativos vinculados à SUSEP, observadas as normas do CNSP e do CMN, votando pela modificação da sanção, uma vez que a empresa admitiu a irregularidade cometida e de modo a se obter economia processual, considerando para tanto o disposto no art. 64 da Lei 9.784, de 1999, que rege o processo da administração pública federal.

Recurso n.º 0688

Processo SUSEP nº 10.002488/99-02

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: NOTRE DAME SEGURADORA S/A

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor, referente ao mês de março de 1999. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0462/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, julgar improcedente a representação, uma vez que restou comprovado o erro de enquadramento na tipificação do delito, praticado pelo agente público que lavrou a representação e daqueles que julgaram e impuseram a sanção, não cabendo a este Conselho reenquadrar a penalidade considerando que só o Conselho Diretor da SUSEP detém o poder originário de punição em face dos entes fiscalizados. Além disso o CRSNSP está impossibilitado de rever a ocorrência de desqualificação dupla, ou seja, a descrição de outro ato ilícito praticado pela recorrente, pois a "nova conduta" é diversa da primeira descrita na representação. A representante do Ministério da Fazenda votou pelo reenquadramento da sanção aplicada no inciso II do art. 3º do Anexo à Resolução CNSP n.º 14/95, uma vez que a não aplicação dos recursos na legislação não se materializa simplesmente do ponto de vista de erro do preenchimento do FIP, mas deve ser considerada do ponto de vista econômico-financeiro dos ativos vinculados à SUSEP, observadas as normas do CNSP e do CMN, votando pela modificação da sanção, uma vez que a empresa admitiu a irregularidade cometida e de modo a se obter economia processual, considerando para tanto o disposto no art. 64 da Lei 9.784, de 1999, que rege o processo da administração pública federal.

Recurso n.º 0890

Processo SUSEP nº 10.000975/01-09

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu à carta SUSEP/DECON/GERES/DIAPA nº 264/01. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 3.211,57.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0463/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, uma vez que ficou caracterizada nos autos a infração cometida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Lucyneles Lemos Guerra, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Claudio Carvalho Pacheco. Ausente Representação da FENACOR. Presente a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

Sala das Sessões (RJ), 21 de novembro de 2002.

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

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