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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


38ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Recurso n.º 0245

Processo SUSEP nº 15414.004816/97-60

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SOCIEDADE AUXILIADORA.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou o Plano de Pecúlio Vitalício objeto do processo SUSEP nº 007-1284/79 adequado à Resolução CNSP nº 7/96 e Circular SUSEP nº 11/96. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.457,24.

BASE LEGAL: Art. 8 da Circular SUSEP nº 11/96 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0439/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Sociedade Auxiliadora, uma vez que o fato de haver cessado a comercialização do plano não pode ser interpretado como correção da irregularidade. Ausente a representação da ANAPP.

Recurso n.º 0297

Processo SUSEP nº 15414.005367/97-11

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SEGURADORA BMC S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não preencheu o quadro de Margem de Solvência referente ao mês de junho/97. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.828,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0440/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Órgão de primeira instância, aplicando à Seguradora BMC S.A a pena básica com as atualizações monetárias aplicáveis, uma vez que restou comprovada a infração descrita nos autos. Ausente a representação da ANAPP.

Recurso n.º 0347

Processo SUSEP nº 10.001428/99-37

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: HSBC BAMERINDUS SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do Quadro 19 do Formulário de Informações Periódicas – FIP, referente a janeiro de 1999. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 9.828,92.

BASE LEGAL: Art. 3º da Circular SUSEP nº 11/94 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0441/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à HSBC Bamerindus Seguros S.A. a pena básica prevista no inciso II do art. 3º, com a respectiva atualização monetária aplicável, já que não houve comprovação da falta anteriormente cometida, ajustada às circunstâncias das atenuantes dos incisos II e III do §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, uma vez que a infração tem cunho meramente formal e que houve a correção do ato lesivo antes do julgamento de primeira instância, comprovada nos autos.

Recurso n.º 0385

Processo SUSEP nº 15414.004814/97-34

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SUCV UNIÃO DE PREVIDÊNCIA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou o Plano de Pecúlio Vitalício objeto do processo SUSEP nº 006-1410/79 adequado à Resolução CNSP nº 7/96 e Circular SUSEP nº 11/96. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.457,24.

BASE LEGAL: Art. 8º da Circular SUSEP nº 11/96 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0442/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da SUCV União de Previdência, concedendo-lhe a atenuante prevista no inciso III do §1º do art. 34 da Resolução CNSP n.º 14/95, conforme suas alterações posteriores, uma vez que a representada providenciou a correção do ato lesivo antes do julgamento de primeira instância, conforme comprovado nos autos. Ausente a representação da ANAPP.

Recurso n.º 0418

Processo SUSEP nº 15414.004337/97-15

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ALBERTO BULUS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Advertência. Movimentação da Carteira de Ações e de Títulos de Renda fixa sem autorização da SUSEP. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: Advertência

BASE LEGAL: artigos 85 e 108 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0443/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso do Sr. Alberto Bulus uma vez que os ativos foram reputados inábeis pela SUSEP como bens garantidores das reservas técnicas, deixaram de ser alcançados, pela Circular SUSEP n.º 07/97 e pelo art. 85 do DL 73/66, já que teriam passado à simples condição de bens que compõem o patrimônio da empresa; considerando ainda que tais bens foram considerados inadmissíveis para cobertura de reservas técnicas, tendo o departamento correspondente reduzindo-os a zero. Por maioria ainda, os Srs. Conselheiros decidiram que apenas o Acórdão deste Conselho deverá ser levado ao conhecimento do Ministério Público, uma vez não restar prova nos autos de ilícito penal e a denúncia ter sido apresentada antes do trânsito em julgado da decisão dos autos, ferindo, portanto, o princípio legal do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5°, inciso LV da Constituição Federal. Vencida a Sra Representante do Ministério da Fazenda, que votou no sentido de manter a decisão da SUSEP, uma vez que: a) a Autarquia havia detectado uma série de irregularidades, tendo a empresa, inclusive, já perdido à época sua livre movimentação de ativos registrados na Autarquia, somente podendo realizar movimentações com sua autorização específica; b) também não houve por parte da empresa solicitação à SUSEP quanto à possibilidade de retirada do registro dos ativos objeto de mútuo, sendo que a carta da Autarquia constante dos autos não informa que a SUSEP não os aceitou em registro nos termos do art. 85 do DL 73/66, mas sim que os considerou com valor econômico zero; c) houve a movimentação de ativos vinculados, dado que o CDB registrado na SUSEP, nos termos do art.85, foi resgatado e seus valores dados em garantia a empréstimo obtido pela companhia; d) a advertência seria cabível a todo o corpo diretivo, na medida em que o gerenciamento direto de um diretor específico levou inicialmente a problemas nos ativos garantidores da empresa, que culminaram na suspensão da autorização de livre movimentação dos ativos, merecendo ciência dos demais integrantes do corpo diretivo. Quanto ao encaminhamento ao Ministério Público de cópia dos autos, a Sra. Representante do MF votou no sentido de que o processo sob julgamento retornasse à SUSEP, haja vista sua origem proveniente de outros autos da Autarquia, para verificação quanto à existência de eventuais provas de ilícito penal e posterior encaminhamento ao Ministério Público de eventuais documentos adicionais, juntamente com os documentos constantes dos autos a partir do parecer da Procuradora da Fazenda Nacional, ou retificação da informação fornecida, haja vista a referência legal constante do encaminhamento inicial. Presente o advogado Dr. Luiz Felipe Pellon que fez sustentação oral em favor do recorrente, intervindo nos termos do regimento interno deste Conselho, a Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis.

Recurso n.º 0454

Processo SUSEP nº 15414.004840/97-44

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COIFA PECÚLIOS E PENSÕES

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou o Plano Previdenciário objeto do Processo SUSEP nº 001-5703/86 adequado à Resolução CNSP nº 7/96 e Circular SUSEP nº 11/96. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 4.914,48.

BASE LEGAL: Art. 8º da Circular SUSEP nº 11/96 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0444/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Órgão de primeira instância, aplicando à COIFA Pecúlios e Pensões a pena básica prevista no inciso VI do art. 26 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias aplicáveis, em face da irregularidade cometida, com ausência de comprovação de reincidência ou de regularização da infração antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP.

Recurso n.º 0468

Processo SUSEP nº 15414.003794/98-74

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MERIDIONAL CIA. DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do Formulário de Informações Periódicas – FIP, referente a maio de 1998. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Art. 3º da Circular SUSEP nº 11/94 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0445/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Meridional Cia. de Seguros Gerais por restar caracterizada nos autos a infração cometida. Ausente a representação da ANAPP.

Recurso n.º 0484

Processo SUSEP nº 10.001054/99-69

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CIA. DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do Formulário de Informações Periódicas – FIP referente a novembro de 1998. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 10.705,20.

BASE LEGAL: Art. 2º da Circular SUSEP nº 11/94 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0446/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à Cia. de Seguros Aliança do Brasil a pena básica, já que não houve a comprovação da reincidência, ajustada às circunstâncias da atenuante prevista no inciso III do §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias aplicáveis, uma vez que o ato lesivo foi corrigido antes do julgamento de primeira instância.

Recurso n.º 0569

Processo SUSEP nº 10.000365/99-83

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CGU CIA. DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do Formulário de Informações Periódicas – FIP referente a novembro de 1998. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15

BASE LEGAL: Art. 3º da Circular SUSEP nº 11/94 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0447/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da CGU Cia. de Seguros somente para fins de aplicação da atenuante prevista no inciso III do §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, considerando que o relatório tomado por base na caracterização da irregularidade, anexo ao Parecer do DECON, é de data anterior à entrega do disquete para recarga do FIP e, ainda, que a SUSEP não fez nenhuma alegação em sentido contrário, caracterizando assim, a correção do ato lesivo antes do julgamento de primeira instância.

Recurso n.º 0614

Processo SUSEP nº 10.005050/99-50

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não enviou os comprovantes de vínculo à SUSEP, dentro do prazo estabelecido pela legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 6º da Circular SUSEP nº 07/97 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0448/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Órgão de primeira instância relativa à segunda representação, concedendo, entretanto, a atenuante prevista no inciso III do §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, uma vez que a Seguradora providenciou a correção do ato lesivo antes do julgamento de primeira instância. Ausente a representação da ANAPP.

Recurso n.º 0620

Processo SUSEP nº 15414.001710/97-22

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Descumprimento de obrigação contratual relativa ao pagamento da indenização de seguros. Recurso conhecido e deferido.

PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0449/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, reformar a decisão do órgão de primeira instância, dando provimento ao recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil em vista do Parecer DETEC/GEPEC/DISEC nº 1405/99, que comprova o pagamento da indenização.

Recurso n.º 0662

Processo SUSEP nº 10.003879/99-27

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PESSOAL CIA. DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do Quadro 21 do Formulário de Informações Periódicas – FIP, referente a maio de 1999. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 10.705,20.

BASE LEGAL: Normas Anexas à Circular SUSEP nº 11/94 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0450/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,dar provimento parcial ao recurso, aplicando à Pessoal Cia. de Seguros a pena básica prevista no inciso II do art. 3º, com respectivas atualizações monetárias, ajustada à circunstância da atenuante do inciso III do §1º do art. 34 das normas anexas à Resolução CNSP n.º 14/95 e alterações posteriores, considerando que não houve comprovação nos autos da falta anteriormente cometida, bem como a correção do ato lesivo ter sido providenciada antes do julgamento de primeira instância.

Recurso n.º 0672

Processo SUSEP nº 10.000947/00-84

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do Formulário de Informações Periódicas – FIP referente a agosto e setembro de 1999. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Normas Anexas à Circular SUSEP nº 92/99 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0451/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade,dar provimento parcial ao recurso, concedendo à Companhia de Seguros Previdência do Sul as atenuantes previstas nos incisos II e III do §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 já que a infração não trouxe prejuízos a terceiros, assim como foi corrigida antes do julgamento de primeira instância.

Recurso n.º 0726

Processo SUSEP nº 10.000772/00-32

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CIA. DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. . Representação. Preenchimento incorreto do Formulário de Informações Periódicas – FIP referente a dezembro de 1999. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 10.705,20

BASE LEGAL: Circular SUSEP nº 11/94 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0452/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à Cia. de Seguros Aliança do Brasil a pena básica prevista no inciso II do art. 3º, ajustada às atenuantes citadas nos incisos II e III do §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias aplicáveis, uma vez que a infração é de cunho meramente formal e, ainda, ter a Seguradora providenciado a correção do ato lesivo antes do julgamento de primeira instância.

Recurso n.º 0760

Processo SUSEP nº 10.002459/00-10

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não preencheu o quadro 27 do Formulário de Informações Periódicas - FIP referente a dezembro de 1999. Recurso conhecido e deferido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Circular SUSEP nº 92/99 e art. 88 do Decreto-lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0453/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Brasil Veículos Companhia de Seguros, uma vez que a empresa tinha 28 (vinte e oito) meses de operação e a norma não estabelece critério para o envio da informação antes do prazo de 36 (trinta e seis) meses. Ausente a representação da ANAPP.

Recurso n.º 0856

Processo SUSEP nº 10.005673/00-38

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: NOTRE DAME SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto dos Quadros 17 e 20 do Formulário de Informações Periódicas – FIP, referente a outubro de 2000. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,30.

BASE LEGAL: Circular SUSEP nº 143/00 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0454/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Notre Dame Seguradora S.A. somente para fins de aplicação da pena básica com a atenuante prevista no inciso III do §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias aplicáveis, uma vez que a Seguradora corrigiu o ato lesivo antes do julgamento de primeira instância. A Conselheira representante do MF votou no sentido de manter a penalidade com os agravantes aplicados pelo Conselho Diretor da SUSEP, uma vez que as declarações dos servidores públicos têm fé pública e ainda considerando que a empresa não alegou e tampouco contestou nos autos a aplicação dos agravantes.

Recurso n.º 0893

Processo SUSEP nº 10.003108/00-72

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não apresentou em sua proposta de inscrição os benefícios subscritos e seus respectivos valores. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Art. 29, inciso I, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 81.402/78.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0455/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da UNIPREV União Previdenciária, por restar caracterizada a infração descrita nos autos. Ausente a representação da ANAPP.

Recurso n.º 0952

Processo SUSEP nº 15414.004295/98-40

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Sul América Seguros S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não efetuou o pagamento do seguro DPVAT. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36.

BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º da Lei nº 6.194/74.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0456/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Sul América Seguros S.A, reformando-se a decisão do órgão de primeira instância, uma vez não constar dos autos a comprovação de que a companhia tenha recebido o documento que atestaria a invalidez, supostamente entregue pelo segurado à seguradora, mas que não faz parte dos documentos entregues inicialmente pelo segurado à seguradora, conforme se comprova nos autos. Presente a Dra. Veruska Rocha Lima que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. Representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis. O Sr. Representante titular da FENASEG declarou-se impedido, votando pela entidade o Sr. Representante suplente.

Recurso n.º 0991

Processo SUSEP nº 15414.001025/98-69

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Falta de pagamento da indenização do seguro DPVAT. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0457/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais tão somente para conceder-lhe a atenuante prevista no inciso III do §1º do art. 34 das normas anexas à Resolução CNSP n.º 14/95 e suas alterações posteriores, uma vez que a Seguradora providenciou a correção do ato lesivo antes do julgamento de primeira instância. Ausente a representação da ANAPP.

Recurso n.º 1131

Processo SUSEP nº 10.001841/01-70

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: Hannover Internacional Seguros S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento a solicitação da SUSEP. Recurso não conhecido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0458/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer do recurso, uma vez ser intempestivo. Ausente a Representação da ANAPP.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Lucyneles Lemos Guerra, Lígia Limeira de Melo Barreto, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Claudio Carvalho Pacheco e Henrique Jorge Duarte Brandão.Atuando, parcialmente, como Conselheiro suplente, o Dr. Luiz Tavares Pereira Filho, representante da FENASEG, nos processos em que o representante titular da entidade se encontrava impedido. Presente a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2002.

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

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