Recurso n.º 0233 Processo SUSEP nº 15414.005373/97-14 RECURSO ADMINISTRATIVO BANERJ Seguros S.A ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0415/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, aplicando à BANERJ SEGUROS S.A. a pena básica prevista no inciso II do art. 3º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as devidas atualizações monetárias, por não constar dos autos prova da reincidência. Recurso n.º 0261 Processo SUSEP nº 15414.001439/98-51 RECURSO ADMINISTRATIVO PANAMERICANA DE SEGUROS S/A ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0416/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da PANAMERICANA DE SEGUROS S.A., aplicando a pena básica prevista no inciso II do art. 3º c/c a atenuante citada no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as devidas atualizações monetárias, conforme legislação aplicável, sem a incidência de agravantes, tendo em vista o saneamento das irregularidades por parte da Seguradora antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, comprovado nos autos. Recurso n.º 0265 Processo SUSEP nº 15414.002446/98-52 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0417/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GENTE SEGURADORA S.A., mantida a decisão do órgão de primeira instância, por restar caracterizada a infração descrita nos autos. Recurso n.º 0272 Processo SUSEP nº 15414.004091/97-19 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0418/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA, mantida a decisão do órgão de primeira instância, concedendo, no entanto, a atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por restar comprovado nos autos o saneamento da irregularidade antes da decisão de primeira instância. Recurso n.º 0273 Processo SUSEP nº 15414.003261/97-10 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0419/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GENTE SEGURADORA S.A. mantida a decisão do órgão de primeira instância, por restar caracterizada a infração descrita nos autos. Recurso n.º 0296 Processo SUSEP nº 10.001539/99-06 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0420/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a legislação, mais especificamente a modificação introduzida pelo Decreto nº 605, de 1992 no Decreto nº 60.459, de 1967, não liberou a Seguradora da obrigação de submeter às condições de seus contratos de seguro à apreciação prévia da SUSEP, tendo em vista que o procedimento envolve questões muito mais complexas do que a simples submissão do produto em si, mas considerando os efeitos que tal submissão podem gerar no acompanhamento da solvabilidade da empresa e da fiscalização da SUSEP, concedendo-se, no entanto, à GRALHA AZUL SEGURADORA S.A., a atenuante prevista no inciso III, §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, uma vez restar comprovado nos autos o encaminhamento à SUSEP das condições gerais e nota técnica antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Recurso n.º 0300 Processo SUSEP nº 151414.004815/97-05 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0421/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, mantida a decisão de primeira instância, tendo em vista que a empresa não encaminhou as adaptações necessárias ao produto já aprovado, em conseqüência das modificações das regras de atualização de valores, previamente a sua comercialização, sendo este requisito estabelecido expressamente pelo art. 8º da Circular SUSEP nº 11 de 1996, e comprovadamente não cumprido pela companhia, concedendo, entretanto, à SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO a atenuante prevista no inciso III, §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, uma vez que há comprovação nos autos de que a empresa submeteu as alterações à SUSEP antes da decisão do Conselho Diretor. Recurso n.º 0317 Processo SUSEP nº 10.001196/99-53 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0422/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da MAXMED SEGURADORA S.A., mantida a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, deixando de aplicar as atenuantes postuladas, em razão da recorrente não ter comprovado que sanou o ilícito antes do julgamento de primeira instância. A Sra. Procuradora da Fazenda Nacional retificou seu Parecer reconhecendo que não há comprovação nos autos da correção do ato lesivo antes do julgamento de primeira instância. Recurso n.º 0390 Processo SUSEP nº 10.000304/99-99 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0423/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da UNIPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA, tão somente, para fazer incidir a atenuante prevista no art. 34, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, já que a infração foi sanada antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Recurso n.º 0450 Processo SUSEP nº 15414.006422/98-36 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0424/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da MOTOR UNION SEGUROS S.A., mantida a decisão do órgão de primeira instância, considerando que a própria entidade reconhece a infração cometida. Recurso n.º 0452 Processo SUSEP nº 15414.005235/97-72 RECURSO ADMINISTRATIVO FINASA SEGURADORA S.A. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0425/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da FINASA SEGURADORA S.A., uma vez que: 1) o CNSP não vedou expressamente a cobrança do custo de apólice e os valores fixos definidos nas Resoluções nºs 8/82 e 4/90, combinadas, teriam valor monetário próximo a zero já em 1992, tendo em vista ter aquele Conselho definido na Resolução CNSP nº 4/90 que tais valores não seriam atualizados até encaminhamento pela SUSEP de nova tabela de custo de apólice; 2) a característica do custo de apólice é de ser um componente de despesa administrativa da empresa, ainda que seja segregado por força de sua incidência no custo inicial de emissão de apólice e seus efeitos diferenciados na restituição de eventuais prêmios cancelados, podendo estar enquadrado no teor do Decreto nº 605/92; 3) o referido Decreto ao descrever o conteúdo das notas técnicas a serem encaminhadas incluiu o conceito de custo de apólice implicitamente, ao tratar dos custos agregados na precificação do seguro e 4) decorrido apenas um ano da emissão da apólice do caso sob exame, em período inflacionário não acentuado, o CNSP estabeleceu o valor máximo de custo de apólice superior ao adotado pela empresa a época da suposta infração, reconhecendo assim, a possibilidade de cobrança do custo de apólice e da compatibilidade dos valores, vindo a Norma posterior beneficiar a recorrente. Recurso n.º 0481 Processo SUSEP nº 15414.003946/98-11 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0426/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da NEWPREV PREVIDENCIA PRIVADA, mantida a decisão do órgão de primeira instância, considerando que a empresa não conseguiu descaracterizar a irregularidade cometida. Recurso n.º 0601 Processo SUSEP nº 10.006387/99-39 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 427/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CIA. DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, mantida a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a empresa não conseguiu descaracterizar a irregularidade cometida, verificando-se nos autos, dilatações de prazos efetuadas em meses diversos em conseqüência da mesma motivação, e considerando que os atrasos nos encaminhamentos afeta a fiscalização à distância realizada pela SUSEP e mesmo as informações que são disponibilizadas ao mercado, devendo os processos de transição de sistemas de informática com migrações de bases de dados, serem acompanhados dos respectivos back-ups e de acompanhamento em paralelo visando manter a empresa com sua base de dados e informações atualizadas. Recurso n.º 0633 Processo SUSEP nº 005-0460/99 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0428/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, aplicando à AGF BRASIL SEGUROS S.A. a pena básica prevista no inciso II do art. 5º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias previstas na Norma, por não constar dos autos prova da reincidência. Recurso n.º 0635 Processo SUSEP nº 10.004160/99-12 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0429/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, aplicando à BEMGE SEGURADORA S.A., a pena básica prevista no inciso II do art. 5º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias previstas na Norma. Recurso n.º 0651 Processo SUSEP nº 10.005447/99-23 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0430/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da BANESTES SEGUROS S.A., mantida a decisão do órgão de primeira, tendo em vista que a empresa não conseguiu descaracterizar a infração cometida. Recurso n.º 0654 Processo SUSEP nº 10.001457/00-41 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0431/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, concedendo à CENTAURO SEGURADORA S.A. as atenuantes previstas nos incisos II e III do §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, tendo em vista o atraso de apenas um dia para a sua publicação. Recurso n.º 0721 Processo SUSEP nº 10.005188/99-77 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0432/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, aplicando à ITAÚ SEGUROS S.A. a pena básica prevista no inciso IV do art. 6º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias previstas na norma, sem incidência de agravantes e atenuantes, uma vez que o ilícito se consumou no tempo e o saneamento posterior é impossível em razão da natureza da infração, não havendo também nos autos comprovação de reincidência. Recurso n.º 0826 Processo SUSEP nº 10.004621/00-07 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0433/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, concedendo à ÁUREA SEGUROS S.A. as atenuantes previstas nos incisos II e III do §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias, tendo em vista que a recorrente sanou as irregularidades com atraso de apenas um dia. Recurso n.º 0873 Processo SUSEP nº 10.005948/99-19 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0434/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, considerando não ter se configurado a desconformidade nos recursos garantidores das reservas técnicas, mas sim preenchimento incorreto do formulário de informações periódicas, conforme comprovado nos autos e considerando ainda a possibilidade e conveniência de economia processual, haja vista a admissão pela empresa da irregularidade nos termos identificados, dar provimento parcial ao recurso da CCF BRASIL SEGUROS S.A., reenquadrando a irregularidade no inciso II, do art. 3º c/c a atenuante prevista no inciso III, do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a Seguradora corrigiu o ato lesivo antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP. Os Conselheiros representantes da SUSEP e ANAPP votaram no sentido de dar provimento ao recurso interposto, declarando a nulidade da Representação. Presente o advogado Dr. João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos, que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis. Recurso n.º 0877 Processo SUSEP nº 10.005573/00-93 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0435/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, concedendo à VR CAPITALIZAÇÃO S.A. as atenuantes previstas nos incisos II e III do §1º, do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, considerando que a infração tem cunho meramente formal, não se caracterizando efetivo embaraço a fiscalização em face do pequeno atraso e ainda, que a correção do ato lesivo foi providenciada antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP. Recurso n.º 0889 Processo SUSEP nº 10.000598/01-18 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0436/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, aplicando à SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. a pena básica, acrescida de eventuais atualizações monetárias, nos termos da legislação vigente, mantidos ainda as atenuantes concedidas pelo Conselho Diretor da SUSEP, tendo em vista restar comprovado nos autos que a empresa preencheu incorretamente o FIP – quadro relativo aos Limites de Retenção, mas, por outro lado, procedeu a sua adequação antes do julgamento de primeira instância, devendo ser retificado o valor estabelecido no Termo de Julgamento, uma vez não constar da decisão do COLEG a aplicação de agravantes, obtendo assim a empresa o direito ao levantamento do excedente depositado. Recurso n.º 0935 Processo SUSEP nº 10.004111/00-12 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0437/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AGF BRASIL SEGUROS S.A., sem o reconhecimento de qualquer atenuante pela ausência de demonstração nos autos, mantendo-se, assim, a decisão recorrida no seu inteiro teor. Recurso n.º 1012 Processo SUSEP nº 005-0726/99 RECURSO ADMINISTRATIVO
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0438/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, concedendo à CIA. DE SEGUROS MINAS BRASIL as atenuantes previstas nos incisos II e III, do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, considerando que a infração tem cunho meramente formal, não se constituindo em efetivo embaraço à fiscalização, em face do curto tempo decorrido para a correção do ato lesivo e este ter sido providenciado antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Lucyneles Lemos Guerra, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Claudio Carvalho Pacheco e Henrique Jorge Duarte Brandão. Presente a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva. Sala das Sessões (RJ), 26 de setembro de 2002. Theresa Christina Cunha Martins ....................................
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