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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


37ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Recurso n.º 0233

Processo SUSEP nº 15414.005373/97-14

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BANERJ Seguros S.A

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Não preencheu o quadro 27 – Margem de solvência, relativo ao FIP de junho de 1997. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 9.828,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Circular SUSEP nº 11/94.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0415/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, aplicando à BANERJ SEGUROS S.A. a pena básica prevista no inciso II do art. 3º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as devidas atualizações monetárias, por não constar dos autos prova da reincidência.

Recurso n.º 0261

Processo SUSEP nº 15414.001439/98-51

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: PANAMERICANA DE SEGUROS S/A

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Não preenchimento do quadro de limite operacional do FIP referente ao mês de dezembro de 1997. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 9.828,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0416/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da PANAMERICANA DE SEGUROS S.A., aplicando a pena básica prevista no inciso II do art. 3º c/c a atenuante citada no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as devidas atualizações monetárias, conforme legislação aplicável, sem a incidência de agravantes, tendo em vista o saneamento das irregularidades por parte da Seguradora antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, comprovado nos autos.

Recurso n.º 0265

Processo SUSEP nº 15414.002446/98-52

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GENTE SEGURADORA S.A

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Comercialização de seguro de automóveis com Condições Gerais que não foram submetidas previamente à SUSEP. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 7.251,76.

BASE LEGAL: Decreto nº 605/92.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0417/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GENTE SEGURADORA S.A., mantida a decisão do órgão de primeira instância, por restar caracterizada a infração descrita nos autos.

Recurso n.º 0272

Processo SUSEP nº 15414.004091/97-19

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Não atendimento a carta enviada pela SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.

BASE LEGAL: art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0418/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da RSPP PREVIDÊNCIA PRIVADA, mantida a decisão do órgão de primeira instância, concedendo, no entanto, a atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, por restar comprovado nos autos o saneamento da irregularidade antes da decisão de primeira instância.

Recurso n.º 0273

Processo SUSEP nº 15414.003261/97-10

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GENTE SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO Representação. Não encaminhamento dos dados estatísticos do ramo automóvel no prazo estabelecido pela Circular SUSEP nº 3/94. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.417,25.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0419/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da GENTE SEGURADORA S.A. mantida a decisão do órgão de primeira instância, por restar caracterizada a infração descrita nos autos.

Recurso n.º 0296

Processo SUSEP nº 10.001539/99-06

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: GRALHA AZUL SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercialização de seguro de automóveis/RCF-V/APP sem ter submetido as condições gerais e nota técnica à SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 4.914,48.

BASE LEGAL: Decreto nº 605/92 c/c a Circular SUSEP nº 9/96.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0420/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a legislação, mais especificamente a modificação introduzida pelo Decreto nº 605, de 1992 no Decreto nº 60.459, de 1967, não liberou a Seguradora da obrigação de submeter às condições de seus contratos de seguro à apreciação prévia da SUSEP, tendo em vista que o procedimento envolve questões muito mais complexas do que a simples submissão do produto em si, mas considerando os efeitos que tal submissão podem gerar no acompanhamento da solvabilidade da empresa e da fiscalização da SUSEP, concedendo-se, no entanto, à GRALHA AZUL SEGURADORA S.A., a atenuante prevista no inciso III, §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, uma vez restar comprovado nos autos o encaminhamento à SUSEP das condições gerais e nota técnica antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP.

Recurso n.º 0300

Processo SUSEP nº 151414.004815/97-05

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou o Plano de Pecúlio Vitalício, objeto do processo SUSEP nº 006.000534/85, adequado à Resolução CNSP nº 7/96 e a Circular SUSEP nº 11/96. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.457,24.

BASE LEGAL: Art. 8º, da Circular SUSEP nº 11/96 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0421/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, mantida a decisão de primeira instância, tendo em vista que a empresa não encaminhou as adaptações necessárias ao produto já aprovado, em conseqüência das modificações das regras de atualização de valores, previamente a sua comercialização, sendo este requisito estabelecido expressamente pelo art. 8º da Circular SUSEP nº 11 de 1996, e comprovadamente não cumprido pela companhia, concedendo, entretanto, à SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO a atenuante prevista no inciso III, §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, uma vez que há comprovação nos autos de que a empresa submeteu as alterações à SUSEP antes da decisão do Conselho Diretor.

Recurso n.º 0317

Processo SUSEP nº 10.001196/99-53

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MAXMED SEGURADORA S/A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do FIP – quadros 17 e 21 do mês de janeiro de 1999. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.228,61.

BASE LEGAL: Art. 2º, Parágrafo Único da Circular SUSEP nº 11/94 c/c art. 88 do Decreto- Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0422/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da MAXMED SEGURADORA S.A., mantida a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, deixando de aplicar as atenuantes postuladas, em razão da recorrente não ter comprovado que sanou o ilícito antes do julgamento de primeira instância. A Sra. Procuradora da Fazenda Nacional retificou seu Parecer reconhecendo que não há comprovação nos autos da correção do ato lesivo antes do julgamento de primeira instância.

Recurso n.º 0390

Processo SUSEP nº 10.000304/99-99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: UNIPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não preenchimento dos quadros de demonstrativos contábeis do Formulário de Informações Periódicas - FIP. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 1.228,61.

BASE LEGAL: Circular SUSEP nº 41/98 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0423/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da UNIPREV UNIÃO PREVIDENCIÁRIA, tão somente, para fazer incidir a atenuante prevista no art. 34, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, já que a infração foi sanada antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP.

Recurso n.º 0450

Processo SUSEP nº 15414.006422/98-36

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: MOTOR UNION SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhamento no prazo legal a declaração de conformidade sobre adequação dos sistemas de informações eletrônicas automatizadas. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.457,24

BASE LEGAL: Art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNSP nº 3/98; art. 2º da Circular SUSEP nº 34/98 e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0424/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da MOTOR UNION SEGUROS S.A., mantida a decisão do órgão de primeira instância, considerando que a própria entidade reconhece a infração cometida.

Recurso n.º 0452

Processo SUSEP nº 15414.005235/97-72

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: FINASA SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação.Comercialização de Seguro de Automóvel com cobrança de custo de apólice no valor de R$ 35,00. Recurso conhecido e provido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.457,24.

BASE LEGAL: Resolução CNSP nºs 8/82 e 4/90.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0425/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da FINASA SEGURADORA S.A., uma vez que: 1) o CNSP não vedou expressamente a cobrança do custo de apólice e os valores fixos definidos nas Resoluções nºs 8/82 e 4/90, combinadas, teriam valor monetário próximo a zero já em 1992, tendo em vista ter aquele Conselho definido na Resolução CNSP nº 4/90 que tais valores não seriam atualizados até encaminhamento pela SUSEP de nova tabela de custo de apólice; 2) a característica do custo de apólice é de ser um componente de despesa administrativa da empresa, ainda que seja segregado por força de sua incidência no custo inicial de emissão de apólice e seus efeitos diferenciados na restituição de eventuais prêmios cancelados, podendo estar enquadrado no teor do Decreto nº 605/92; 3) o referido Decreto ao descrever o conteúdo das notas técnicas a serem encaminhadas incluiu o conceito de custo de apólice implicitamente, ao tratar dos custos agregados na precificação do seguro e 4) decorrido apenas um ano da emissão da apólice do caso sob exame, em período inflacionário não acentuado, o CNSP estabeleceu o valor máximo de custo de apólice superior ao adotado pela empresa a época da suposta infração, reconhecendo assim, a possibilidade de cobrança do custo de apólice e da compatibilidade dos valores, vindo a Norma posterior beneficiar a recorrente.

Recurso n.º 0481

Processo SUSEP nº 15414.003946/98-11

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: NEWPREV PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não enviou a designação do diretor estatutário responsável pelo cumprimento da Resolução CNSP nº 3/98, no prazo previsto. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.457,24.

BASE LEGAL: Resolução CNSP nº 3/98 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0426/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da NEWPREV PREVIDENCIA PRIVADA, mantida a decisão do órgão de primeira instância, considerando que a empresa não conseguiu descaracterizar a irregularidade cometida.

Recurso n.º 0601

Processo SUSEP nº 10.006387/99-39

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CIA. DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Inadimplência na entrega do Formulário de Informações Periódicas no mês de outubro de 1999. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: Art. 3º da Circular SUSEP nº 92/99 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 427/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CIA. DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, mantida a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que a empresa não conseguiu descaracterizar a irregularidade cometida, verificando-se nos autos, dilatações de prazos efetuadas em meses diversos em conseqüência da mesma motivação, e considerando que os atrasos nos encaminhamentos afeta a fiscalização à distância realizada pela SUSEP e mesmo as informações que são disponibilizadas ao mercado, devendo os processos de transição de sistemas de informática com migrações de bases de dados, serem acompanhados dos respectivos back-ups e de acompanhamento em paralelo visando manter a empresa com sua base de dados e informações atualizadas.

Recurso n.º 0633

Processo SUSEP nº 005-0460/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento a carta SUSEP/DERSP nº 317/99. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0428/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, aplicando à AGF BRASIL SEGUROS S.A. a pena básica prevista no inciso II do art. 5º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias previstas na Norma, por não constar dos autos prova da reincidência.

Recurso n.º 0635

Processo SUSEP nº 10.004160/99-12

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BEMGE SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento a expediente da SUSEP. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 14/95.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0429/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, aplicando à BEMGE SEGURADORA S.A., a pena básica prevista no inciso II do art. 5º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias previstas na Norma.

Recurso n.º 0651

Processo SUSEP nº 10.005447/99-23

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Comercializou as Condições Gerais da apólice em desacordo com as encaminhadas através do expediente DIROP nº 033/97, vigentes à época da contratação do seguro em questão. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31.

BASE LEGAL: Decreto nº 605/92 c/c a Circular SUSEP nº 9/96.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0430/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da BANESTES SEGUROS S.A., mantida a decisão do órgão de primeira, tendo em vista que a empresa não conseguiu descaracterizar a infração cometida.

Recurso n.º 0654

Processo SUSEP nº 10.001457/00-41

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CENTAURO SEGURADORA S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Publicou as Demonstrações Financeiras referentes a dezembro de 1999, fora do prazo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15.

BASE LEGAL: art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0431/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, concedendo à CENTAURO SEGURADORA S.A. as atenuantes previstas nos incisos II e III do §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, tendo em vista o atraso de apenas um dia para a sua publicação.

Recurso n.º 0721

Processo SUSEP nº 10.005188/99-77

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 18.734,14.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0432/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, aplicando à ITAÚ SEGUROS S.A. a pena básica prevista no inciso IV do art. 6º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias previstas na norma, sem incidência de agravantes e atenuantes, uma vez que o ilícito se consumou no tempo e o saneamento posterior é impossível em razão da natureza da infração, não havendo também nos autos comprovação de reincidência.

Recurso n.º 0826

Processo SUSEP nº 10.004621/00-07

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: ÁUREA SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Entrega do Formulário de Informações Periódicas – FIP, fora do prazo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 1.338,15

BASE LEGAL: Art. 3º da Circular SUSEP nº 92/99 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0433/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, concedendo à ÁUREA SEGUROS S.A. as atenuantes previstas nos incisos II e III do §1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, com as atualizações monetárias, tendo em vista que a recorrente sanou as irregularidades com atraso de apenas um dia.

Recurso n.º 0873

Processo SUSEP nº 10.005948/99-19

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CCF BRASIL SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos Garantidores das Reservas Técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente. Reenquadramento da infração.

PENALIDADE: multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Inicial: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66, c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67. Final art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0434/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, considerando não ter se configurado a desconformidade nos recursos garantidores das reservas técnicas, mas sim preenchimento incorreto do formulário de informações periódicas, conforme comprovado nos autos e considerando ainda a possibilidade e conveniência de economia processual, haja vista a admissão pela empresa da irregularidade nos termos identificados, dar provimento parcial ao recurso da CCF BRASIL SEGUROS S.A., reenquadrando a irregularidade no inciso II, do art. 3º c/c a atenuante prevista no inciso III, do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista que a Seguradora corrigiu o ato lesivo antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP. Os Conselheiros representantes da SUSEP e ANAPP votaram no sentido de dar provimento ao recurso interposto, declarando a nulidade da Representação. Presente o advogado Dr. João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos, que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis.

Recurso n.º 0877

Processo SUSEP nº 10.005573/00-93

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: VR CAPITALIZAÇÃO S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhamento dos documentos pertinentes à AGO/AGE, dentro do prazo. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 2.676,31

BASE LEGAL: Art. 2º da Circular SUSEP nº 7/94 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0435/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, concedendo à VR CAPITALIZAÇÃO S.A. as atenuantes previstas nos incisos II e III do §1º, do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, considerando que a infração tem cunho meramente formal, não se caracterizando efetivo embaraço a fiscalização em face do pequeno atraso e ainda, que a correção do ato lesivo foi providenciada antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP.

Recurso n.º 0889

Processo SUSEP nº 10.000598/01-18

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Preenchimento incorreto do quadro 42 do Formulário de Informações Periódicas – FIP no mês de novembro de 2000. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 4.282,08

BASE LEGAL: Normas Anexas à Circular SUSEP nº 143/00 c/c art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0436/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, manter a decisão do Conselho Diretor da SUSEP, aplicando à SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. a pena básica, acrescida de eventuais atualizações monetárias, nos termos da legislação vigente, mantidos ainda as atenuantes concedidas pelo Conselho Diretor da SUSEP, tendo em vista restar comprovado nos autos que a empresa preencheu incorretamente o FIP – quadro relativo aos Limites de Retenção, mas, por outro lado, procedeu a sua adequação antes do julgamento de primeira instância, devendo ser retificado o valor estabelecido no Termo de Julgamento, uma vez não constar da decisão do COLEG a aplicação de agravantes, obtendo assim a empresa o direito ao levantamento do excedente depositado.

Recurso n.º 0935

Processo SUSEP nº 10.004111/00-12

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S.A.

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento a carta SUSEP/DETEC/GEPEC/DIPLA nº 295/00, dentro do prazo. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: Art. 19 da Lei nº 6.435/77.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0437/02. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da AGF BRASIL SEGUROS S.A., sem o reconhecimento de qualquer atenuante pela ausência de demonstração nos autos, mantendo-se, assim, a decisão recorrida no seu inteiro teor.

Recurso n.º 1012

Processo SUSEP nº 005-0726/99

RECURSO ADMINISTRATIVO

RECORRENTE: CIA. DE SEGUROS MINAS BRASIL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento a carta SUSEP/DERSP nº 590/99. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92.

BASE LEGAL: art. 88 do Decreto nº 73/66.

ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0438/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, concedendo à CIA. DE SEGUROS MINAS BRASIL as atenuantes previstas nos incisos II e III, do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, considerando que a infração tem cunho meramente formal, não se constituindo em efetivo embaraço à fiscalização, em face do curto tempo decorrido para a correção do ato lesivo e este ter sido providenciado antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Lucyneles Lemos Guerra, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Claudio Carvalho Pacheco e Henrique Jorge Duarte Brandão. Presente a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

Sala das Sessões (RJ), 26 de setembro de 2002.

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

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