Recurso n.º 0260 Processo SUSEP nº 15415.004055/97-55
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: CAPEMI CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0405/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da CAPEMI Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente, ante a ausência de prova da materialidade da infração imputada e em face das circunstâncias apontadas nos autos. A correspondência apresentada pela entidade, em resposta à solicitação da SUSEP, continha referência a diversos documentos em anexo, entre os quais o demonstrativo de contribuições gerador da representação, não havendo como ser comprovado nos autos se o extravio do referido anexo deu-se por falha de encaminhamento da empresa ou de recepção por parte da SUSEP. Ausente a Representação da FENACOR. O Sr. Representante titular da ANAPP considerou-se impedido de votar, votando em sua substituição o Sr. Representante suplente.
Recurso n.º 0307 Processo SUSEP nº 15414.006428/98-12
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: PACTUAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0406/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da PACTUAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A., tendo em vista que o recurso tempestivo apresentado não foi bastante para livrar a empresa da pena básica dela decorrente, nem tampouco conseguiu a mesma demonstrar circunstâncias que pudessem justificar quaisquer das atenuantes previstas na norma aplicável.
Recurso n.º 0409 Processo SUSEP nº 001-2477/94
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: JORGE MATTOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0407/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à JORGE MATTOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. a pena prevista no artigo 21 da Resolução CNSP n.º 16/91, tendo em vista que o inciso II do art. 41 das Normas Anexas à Resolução CNSP n.º 60/01 desqualificou a infração cometida pelo Recorrente como sujeita à pena de cancelamento de registro de corretor, incidindo neste caso a de suspensão temporária, retroagindo a norma posterior por ser mais benigna ao infrator, no que se refere ao tipo de sanção. O Conselho decidiu, por unanimidade, pela aplicação da suspensão por 30 (trinta) dias, observando a faculdade prevista no art. 21 da Resolução CNSP n.º 16/91, quanto ao período aplicável, em face das circunstâncias apontadas no processo e diante da defesa oral da recorrente em Sessão. Presente o advogado Dr. Antonio Alberto Ferreti Filho que fez sustentação oral em favor do recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho a Sra. Representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis.
Recurso n.º 0425 Processo SUSEP nº 10.003976/99-83
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RECORRENTE: TREVO SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Representação. Não atendimento à Carta SUSEP/DETEC/GERES/DIAPA nº 286/99. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0408/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da TREVO SEGURADORA S/A, mantida a decisão do órgão de primeira instância, concedendo, no entanto, a atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, tendo em vista estar comprovado nos autos a irregularidade cometida, bem como a correção do ato lesivo antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, conforme comprovado nos autos. A Procuradora da Fazenda Nacional retificou seu parecer, aduzindo que a diferença no valor da multa é decorrente da aplicação da correção monetária, conforme regulamentação aplicável, e não em função de reincidência.
Recurso n.º 0642 Processo SUSEP nº 10.001134/00-10
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RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S.A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0409/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da MARÍTIMA SEGUROS S.A., mantida a decisão do órgão de primeira instância, concedendo, no entanto a atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, tendo em vista a comprovação da irregularidade cometida e a correção do ato lesivo antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP, conforme comprovado nos autos. Ausente a representação da FENACOR.
Recurso n.º 0669 Processo SUSEP nº 10.003039/99-46
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RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS INTER-ATLÂNTICO ATUAL: COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE - BRASIL. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0410/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da COMPANHIA DE SEGUROS INTER-ATLÂNTICO, mantida a sanção aplicada nos exatos termos do órgão de primeira instância, sem atenuantes e sem agravantes, mas acrescida de eventuais valores decorrentes da atualização monetária, nos termos da regulamentação aplicável. Não se aplicam as reincidências por não terem constado da decisão do Conselho Diretor da SUSEP em seu Termo de Julgamento, prejudicada a manutenção das reincidências apontadas pelo Departamento de Fiscalização da SUSEP, algumas das quais comprovadas nos autos, entretanto, não podendo o órgão revisor agravar a decisão de primeira instância, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 65 da Lei 9.784, de 1999. As atenuantes solicitadas não são aplicáveis ao caso sob exame, tendo em vista que: a) a seguradora poderia ter adotado providências no sentido de que não houvesse déficit de provisões; b) déficits em ativos garantidores das reservas técnicas, na forma da regulamentação em vigor, não possuem cunho apenas formal, uma vez que a não adequação das reservas pode causar prejuízo a terceiros; e c) o saneamento do ato lesivo antes da decisão do Conselho Diretor é tecnicamente impossível neste caso, uma vez que os ativos garantidores de determinado mês cobrem riscos em vigor naquele mês específico. A carteira da empresa no mês subseqüente pode ser superior ou inferior aos montantes requeridos no mês, exigindo outra demanda de ativos, que pode até inexistir se a empresa realizar transferência de carteira. Assim, considerando a dinamicidade dos riscos da empresa e a possibilidade de total modificação dos ativos garantidores de um mês para outro, bem como do montante necessário para cobertura das reservas, a irregularidade apontada em determinada data é totalmente independente da situação da carteira da empresa em data posterior. Consuma-se a irregularidade, sem possibilidade de reversão.
Recurso n.º 0789 Processo SUSEP nº 10.001487/00-10
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RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0411/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL, aplicando-se a pena básica prevista no inciso II do art. 3º c/c a atenuante prevista no inciso III do § 1º do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, tendo em vista estar comprovado nos autos o saneamento da irregularidade antes da decisão de primeira instância. Ausente a representação da FENACOR.
Recurso n.º 0790 Processo SUSEP nº 10.001511/00-94
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RECORRENTE: GENTE SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0412/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, não conhecer do recurso da GENTE SEGURADORA S.A., por ser intempestivo.
Recurso n.º 0827 Processo SUSEP nº 10.005126/00-25
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: MERIDIONAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0413/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da MERIDIONAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, mantida a decisão do órgão de primeira instância, concedendo-se no entanto a atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95, tendo em vista a correção do ato lesivo antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. A representação do Ministério da Fazenda votou no sentido de manter a decisão sem aplicação da atenuante, uma vez que, embora tenha providenciado a correção do ato lesivo, o fez apenas após mais de um mês da data estabelecida na legislação em vigor para publicação das demonstrações financeiras, o que inibiria evitar eventuais conseqüências de sua prática, haja vista que tais informações são um dos instrumentos de que dispõe o mercado para ter ciência da saúde financeira da empresa e considerando ainda o impacto que transformações societárias, tais como incorporações, geram na percepção da entidade e, invariavelmente, na sua própria performance ou na de sua sucessora. Assim, atrasos da natureza praticada pela empresa são suscetíveis de causar prejuízo ao mercado, sendo a transparência de suas operações e de seus resultados instrumento fundamental para quaisquer interessados. Haja vista que houve incorporação, deve ser levantada a sucessora da empresa.
Recurso n.º 1010 Processo SUSEP nº 10.002392/00-32
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: UNIBANCO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0414/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da UNIBANCO SEGUROS S.A., mantida a decisão de primeira instância, tendo em vista que a recorrente não nega o ato lesivo praticado, sendo reincidente em dezenove processos, identificados na decisão do Conselho Diretor da SUSEP, tendo havido a oportunidade de exercer seu direito de defesa para demonstrar a eventual inaplicabilidade das reincidências, o que, entretanto, não o fez. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Lucyneles Lemos Guerra, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Henrique Jorge Duarte Brandão e Wagner Nannetti Dias e o Sr. Claudio Carvalho Pacheco, representante da ANAPP. Presente a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional e o Sr. Marcos José Lima, Secretário-Executivo Substituto. Sala das Sessões (RJ), 28 de agosto de 2002. Marcos José Lima ....................................
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