32ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS
Recurso n.º 0270Processo SUSEP n.º 15414.000157/98-64 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BMC SEGURADORA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendimento à solicitação da SUSEP. Recurso conhecido e indeferido.
PENALIDADE: multa de R$ 7.371,73.
BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0331/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da BMC SEGURADORA S/A., mantendo a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que os dados estatísticos não foram encaminhados na forma solicitada pela SUSEP, impossibilitando assim, o trabalho de análise de tarifas pela Autarquia. A Sra. Procuradora da Fazenda Nacional retificou seu Parecer aduzindo que a diferença no valor da multa é decorrente da aplicação da correção monetária prevista em Resolução. Recurso n.º 0306Processo SUSEP nº10.001017/99-32 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: AMÉRICA LATINA COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu a solicitação da SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 14.743,46.
BASE LEGAL: : Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0332/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso aplicando à AMÉRICA LATINA COMPANHIA DE SEGUROS a pena base prevista no inciso II do art. 5º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 atualizada em conformidade com a legislação aplicável, uma vez que a Seguradora não encaminhou o ofício solicitado, causando postergação nos trabalhos de fiscalização da SUSEP. Não se consideraram os agravantes ao valor da multa básica por não constarem da decisão do órgão julgador de primeira instância. Recurso n.º 0316Processo SUSEP nº 10.001566/99-71 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu ao estabelecido na carta SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 58.973,84. BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0333/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à COMPANHIA PAULISTA DE SEGUROS a pena base prevista no inciso II do art. 5º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida. Recurso n.º 0473Processo SUSEP nº 10.001540/99-87 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: BANCRED SEGURADORA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 37.468,28. BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c art.57 do Decreto nº 60.459/67. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0334/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à BANCRED SEGURADORA S/A a pena base prevista no inciso IV do art. 6º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, com as eventuais atualizações do padrão monetário até a data do depósito recursal, sem atenuantes, uma vez que a ilicitude ocorrida naquela data consumou-se e a não correção culminaria em sanção mais penosa à seguradora. Os Conselheiros Wagner Nannetti Dias e Ricardo Bechara Santos votaram pela aplicação da pena base ajustada às circunstâncias da atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida. A Sra. Representante da Procuradoria da Fazenda Nacional retificou seu Parecer aduzindo que a recorrente fazia jus a atenuante uma vez que corrigiu o feito antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP. Presente a advogada Yara Brandão Guimarães que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Ausentes às representações do IRB e da FENACOR. Recurso n.º 0536Processo SUSEP n.º 10.001203/99-17 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A; RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu ao estabelecido na carta SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 64.231,36. BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0335/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso aplicando à TREVO BANORTE SEGURADORA S/A a pena base prevista no inciso II do art. 5º ajustada às circunstâncias da atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal. Não se consideraram os agravantes ao valor da multa básica por não constarem da decisão do órgão julgador de primeira instância, adotando-se a atenuante citada por restar comprovado nos autos a prova do cumprimento do demandado antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Recurso n.º 0545Processo SUSEP nº 10.004094/99-90 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A; RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu as exigências da carta SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68.
BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0336/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso aplicando à REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A a pena base prevista no inciso II do art. 5º ajustada às circunstâncias da atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal. Não se consideraram os agravantes ao valor da multa básica por não constarem da decisão do órgão julgador de primeira instância, adotando-se a atenuante citada por restar comprovado nos autos a prova do cumprimento do demandado antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Recurso n.º 0572Processo SUSEP nº 10.000662/00-34 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: SANTOS SEGURADORA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu as disposições dos itens I, VIII, XII-a e XII-d da Circular SUSEP nº 54/98. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0337/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da SANTOS SEGURADORA S/A, reformando a decisão do Órgão de primeira instância uma vez que a Seguradora apresentou tempestivamente o modelo de bilhete de seguro DPVAT e a Circular SUSEP nº 54/98 limita-se a determinar que certos elementos mínimos sejam fixados nos bilhetes de seguro DPVAT e não nos modelos, uma vez que só se materializarão através da contratação do seguro. A Conselheira representante do Ministério da Fazenda votou pela manutenção da pena atualizada nos termos da legislação aplicável, tendo em vista que a norma é clara quanto aos elementos mínimos a constar dos bilhetes nem todos atendidos no modelo apresentado. Recurso n.º 0664Processo SUSEP nº 10.004092/99-64 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: MINAS BRASIL SEGURADORA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu a carta SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0338/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso aplicando à MINAS BRASIL SEGURADORA a pena base prevista no inciso II do art. 5º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, atualizada nos termos da legislação aplicável. Não se consideraram os agravantes ao valor da multa básica por não constarem da decisão do órgão julgador de primeira instância. Recurso n.º 0728Processo SUSEP nº 10.000656/00-31 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu as disposições do item VII do art. 2º da Circular SUSEP nº 54/98. Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0339/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A, reformando a decisão do Órgão de primeira instância uma vez que a Seguradora apresentou tempestivamente o modelo de bilhete de seguro DPVAT e a Circular SUSEP nº 54/98, limita-se a determinar que certos elementos mínimos sejam fixados nos bilhetes de seguro DPVAT e não nos modelos, uma vez que só se materializarão através da contratação do seguro. A Conselheira representante do Ministério da Fazenda votou pela manutenção da pena atualizada nos termos da legislação aplicável, tendo em vista que a norma é clara quanto aos elementos mínimos a constar dos bilhetes, nem todos atendidos no modelo apresentado. Presente o advogado João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Recurso n.º 0742Processo SUSEP nº 005-0740/99 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu a carta SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0340/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso aplicando à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a pena base prevista no inciso II do art. 5º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, por não constar dos autos comprovação da falta anteriormente cometida. Recurso n.º 0755Processo SUSEP n.º 10.001415/00-09 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: AUREA SEGUROS S/A; RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não encaminhou os dados estatísticos dentro do prazo estabelecido pela SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0341/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso aplicando à AUREA SEGUROS S/A a pena base prevista no inciso II do art. 5º ajustada às circunstâncias da atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, adotando-se a atenuante citada por restar comprovado nos autos a prova do cumprimento do demandado antes da decisão do Conselho Diretor da SUSEP. Recurso n.º 0902Processo SUSEP nº 10.001820/01-08 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A; RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu dentro do prazo à Circular SUSEP n.º 64/98. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: multa de R$ 8.028,92. BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0342/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da INTERBRAZIL SEGURADORA S/A., mantendo a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que os dados estatísticos não foram encaminhados na forma solicitada pela SUSEP, impossibilitando assim, o trabalho de análise com vistas à construção da tábua biométrica pela Autarquia. A Sra. Procuradora da Fazenda Nacional retificou seu Parecer aduzindo que a diferença no valor da multa é decorrente da aplicação da correção monetária prevista em Resolução. Recurso n.º 0904Processo SUSEP nº 10.004972/00-73 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: MARÍTIMA SEGUROS S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu a carta SUSEP. Recurso conhecido e indeferido. PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0343/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da MARÍTIMA SEGUROS S/A., mantendo a decisão do órgão de primeira instância, uma vez que as dificuldades alegadas não a eximem de cumprir suas obrigações para com a SUSEP. Recurso nº 1065Processo SUSEP nº 10.004903/00-51 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu a carta SUSEP. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE: multa de R$ 32.115,68. BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0344/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, reformando a decisão do Órgão de primeira instância uma vez que a Seguradora demonstrou as razões pelas quais não tinha o documento solicitado. A Conselheira representante do Ministério da Fazenda votou pela manutenção da penalidade. Recurso nº 1084Processo SUSEP nº 005-0849/00 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A; RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu a carta SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente.
PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0345/02: : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso concedendo à ITAÚ SEGUROS S/A a atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, já que a infração foi sanada antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP. Recurso nº 1112Processo SUSEP nº 10.001842/01-32 RECURSO ADMINISTRATIVO RECORRENTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A; RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atendeu a carta SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: multa de R$ 16.057,84. BASE LEGAL: Art. 88º do Decreto-Lei nº 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0346/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso concedendo à AGF BRASIL SEGUROS S/A a atenuante prevista no inciso III do art. 34 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, já que a infração foi sanada antes do julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP. Participaram do julgamento os Conselheiros Lucyneles Lemos Guerra, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Wagner Nannetti Dias e Henrique Jorge Duarte Brandão. Presente a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional. e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva. Sala das Sessões (RJ), 29 de maio de 2002. Theresa
Christina Cunha Martins ....................................
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