Recurso n.º 0628 Processo SUSEP n.º 10.002909/99-51
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0318/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, com base no Parecer da Sra. Representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP n.º 14/95 e suas alterações posteriores, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda votou pela aplicação da pena base atualizada de acordo com as normas em vigor.
Recurso n.º 0629 Processo SUSEP nº 10.004400/99-24
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP. Bens garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0319/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, com base no Parecer da Sra. Representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda votou pela aplicação da pena base atualizada de acordo com as normas em vigor.
Recurso n.º 0631 Processo SUSEP nº 10.004926/99-41
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0320/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida.
Recurso n.º 0638 Processo SUSEP n.º 10.001102/99-18
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: CONAPP COMPANHIA. NACIONAL DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0321/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à CONAPP COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. a pena base prevista no art. 6º, inciso IV ajustada às circunstâncias da atenuante do art. 34, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida.
Recurso n.º 0643 Processo SUSEP nº 10.002511/99-14
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0322/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP n.º 14/95 e suas alterações posteriores, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida.
Recurso n.º 0709 Processo SUSEP nº 10.002246/00-71
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: CREFICAP CAPITALIZAÇÃO S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0323/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CREFICAP CAPITALIZAÇÃO S/A, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância, uma vez que a Sociedade confirma que não possuía títulos suficientes para a cobertura das reservas em face dos elevados pagamentos de resgates, não comprovando, no entanto, tais resgates.
Recurso n.º 0710 Processo SUSEP nº 10.001530/00-39
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: CREFICAP CAPITALIZAÇÃO S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0324/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar no mérito provimento ao recurso da CREFICAP CAPITALIZAÇÃO S/A, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância, aplicando porém, a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, por não constar dos autos a comprovação da infração anteriormente cometida.
Recurso n.º 0855 Processo SUSEP nº 10.005755/00-09
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECORRENTE: NATIONWIDE MARÍTIMA, VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0325/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à NATIONWIDE MARÍTIMA, VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pena base expressamente prevista no art. 6º, inciso IV, conforme citado na Parecer da Procuradora da Fazenda Nacional, ajustada às circunstâncias da atenuante do art. 34, incisos II e III das Normas Anexas à Resolução CNSP n.º 14/95 e suas posteriores alterações. O Sr. Representante da SUSEP manifestou-se de acordo com a penalidade imposta pelo Órgão de primeira instância, concedendo, no entanto, as atenuantes. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda, apesar de discordar do enquadramento da penalidade, votou pela aplicação da pena base atualizada de acordo com as normas em vigor, concedendo igualmente, as atenuantes. Presente o advogado Dr. João Marcelo Máximo dos Santos que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Lucyneles Lemos Guerra, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Henrique Jorge Duarte Brandão e Wagner Nannetti Dias. Presente a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva. Sala das Sessões (RJ), 24 de abril de 2002. Theresa Christina Cunha Martins ....................................
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