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Ministério da Fazenda
CRSNSP - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização


30ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS


Recurso n.º 0628

Processo SUSEP n.º 10.002909/99-51

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE:COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Bens garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 74.936,56.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0318/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, com base no Parecer da Sra. Representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP n.º 14/95 e suas alterações posteriores, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda votou pela aplicação da pena base atualizada de acordo com as normas em vigor.

 

Recurso n.º 0629

Processo SUSEP nº 10.004400/99-24

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Bens garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: multa de R$ 74.936,56.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei n.º 73/66 c/c o art. 57 do Decreto n.º 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0319/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, com base no Parecer da Sra. Representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda votou pela aplicação da pena base atualizada de acordo com as normas em vigor.

 

Recurso n.º 0631

Processo SUSEP nº 10.004926/99-41

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Bens garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: Multa de R$ 74.936,56.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0320/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida.

 

Recurso n.º 0638

Processo SUSEP n.º 10.001102/99-18

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: CONAPP COMPANHIA. NACIONAL DE SEGUROS

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Bens garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: Multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto n.º 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0321/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à CONAPP COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. a pena base prevista no art. 6º, inciso IV ajustada às circunstâncias da atenuante do art. 34, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas alterações posteriores, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida.

 

Recurso n.º 0643

Processo SUSEP nº 10.002511/99-14

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Bens garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: Multa de R$ 74.936,56.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0322/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A. a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP n.º 14/95 e suas alterações posteriores, com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida.

 

Recurso n.º 0709

Processo SUSEP nº 10.002246/00-71

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: CREFICAP CAPITALIZAÇÃO S/A

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Bens garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e indeferido.

PENALIDADE: Multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 4º do Decreto-Lei nº 261/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0323/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CREFICAP CAPITALIZAÇÃO S/A, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância, uma vez que a Sociedade confirma que não possuía títulos suficientes para a cobertura das reservas em face dos elevados pagamentos de resgates, não comprovando, no entanto, tais resgates.

 

Recurso n.º 0710

Processo SUSEP nº 10.001530/00-39

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: CREFICAP CAPITALIZAÇÃO S/A

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Bens garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: Multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 4º do Decreto-Lei nº 261/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0324/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar no mérito provimento ao recurso da CREFICAP CAPITALIZAÇÃO S/A, mantendo a decisão do Órgão de primeira instância, aplicando porém, a pena base prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações com os eventuais acréscimos até a data do depósito recursal, por não constar dos autos a comprovação da infração anteriormente cometida.

 

Recurso n.º 0855

Processo SUSEP nº 10.005755/00-09

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

RECORRENTE: NATIONWIDE MARÍTIMA, VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidores das reservas técnicas não aplicados em conformidade com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente.

PENALIDADE: Multa de R$ 9.367,07.

BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto-Lei nº73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67.

ACÓRDÃO/CRSNSP N.º 0325/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, aplicando à NATIONWIDE MARÍTIMA, VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pena base expressamente prevista no art. 6º, inciso IV, conforme citado na Parecer da Procuradora da Fazenda Nacional, ajustada às circunstâncias da atenuante do art. 34, incisos II e III das Normas Anexas à Resolução CNSP n.º 14/95 e suas posteriores alterações. O Sr. Representante da SUSEP manifestou-se de acordo com a penalidade imposta pelo Órgão de primeira instância, concedendo, no entanto, as atenuantes. A Sra. Representante do Ministério da Fazenda, apesar de discordar do enquadramento da penalidade, votou pela aplicação da pena base atualizada de acordo com as normas em vigor, concedendo igualmente, as atenuantes. Presente o advogado Dr. João Marcelo Máximo dos Santos que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Lucyneles Lemos Guerra, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Henrique Jorge Duarte Brandão e Wagner Nannetti Dias. Presente a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva.

Sala das Sessões (RJ), 24 de abril de 2002.

Theresa Christina Cunha Martins
Secretária-Executiva

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