Recurso nº 0121 Processo SUSEP nº 001-05082/96
RECORRENTES: CORASBEG CORRETORA ASBEG DE SEGUROS S.A. E SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS NO ESTADO DE GOIÁS – SINCOR-GO RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº0255/01 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da CORASBEG CORRETORA ASBEG DE SEGUROS S.A, aplicando-lhe à penalidade prevista no art. 17, inciso III das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, por falta de comunicação à SUSEP da mudança de seu endereço. O Conselho não reconheceu a legitimidade do recurso interposto pelo Sindicato dos Corretores de Seguro, de Capitalização e Previdência Privada no Estado de Goiás – SINCOR-GO, uma vez que a decisão do Órgão de 1ª instância não causou prejuízos ao órgão representativo da classe de corretores de seguro do Estado de Goiás e, também, por considerar que na esfera recursal não cabe solicitação de agravamento da pena. Os Conselheiros representantes da FENASEG e FENACOR votaram pelo conhecimento do recurso do SINCOR aplicando à CORASBEG a pena de suspensão temporária pelo prazo de 30 dias. Presentes os advogados Drs. Claudia Junqueira de Almeida Prado, Armando Vergílio dos Santos Júnior e Jair Gonçalves da Cunha que fizeram sustentação oral em favor das recorrentes, intervindo, nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo Reis.
Recurso nº 0204 Processo SUSEP nº 15414.000876/97-40
RECORRENTE: BOZANO, SIMONSEN SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Formulário de Informação Periódico – FIP divergente das demonstrações contábeis publicadas. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: Multa de R$ 9.828,92 BASE LEGAL: Art. 88 do Decreto–Lei n° 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 256/01 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da BOZANO, SIMONSEN SEGURADORA S.A, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, por restar caracterizada a infração cometida. Ausente o Conselheiro Suplente da FENASEG, Dr. Luiz Tavares Pereira Filho.
Recurso nº 0231 Processo SUSEP nº 15414.001341/98-59
RECORRENTE: BEMGE SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 257/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando-se à BEMGE SEGURADORA S.A. a pena base expressamente prevista no art. 6°, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95 e suas posteriores alterações, por não constar nos autos a comprovação de reincidência.
Recurso nº 0251 Processo SUSEP nº 15414.000500/98-25
RECORRENTE: BEMGE SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidos das reservas técnicas não aplicadas de acordo com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: Multa de R$ 68.802,76. BASE LEGAL: Art. 84 do Decreto–Lei n° 73/66 c/c o art. 57 do Decreto nº 60.459/67. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 258/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando-se à BEMGE SEGURADORA S.A. a pena base expressamente prevista no art. 6º, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, por não constar nos autos a comprovação da falta anteriormente cometida. Ausente o Conselheiro Suplente da FENASEG, Dr. Luiz Tavares Pereira Filho.
Recurso nº 0255 Processo SUSEP nº 15414.004736/97-22
RECORRENTE: BEMGE SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Recursos garantidos das reservas técnicas não aplicados de acordo com a legislação em vigor. Recurso conhecido e provido parcialmente. PENALIDADE: Multa de R$ 68.802,76 BASE LEGAL: Art. 57 do Decreto n° 60.459/67. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 259/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, aplicando-se à BEMGE SEGURADORA S.A. a pena base expressamente prevista no art. 6°, inciso IV das Normas Anexas à Resolução CNSP n° 14/95 e sua posteriores alterações, por não constar dos autos a comprovação da falta anteriormente cometida. Ausente o Conselheiro Suplente da FENASEG, Dr. Luiz Tavares Pereira Filho. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Victor Manuel Lledó Carreres, Lígia Limeira de Melo Barreto, Francisco José Magalhães Luz, Luiz Tavares Pereira Filho, Henrique Jorge Duarte Brandão e Wagner Nannetti Dias. Presente a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva. Sala das Sessões (RJ), 23 de novembro de 2001. Theresa Christina Cunha Martins ....................................
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