Recurso nº 0143 Processo SUSEP nº 008-0153/96
RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0239/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento ao recurso da ITAÚ SEGUROS S.A., reformando-se a decisão do órgão de primeira instância, arquivando-se o processo por total ausência de ilícito administrativo cometido pela recorrente. O Sr. Conselheiro representante da Federação Nacional do Corretores de Seguros Privados de Capitalização e Previdência Privada - FENACOR, Dr. Henrique Jorge Duarte Brandão proferiu seu voto pelo indeferimento do recurso.
Recurso nº 0152 Processo SUSEP nº 001-00596/96
RECORRENTE: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP . Auto de Infração. Infrações ao disposto nos artigos 36, 39 e 42 da Resolução CNSP nº 15/91, 7º, 8º, 177, § 2º, da Lei 6.404/76, 7º da Resolução BACEN nº 1947, e 206 do Decreto nº 1.041/91. Comunicação das Irregularidades ao Ministério Público e à Secretaria da Receita Federal. ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0240/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, fundamentados no Enunciado nº 5, aprovado na 24ª Sessão Pública do CRSNSP e no Parecer/PRGER/GAB/RT/8624/2001.
Recurso nº 0163 Processo SUSEP nº 008-00378/93
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 241/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da BRADESCO SEGUROS S.A., reformando-se a decisão do Órgão de primeira instância, em virtude da declaração do co-participante da fraude, às fls. 166/167 dos autos. Presente o advogado Dr. Ivan Luiz Gontijo Júnior que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis.
Recurso nº 0199 Processo SUSEP nº 15414.003462/98-44
RECORRENTE: CAIXAGERAL S.A. SEGURADORA RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0242/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CAIXAGERAL S.A. SEGURADORA, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, por restar caracterizada a infração descrita nos autos.
Recurso nº 0222 Processo SUSEP nº 15414.003379/98-01
RECORRENTE: MULTIPLIC SEGURADORA S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0243/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por maioria, dar provimento parcial ao recurso, mantida a decisão do Órgão de primeira instância, por considerarem que houve procrastinação no pagamento da indenização, aplicando-se à MULTIPLIC SEGURADORA S.A, a pena base prevista no inciso VII do art. 5º das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações. Os Srs. Conselheiros representantes da FENASEG e ANAPP votaram pelo provimento do recurso declarando não haver previsão legal que impeça a recorrente de solicitar alvará para a liberação do pagamento.
Recurso nº 0844 Processo SUSEP nº 15414.001916/97-06 - CNSP Nº 0066
RECORRENTE: LINOSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
ACÓRDÃO/CRSNSP Nº 0244/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, amparados pela Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, dar provimento parcial ao recurso, aplicando-se à LINOSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. a pena prevista no art. 21 das Normas Anexas à Resolução CNSP nº 14/95 e suas posteriores alterações, considerando que não ficou demonstrado nos autos a prática nociva à política de seguros e, ainda, que a ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo não ter comprovado a autoria da fraude. Presente o advogado Dr. Cleber Gonçalves Lourenço que fez sustentação oral em favor da recorrente, intervindo nos termos do Regimento Interno deste Conselho, a Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis. Participaram do julgamento os Conselheiros Victor Manuel Lledó Carreres, Guilherme Baldan Cabral dos Santos, Francisco José Magalhães Luz, Ricardo Bechara Santos, Henrique Jorge Duarte Brandão e Wagner Nannetti Dias. Presente a Dra. Maria Lúcia Sá Motta Américo dos Reis, Procuradora da Fazenda Nacional. e a Sra. Theresa Christina Cunha Martins, Secretária-Executiva. Sala das Sessões (RJ), 27 de setembro de 2001. Theresa Christina Cunha Martins ....................................
|