|
Portarias
Portaria nº. 37, de 19
de fevereiro de 2013
Publicada no Diário
Oficial da União em 20 de fevereiro de 2013
|
Dispõe sobre a estrutura e organização do
Ponto de Contato Nacional para as Diretrizes da Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para as Empresas
Multinacionais. |
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DAS
RELAÇÕES EXTERIORES, DA JUSTIÇA, DO TRABALHO E EMPREGO, DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, DO MEIO AMBIENTE, DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, A MINISTRA-CHEFE
DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E O MINISTRO-CHEFE DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição,
e com base na adesão da República Federativa do Brasil à Declaração
sobre Investimento Internacional e Empresas Multinacionais da
Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que
abrange as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais,
resolvem:
Art. 1º O Ponto de Contato Nacional (PCN) para a implementação das
Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais (Diretrizes)
passa a ser instituído como Grupo de Trabalho Interministerial com
as seguintes funções:
I - promover a implementação das Diretrizes pelo desenvolvimento de
atividades de divulgação e promoção da adesão a seus dispositivos;
II - responder a pedidos de informações sobre as Diretrizes e seus
mecanismos de implementação;
III - participar de conversações entre as partes interessadas em
todas as matérias abrangidas pelas Diretrizes, a fim de contribuir
para a resolução de questões que possam surgir no seu âmbito;
IV - cooperar com os Pontos de Contato Nacionais dos demais países
em relação às matérias abrangidas nas Diretrizes; e
V - acompanhar as discussões, no âmbito da OCDE, sobre a
implementação das Diretrizes, bem como eventuais negociações
complementares sobre as Diretrizes, implementando, no que couber, os
instrumentos que o Brasil aceitar.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Portaria Interministerial:
I - as Diretrizes reafirmam o cumprimento da legislação nacional,
não são um instrumento vinculante para o Governo brasileiro e, dada
sua natureza declarativa e promocional, não criam obrigações nem
direitos para os particulares sob jurisdição nacional;
e
II - as Diretrizes estabelecem princípios e padrões de cumprimento
voluntário, consistentes com a legislação aplicável, com vistas a
uma conduta empresarial responsável das empresas multinacionais.
Art. 2º O Ponto de Contato Nacional para o Brasil será composto por
representantes dos seguintes órgãos:
I - Banco Central do Brasil;
II - Controladoria Geral da União;
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XI - Secretaria de Direitos Humanos.
§ 1º O representante do Ministério da Fazenda, que será da
respectiva Secretaria de Assuntos Internacionais, coordenará o PCN,
convocará as reuniões do Grupo e exercerá sua Secretaria.
§ 2º Os órgãos participantes deverão indicar representante titular e
suplente para as atividades.
§ 3º Os titulares e suplentes do PCN não receberão remuneração
adicional, sendo o desempenho de suas funções considerado de
interesse público.
§ 4º Outras entidades da administração pública poderão ser
convidadas pelo Coordenador do PCN para participar dos trabalhos do
PCN.
§ 5º O PCN poderá desenvolver atividades que envolvam representantes
da comunidade empresarial, das organizações dos trabalhadores ou de
outras organizações não governamentais, na qualidade de convidados
aos eventos específicos em questão.
Art. 3º O PCN funcionará por prazo indeterminado.
Art. 4º O PCN se manifestará por meio de Resoluções e Recomendações.
Art. 5º O PCN tornará públicos, por quaisquer meios, os relatórios
finais sobre o tratamento das questões mencionadas no art.1o, inciso
III.
Art. 6º O PCN deverá instituir mecanismos que permitam a informação
e discussão periódica da implementação das Diretrizes com as
entidades da sociedade civil.
Art. 7º Fica revogada a Portaria no 92 do Ministério da Fazenda, de
12 de maio de 2003.
Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da
Fazenda
ANTONIO DE AGUIAR PATRIOTA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça
CARLOS DAUBT BRIZOLA
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil
MARIA DO ROSÁRIO NUNES
Ministra-Chefe da Secretaria de Direitos Humanos
JORGE HAGE SOBRINHO
Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União
Download da Portaria
em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|