Portarias


Portaria nº. 34, de 13 de fevereiro de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 15 de fevereiro de 2012

Institui Grupo Técnico com o objetivo de avaliar e propor medidas que promovam o crescimento equilibrado do mercado de derivativos, de monitorar a evolução das exposições financeiras das empresas e instituições participantes nos mercados de derivativos,bem como de realizar estudos e pesquisas objetivando maior eficiência e segurança às operações realizadas no mercado de derivativos. 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolvem:

Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico integrado por representantes do Ministério da Fazenda, do Banco Central do Brasil - BCB e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM com o objetivo de:

I - avaliar e propor medidas que promovam o crescimento equilibrado do mercado de derivativos;

II - monitorar a evolução das exposições financeiras de empresas e instituições participantes do mercado de derivativos; e

III - realizar estudos e pesquisas objetivando maior eficiência e segurança às operações realizadas no mercado de derivativos.

Art. 2º O Grupo Técnico será coordenado por um Comitê Gestor, composto pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, pelos Diretores de Política Monetária e de Regulação do Sistema Financeiro Nacional do BCB e pelo Presidente da CVM.

§ 1º Cada titular do Comitê Gestor deverá designar um suplente.

§ 2º A coordenação do Comitê Gestor será realizada pelo Ministério da Fazenda.

Art. 3º O Comitê Gestor poderá, por proposição do Grupo Técnico, determinar a criação de subgrupos técnicos.

§ 1º Poderão ser convidadas para participar das reuniões dos subgrupos técnicos pessoas físicas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, que possam colaborar na consecução dos seus objetivos.

§ 2º A participação de que trata o § 1º nas reuniões dos subgrupos técnicos não poderá implicar ônus à União ou a qualquer dos órgãos e entidade que compõem o Grupo Técnico.

Art. 4º O Grupo Técnico será composto da seguinte forma:

I - Ministério da Fazenda:

a) Secretaria-Executiva - SE;

b) Secretaria de Política Econômica - SPE;

c) Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

d) Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

II - BCB:

a) Área de Regulação do Sistema Financeiro Nacional - Dinor;

b) Área de Política Monetária - Dipom;

c) Área de Fiscalização - Difis.

III - CVM:

a) Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN;

b) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI;

c) Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 - GMA-2.

§1º O Ministro da Fazenda designará os representantes e seus respectivos suplentes para composição do Grupo Técnico.

§2º Caberá aos Presidentes do BCB e da CVM indicar ao Ministro da Fazenda os representantes e suplentes de seus respectivos órgão e entidade.

Art. 5º No âmbito do Grupo Técnico será permitida a troca de dados e informações entre seus integrantes, observada a legislação atinente ao sigilo.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA
       
Ministro de Estado da Fazenda

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
          
Presidente do Banco Central do Brasil   


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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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